Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0652/20.5BELSB-A

2023-01-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0652/20.5BELSB-A Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0652/20.5BELSB-A
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE] - demandado nesta «acção administrativa» por AA, BB e CC - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 06.10.2022 - que, concedendo provimento à «apelação» dos autores, revogou a decisão do TAC de Lisboa - saneador-sentença datado de 07.02.2022 que havia absolvido da instância o MNE com fundamento na intempestividade da interposição da acção - e ordenou a baixa do processo a este tribunal para seu prosseguimento, se a tal nada mais obstar. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Os recorridos - AA, BB e CC - apresentaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os autores - trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, em exercício de funções na Embaixada de Portugal em Copenhaga - demandaram o MNE pedindo a tribunal que o condene a regularizar as suas «quotas» junto da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - no montante de 772.518,49€ - e a indemnizá-los por conduta omissiva ilícita - em montante global «não inferior a 100.000,00€».

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu, em sede de saneador, absolver o MNE da instância com fundamento no julgamento de procedência da «excepção dilatória da intempestividade da prática de acto processual» - interposição da acção. Entendeu, para o efeito, que a comunicação feita aos três autores pela Direcção de Serviços de Recursos Humanos do MNE - datada de 08.11.2019 - consubstanciava uma decisão administrativa, e que, portanto, eles deveriam tê-la impugnado, não podendo lançar mão de uma acção de condenação à prática de acto devido, porque, ao tempo em que o fizeram, o acto já não era contenciosamente impugnável por ter expirado o prazo legal - três meses - para o efeito - artigos 35º, 37º nº1 alínea a), 38º nº2, 58º nº1 alínea b), e nº2, do CPTA.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação dos autores, e, em conformidade, revogou a sentença recorrida e ordenou a «baixa» do processo para seu prosseguimento, caso nada mais obstasse a tal. Entendeu, para o efeito, que a dita comunicação feita aos três autores pela Direcção de Serviços de Recursos Humanos do MNE não consubstanciava um acto administrativo, pois que não definia a sua situação jurídica, razão por que o pedido formulado nos autos não poderia reconduzir-se a uma pretensão dirigida a
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um acto mas antes dirigida «ao reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva decorrente directamente de normas jurídico-administrativas» - artigo 37º, nº1 alínea f), do CPTA -, e que, por isso, a respectiva acção podia ser intentada «a todo o tempo» - artigo 41º do CPTA.

Agora é o demandado MNE que discorda, e pede revista deste «acórdão do tribunal de apelação» apontando-lhe erro de julgamento de direito. Insiste em que a comunicação referida consubstancia um acto administrativo impugnável, ou, quando muito, um acto de indeferimento expresso da pretensão dos autores, a justificar acção de condenação à prática de acto devido, e, em qualquer dos casos, sujeita ao prazo referido no artigo 58º, nº1 alínea b), do CPTA. Conclui que o acórdão recorrido viola os artigos 148º nº1, e 163º, do CPA, 37º nº1 alínea a), 38º nº2, 51º nº1, 58º nº1 alínea b), e 69º nº2, do CPTA.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, dela ressuma que a actual pretensão de revista vem pôr em causa o enquadramento jurídico efectuado no acórdão recorrido, segundo o qual - e fundamentalmente - o pedido dos autores não assenta nem em acto administrativo nem sequer em indeferimento expresso da sua pretensão de ver pagas as respectivas quotas devidas junto da CGA, mas antes se consubstancia numa pretensão condenatória emergente do «reconhecimento da sua situação jurídica subjectiva decorrente directamente de normas jurídico-administrativas». E a verdade é que o acórdão procede a tal enquadramento de forma fundamentada e aparentemente aceitável, sem juízos contraditórios ou ilógicos, proferindo uma decisão juridicamente razoável. Daí que não se vislumbrem razões relevantes para admitir a revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Aliás as alegações produzidas pelo recorrente MNE não se mostram juridicamente convincentes em termos de criar, sequer, dúvidas sérias sobre a tese jurídica adoptada no acórdão que põem em crise.
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Acresce que as «questões» subjacentes à pretensão de revista, e que têm a ver com o alegado erro de julgamento de direito sobre a classificação jurídica da comunicação em causa, e do consequente enquadramento da acção e sua tempestividade, constituem «questões» recorrentes na jurisprudência dos tribunais administrativos, e, assim, sem particular novidade ou complexidade, carecendo de importância fundamental quer em termos jurídicos quer em termos sociais.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.