Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 269/24.5BELRA.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 269/24.5BELRA.CS1 Rel. RUI PEREIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 269/24.5BELRA.CS1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa, visando (i) o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor desta entidade com efeitos à data de 25 de Setembro de 2010 e (ii) a condenação das demandadas à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa.

2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 16-1-2026, julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu o direito da autora à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 25 de Setembro de 2010 e condenou as entidades demandadas à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA com efeitos desde 25 de Setembro de 2010, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA.

3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

“A. A Caixa Geral de Aposentação, ora recorrente, não se conforma com o sentido da decisão recorrida, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, pois não interpreta nem aplica correctamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito em causa, e ao não considerar a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.

B. O tribunal «a quo» deu como provado que a recorrida iniciou funções docentes em 01-09-2002, tendo celebrado sucessivos contratos com o Ministério da Educação somente até ao ano lectivo de 2004/2005 – altura em que perdeu a qualidade de subscritora, passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social.

C. Importando aqui ressalvar – e conforme o próprio doc. nº 1 junto aos autos pela autora demonstra –, a existência de uma larga interrupção no tempo de serviço, nele se destacando o facto de entre o ano lectivo de 2004/2005 até ao ano lectivo de 2010/2011 a autora não ter exercido qualquer actividade lectiva.

D. O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de Dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública.

E. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA, proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que "(...) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente
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se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no artigo 22º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso "direito de inscrição" ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do artigo 2º da Lei nº 60/2005".

F. Ora, quando a autora passou a estar inscrita na Segurança Social já vigorava a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, tendo perdido o vínculo com a CGA quando terminou o ano lectivo de 2004/2005.

G. Nesse sentido, a autora/recorrida perdeu o vínculo que conferia o direito à inscrição ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. Assim, não sendo a perda da condição de subscritor da CGA imputável à referida Lei nº 60/2005, também não pode aquela condição ser recuperada através de uma qualquer aplicação correctiva da mesma, que, aliás, nunca poderia retroagir a data anterior à sua produção de efeitos.

H. Além disso, no decurso dos presentes autos, em 2024-12-27, foi publicada a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões – e que o tribunal «a quo» não considerou na sua análise.

I. Segundo ficou estabelecido no artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

J. Sendo que o nº 2 do mesmo dispositivo apenas ressalva da obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 19 de Dezembro, não exista qualquer descontinuidade temporal; ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido e o funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

K. Mais acrescenta o nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no DecretoLei nº 361/98, de 18 de Novembro.

L. Aplicando o supra exposto ao caso da autora, ora recorrida, e ainda que se admita que a situação da autora possa ser enquadrada na ressalva contida no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 (o que não se concede pelas razões já expostas e que resultam dos factos dados como provados), não podia o tribunal de primeira instância decidir como decidiu:
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reinscrição na CGA com efeitos retroactivos (Setembro de 2010) e a transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA.

M. Sendo que, como decorre do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com excepção daqueles "...cuja manutenção da inscrição no regime de protecção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei".

N. Pelo que o estabelecido no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos tribunais.

O. Acresce que a concretização e prática dos actos materiais a repor a inscrição implica a transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, da autora/recorrida, entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também da própria interessada.

P. Como mais detalhadamente se expôs em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no artigo 51º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de protecção social convergente (prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efectuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efectuam descontos, apenas, "...para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência...". Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades.

Q. Por exemplo, entre outros aspectos, os Tribunais Administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4,75 ou 5,14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de protecção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efectivo das prestações de desemprego efectivamente pagas a esse título.

R. Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional – o que, salvo o devido respeito, não tem vindo a ser reconhecido pelos nossos tribunais.

S. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, por violação dos artigos 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, e substituída por outra que defira a pretensão da recorrente”.

4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

6. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a oportuna remessa do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente CGA, IP, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, tendo em atenção o teor das conclusões do recurso interposto pela CGA, IP, as questões a apreciar no presente recurso consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter reconhecido o direito da autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte matéria de facto:

i. A autora é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas variante Estudos Portugueses – Ramo de Formação Educacional, desde 20 de Maio de 2003 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

ii. No dia 1 de Setembro de 2002, a autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, tendo-lhe sido atribuído o nº Identificador-1 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

iii. No ano lectivo de 2002/2003, a autora exerceu funções na Escola-1 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

iv. No ano lectivo de 2004/2005, a autora exerceu funções no Agrupamento de Escolas-1 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

v. No dia 24 de Setembro de 2010, a autora passou a estar enquadrada no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS), aí passando a efectuar os respectivos descontos – cfr. fls. 17 do processo administrativo instrutor junto pelo Instituto da Segurança Social e fls. 4 do processo administrativo instrutor junto pelo Ministério da Educação;

vi. No ano lectivo de 2010/2011, a autora exerceu funções na Escola-2 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
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vii. No ano lectivo de 2011/2012, a autora exerceu funções na Escola-3 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

viii. No ano lectivo de 2020/2021, a autora exerceu funções no Agrupamento de Escolas-2 e no Agrupamento de Escolas-3 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

ix. No ano lectivo de 2021/2022, a autora exerceu funções no Agrupamento de Escolas-3 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

x. No ano lectivo de 2022/2023, a autora exerceu funções no Agrupamento de Escolas-4 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

xi. Desde o ano lectivo de 2023/2024, a autora exerce funções no Agrupamento de Escolas-5 – cfr. fls. 2 do processo administrativo instrutor junto pelo Ministério da Educação;

xii. Nos meses de Outubro e Novembro de 2023, a autora efectuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações, tendo retomado os descontos para o regime da Segurança Social a partir do mês de Dezembro – cfr. recibos de vencimentos, juntos com a petição

inicial, sob documentos nºs 3, 4 e 6;

xiii. Em 28 de Julho de 2023, a Caixa Geral de Aposentações subscreveu o ofício circular nº 1/2023, com o seguinte teor:

“A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006.01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tende o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nas termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral do segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.

Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, do 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.

Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente.

Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11 – "actualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
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No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores.

Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa” – cfr. ofício, junto com a petição inicial, sob doc. nº 2;

xiv. Através de requerimento datado de 18 de Setembro de 2023, a autora requereu junto do Agrupamento de Escolas-5 a sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações – cfr. fls. 5 do processo administrativo instrutor, junto pelo Ministério da Educação;

xv. A Caixa Geral de Aposentações fez constar da sua página electrónica informação, com o seguinte teor:

“Informação – Reinscrições na CGA de Ex-Subscritores

De acordo com informação, que está a ser transmitida pela CGA, foram suspensas as reinscrições de ex-subscritores, estando a situação em avaliação pelo Governo.

Considerando o exposto, devem os docentes cuja reinscrição não foi validada pele CGA, ser inscritos na Segurança Social, até nova orientação. garantindo dessa forma e adequada protecção social destes docentes.

Os descontos na posse da escola referentes a meses anteriores devem ser utilizados para pagamento das contribuições à Segurança Social.

As reinscrições validadas, por aquela entidade, fazem os descontos normais para a CGA” – cfr. doc. nº 5, junto com a petição inicial;

xvi. A presente acção foi remetida a este tribunal via SITAF, no dia 29 de Fevereiro de 2024 – cfr. fls. 1 dos autos.

B – DE DIREITO

10. Nas conclusões C. a G. da sua alegação de recurso, vem a CGA sustentar a existência de uma larga interrupção no tempo de serviço da autora, nomeadamente entre o ano lectivo de 2004/2005 até ao ano lectivo de 2010/2011, período no qual aquela não exerceu qualquer actividade lectiva, desconhecendo-se mesmo, por falta da competente alegação e prova, que actividade – fosse pública, fosse privada – é que a autora exerceu no hiato compreendido entre o final do ano lectivo de 2004/2005 e o ano lectivo de 2010/2011.
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11. Daqui retira a recorrente CGA a conclusão de que o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de Dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública, citando em abono da sua posição o acórdão do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 889/13.

12. Deste modo, quando a autora passou a estar inscrita na Segurança Social já vigorava a Lei nº 60/2005, de 29/12, tendo perdido o vínculo que conferia o direito à inscrição na CGA quando terminou o ano lectivo de 2004/2005, ou seja, ainda antes da entrada em vigor da aludida Lei nº 60/2005, de 29/12. Assim, não sendo a perda da condição de subscritor da CGA consequência da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, também não pode aquela condição ser recuperada através de uma qualquer aplicação correctiva da mesma, que, aliás, nunca poderia retroagir a data anterior à sua produção de efeitos.

Vejamos se lhe assiste razão nesta concreta crítica que dirige à sentença recorrida.

13. A tese defendida na sentença recorrida limitou-se a analisar o caso da autora como mais um dos muitos que já foram objecto de pronúncia por parte dos tribunais administrativos, e que se pronunciaram sobre a questão de saber se a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas, entre um professor contratado e o Ministério da Educação, tendo em vista o exercício de funções docentes no âmbito do ensino público, significa a extinção ou a interrupção da relação jurídica de emprego e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral, para efeitos de aplicação ao autor do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de protecção social da função pública (CGA) e a subsequente inscrição no regime geral da segurança social (cfr. entre outros, os acórdãos do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, e de 9-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 097/20.7BECBR, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Norte, de 10-3-2022; deste TCA Sul, de 30-1-2025, proferido no âmbito do processo nº 205/24.9BELRA; e do TCA Norte, de 14-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 01771/17.0BEPRT, de 28-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01100/20.6BEBRG, e de 8-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 00307/19.3VBEBGR).

14. Por força do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, a CGA estava impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1-1-2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, tendo tal norma sido foi interpretada pelas várias decisões de tribunais superiores acima citadas no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse absolutamente funções públicas no início do ano de 2006.

15. No entanto, há que ter presente que a autora, após o lectivo de 2004/2005 não voltou a exercer funções docentes, uma vez que só após o ano lectivo de 2010/2011 voltou a ser investida noutro cargo a que, antes de 1-1-2006, correspondia o direito de inscrição na CGA, pelo que por força do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, estava a CGA impedida de a reinscrever como sua beneficiária.

16. Contudo, o STA, no seu acórdão de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, apreciou e resolveu a questão que ora vem colocada pela CGA nos seguintes termos:
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“A articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.

O artigo 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo: 
“Artigo 2º 
Inscrição

1 – A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.

2 – O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.

Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.

No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente”.

Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirarse do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.

(…) 
O artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:

“1 – Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
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Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1º do mesmo Estatuto.

Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas (sublinhado nosso).

No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo.

(…)

Acresce que também quanto ao fim visado pelo artigo 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema. (…) pelo que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 – correspondesse direito de inscrição” (a mencionada orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos tribunais administrativos, de que são exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 01771/17.0BEPRT, de 28-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01100/20.6BEBRG, de 11-2-2022, proferido no âmbito do processo nº 00099/21.1BRBRG, de 10-2-2022, proferido no âmbito do processo nº 1974/20.0BEBRG, de 10-3-2022, proferido no âmbito do processo nº 877/21.6BEBRG, de 30-9-2022, proferido no âmbito do processo nº 00708/20.4BEPRT, de 7-12-2022, proferido no âmbito do processo nº 00714/20.9BEPNF, e de 8-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 108/24.7BELRA, e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24-1-2025, proferido no âmbito do processo nº 01183/23.7BEPRT, de 7-2-2025, proferido no âmbito do processo nº 01668/23.5BEPRT, de 7-2-2025, proferido no âmbito do processo nº 00567/24.8BEBRG, de 21-2-2025, proferido no âmbito do processo nº 00123/24.0BECBR, de 21-2-2025, proferido no âmbito do processo nº 01091/24.4BEBRG, de 7-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 00240/24.7BECBR, de 7-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 00187/24.7BEPNF, de 21-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 00619/23.1BEBRG, de 21-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 00953/24.3BEBRG, de 27-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 108/24.7BELRA, de 4-4-2025, proferido no âmbito do processo nº 00197/24.4BEPNF, de 4-4-2025, proferido no âmbito do processo nº 00270/24.9BEPNF, de 10-4-2025, proferido no âmbito do processo nº 795/24.6BESNT, e de 24-4-2025, proferido no âmbito do processo nº 00401/24.9BEPNF).

17. De acordo com a citada jurisprudência consolidada, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas (sublinhado nosso), o que significa que o facto da autora não ter tido actividade (docente ou outra) no período compreendido entre o final do ano lectivo de 2004/2005 e o início do ano
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Administrativo - Acórdão n.º 269/24.5BELRA.CS1
lectivo 2010/2011 não seria impeditivo do reconhecimento do seu direito à reinscrição na CGA. De facto, só o seria se estivesse demonstrado que naquele período a autora deixou de exercer funções de natureza pública para passar a exercer funções de natureza privada (ainda que no âmbito da docência), o que não foi alegado nem demonstrado pela CGA, a quem competia o ónus da prova, nos termos previstos no nº 2 do artigo 342º do Cód. Civil.

18. Por conseguinte, o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 1-1-2006 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA, razão pela qual, ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a autora tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 25 de Setembro de 2010, improcedendo desta forma o recurso jurisdicional interposto pela CGA, IP.

IV. DECISÃO

19. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.

20. Custas a cargo da CGA, IP.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)

(Luís Borges Freitas – 2º adjunto)