I RELATÓRIO 1 No processo n.º 2/23.9GBVRL, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi proferida decisão que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido AA arguindo a nulidade da declaração de utilidade operacional do veículo com a matrícula ..-SV-.., do qual é proprietário, bem como do pedido de apreciação provisória da suscetibilidade de tal veículo vir a ser declarado nos autos como perdido a favor do Estado. 2 Não se tendo conformado com a decisão, o arguido apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): Um. Os indícios de que o arguido vem acusado são indícios de um crime de tráfico de menor gravidade. Dois. Não existem índicos da prática de tráfico de maior gravidade. Três. Não existem sequer fortes indícios; Quatro. Não estamos perante criminalidade altamente organizada, como o próprio tribunal a quo decidiu na decisão instrutória proferida. Cinco. Ao arguido somente foram apreendidos: - Um telemóvel de marca ...; - 350,00 € em notas do BCE, encontrava-se em cima da mesa de cabeceira; - Um frasco de vidro transparente contendo 4,3 gramas de Liamba; - Um pedaço de haxixe, com o peso de 4,2 gramas; - Três tubos com sementes de canábis; - Um pedaço de haxixe com o peso de 21,9 gramas; - Uma faca contendo resíduos de haxixe; - Uma balança digital; - Três sacos de embalamento de haxixe com vários logotipos. Seis. Esta comprovado nos autos a forma como o automóvel ... foi adquirido, e não tem nenhuma relação com este ou qualquer outro crime. Sete. O veículo nunca foi usado sequer quando o arguido se deslocava nas circunstâncias dos autos, onde usava um veículo ...; de cor ....
Jurisprudência
Processo 2/23.9GBVRL-AF.G1
Oito. O arguido nunca foi notificado da Declaração de Utilidade Operacional Nove. O que consubstancia uma nulidade. Dez. A qual afeta todos os atos posteriores. Onze. Inexistem nos autos indícios que relevam para a prática de crime organizado, muito menos altamente organizado. Doze. Inexistem inclusive indícios fortes. Treze. Não existem índicos de que o tráfico fosse de gravidade elevada, Quatorze. Pelo que o juízo ou prognose de que ao arguido venham a ser determinada a perda de bens a favor do estado não pode deixar de se considerar diminuta Quinze. E como tal, não poderia deixar de se considera que a declaração de utilidade operacional não poderia ser determinada. Consideram-se violados os art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e 1º e ss da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA 3 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apresentando a seguinte sínteses conclusiva (transcrição): A. Nada há a apontar à decisão ora posta em crise, na medida em que indeferiu a nulidade invocada pelo arguido. B. Com efeito, foi a decisão da Declaração de Utilidade Operacional e do valor indemnizatório de € 17.306,00 homologado pela ESPAP (respeitante ao veículo ... 2.0 ...” com a matrícula ..-..-ER - ex ..-SV-.. -), notificada ao arguido AA, pessoalmente em 23.02.2026, conforme se alcança da ref.ª ...79, de 26.02.2026, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro. C. Aliás, não assiste qualquer razão ao recorrente, quando alega que se verificam os vícios dos artigos 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e 1º e ss da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. D. Mostra-se muitíssimo provável que no Acórdão a proferir a final, tal veículo venha a ser declarado perdido a favor do Estado, por ter servido a prática, pelo arguido AA, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, que lhe é imputado, nos termos do disposto nos artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, porquanto o mesmo utilizava habitualmente os seus veículos automóveis (de matrículas ..-SV-.. e ..-..-ZM), de forma reiterada e prolongada no tempo, cuja utilização se mostrava essencial para o desenvolvimento daquela atividade, pelo ora recorrente, desde logo atentas as suas dificuldades de locomoção, decorrentes do uso de prótese no membro inferior.
E. O despacho ora posto em crise perfila-se como absolutamente correto e legal, não merecendo qualquer reparo, pelo que deve o mesmo ser plenamente confirmado. Termos em que, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fazendo os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães a INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! 4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso 5 Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado. 6 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do recurso: A Ocorre nulidade por o arguido nunca ter sido notificado da Declaração de Utilidade Operacional do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-SV-.., que se encontra apreendido nos autos? B Resulta dos autos que o juízo ou prognose de que ao arguido venha a ser determinada a perda de bens a favor do estado, designadamente do veículo identificado na anterior questão, deve apresentar como resultado uma possibilidade diminuta? * 2 Decisão recorrida (transcrição) Req.º Ref.ª ...05 (25/02/2026): --- Mediante requerimento em epígrafe, veio o arguido AA arguir a nulidade da declaração de utilidade operacional do veículo com a matrícula ..-SV-.., do qual o mesmo é proprietário, alegando, para tanto, que não foi notificado do respetivo despacho e nunca lhe foi comunicada tal intenção “no intuito de poder, nos termos da mesma legislação, solicitar despacho em que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado”. Mais requer, a final, que seja proferida decisão “sobre a probabilidade de o veículo do arguido vir a ser perdido a favor do estado”. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Considerando a decisão judicial proferida em 16/07/2025 no âmbito do Apenso S, não se verifica nenhuma nulidade, que aliás o arguido nem justifica legalmente, pelo que se promove o indeferimento do requerido”. Cumpre apreciar e decidir.
O Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro (Regime Jurídico da avaliação/utilização/alienação dos bens apreendidos P/OPCS) “define o regime jurídico da avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contraordenacionais, que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do estado e regula os respetivos procedimentos” (artigo 1.º, n.º 1). Com efeito, conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 1 do referido diploma legal “Os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contraordenacionais, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhes afetos quando: a) Possuem interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico; b) Se trata de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática e outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respetivas competências legais”, acrescentando o seu n.º 2 que “os objetos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho fundamentado do responsável máximo da respetiva instituição quando sejam suscetíveis de, a final, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado” e o seu n.º 3 que “a utilização provisória nos termos do presente diploma só pode iniciar-se uma vez notificados os interessados nos termos do artigo 4.º e cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do regime das contraordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados”. (negrito e sublinhado nosso) Por sua vez, estatui o artigo 4.º do citado diploma legal que: “1-O proprietário ou legítimo possuidor do bem é notificado do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e de que pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado. 2-A decisão a que se refere o número anterior reveste-se de caráter urgente. 3-Se a decisão provisória for no sentido da insusceptibilidade de perda a favor do Estado, o bem é restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor logo que tal se torne possível sem prejuízo da investigação ou da marcha do processo, devendo ser averbada no registo informático a que se refere o artigo anterior e comunicada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública”. (negrito e sublinhado nosso) Estatui, ainda, o artigo 5.º, n.º 5 do citado diploma legal que “uma vez homologado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, o valor definitivo é registado e comunicado à autoridade competente em função da natureza do processo e ao dono ou legítimo possuidor do bem, quando conhecido, sem prejuízo do exercício pelo interessado, do direito de impugnação, nos termos legais, caso discorde do valor atribuído”. (sublinhado nosso) Compulsados os autos, mormente o expediente constante do email ref.ª ...79 de 26/02/2026, constata-se que, no dia 23/02/2026, o arguido foi notificado pessoalmente, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, do teor da Declaração de Utilidade Operacional e do valor indemnizatório de € 17.306,00 homologado pela eSPap, referente ao veículo com a matrícula ..-SV-.. do qual é proprietário.
Deste modo, tendo o arguido sido notificado pessoalmente do teor da referida Declaração de Utilidade Operacional, assim como, para o exercício dos respetivos direitos previstos no artigo 4.º e 5, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 11/02007, de 19 de janeiro, inexiste qualquer nulidade por falta de notificação, pelo que não se verifica a nulidade arguida. Por outro lado, vem o arguido requerer que seja proferida decisão “sobre a probabilidade de o veículo do arguido vir a ser perdido a favor do estado”. Com efeito, conforme decorre do já citado n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro,“1-O proprietário ou legítimo possuidor do bem é notificado do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e de que pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado. Ora, acompanhando na íntegra a posição manifestada pelo Ministério Público, sendo certo que, por um lado, o arguido, ao abrigo do citado normativo, pode requerer a prolação de despacho que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não da perda do bem, a final, a favor do Estado, a verdade é que, por outro lado, o Tribunal já se pronunciou acerca desta questão através do despacho proferido em 16/07/2025, no âmbito do apenso S. Deste modo, com relevância para a presente decisão, resulta do referido despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por brevidade de exposição, que: “(…) Vertendo tais considerandos ao caso subjudice, e após cabal análise do iter processual, temos que os factos fortemente indiciados nos autos e imputados ao ora arguido não nos permitem aceder à sua pretensão, por ser muitíssimo provável que na sentença a proferir a final, tal veículo venha a ser declarado perdido a favor do Estado por ter servido a prática pelo aludido arguido do crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado no pleito (art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) (…)”. (negrito e sublinhado nosso) Ante o exposto, considerando que o Tribunal já se pronunciou relativamente à probabilidade de o veículo com a matrícula ..-SV-.., propriedade do arguido, vir a ser perdido a favor do estado, indefere-se o ora requerido. Notifique. 3 O direito. A Ocorre nulidade por o arguido nunca ter sido notificado da Declaração de Utilidade Operacional do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-SV-.., que se encontra apreendido nos autos? Comecemos por atentar nas normas que interessam para o caso: Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19/01: Artigo 1.º
Objecto 1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico da avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado e regula os respectivos procedimentos. (…) Artigo 2.º Utilização operacional de bens apreendidos 1 - Os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhes afectos quando: a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico; b) Se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respectivas competências legais. 2 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho fundamentado do responsável máximo da respectiva instituição quando sejam susceptíveis de, a final, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado. 3 - A utilização provisória nos termos do presente diploma só pode iniciar-se uma vez notificados os interessados nos termos do artigo 4.º e cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do regime das contra-ordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados. (…) Artigo 4.º Notificação de interessados 1 - O proprietário ou legítimo possuidor do bem é notificado do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e de que pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado. 2 - A decisão a que se refere o número anterior reveste-se de carácter urgente.
3 - Se a decisão provisória for no sentido da insusceptibilidade de perda a favor do Estado, o bem é restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor logo que tal se torne possível sem prejuízo da investigação ou da marcha do processo, devendo ser averbada no registo informático a que se refere o artigo anterior e comunicada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 5.º Avaliação (…) 5 - Uma vez homologado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, o valor definitivo é registado e comunicado à autoridade competente em função da natureza do processo e ao dono ou legítimo possuidor do bem, quando conhecido, sem prejuízo do exercício pelo interessado, do direito de impugnação, nos termos legais, caso discorde do valor atribuído. Constata-se, portanto, que a lei prevê, como não podia deixar de ser, a audição do interessado relativamente ao despacho que decide a utilização provisória por órgãos de polícia criminal do bem apreendido, previsto no art.º 2.º, n.º 2, acima transcrito. O arguido afirma nas suas conclusões: Oito. O arguido nunca foi notificado da Declaração de Utilidade Operacional Tal afirmação não corresponde à verdade. A este respeito, consta da decisão recorrida que: Compulsados os autos, mormente o expediente constante do email ref.ª ...79 de 26/02/2026, constata-se que, no dia 23/02/2026, o arguido foi notificado pessoalmente, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, do teor da Declaração de Utilidade Operacional e do valor indemnizatório de € 17.306,00 homologado pela eSPap, referente ao veículo com a matrícula ..-SV-.. do qual é proprietário. Deste modo, tendo o arguido sido notificado pessoalmente do teor da referida Declaração de Utilidade Operacional, assim como, para o exercício dos respetivos direitos previstos no artigo 4.º e 5, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 11/02007, de 19 de janeiro, inexiste qualquer nulidade por falta de notificação, pelo que não se verifica a nulidade arguida. Esta afirmações são absolutamente incontestáveis, a não ser que se argua e demonstre a falsidade da certidão de notificação pessoal, assinada pelo ora recorrente em 23/02/2026, que se encontra junta aos autos com o e-mail referido na decisão recorrida, e que o recorrente não pode, obviamente, ignorar.
Todavia, a lei manda, ainda, que se dê conhecimento o interessado de que: pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado. Ora, da notificação pessoal em causa não consta, como, em nosso entender, devia constar, esta expressa informação, não obstante ali se referir para o efeito do estatuído no art.º 4.º. E se atentarmos nos documentos anexos para que a notificação remete e que dela constam, concluiremos que ali não existe qualquer texto com a informação do aludido direito. Na verdade, a gravidade do ato de utilização de um bem que ainda não foi declarado perdido a favor do Estado e a importância do meio de defesa da pessoa por tal ato atingida impõem que da certidão conste expressamente a informação de que tal pessoa pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado, uma vez que essa suscetibilidade é pressuposto da dita utilização, e não apenas a árida remissão para o art.º 4.º, que um técnico de direito ou um operacional das polícias entenderá, mas não necessariamente o cidadão considerado pela lei como interessado. Assim, concluímos que numa parte a notificação foi efetuada de modo correto e legal (em relação ao despacho de declaração de utilidade operacional e do valor indemnizatório de € 17.306,00 homologado pela eSPap, referente ao veículo com a matrícula ..-SV-..), mas já não no que concerne ao meio de defesa de que o notificando dispõe para se opor à dita decisão. Assim sendo, numa primeira análise da questão, ter-se-ia de reconhecer a omissão de notificação, pelo menos parcialmente. Todavia, a apreciação da questão seguinte, levar-nos-á a concluir que a situação em causa está devidamente sanada. B Resulta dos autos que o juízo ou prognose de que ao arguido venha a ser determinada a perda de bens a favor do estado, designadamente do veículo identificado na anterior questão, deve apresentar como resultado uma possibilidade diminuta? Quanto a esta questão, consta da decisão recorrida que: Ora, acompanhando na íntegra a posição manifestada pelo Ministério Público, sendo certo que, por um lado, o arguido, ao abrigo do citado normativo, pode requerer a prolação de despacho que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não da perda do bem, a final, a favor do Estado, a verdade é que, por outro lado, o Tribunal já se pronunciou acerca desta questão através do despacho proferido em 16/07/2025, no âmbito do apenso S. A decisão referida (16/07/2025) foi proferida pelo juiz de instrução ao apreciar o requerimento do ora recorrente através do qual pedia a revogação da apreensão do aludido veículo e a sua restituição, ao abrigo do disposto no art.º 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
Nessa decisão, o tribunal afirma, designadamente que: Vertendo tais considerandos ao caso subjudice, e após cabal análise do iter processual, temos que os factos fortemente indiciados nos autos e imputados ao ora arguido não nos permitem aceder à sua pretensão, por ser muitíssimo provável que na sentença a proferir a final, tal veículo venha a ser declarado perdido a favor do Estado por ter servido a prática pelo aludido arguido do crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado no pleito (art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Do despacho em causa não foi apresentado recurso, pelo que transitou em julgado. É certo que o objeto da decisão proferida em 16/07/2025 não é exatamente o mesmo a que se refere o art.º 4.º, n.º 1, segunda parte do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19/01, que é poder requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado. O mecanismo previsto no art.º 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal constitui uma intervenção jurisdicional na fase de inquérito com vista a assegurar direitos fundamentais, como seja o direito de propriedade privada, necessariamente afetado por atos apreensão levados a cabo pelo titular do inquérito penal. O mecanismo previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, atribui um direito de pedir a apreciação, provisoria, da suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado, mas, note-se bem, à autoridade que superintende no processo, que, consoante a fase em que este se encontre será necessariamente diferente. Em 16/07/2025, quando foi proferida a decisão acima mencionada, o processo ainda estava na fase de inquérito, uma vez que acusação apenas foi recebida no Juízo Central Criminal de Vila Real em 29/04/2026. Ora, nessa fase, como agora, e isso é facilmente constatável pela simples leitura dos autos e das posições que a esse respeito vão sendo assumidas, o Ministério Público defende claramente que é, provisoriamente, evidente a suscetibilidade da declaração, a final, de perda a favor do Estado do veículo ... em causa neste recurso. Igual entendimento assumiu o Juízo Local de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar quando foi chamado a intervir nos termos do art.º 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, quando indeferiu o pedido de revogação da apreensão e de restituição do veículo. Assim sendo, já por duas vezes as autoridades que superintendem no processo se manifestaram no sentido de ser seu entendimento que os factos indiciados apontam para a suscetibilidade de perda do bem, a final, a favor do Estado. Este pedido - apreciação, provisoria, da suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado - só pode ser feito uma vez, como é evidente, e constitui até um mecanismo processual com menos garantias do que o que está previsto no art.º 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal. Efetivamente, se for apresentado na fase de inquérito, será o Ministério Público a decidi-lo, e, se essa decisão for desfavorável ao requerente, dela não haverá recurso, podendo apresentar-se apenas reclamação hierárquica.
E, note-se bem, este mecanismo nada tem que ver com a pretensão que o recorrente ora nos apresenta, pois, o diploma que o prevê regula, entre outros aspetos, a utilização (…) de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado e regula os respectivos procedimentos. Isto é, um veículo apreendido apenas pode ser utilizado pelos órgãos de polícia criminal enquanto estiver apreendido se houver fundamentada necessidade disso, e se, em face dos autos, for previsível (suscetível, diz lei) que venha, a final, a ser declarado perdido a favor do Estado. Por isso, se a decisão for que o bem apreendido, previsivelmente, não será declarado perdido a favor do Estado, ele apenas não poderá ser alvo daquela utilização, mas tal não implica, só por si, o levantamento da apreensão e a sua restituição ao proprietário, porque a apreensão pode justificar-se por outras razões como, por exemplo, necessidades de conservação da prova. Durante o inquérito, o requerimento de levantamento da apreensão e restituição do bem apreendido deve ser dirigido ao Ministério Público. Caso a pretensão de restituição não seja atendida, o interessado terá que recorrer ao já aludido mecanismo do art.º 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, e solicitar a intervenção jurisdicional para apreciação da legalidade do referido ato de inquérito. O que sucedeu nos autos foi precisamente isso - o interessado solicitou, desde logo, a intervenção jurisdicional, que também lhe foi desfavorável, não tendo recorrido dessa decisão, a qual transitou em julgado. Por isso, afigura-se agora inútil nova apreciação, provisoria, da suscetibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado, porque já todas as autoridades processuais enunciaram a sua posição perante o assunto, sendo certo que jurisdicionalmente a questão está decidida e transitou em julgado até à prolação do acórdão final, onde será apreciada a referida perda de acordo com a lei penal substantiva. Nestes termos, também a incompleta notificação acima mencionada se tornará infértil em termos de consequências processuais, uma vez que o direito de que assim a lei pretendia que se informasse o interessado foi plenamente exercido, tendo merecido resposta desfavorável de todas a autoridades processuais. Resta ao recorrente pugnar pela sua posição na audiência de julgamento e lograr convencer o Tribunal Coletivo e, eventualmente, Tribunais Superiores, da bondade da sua posição, e impedir assim a declaração da perda do identificado veículo a favor do Estado, e obter desse modo a sua restituição. Por todo o exposto, o presente recurso deve improceder. III DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Guimarães, 06/10/2026 Os Juízes Desembargadores Bráulio Martins Ana Wallis de Carvalho Anabela Varizo Martins