Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02220/16.7BELRS

2022-03-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02220/16.7BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02220/16.7BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2220/16.7BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 7 de Dezembro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/c88c8b995fe69bc1802587a600446ee2.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade, absolveu a Fazenda Pública na impugnação judicial deduzida contra diversas autoliquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada a uma sociedade de que foi administrador –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Estabelece o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

B) Como resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excepcionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

C) Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou erradamente que a reclamação graciosa necessária prevista no artigo 131.º n.º 1 do CPPT constitui um pressuposto processual traduzido numa condição de abertura da via contenciosa, pelo que, a sua omissão determina a procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade, de conhecimento oficioso, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos conjugados do artigo 89.º n.º 2 e 4, alínea i) do CPTA e artigos 278.º alínea e), 577.º e 578.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alíneas c) e e) do CPPT.

D) Concomitantemente, considerou o douto tribunal a quo, que “Ora, foi neste sentido que a sentença concluiu: «com efeito, não resultando evidenciado nos autos que as autoliquidações tenham sido efectuadas de acordo com, orientações genéricas da AT, nem que em causa está exclusivamente matéria de direito, uma vez que a composição do litígio impõe a apreciação e qualificação dos factos em que assentaram as autoliquidações, cumpre concluir que não se mostram preenchidos, in casu, os pressupostos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 131.
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º do CPPT, pelo que o Impugnante apenas poderia ter recorrido à via contenciosa, uma vez esgotada a via administrativa, mais concretamente, após utilização da reclamação graciosa»”. Concluindo, nestes termos que a sentença proferida não merecia censura, em virtude, da procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade.

E) Contrariamente, ao entendimento vertido no douto acórdão pelo Tribunal a quo, os actos de liquidação em apreço nos presentes autos são impugnáveis. Pelo que, é impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.

F) Assim, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito, há-de resultar (i) da possibilidade de repetição da questão em apreço noutros casos, (ii) da necessidade de garantir a uniformidade na aplicação do Direito ou (iii) da circunstância de a decisão ser juridicamente insustentável. Apenas, a última destas situações tem verdadeiramente autonomia, já que a possibilidade de repetição é o requisito que está na base da importância fundamental das matérias (“capacidade de expansão”) e a uniformidade na aplicação do Direito é melhor garantida através de outros mecanismos processuais.

G) Assim, o recurso de revista para a melhor aplicação do Direito será verdadeiramente útil nas situações em que a questão em apreço foi decidida de maneira juridicamente insustentável e, mesmo não havendo ainda jurisprudência sobre determinada matéria, o STA pretende intervir para assim evitar que uma interpretação menos correcta se comece a formar.

H) Ora, no caso dos presentes autos, é inverosímil, que a delimitação da impugnabilidade ou inimpugnabilidade de um acto de liquidação pelo sujeito passivo, seguindo a orientação da Autoridade Tributária, é verdadeiramente útil, uma vez que a possibilidade de repetição no ordenamento jurídico português, se não previsível, é certamente, muito provável.

I) Para mais, in casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que as liquidações adicionais por autoliquidação remetidas pelos sujeitos passivos seguindo orientações da Autoridade Tributária, não reflectem, não poucas vezes, a verdade contabilística dos sujeitos passivos em causa.

J) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

K) Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso, que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, se impõe a sua admissão.

L) O douto acórdão de que aqui se recorre considerou erradamente procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados, por falta da prévia reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos, após a apresentação da declaração.
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M) Afirmou, assim o douto Tribunal a quo, que não resultava evidenciado nos presentes autos que as liquidações tenham sido efectuadas de acordo com orientações genéricas da AT, nem que em causa está exclusivamente matéria de direito, uma vez que a composição do litígio impõe a apreciação e qualificação dos factos em que assentaram as autoliquidações. E concluiu, que não se mostram preenchidos, in casu, os pressupostos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, pelo que, o Impugnante apenas poderia ter recorrido à via contenciosa, uma vez, esgotada a via administrativa, mais concretamente, após utilização da reclamação graciosa.

N) Concluindo, assim, o Tribunal a quo, erroneamente, que no caso em escrutínio nos presentes autos, se verificava a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados, improcederam, assim, todas as conclusões de recurso.

O) Salvo o devido respeito, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, é de todo inconcebível e não pode prevalecer no ordenamento jurídico, pelo que se impõe a intervenção do órgão de cúpula, o STA, para uma melhor aplicação do direito.

P) O aqui Recorrente, nos anos de 2004 a 2007, foi gerente da sociedade B……….., Lda., pessoa colectiva número ………., com sede na Rua …………., 1250-……. Lisboa.

Q) E por esse facto, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, foi notificado para pagar as importâncias resultantes das liquidações adicionais de IVA, impugnadas nos presentes autos, e ainda os respectivos juros e o valor da coima aplicável, conforme documentos já juntos aos presentes autos, aquando da submissão da petição inicial.

R) E por conta destes factos, foi constituído arguido no âmbito do processo de inquérito n.º 9492/05.0IDLSB.

S) Contudo, as liquidações adicionais de IVA com os números 06188579, 06188571, 06188567 e a Declaração Periódica com a certidão de dívida (PF DC) n.º 06188584, encontram-se feridas de nulidade.

T) Pois que, as liquidações aqui em escrutínio, tiveram origem nas seguintes facturas: (i) Factura n.º 1/2005, de 31/01/2005, no montante de € 278.312,12, a que corresponde o montante de IVA a liquidar no valor de € 44.436,39; (ii) Factura n.º 2/2005, de 28/02/2005, no montante de € 275.859,72, a que corresponde o montante de IVA a liquidar no valor de € 43.565,84; (iii) Factura n.º 3/2005, de 31/03/2005, no montante de € 285.964,31, a que corresponde o montante de IVA a liquidar no valor de €45.658,17; (iv) Factura n.º 4/2005, de 30/04/2005, no montante de € 333.623,14, a que corresponde o valor de IVA a liquidar no valor de € 31.648,80; (v) Factura n.º 5/2005, de 31/05/2005, no montante de € 198.221,80, a que corresponde o valor de IVA a liquidar no valor de € 31.648,80; (vi) Factura n.º 6/2005 de 30/06/2005, no montante de € 235.491,85, a que corresponde o valor de IVA a liquidar no montante de € 37.162,66; (vii) Factura n.º 7/2005, de 31/07/2005, no montante de € 200.131,86, a que corresponde o valor de IVA a liquidar no montante de € 34.733,63.

U) Ora, da breve análise das supra identificadas facturas, constata-se que as mesmas se referem única e exclusivamente a cedência de pessoal, apesar de constar em cada uma das facturas a menção – Prestação de Serviços ao abrigo do contrato n.º 1 de 01/01/2005, para os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, respectivamente, de 2005.
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V) A verdade é que se trata de uma cedência de pessoal, pois que, o contrato mencionado, mais não é do que um Contrato de Cedência de Pessoal.

W) E como tal, a entidade cedente, in casu B………., Lda., apenas e somente pretende (com as referidas facturas) ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido.

X) Nestes casos, a cedência de pessoal não é considerada para efeitos de tributação em IVA, como prestação de serviços, desde que o montante debitado à entidade a quem foi cedido o pessoal, corresponda comprovadamente, ao reembolso exacto das despesas com ordenados ou vencimentos, os respectivos encargos com a Segurança Social, e quaisquer outras importâncias, obrigatoriamente suportadas pela entidade a quem pertencem os trabalhadores, por força de contrato de trabalho ou outra legislação aplicável.

Y) É este, efectivamente, o caso dos presentes autos.

Z) É aliás, este o entendimento na doutrina expressa pela administração fiscal, que na sequência do despacho n.º 384/99-XII, de sua Exa. O Ministro das Finanças de 13/10/1999, Foi elaborado o Ofício – Circulado n.º 30019 de 04/05/2000, da Direcção de Serviços do IVA, que, tendo em vista uniformizar procedimentos, divulga a não sujeição a imposto das operações de cedência de pessoal em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.).

AA) Ora, sendo este o entendimento e a obrigatoriedade desde o ano de 2000, aquando da emissão das facturas, aqui em causa, no ano de 2005, e que originaram as Liquidações adicionais ora impugnadas, a B………, Lda., não deveria, nem podia liquidar IVA.

BB) E isto, porque, como acima descrito, as operações pela mesma efectuadas “Cedência de Pessoal”, não estão sujeitas a IVA.

CC) Contudo, e erradamente, a mesma emitiu as facturas e liquidou o IVA correspondente. E isto, a pedido da equipa de inspecção tributária que se encontrava na sociedade a efectuar a acção inspectiva. E que deram origem a correcções meramente aritméticas.

DD) Ou seja, o Recorrente, bem como a sociedade que administrava, limitaram-se a seguir as orientações dos Inspectores Tributários que se encontravam a elaborar o procedimento inspectivo na sociedade.

EE) Consequentemente, tais facturas originaram os montantes de IVA constantes das Liquidações Adicionais, criando desta forma um importo que não é devido.

FF) Criando, concomitantemente, uma dívida indevida de IVA para a sociedade, e inclusive tendo sido imputado ao administrador da sociedade, a prática de ilícito criminal.
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GG) Assim, os actos de liquidação adicional encontram-se feridos de nulidade nos termos do disposto no artigo 161.º n.º 2 alínea k) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

HH) “A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, torna o acto totalmente ineficaz, é insusceptível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo”, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo 00007/09.2BEMDL, de 09/06/2010.

II) Desta forma, os actos de liquidação adicional de IVA, objecto nos presentes autos, são nulos, em virtude de criarem obrigações pecuniárias não previstas na lei, porque as operações que as originaram, são operações não sujeitas a IVA.

JJ) Pelo que, tais actos não podem ser mantidos na ordem jurídica, tendo de ser, impreterivelmente, declarados nulos, com todas as cominações legais.

KK) Acresce que, andou mal o tribunal a quo, ao considerar que nos presentes autos, se verificava a excepção da condição de inimpugnabilidade, em virtude, da presente impugnação judicial, não ter sido precedida da reclamação graciosa, nos termos do estatuído no artigo 131.º n.º 1 do CPPT.

LL) Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode merecer acolhimento.

MM) Pois que, como já supra mencionado, a sociedade em causa, sujeito passivo originário, emitiu as facturas e liquidou o imposto (IVA), por indicação da equipa de inspecção tributária, que aí se encontrava a efectuar procedimento inspectivo.

NN) Aliás, tal facto deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, em virtude, de o mesmo não ter sido impugnado pela Autoridade Tributária.

OO) Efectivamente, no caso de erro na autoliquidação a lei exige a reclamação graciosa prévia como forma de abrir via contenciosa, a menos que (1.º) o fundamento da impugnação seja exclusivamente de direito e (2.º) a autoliquidação tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela Autoridade Tributária (artigo 131.º n.º 1 e n.º 3 do CPPT).

PP) Isto porque, a autoliquidação é efectuada pelo contribuinte, não constitui um acto administrativo e, por isso, não é impugnável directamente, exigindo-se antes da impugnação uma actuação da Autoridade Tributária no sentido de “administrativizar” o acto.

QQ) O segundo dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, para dispensar a reclamação prévia, enquanto condição para abrir a via contenciosa em caso de autoliquidação – a «autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária» – justifica-se porque, nesta hipótese, a Autoridade Tributária já se pronunciou previamente sobre a questão suscitada e encontra-se vinculada pelas orientações (Cfr. artigo 68.º n.º 4 da LGT), motivo porque seria inútil suscitar a sua intervenção através de reclamação graciosa que teria de ser indeferia.
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RR) Assim, no caso vertido nos presentes autos, é indubitável que a autoliquidação foi efectuada segundo as orientações da equipa do procedimento inspectivo titulado pela Ordem de Serviço OI200505747.

SS) Até porque, é a própria Autoridade Tributária que o reconhece na sua douta contestação, mencionado no articulado 10.º que “Em sede de IVA, o sujeito passivo regularizou as várias irregularidades detectadas, entregando declarações de substituição dos vários períodos (…)”.

TT) Acrescentando, ainda, no artigo 11.º da contestação apresentada aos presentes autos que “Nos termos do mencionado Relatório no “Cap. X Conclusões”, refere-se o seguinte “Não foram efectuadas outras correcções, além das voluntariamente efectuadas pelo sujeito passivo e descritas no capítulo VI a páginas 11 a 12 do relatório”.

UU) Assim, e nos termos do supra transcrito, é inequívoco que as correcções efectuadas pelo sujeito passivo, o foram, de acordo com as orientações emitidas pela administração tributária, nas pessoas dos inspectores tributários encarregues do procedimento inspectivo. Pelo que, tendo a Autoridade Tributária já se pronunciado previamente sobre a questão suscitada, seria totalmente inútil suscitar a sua intervenção através da reclamação graciosa.

VV) Acresce que, por tudo supra explanado também dúvidas não restam de que a questão em escrutínio é inteiramente de direito, pelo que, se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa da reclamação prévia, previstos no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT.

WW) Desta forma, andou mal o Tribunal a quo, ao julgar procedente a excepção inominada decorrente da falta de reclamação prévia. Pois, a situação descrita nos presentes autos tem pleno enquadramento no estatuído no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT.

XX) Concomitantemente, no caso em escrutínio, verifica-se a dispensa da reclamação prévia, enquanto condição para abrir a via contenciosa. Pelo que, o acórdão recorrido merece total censura, e tem impreterivelmente de ser substituído por outro que considere improcedente a excepção de inimpugnabilidade e a final conheça do objecto dos autos.

YY) Para mais, nos termos do disposto no artigo 133.º n.º 1 e 2 alínea d) do CPA, resulta que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente, os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

ZZ) Como a jurisprudência tem vindo a afirmar, esses actos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

AAA) Assim, andou mal, o Tribunal a quo, ao considerar que os actos impugnados não ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental. Pois que, como decorre do que vem sendo exposto, no caso em apreço, estamos perante uma situação em que há inequivocamente ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.

BBB) Pois que, determina o artigo 103.º da Constituição da República, sob a epígrafe, “Sistema fiscal” que: “1- O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
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2- Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3- Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

CCC) Desta forma, é indubitável, que os actos de liquidação aqui impugnados, não foram efectuados nos termos da lei. Logo, são ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental reconhecido constitucionalmente.

DDD) Concomitantemente, se tais actos de liquidação adicional não foram praticados no cumprimento da lei, não pode o contribuinte, nem o responsável solidário ser obrigado ao seu pagamento, sob pena de violação da norma legal acima transcrita.

EEE) Mutatis mutandis, a manutenção dos actos de liquidação impugnados no ordenamento jurídico, ofende os princípios fundamentais dos cidadãos, estatuídos na Constituição da República.

FFF) Por tudo, supra explanado, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, merece total censura, devendo, por isso, ser o mesmo revogado e substituído por outro que considere não verificada a inimpugnabilidade dos actos de liquidação adicional e se pronuncie sobre o objecto dos autos».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa o Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer nos seguintes termos:

«Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista.

Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285.º, do CPPT».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.2.1 Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em http:
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//www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.2 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul porque considera que este padece de erro de julgamento, na medida em que confirmou o julgado em 1.ª instância, de que se verificava a excepção de inimpugnabilidade por falta da prévia e necessária reclamação graciosa contra os actos impugnados imposta pelo art. 131.º, n.º 1, do CPPT.

Segundo o Recorrente e em síntese, os actos impugnados são autoliquidações efectuadas de acordo com as orientações genéricas emitidas pela AT e, por isso e porque apenas está em causa matéria de direito, tudo ao contrário do que entenderam as instâncias, a abertura da via contenciosa não fica sujeita à condição de reclamar graciosamente, antes estando a situação a coberto da excepção prevista no n.º 3 do referido art. 131.º do CPPT.

2.2.1.3 Em ordem à demonstração de que estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso, o Recorrente invocou, essencialmente, que o acórdão recorrido fez errado julgamento da questão da inimpugnabilidade e que «o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, é de todo inconcebível e não pode prevalecer no ordenamento jurídico, pelo que se impõe a intervenção do órgão de cúpula, o STA, para uma melhor aplicação do direito».

2.2.1.4 Salvo o devido respeito, não é sustentável a tese do erro manifesto ou ostensivo invocado pelo Recorrente; pelo contrário, as decisões das instâncias, que decidiram no mesmo sentido, mostram-se conforme à jurisprudência pacífica da jurisdição (Vide, entre outros e especificamente em relação às autoliquidações efectuadas na sequência de acção inspectiva por parte da AT, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 31 de Outubro de 2007, proferido no processo com o n.º 593/07, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f72719138f8258a7802573910059b770;

- de 21 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 863/07, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6e91a393d9688abe802574580035f6e1;

- de 28 de Novembro de 2018, proferido no processo com o n.º 367/18.4BEPNF, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f58e4d9e837112378025836000409770.), não justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

Concluímos, pois, que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT.

*

2.2.3 CONCLUSÃO 
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
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Administrativo - Acórdão n.º 02220/16.7BELRS
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e não sendo aduzidos novos argumentos, nem havendo conhecimento de controvérsia jurisprudencial ou doutrinal sobre a questão, não é de admitir a revista.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

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Custas pelo Recorrente.*
Lisboa, 9 de Março de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.