Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02786/11.8BEPRT

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02786/11.8BEPRT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02786/11.8BEPRT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2786/11.8BEPRT
1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor e cuja numeração ora substituímos:

«1.ª Mostram-se verificados os pressupostos do art. 140.º, 141.º e art. 150.º do CPTA.

2.ª Com efeito, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o presente Recurso tem que ver com uma questão fundamental para a melhor apreciação do Direito que é questão da apreciação dos termos da prova sobre a gerência de facto ou de direito.

3.ª O caso em apreço assemelha-se à maioria dos casos que compõem o tecido empresarial, ou seja, empresas familiares, em que o gerente de direito não é gerente de facto.

4.ª Salvo o devido respeito, o Acórdão em crise encerra em si contradições entre os factos provados e a melhor aplicação do direito. Razão pela qual o recurso deverá ser admitido, o recurso que versa sobre a amplitude da prova em sede de apreciação da gerência de facto e de direito.

5.ª Com efeito, consta dos factos provados (18) que o pai do Opoente, B………., determinava o desenrolar do giro comercial da sociedade, nomeadamente, contactando com fornecedores e clientes (cf. depoimento de C……… e D……… e Relatório da Inspecção Tributária junto a fls. 48-62 do processo físico).

6.ª Consta, ainda, que (19) o opoente dedicava grande parte do seu tempo à sua formação e exercício de arbitragem no meio futebolístico (cf. depoimento das testemunhas inquiridas C……….. e D……….).

7.ª Resulta, pois, que quem detinha o giro comercial da empresa tomava todas as decisões inerente, incluindo os factos a que se reportam o art. 13.

8.ª Por todo o exposto, gerente de facto só poderá ser B…………….

9.ª Conjugando os factos provados com o art. 24.º da LGT.

10.ª Incumbe à Fazenda Pública o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto as funções inerentes ao cargo para que fora designado. Provada a administração de direito, a Fazenda Pública terá de alegar e provar, por qualquer meio de prova admissível, o exercício efectivo das funções de administração/gestão pelo gerente nomeado, sob pena de, não o fazendo, não poder ser responsabilizar o revertido à luz do regime do art. 24.º da LGT.
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11.ª Os documentos constantes do ponto 13 mostram-se, ainda, totalmente impugnados.

12.ª A remuneração da gerência não indicia gerência de facto.

13.ª Contudo, parece que o douto Acórdão aponta para esse sentido, pelo que o recurso sempre será admissível para melhor apreciação e aplicação do direito.

14.ª Tudo visto, a questão de saber se o recorrido é parte legítima, consubstanciando-se pelo não exercício de facto da gerência e na ausência de culpa do gerente na diminuição das garantias patrimoniais da sociedade executada, deverá ser decidida contra a Fazenda Pública, atenta a prova produzida e os factos provados.

Termos em que, com o douto suprimento, deverá o presente Recurso de Revista, ser admitido e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão, atentos os fundamentos invocados e, por uma melhor aplicação do direito».

1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação:

«[…] o que o Recorrente questiona são as ilações de facto extraídas pelos senhores juízes desembargadores ao dar como assente a gerência de facto. E como se deixou exarado no acórdão deste tribunal de 04/09/2013, proc. 0995/13, «… as ilações extraídos da matéria de facto pelo julgador integram-se ainda no domínio da actividade da fixação da matéria de facto, tendo em conta que para formular essas ilações ou juízos de valor é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum, e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica. (…)

Como assim, … é questão de facto subtraída ao conhecimento do tribunal neste recurso de revista, porquanto o art. 150.º, n.º 4, do CPTA expressamente dispõe que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

E por outro lado porque não está em causa a «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Na verdade, o Recorrente limita-se a contestar a verificação dos pressupostos do seu chamamento à execução fiscal, o que pressupõe a existência de um terceiro grau de recurso, que contende com a natureza excepcional do recurso de revista, tal como se deixou assinalado supra.
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Afigura-se-nos, assim, que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade, supra enunciados, do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA».

1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA.).

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

Por outro lado, como estabelece o n.º 4 do art. 150.º do CPTA, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
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2.2.1.2 O Recorrente interpõe o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do direito, se pronuncie sobre a «questão da apreciação dos termos da prova sobre a gerência de facto ou de direito».

Isto, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, porque o Tribunal Central Administrativo Norte, negando provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em sede de oposição à execução fiscal, confirmou o juízo por este efectuado, de que a AT cumpriu o seu ónus probatório, demonstrando que o ora Recorrente era gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora, justificando-se, pois, a reversão da execução fiscal contra ele.

O Recorrente discorda desse julgamento, assacando-lhe erro quanto às ilações de facto que, a seu ver, impunham a conclusão de que a gerência de facto era exercida exclusivamente por outrem, que não pelo ora Recorrente e, consequentemente impediam que este fosse responsabilizado pelas dívidas exequendas ao abrigo do disposto no art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Pretende, pois, o Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre «a questão de saber se o recorrido é parte legítima», alterando o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de modo à questão «ser decidida contra a Fazenda Pública, atenta a prova produzida e os factos provados», designadamente por considerar como provado o «não exercício de facto da gerência» e a «ausência de culpa do gerente na diminuição das garantias patrimoniais da sociedade executada».

2.2.1.3 Salvo o devido respeito, o Recorrente, invocando embora a relevância jurídica e social da questão que formula e a necessidade de estabelecer uma melhor aplicação do direito, manifesta divergência com a factualidade que foi julgada provada e, no essencial, pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a prova produzida nos autos.

Ora, a discordância quanto à factualidade que as instâncias julgaram provada, quanto aos critérios de valoração da prova produzida – suscitando a questão de saber se a factualidade provada permite ou não concluir pela gerência de facto e pela culpa pela insuficiência ou inexistência do património social da originária devedora – está fora do objecto da revista, nos termos do já citado n.º 4 do art. 150.º do CPTA.

Na verdade, está excluído do objecto da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do n.º 4 desse preceito legal.

Assim, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.2 CONCLUSÕES
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Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA).

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

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Custas pelo Recorrente.*

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.