Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01281/25.2BEBRG.CN1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01281/25.2BEBRG.CN1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01281/25.2BEBRG.CN1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), Entidade Requerida e ora Recorrente nos autos à margem referenciados, referentes a processo cautelar, em que é Requerente e ora Recorrido, o CONSELHO DIRETIVO DOS ... E ..., não se conformando com o teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, datado de 18/05/2026, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que defende a inadmissibilidade da revista e que o acórdão recorrido não incorre no erro de julgamento que lhe é imputado.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Requerente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga processo cautelar, em que requereu a suspensão da eficácia do ato administrativo emitido pela Entidade Requerida, consubstanciado na não reposição/devolução dos montantes de € 21.093,27 e de € 62.577,88 até que haja pronúncia definitiva do Tribunal sobre a impugnação do mesmo ato administrativo na ação principal, pretensão que foi concedida por sentença datada de 09/10/2025, a qual suspendeu “a eficácia dos atos administrativos emitidos pela Entidade Requerida em 22.03.2018, que determinaram a rescisão dos contratos de financiamento celebrados com o Requerente em 05.07.2013, no âmbito do PRODER, bem como a reposição/devolução por parte deste dos montantes de 21.093,27€ e de 62.577,88€”.

Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
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Administrativo - Acórdão n.º 01281/25.2BEBRG.CN1.SA1
Mantendo a discordância, a Entidade Requerida, ora Recorrente, vem recorrer de revista, invocando que as questões submetida à apreciação deste Supremo Tribunal respeitam à interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, quanto à determinação do dies a quo do prazo de prescrição em programas plurianuais, a articulação entre prazo de prescrição, interrupção e prazo máximo (limite do dobro) e a qualificação dos atos administrativos no âmbito de procedimentos de recuperação de fundos, estando em causa matéria com clara projeção sistémica e impacto direto na atuação das entidades gestoras de fundos europeus, na uniformidade da aplicação do direito da União Europeia e na salvaguarda dos interesses financeiros da União, pelo que, com relevância acrescida, na medida em que envolve a interpretação de normas de direito da União Europeia com impacto direto em múltiplas relações jurídicas, impondo a necessidade de clarificação jurisprudencial e de estabilização interpretativa.

Não obstante as instâncias não divergirem entre si e estar em causa um processo cautelar, cuja excecionalidade da admissão da revista é manifesta, a matéria a que respeitam os presentes autos reveste importância acima do comum, convocando a interpretação e a aplicação de direito da União Europeia e de diversos conceitos e institutos, como o de “irregularidade”, que determinam a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, com vista a assegurar a correta aplicação do direito a respeito da questão da prescrição, com relevo para o decretamento da providência cautelar.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.