Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), recorreu, nos termos do art. 150°, n° 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 23.06.2022, que negou provimento ao recurso por si interposto, da sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou procedente a pretensão executiva formulada pelo Exequente A……... Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito. O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista, ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão que a Recorrente pretende ver apreciada nos autos é a da, no seu entender, incorrecta interpretação, por parte do acórdão recorrido, do que constituía a execução do acórdão do TCA Sul de 12.11.2020, sendo válidos os despachos da Recorrente de 29.04.2021 e de 15.06.2021, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido. O TAF de Almada por sentença de 03.01.2022, julgou procedente a pretensão executiva formulada, declarando a nulidade do "ato administrativo consubstanciado no despacho da Caixa Geral de Aposentações, datado de 29/04/2021, (…), quanto ao valor a restituir; b) Condeno o Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações a, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença exequenda nos termos explicitados no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/11/2020.
Jurisprudência
Processo 0298/12.1BEALM-A
(…)". O acórdão recorrido confirmou esta sentença. Fez constar as decisões judiciais atinentes à execução em causa nos autos, a saber o acórdão do TCA Sul de 21.04.2016, em execução do qual, "a CGA, considerando o tempo efetivo de 34 anos e 18 dias e o tempo por bonificação de 3 anos e 17 dias, fixou o montante da pensão de aposentação extraordinária de A……… em €: 2.872,15, com efeitos a 1.6.2012, e abril de 2017, no curso de ação judicial de execução, passou a processar-lhe esse valor de pensão. Em resultado, por sentença de 9.2.2018, foi declarada extinta a instância executiva instaurada em 17.3.2017, por inutilidade da lide, designadamente, quanto ao pedido de condenação da CGA no pagamento mensal da pensão de aposentação no valor de €: 2.872,15. E esta parte da sentença de 9.2.2018 transitou em julgado a 19.3.2018." (sublinhado nosso). Posteriormente o TCA Sul, no acórdão de 12.11.2020 decidiu que o cálculo da dívida das quotas de aposentação e de sobrevivência do Exequente é de 22 meses. Tendo este acórdão transitado em julgado e, sendo o título executivo da execução julgada pela sentença sob apreciação do acórdão recorrido. Concluiu, assim, o acórdão recorrido que: "A recorrente reduz a pensão de aposentação extraordinária do recorrido ... a determinar-lhe a reposição do valor, por ato administrativo de 29.4.2021 e de 15.6.2021, inclusive, em violação do acórdão proferido pelo TCAS em 21.4.2016, transitado em julgado a 17.10.2016, que a condenou a calcular a referida pensão ao abrigo do regime ressalvado pelo art. 56°, n° 2 do DL 503/99, de 22.11, ou seja, tendo em conta a carreira de 36 anos de serviço (cfr art 38°, nº 1, aI c) do EA na redação que lhe foi dada pelo DL n° 191-A/79, de 25.6) e não como insiste a CGA considerando a carreira superior a 36 anos de serviço (para manter o valor da pensão de aposentação extraordinária em €: 2.872,15, em vez de €: 2804,63). A consequência jurídica da violação do dever de respeitar o caso julgado é a nulidade dos atos administrativos que sejam incompatíveis e desconformes com o que aí decidira, como dispõe o art 161°, nº 2, aI i) do CPA. Assim sendo, o ato de 29.4.2021 procedeu ao recálculo da pensão de aposentação extraordinária do ora recorrido e o ato que comunicado em 15.6.2021, que recalculou o valor a restituir, violam as decisões judiciais proferidas nos autos e transitadas em julgado e, desde logo, o disposto no art 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias, vinculando autoridades públicas e privadas, prevalecendo sobre quaisquer outras. A que corresponde, na lei ordinária, o estatuído pelo art 158° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A isso obriga também a força do caso julgado da decisão anulatória (art 179°, nº 2 do CPTA). Pelo que os atos praticados e comunicados, em 29.4.2021, em 12.5.2021 e em 15.6.2021, por violarem o caso julgado, são nulos como bem decidiu a sentença recorrida." Assim, o acórdão confirmou integralmente o decidido em tal sentença.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis e do decidido no acórdão do TCA Sul de 12.11.2020 [decisão exequenda], estando fundamentado de forma coerente e plausível, sendo que não se vislumbra em que medida foram desrespeitados pelas instâncias os arts. 162º e 173º do CPTA, visto a Recorrente não concretizar tal alegação. Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando primordialmente para a Recorrente, não visando este recurso excepcional de revista discutir questões em abstracto (como a Recorrente pretende na sua conclusão 2ª), mas decidir se, em concreto, o acórdão de que se recorre decidiu bem. Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho - José Veloso.