Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1. A……………….., com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 03/06/2020, que julgou manifestamente improcedente a oposição à execução fiscal que intentara contra os processos de execução fiscal n.ºs 1350201601011324 e apensos e 1350201601043030, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos períodos de tributação de 2014/03T, 2014/09T, 2014/12T, 2015/03T e 2015/06T, e de coimas e encargos de processos de contra-ordenação, do período de tributação de 2015, na quantia exequenda total de € 25.107,55. I.2. Formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: I. A douta sentença julgou improcedente a oposição, por considerar que os fundamentos apresentados na mesma não podem ser subsumíveis aos fundamentos elencados no art. 204.º do CPPT, por considerar, ademais, tal elenco (de fundamentos) fechado, ou exaustivo. II. Quanto à nulidade da citação, considerou a douta sentença proferida que tal deveria ter sido arguido junto da AT nos termos do art. 191.º/1 e 2 do CPC (aplicáveis ex vi do preceituado no art. 2.º do CPPT), sendo a decisão proferida na sequência de tal arguição, sindicável judicialmente por via da reclamação judicial, cfr. art. 276.º do CPPT; e que, como tal, não poderia o tribunal a quo apreciar tal fundamento, porquanto o mesmo só perante a AT poderia ser suscitado, pelo menos em primeira linha. III. Sucede que o art. 103.º da LGT prescreve que o processo de execução fiscal tem natureza judicial e a primeira intervenção da ora recorrente no mesmo deu-se por via da oposição à execução fiscal oportunamente deduzida. IV. Mesmo que assim não fosse, nos termos do art. 98.º/4 do CPPT, havendo erro na forma de processo, o mesmo será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei; devendo o tribunal a quo, ter notificado a autora ora recorrente para declarar, nos autos, quais os pedidos que pretendia ver apreciados na impugnação, à semelhança do que ocorre, v.g., no art. 37.º/4 do CPC. V. Com efeito, a ora recorrente alegou as nulidades em questão na sua primeira intervenção processual, como, ademais, decorre do disposto no art. 191.º/1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pelo que a não admissão da convolação é claramente violadora do disposto no art. 98.º/4 do CPPT. VI. Quanto ao fundamento nulidade do título executivo, remeteu o Tribunal a quo para a mesma solução, dizendo que o mesmo não tem acolhimento nos fundamentos de oposição elencados no art. 204.º do CPPT. VII. Sucede que, o fundamento do art. 204.º/1-i) do CPPT tem matéria suficiente para acolher este fundamento de oposição, pelo que não estaria vedado ao tribunal a quo o julgamento dos fundamentos apresentados pela recorrente à luz do referido art. 204.º/1-i.
Jurisprudência
Processo 01636/17.6BELRA
VIII. Na verdade, o tribunal, ao cotejar o conteúdo das certidões de dívida (juntos aos autos) com os elementos essenciais das mesmas (exigidos pelo art. 88.º/2 do CPPT) está a a) utilizar somente o meio de prova documental (a certidão de dívida); b) não está a apreciar a legalidade da liquidação em si mesma (mas tão-somente os requisitos essenciais do título) e c) não está a interferir em competência atribuída à entidade que emitiu o referido documento. IX. Por outro lado, o fundamento da existência de um meio processual próprio para suscitar a nulidade dos títulos executivos (novamente, a alegação de tal junto da AT em requerimento próprio, seguida de eventual reclamação judicial) também não poderia ser impedida, porquanto o art. 98.º/4 do CPPT admite a convolação e o tribunal não estaria impedido de a fazer, ainda que “cindindo” a pretensão da recorrente em duas, notificando-a para declarar qual o objecto processual que pretenderia ver apreciado – cfr. Ac. TCAN n.º 02088/12.2BEBRG de 27/11/2014. X. Assim o Tribunal a quo proferiu uma sentença de manifesta improcedência da oposição, sem à recorrente ter sido reconhecido o direito de ver apreciada a sua pretensão por um órgão judicial, quando a mesma foi deduzida no prazo da primeira intervenção processual da recorrente, tendo sido violados os arts. 204.º/1-i) e 98.º/4 do CPPT. XI. Mais se diga que tanto a LGT como o CPPT dispõem de meios graciosos e meios contenciosos de reacção contra os actos da Autoridade Tributária, não havendo obrigatoriedade de esgotamento dos primeiros para que se possa usar dos meios judiciais. XII. Pelo que, o contribuinte poderá desde logo ver a sua questão apreciada judicialmente, por razões de economia processual, pelo que mesmo por aqui foi violado o artigo 98.º/4 do CPPT. Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada, e substituída por outra que aprecie os fundamentos de oposição à execução fiscal mobilizados pela recorrente, só assim se fazendo JUSTIÇA! I.3. Não foram aduzidas contra-alegações. I.4. Admitido o recurso, e remetidos os autos ao S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos termos que a seguir se reproduzem: “Constata-se da matéria em controvérsia, que os elementos aduzidos na p.i. e do pedido aí formulado, efectivamente não se mostra preenchido nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204º, nº 1 do CPPT, daí se nos mostrar, à partida, correcta a decisão agora posta em crise. Porém, a recorrente recorreu ao tribunal por, no seu entender, se sentir prejudicada com a liquidação que nos autos se mostra atacada, apodando-a de ilegal e mostrar-se patente o vício de nulidade na citação e, ainda pecar por falta de fundamentação. Assim, e permitindo-nos citar a propósito Jorge Lopes de Sousa, in C.P.P.T., anotado, III vol., 6ª ed., em anotação ao artigo 204º, a pág. 502 a 503:
“Nos casos em que for deduzida oposição à execução fiscal e não for indicado um fundamento enquadrável no nº 1 do art. 204º, a oposição deve ser rejeitada liminarmente, nos termos da alínea b) do art. 209º do CPPT. Porém, se a petição de oposição puder ser utilizada para outro meio processual (como reclamação enquadrável no art. 276º do CPPT, ou requerimento de arguição de nulidade, ou impugnação judicial) deverá ser efectuada a convolação daquela petição, ordenando-se que se siga a forma processual adequada, com impõe o nº 3 do art. 97º da LGT e o nº 4 do art. 98º do CPPT. A obrigatoriedade de correcção do erro na forma de processo é ditada por razões de economia processual e, por isso, só poderá ser ordenada quando essa correcção tenha utilidade, por o processo poder passar a seguir a forma adequada. Assim, não poderá ordenar-se a convolação quando a petição de oposição não possa ser aproveitada para outro meio processual, por haver algum obstáculo a que esse meio possa prosseguir. Como obstáculo à correcção não se deverá considerar a circunstância de não ser pedida explicitamente a anulação do acto tributário, desde que seja perceptível a intenção do oponente de o atacar. Será de afastar a convolação, por exemplo, no caso de a petição ser intempestiva à face das regras aplicáveis ao meio processual adequado. Será de afastar também a convolação, no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros. A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Por isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade e convolação. Outra situação de inutilidade da convolação é a do meio processual adequado já ter sido utilizado, com os mesmos fundamentos que são invocados na oposição.” Ora, “in casu”, também vem arguida nulidade na citação. E, “Se a arguição de nulidade por falta de citação ou qualquer nulidade secundária for feita em oposição à execução fiscal, nos casos em que não o pode ser, poderá haver possibilidade de convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, com a consequente incorporação do mesmo no processo de execução fiscal, convolação essa que, quando é possível, é obrigatória, nos termos dos arts. 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.” – Ver obra acima citada a fls.146 e em anotação ao artigo 165º. Porém, como bem se acentua na douta decisão não se pode cindir o pedido formulado na p.i. em dois para operar duas convolações, e, assim, por outro caminho não era de enveredar a não ser o que foi tomado na decisão sob recurso.
A decisão mostra-se correcta, está devidamente fundamentada e apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita.” I.5. Após, foi proferido o despacho pelo Juiz Conselheiro relator a suscitar oficiosamente a incompetência da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. em razão da hierarquia para apreciar o recurso interposto, nos termos do art. 280.º n.º1 do C.P.P.T., por em certa perspectiva, a decisão proferida, não ter conhecido ainda do mérito na apreciação efetuada quanto à manifesta improcedência da oposição. E em fundamento de tal considerou-se no mesmo o seguinte: “Na apreciação efetuada na sentença recorrida foi considerado, face ao invocado na petição de oposição – nulidade da citação, ilegalidade da liquidação e alegado quanto aos elementos dos títulos executivos -, que o meio utilizado não era o próprio, devendo a oponente ter arguido nulidades (no 1.º e no 3.º casos) e apresentado impugnação judicial (no 2.º caso), bem como não se admitiram os fundamentos previstos no art. 240.º do C.P.P.T.. Foi na dependência desses considerandos, que se entendeu não ser de convolar a oposição que se decidiu pela “manifesta improcedência” da oposição, com a consequência de manter as execuções a que se referia a oposição apresentada na esfera jurídica da oponente. E conheceu-se de tal em “questão prévia”, sem que tenham sido fixados quaisquer factos. Ora, a “manifesta improcedência” tem sido considerada pela jurisprudência dominante em termos de implicar uma apreciação sobre a viabilidade dos pedidos, de que, por vezes, são de distinguir as situações em que se conheça de tal com fundamento em erro na forma do processo – cfr., acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14-8-2019, proferido no proc.0997/19.7BEBRG, publicado em www.dgsi.pt. Por outro lado, e quanto ao “mérito” tem sido entendido implicar uma decisão quanto ao fundo que não apenas quanto à forma – cfr., acórdão do Pleno da mesma Secção de 20-4-2016, proferido no proc. 0243/16, acessível no mesmo local. Admite-se ainda que o caso de exceção peremptória obsta a que se conheça ao pedido, por dizer respeito à relação material – cfr., acórdão do S.T.J. de 26-3-2015, proferido no proc. 1847/08.5TVLSB.L1.S1, publicado também em www.dgsi.pt - e que o conhecimento de mérito implica terem de ser fixados factos, de acordo com provas – assim, acórdão do S.T.J. de 10-2-2005, proc. 04B4255, publicado no mesmo local. Na perspectiva acima, é não só discutível que a sentença recorrida seja decisão de “manifesta improcedência”, como fundamentalmente é de considerar que a sentença proferida não incidiu ainda sobre o “mérito”, entendido este com implicando uma decisão quanto ao fundo ou relação material com fixação dos respetivos factos, de acordo com provas, incluindo em tal ainda o caso de exceção peremptória. E, a entender-se deste modo, a competência para decidir o recurso interposto não é da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, mas da correspondente secção do Tribunal Central Administrativo Sul.
I.6. Tal despacho, notificado para efeitos de contraditório, veio a obter resposta por parte da recorrida, nos termos que seguem: “1. Decorre do disposto no art. 280.º/1 do CPTA que “das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo” (sublinhado nosso). 2. Resultando, igualmente, do disposto no art. 26.º/b) do ETAF que a Secção de Contencioso Tributário tem competência para conhecer dos recursos “interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito”. 3. Resulta, assim, dos normativos supra apontados, que – ao contrário das redacções pré-vigentes – não basta, para a competência hierárquica da Secção de Contencioso do STA nos recursos das decisões de 1.ª Instância, que a matéria seja exclusivamente de direito; é necessário que o seja, também, de mérito, ou seja, sobre o fundo da causa, e não somente sobre a forma (como, designadamente, a de um indeferimento liminar). Não poderá dizer respeito a uma questão de direito adjectivo, processual, mas, antes, de direito substantivo, material. 4. As redacções dos normativos em questão foram introduzidas pelas Leis n.º 118/2019 (de 17.09) e 114/2019 (de 12.09), respectivamente, para o CPTA e para o ETAF. 5. O art. 13.º/1-b) da Lei n.º 118/2019, determina que as redacções introduzidas por tal diploma legal serão imediatamente aplicáveis à data da sua entrada em vigor (19.09.2019), salvo no que respeita aos processos de execução fiscal, porquanto, face a estes, “não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da presente lei” (salvas as alterações introduzidas ao art. 203.º do CPTA, que, a este propósito, não relevam). 6. Decorre, assim, que o legislador exclui a aplicação das novas alterações (da Lei n.º 118/2019) aos processos de oposição à execução fiscal pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, como é o caso do presente, que foi instaurado em 17.11.2017. 7. Já a lei n.º 114/2019, de 12.09 (que alterou o art. 26.º/b do ETAF) não contém nenhuma disposição normativa semelhante, em termos de aplicação da lei no tempo, pelo que não se pode senão concluir que a mesma não deverá ser de aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sob pena de quebra de harmonia no processo. 8. Desta forma, considera a recorrente que a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal dispõe de competência legal para o presente recurso, posto que o mesmo versa exclusivamente sobre matéria de direito – se bem que a decisão recorrida, concede-se, não verse sobre o mérito da causa, mas sim sobre a forma da mesma, malgrado a expressão (que não podemos deixar de reputar como equívoca) utilizada pelo Tribunal a quo (manifesta improcedência), evidenciadora, prima facie, de uma decisão sobre o fundo, ou mérito, da questão.”
I.7. É de apreciar o recurso em conferência, começando pela dita questão da incompetência cujo conhecimento antecede o de quaisquer outras, nos termos do art. 13.º do C.P.T.A., aplicável nos termos do art. 2.º c) do C.P.P.T., e tendo os exm.ºs Conselheiros adjuntos intervenção com dispensa de vistos, por motivos de celeridade. II. Fundamentação. Tal como a recorrente reconhece na resposta que apresentou, o recurso que interpôs não é relativo ao mérito que, de acordo com as Leis n.ºs 114/2019, de 12-9, e 118/2019, de 17-9, que vieram dar novas redações respectivamente aos artigos 26.º b) do E.T.A.F. e 280.º n.º1 do C.P.P.T. (e não C.P.T.A. como aquela certamente por lapso refere), assim passando a depender o recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de ser exclusivamente de direito e relativo ao mérito da sentença proferida. No entanto, a recorrente vem defender que não é proceder à aplicação dessas novas redações por o art. 13.º, n.º1 b) da referida Lei n.º 118/2019 ter excluído da aplicação imediata, desde a data da entrada em vigor os processos de execução fiscal pendentes. Ora, pelo referido art. 13.º, foram introduzidas normas de aplicação do tempo relativas às alterações efetuadas ao C.P.P.T. pela referida Lei que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, nos termos do seguinte art. 14.º, ou seja, a 16-11-2019. Pela invocada alínea b), foi previsto como exceção à aplicação imediata das alterações efetuadas pela referida Lei n.º 118/2019, o seguinte: -“As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de execução fiscal pendentes à data de entrada em vigor da presente lei”. Do elemento gramatical da interpretação resulta que essa exceção é relativa apenas às “normas relativas ao processo de execução fiscal” que não aos recursos interpostos em tal tipo de processos. E de acordo com a seguinte alínea c), resulta que apenas foi excepcionada a sua aplicação quanto aos “recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012”. Acresce que a referida autonomização das normas relativas ao processo de execução fiscal alteradas pela referida Lei se ficou a dever, segundo a doutrina, à natureza controversa dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, o qual, pese embora o previsto no art. 103.º n.º1 da L.G.T., pratica atos administrativos a par de atos de trâmite, típicos já da função jurisdicional – cfr. Ricardo Pedro, em Comentários à Legislação Processual Tributária, Ed. 2019, A.E.F.D.L., pág. 350. Tal entendimento insere-se na sistemática do C.P.P.T., em que no art. 279.º do C.P.P.T. se previu quanto ao âmbito do previsto no título iniciado por essa disposição, relativo aos recursos jurisdicionais, ter-se querido sujeitar às regras desses recursos, os interpostos em execução fiscal, conforme expresso na sua alínea b).
Ou seja, o legislador excluiu da aplicação imediata da nova lei as normas relativas ao processo de execução fiscal - como as contidas nos artigos 151.º n.º1, 179.º n.ºs 3 e 4, e 183.º-B, do C.P.P.T. -, mas não as relativas aos recursos interpostos de decisões proferidas em ações como a de oposição, salvo se instaurada antes de 1-1-2012, o que não é o caso, pois a em causa é de 2017. Da aplicação das normas constantes dos artigos 26.º b) e 38.º a) do E.T.A.F., e 280.º n.º1 do C.P.P.T., na sua atual redação, resulta ser de declarar a incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para decidir o recurso interposto e declarar competente a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo Sul. E é de mandar remeter os autos a este Tribunal, nos termos ainda da atual redação do art. 18.º n.º1 do C.P.P.T.. III. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em declarar a incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso interposto, declarar competente o Tribunal Central Administrativo Sul e determinar a remessa dos autos a este Tribunal. Custas do incidente em 1,5 UC, pela recorrente – art. 527.º n.º1 do C.P.C.-, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.