Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO 1. AA, A. nos autos identificados em epígrafe, em que é R. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, notificado do acórdão de 30.04.2026, vem arguir a nulidade do mesmo, com invocação do artigo 615.º, n.º 1, al.s b) e d), do CPC. Alega que o acórdão é nulo porque errou na interpretação do direito aplicável aos factos respeitantes à culpa do lesado, deixando, assim, de se pronunciar sobre a impugnação do juízo formulado pelo TCA quanto à repartição de culpas. Mais alega que, no que respeita à confirmação do juízo sobre a repartição de culpas, existe falta de fundamentação. 2. O RECORRIDO nos autos e aqui RECLAMADO respondeu, pugnando pela não verificação da nulidade suscitada. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 3. A questão suscitada pelo RECLAMANTE, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por falta de fundamentação e/ou por omissão de pronúncia, violando as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. • III. FUNDAMENTAÇÃO 4. O Reclamante sustenta que o STA não apreciou verdadeiramente a questão jurídica por si suscitada quanto à culpa do lesado, por ter remetido a matéria para o domínio do juízo de facto, e que, mesmo admitindo ter havido pronúncia, a mesma seria insuficiente para revelar o percurso lógico-jurídico seguido. 5. Começando pela nulidade invocada na reclamação, atinente à omissão de pronúncia, já que a sua apreciação na lógica do requerido surge como prioritária, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608.º, n. 2, do CPC). 6. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões.
Jurisprudência
Processo 065/18.9BELSB.SA1
Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. o ac. de 2.10.2013, proc. n.º 0971/13-, idem, o ac. de 8.02.2024. proc. n.º 275/22.4BECTB). Assim, a referência a “questões” a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum, e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia. 7. De igual modo, o STJ afirmou no acórdão de 23.01.2024, no proc. n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. 8. Ora, o acórdão reclamado não deixou de conhecer a questão suscitada, tendo aliás procedido à sua delimitação no quadro dos poderes de cognição próprios da revista, concluindo que a apreciação efetuada pelo TCA Sul não revelava qualquer afronta manifesta de regra de direito suscetível de intervenção corretiva do Supremo. 9. Como neste âmbito se deixou escrito: “25. Afirma o aqui Recorrente que o entendimento alcançado de que o A. teria contribuído com 30% da culpa para a produção do acidente não encontra qualquer sustentação. 26. É certo que não se compreende bem a conclusão alcançada pelo tribunal a quo. 27. Veja-se que é o mesmo tribunal que afirmou: “ao invés do apontado, não se mostra incorretamente julgada a apreciação realizada sobre a circunstância de o aqui Recorrido ter mostrado logo no início da execução do exercício sinais de cansaço, que se depreende aquando da avaliação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que na sentença recorrida se tenha posto a tónica na inércia da 2ª Recorrente por não ter assegurado aos formandos, na altura da prática do exercício e que consistia numa subida de cerca de dez metros, o recurso a equipamentos de segurança, concretamente corda/ cabo de segurança, cinto/ arnês e capacete, o que motivou que a queda de AA lhe produzisse tão funestas sequelas. O facto de este demonstrar estar fatigado ainda antes de iniciar o descrito exercício não redunda em seu total desfavor, pois caso as condições de segurança lhe tivessem sido asseguradas, não teria caído desamparado do alto de um eucalipto com cerca de oito a dez metros de altura, tendo ficado inconsciente no solo cfr pontos 32 a 42. Mostra-se talqualmente provado que a árvore da qual o aqui Recorrido caiu tinha uma rede de segurança, mas apenas na zona por debaixo da zona do cabo de slide, não abrangendo a zona onde se realizava a subida, não se encontrando rodeada de qualquer colchão, com vista a amparar eventuais quedas vide pontos 47 e 48, todos da Matéria Assente”. 28. Porém a nulidade do acórdão prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, só ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. Ao invés, a inexatidão ou deficiente avaliação dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
29. Ora, no caso a decisão recorrida constitui o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida e que veio a ser expressa pelo TCA, indo mais fundo que a decisão proferida no TAF, significando isto que o tribunal a quo não incorreu na nulidade que vem imputada de os fundamentos estarem em oposição com a decisão. A conclusão alcançada não é inesperada e está em linha com o raciocínio adotado. E saber se a decisão do TCA é certa ou errada, designadamente por avaliação da prova existente ou por juízos probatórios próprios, é questão de mérito e não uma questão de nulidade. Como a concreta fixação da percentagem da culpa concorrente escapa ao controlo jurisdicional possível deste Supremo, considerando que em revista o conhecimento é exclusivo de direito. 30. Noutra perspectiva, que também vem alegada, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, é hoje pacífico que a culpa do lesado, prevista no artigo 570.º do C.Civil, pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto questão de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada, como decorre do artigo 572.º do mesmo Código (cfr. o recente acórdão do STJ de 24.03.2026, proc. n.º 1002/24.7T8LSB.L1.S1). 31. Donde, o TCA Sul poder conhecer da existência da culpa do lesado, socorrendo-se de factualidade constante dos autos. (…) 47. Insurge-se o Recorrente particular quanto ao mérito do decidido, porque a atribuição do grau de culpa do lesado foi excessiva e desproporcionada. Porém, como anteriormente por nós referido, essa matéria consubstancia juízo de facto e sobre isso está este Supremo impedido de conhecer, já que apenas conhece de direito. Sendo que no caso concreto, a avaliação feita no acórdão recorrido, não afronta manifestamente regra de direito adjetivo ou substantivo que justifique a intervenção corretiva deste Supremo.” 10. Ou seja, o acórdão reclamado identificou a questão, tratou-a e decidiu que a concreta fixação da percentagem da culpa concorrente escapa ao controlo jurisdicional possível deste Supremo, considerando que em revista o conhecimento é exclusivo de direito, sendo que a avaliação feita no acórdão do TCA não afrontava, manifestamente, face aos fundamentos apresentados, regra de direito adjetivo ou substantivo que justificasse a intervenção corretiva deste Supremo. 11. Como se vê, o acórdão reclamado conheceu da questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação. 12. No que se refere à suscitada nulidade do acórdão por falta de fundamentação, salvo o devido respeito, é manifesto que a mesma não se verifica. 13. Na verdade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a sentença - e o acórdão - é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão. Por outro lado, segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma (v., i.a., o acórdão deste STA de 27.02.2025, proc. n.º 86/24.2BALSB). Por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140).
14. Ora, basta ler o acórdão reclamado na sua integralidade para se ver que a decisão proferida, em particular quanto à questão recorrida atinente à culpa do lesado, à sua concreta repartição e aos poderes de cognição do Supremo em sede de revista, está motivada por referência, naturalmente, ao que se extrai do artigo 150.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA (v. supra). 15. Pelo que, também por esta outra linha de análise, não pode proceder a reclamação. 16. Por fim, importa reiterar que a reclamação para a conferência deste STA não se destina a obter um segundo julgamento da mesma matéria por mera discordância com o desfecho alcançado, antes servindo para sanar vícios próprios da decisão reclamada, vícios esses que, no caso, não se verificam. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão. Custas pelo Reclamante no incidente, com taxa de justiça que se fixa em 2,00 UC. Notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.