Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0561/21.0BEAVR

2023-07-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0561/21.0BEAVR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0561/21.0BEAVR
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de janeiro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a reclamação judicial do despacho proferido a 18 de junho de 2021 pela Diretora Adjunta da Direcção de Finanças de Aveiro que indeferira o pedido de anulação da venda executiva do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...78, realizada em 06 de maio de 2011 à ordem do processo de execução fiscal n.º ...31 e apensos.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 
1 - Os presentes autos pretendem que seja declarada nula a venda do imóvel realizada em 6/5/2011 e atos subsequentes, porquanto foi a mesma realizada com o anúncio da existência de um contrato de arrendamento que o Tribunal veio a declarar nulo e de nenhum efeito passados cerca de 10 anos da realização da venda.

2 - O imóvel é a casa de morada de família dos pais do ora Recorrente há mais de 50 anos, pessoas com mais de 80 anos. (doc. ..., ... e ... cuja junção desde já se requer)

3 - A relevância social da questão decorre, para além do mais, de estar em causa o instituto da casa de morada de família, com dignidade constitucional reconhecida, e logo ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 65.º da CRP), essa relevância social surge, no caso, exacerbada pelo facto de, se tratar de pessoas idosas.

4 - Torna-se socialmente determinante apurar se o Recorrente tem legitimidade ou não para requerer a anulação da venda na medida em quer a douta sentença proferida em 1ª instância entende “Como também não há duvidas de que a declaração de nulidade do contrato de arrendamento limitador da venda do bem imóvel discutido nestes autos, ao importar um erro sobre o objecto por falta de conformidade com o bem anunciado, importou uma causa de anulação da venda nos termos do artigo 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT.”

Entendimento que é reiterado no douto acórdão de que ora se recorre.

5 - Tal circunstância pode envolver, com efeitos futuros, alterações manifestas quanto ao imóvel, na medida em que a venda a ser realizada nos termos em que o foi (com anúncio de um ónus que mais tarde veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito pelo Tribunal) prejudicou o ora Recorrente, o credor reclamante e a Autoridade Tributária, que viram deste modo o imóvel ser vendido por um valor muito inferior àquele que poderiam obter se não tivesse sido anunciada a existência do referido contrato de arrendamento.

6- Pelo exposto, encontram-se verificados os pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO PELA DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL INCIDIRIA SOBRE OS ARTIGOS 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º E 35.º DA PETIÇÃO DA RECLAMAÇÃO
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8 - No douto acórdão de que ora se recorre é referido para além do mais e quanto ao ponto 4.2, que:

“Ora, se em abstracto se poderia conceder razão ao Recorrente, no caso concreto, desde já se refira que o Recorrente padece de razão, devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser mantida.”

(…)

“Porém, a decisão proferida – de julgar improcedente a reclamação judicial do despacho proferido a 18 de junho de 2021 pela Diretora Adjunta da Direção de Finanças de Aveiro que tinha indeferido o pedido de anulação da venda executiva do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...78, realizada em 06 de maio de 2011 à ordem do processo de execução fiscal nº ...31 e apensos – apenas teve como fundamento de improcedência a ilegitimidade do Recorrente (executado no processo de execução fiscal referido)”

9 - A questão legitimidade processual só foi posta em causa com a douta sentença proferida em primeira instância, antes foi o Recorrente notificado para “vir aos autos indicar, por referência ao respetivo articulado, os artigos sobre os quais pretende produzir a prova testemunhal arrolada.” O que fez “(…)vem indicar que pretende produzir prova testemunhal sobre os seguintes artigos do seu articulado: 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º e 35.º.”

11 – (sic) Com o devido respeito por opinião contrária entende o ora Recorrente que, não obstante a questão da legitimidade, à qual se referirá mais à frente, atendendo aos despachos proferidas no processo antes do despacho que indeferiu a inquirição e ao alegado na Petição de Reclamação pelo Recorrente a produção da prova testemunhal é relevante e imprescindível para uma decisão informada e circunstanciada.

12 - Salvo melhor opinião, a omissão da produção da prova testemunhal não esta suprida por qualquer prova documental constante do processo.

13 - A produção da prova testemunhal é imprescindível e necessária para a descoberta da verdade e, a sua não inquirição põe em causa o princípio do contraditório e da defesa da ora recorrente, estabelecido no artigo 3º do C.P.C., que ora se invoca.

14 - Nos termos do artigo 341º do CC “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.

15 - O direito à prova surge, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº 1, da CRP.

16 - A inquirição da testemunha arrolada será o meio idóneo a suportar os factos alegados, porquanto é apta à descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 413.ºdo CPC ex vi artigo 2, al e) do CPPT.

17 - Ao não permitir a produção de prova através da inquirição da testemunha arrolada pelo Recorrente, violou o Tribunal a quo o direito fundamental do Recorrente ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da CRP, tal violação constitui omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa,
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incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 2, al e) do CPPT.

II – Do erro de julgamento de direito, quanto à ilegitimidade do Recorrente

19 - A legitimidade para pedir a anulação da venda depende da causa de pedir invocada.

20 - De facto, resulta da Petição da reclamação que: “(…) a venda do imóvel realizada em 6/5/2011 pelo serviço de finanças, foi realizada com o anúncio da existência de um contrato de arrendamento que o Tribunal veio a declarar nulo e de nenhum efeito. 21.º Ora, esta venda está assim ferida de nulidade, que desde já se invoca. 22.º Nulidade essa que não é imputável ao serviço de finanças, mas à decisão superveniente que o Supremo Tribunal de Justiça tomou e que afeta a referida venda. (…) 24.º Esse anúncio prejudicou o executado e a Autoridade Tributária que viram o imóvel ser vendido por um valor muito inferior àquele que poderiam obter se não tivesse sido anunciada a existência do referido contrato de arrendamento. 25.º Caso não constasse do anúncio a existência do referido contrato de arrendamento, com a renda mensal de 50,00, que o Tribunal veio a declarar nulo, a venda teria sido realizada por um valor muito superior. 26.º Que daria para liquidar os valores reclamados pelo credor reclamante e pela Autoridade Tributária. 27.º O requerente celebrou o contrato de arrendamento no pressuposto que o mesmo era válido e por isso contestou a ação e bateu-se pela validade do mesmo. 28.º Apesar da decisão lhe ter sido desfavorável nada o impede de respeitar a decisão do S.T.J., transitada em julgado e de fazer valer os seus efeitos. 29.º O facto do contrato ter sido declarado nulo, não impossibilita o serviço de Finanças de fazer valer os efeitos da nulidade. 30.º O Banco 1... não pediu a nulidade do contrato de arrendamento antes da venda, adquirindo o prédio por um valor muito inferior ao valor de mercado em concorrência desleal com os demais proponentes. 31.º Para logo após a adjudicação pedir a nulidade do referido contrato de arrendamento. 32.ºO Banco 1... aproveitou-se do facto de ter informação relevante relativa à nulidade do contrato de arrendamento para adquirir o imóvel a preço inferior ao valor de marcado. 33.º O Banco 1... tinha conhecimento antes da aquisição do imóvel da nulidade do contrato de arrendamento. 34.º Apesar disso o Banco 1... nada fez no processo executivo fiscal para impedir que do edital/anúncio constasse o contrato de arrendamento e o valor da renda - não tendo reclamado do despacho que ordenou a inclusão no edital/anúncio da existência do contrato de arrendamento e do valor da renda. 35.ºAdquirindo, assim, um imóvel por preço muito inferior ao valor de mercado, prejudicando todos os demais interessados.”

21 - Resulta, também da decisão da 1ª instância que: “Como também não há dúvidas de que a declaração de nulidade do contrato de arrendamento limitador da venda do bem imóvel discutido nos autos, ao impor um erro sobre o objeto por falta de conformidade com o bem anunciado, importou uma causa de anulação da venda nos termos do artigo 257.º, n.º 1 a) do CPPT.”

22 - Nos termos do artigo 30 do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT são partes legítimas os titulares da relação material controvertida.

23 - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelas partes, no caso pelo ora Recorrente, e é nestes termos que tem que ser apreciada.
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24 - Em processo tributário, a anulação da venda pode ser requerida logo a partir do momento em que o requerente tomar conhecimento da desconformidade entre as qualidades do seu objeto e as que se encontrarem anunciadas.

25 - A figura da anulação da venda tem que ser contextualizada com as circunstâncias em que ocorreu a venda dos presentes autos.

26 - O ora Recorrente fundamenta a sua pretensão nos presentes autos na decisão superveniente do Supremo Tribunal de Justiça que declarou nulo e de nenhum efeito o contrato de arrendamento celebrado em 2007 e que foi anunciado na venda.

27 - O ora Recorrente, não teve oportunidade de alegar essa nulidade no processo executivo da venda porquanto à data da venda o contrato de arrendamento era válido, de tal forma que o anuncio da venda o incluiu.

28 - A nulidade do contrato de arrendamento foi declarada cerca de 10 anos após a venda.

30 –(sic) Existe erro na esfera da formação da vontade do executado, ora Recorrente e, por isso, a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades por falta de conformidade com o anunciado deve ser estendida ao executado.

31 - Só assim faz sentido conferir legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento a outrem que não o comprador (cfr. art. 30.º do CPC)

32 - Ao não se admitir a legitimidade do Recorrente para pedir a anulação da venda, fica o mesmo impedido de sindicar judicialmente todos os atos praticados no âmbito da execução fiscal pelas autoridades administrativas e consequentemente de exercer os seus direitos, em violação do imperativo constitucional do artigo 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, o que se invoca desde já.

33 - Nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, LGT e 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelos órgãos da execução fiscal e outras autoridades da Administração Tributária, que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal.

34 - É assim garantido um controle de legalidade, reconhecendo a lei expressamente ao executado um meio de reação a atos potencialmente lesivos da sua esfera jurídica, cfr. artigo 65.º da LGT, que ora se invoca.

35 - Entendeu ainda, o douto acórdão que o Recorrente tinha invocado ao abrigo do artigo 195, n.º 1 e 2 do Código do processo Civil, a anulação da venda porém sem concretizar qual omissão ou formalidade prescrita na lei que deveria ter sido observada e não tenha sido, considerando, ainda, assim o douto tribunal a quo que não vislumbra qual tenha sido.

36 - Entende o Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contraria que, a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento e em consequência da procedência de nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ou seja, a omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, for nesta qualificada como nulidade ou se for suscetível de influir no resultado da venda, resulta dos presentes autos na medida em que a
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venda foi realizada com o anúncio de um ónus que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito, assim, existe um ato o anuncio da venda com um ónus que veio a ser declarado nulo, logo suscetível de influir no resultado da venda, como veio a influir.

37 - No caso dos autos, o ora recorrente tem legitimidade para pedir a anulação da venda com base neste fundamento e arguir nulidades do processo de execução fiscal, uma vez que é o executado da execução fiscal, tendo assim interesse direto que lhe confere legitimidade para arguir nulidades no processo e para pedir a anulação de venda com fundamento nessas nulidades.

38 - Ao não se entender assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto acórdão violou o disposto nos artigos 276.º, do CPPT, bem assim 65.º e 103.º, n.º 2 da LGT e artigo 195.º do CPC ex vi artigo 2.º, al e) do CPPT, sendo que a interpretação dada a estes artigos é inconstitucional por aplicação dos artigos nos termos do artigo 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, que se invoca.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser revogado o douto acórdão na parte que considerou o recorrente parte ilegítima e substituído por Douto Acórdão que determine a anulação da venda por erro sobre o objeto, com as consequências legais.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão da revista porquanto a questão que coloca tem natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida.// 5. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada, as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.//6. A alegação do recorrente assenta, assim, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.

5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 11 a 19 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

6– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
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Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou o julgado de primeira instância quanto à ilegitimidade do recorrente para pedir a anulação da venda com fundamento na desconformidade entre as qualidades do objecto transmitido e o anunciado, na medida em que a norma da al. a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, não visa tutelar a defesa dos seus interesses. Fê-lo por referência à melhor doutrina e jurisprudência, já invocadas na decisão de 1.ª instância, num julgado que nenhuma censura merece e de modo algum justifica a admissão da revista, contrariamente ao alegado.

Também no que se refere ao erro de julgamento de facto e de direito pela dispensa de realização de prova testemunhal, não ocorre qualquer erro ostensivo ou manifesto no julgado que justifique a admissão da revista, porquanto a ilegitimidade do recorrente para pedir a anulação da venda sempre ditaria a mesma sorte da reclamação.

Diga-se, finalmente, que a alegação do recorrente de que a admissão da revista se tem por justificada atenta a relevância social da questão, decorrente para além do mais, de estar em causa o instituto da casa de morada de família, com dignidade constitucional reconhecida, e logo ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 65.º da CRP), essa relevância social surge, no caso, exacerbada pelo facto de, se tratar de pessoas idosas, não colhe no presente caso, mercê das circunstâncias particulares do caso concreto e do facto de a questão da (i)legitimidade do executado num caso como o dos autos não oferecer novidade e a alegação do recorrente alicerça-se em factos que não estão fixados no probatório, sendo que atenta a competência deste STA e o regime do recurso excepcional de revista, o probatório fixado em segunda instância é tido como definitivo pelo STA na revista admitida (cf. o n.º 3 do artigo 285.º do CPPT), pelo que, nada havendo no probatório que sustente a pretensão do recorrente (designadamente que é o imóvel é a casa de morada de família dos seus progenitores idosos) , o recurso está irremediavelmente votado ao insucesso, pelo que a revista não deve ser admitida.

Concluindo: Não obstante a alegação de que está em causa a casa de morada de família, não se justifica a admissão da revista se o julgado recorrido, quanto à ilegitimidade do executado para requerer a anulação da venda nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, é plenamente conforme à jurisprudência e à doutrina.

Atenta a competência deste STA e o regime do recurso excepcional de revista, o probatório fixado em segunda instância é tido como definitivo pelo STA na revista admitida (cf. o n.º 3 do artigo 285.º do CPPT), pelo que, nada havendo no probatório que sustente a pretensão do recorrente, o recurso está irremediavelmente votado ao insucesso, pelo que a revista não deve ser admitida.
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Termos em que, face ao exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 5 de julho de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.