Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0763/20.7BELSB

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0763/20.7BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0763/20.7BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificado nos autos, vem reclamar do acórdão de 14/1/2021, que não admitiu a revista que interpusera, arguindo a sua nulidade (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC).

A parte adversa não respondeu.

Cumpre decidir.

Na sua revista, o ora reclamante negou a força probatória plena que o aresto do TCA atribuiu ao auto de declarações, alegando que arguira a falsidade desse documento. Ora, o acórdão reclamado disse que tal falsidade não fora arguida na petição, como seria indispensável; pois, nessa peça, o autor apenas referiu que o auto não reproduzia «integralmente», mas só «genericamente», tudo o que dissera no SEF – sem sequer explicar o que faltava ou não fora particularizado.

Este segmento do acórdão não é ambíguo ou obscuro; e, para além de ser inteligível – para um destinatário normal – é coerente com a parte restante do aresto. Assim, o reclamante equivoca-se ao aí divisar a nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC.

O reclamante também considera que o acórdão é nulo em virtude de não ter explicado as razões por que o caso dos autos «carece de relevância social». E assinala que falta aqui o «iter» cognitivo (ou seja, o que conduziria à afirmação).

Todavia, faltar a «relevância social» é um dos fundamentos da pronúncia de não admissão da revista. O reclamante pretende que fundamentemos essa fundamentação. Mas trata-se de uma pretensão vã, pois, como flui do art. 150º, n.º 6, do CPTA, o aresto reclamado inscreve-se – «ex vi legis» – numa «apreciação preliminar sumária»; a qual naturalmente arrada uma enunciação exaustiva das premissas causais das proposições a emitir. Portanto, também aqui não se divisa qualquer nulidade.

Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas, por isenção do reclamante.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.

Jorge Artur Madeira dos Santos