1.RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul- Secção de Contencioso Tributário (TCA Sul -SCT) da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa em 9 maio 2019 que convolou em petição de arguição de nulidades da citação a petição de reclamação apresentada por A………… contra decisão de perfeição da citação proferida pelo órgão da execução fiscal (OEF) 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo, que determinou que a petição de reclamação fosse remetida ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, para a juntar ao processo de execução fiscal, para apreciação como petição de arguição de nulidades na citação, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 3 da LGT e nos artigos 98.º, n.º 4 e 165.º, ambos do CPPT; B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida não faz uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode a Representação da Fazenda Pública, ora Recorrente, concordar com os fundamentos que a sustentam; C. Em 20-12-2018, a reclamante apresentou petição de reclamação, nos termos do preceituado nos artigos 276.º e 277.º do CPPT, a qual termina peticionando o seguinte: “(…) deve à presente reclamação ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente ser declarada insanável a nulidade do presente processo de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 165.º alíneas a) e b) do CPPT e em consequência, ser julgada extinta a presente execução fiscal no que concerne à ora Reclamante.”, cfr. alínea E) do probatório; D. Não obstante terem sido deduzidos dois pedidos distintos e verificando-se que apenas um deles é próprio do meio processual de reclamação, o Tribunal a quo determinou a convolação da petição de reclamação em petição de arguição de nulidades na citação; E. Ora, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pois estamos perante erro parcial na forma de processo, pelo que não é possível configurar a eventual convolação da forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artigo 186.º, nº. 4, do Código de Processo Civil (CPC), é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artigo 193.º do CPC, segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efetuado. (cfr. acórdão do TCASul- 2ª.Secção, 19-3-2013, proc.6349/13; JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. III, pág.393; JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.92 e seg.);
Jurisprudência
Processo 0224/19.7BELRS
F. Acresce que, não se compreende que apesar de verificado erro parcial na forma de processo, o Tribunal a quo tenha decidido a convolação da petição de reclamação em petição de arguição de nulidades, com fundamento na circunstância de ter sido a Autoridade Tributária que indicou a reclamação judicial aquando da notificação do ato reclamado. Ora, a reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância constitui meio próprio quando se pretenda a revogação de decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, incumbindo à reclamante a averiguação concreta se o ato reclamado afeta direitos e interesses legítimos, ou seja, se em concreto, reveste a característica de lesividade; G. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, o que não se verifica nos casos de erro parcial na forma de processo; H. Mais se diga que a convolação da petição de reclamação em petição de arguição de nulidades se configura como ato inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, porquanto se extrai do primeiro pedido deduzido pela reclamante que a mesma pretende a extinção do processo de execução fiscal com fundamento em nulidade da citação, sendo que tal vício, a verificar-se, não determina a extinção da execução fiscal; I. Por outro lado, a nulidade invocada nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, tem por referência o despacho recorrido, uma vez que, conforme se refere na douta sentença “Como causa de pedir invoca nulidade insanável do processo de execução fiscal n.º 3263201101037722 (…) nos termos do disposto no artigo 165.º n.º 1, alínea b) do CPPT por “O despacho que veio aperfeiçoar a citação, rectificando o NIF constante da citação previamente expedida para a ora Reclamante carece de título executivo que sustente a pretensão da exequente (…) nem tão pouco a perfeição de citação identifica a exequente.” Ora, tal nulidade foi já analisada, pelo órgão de execução fiscal, nos presentes autos, revelando-se profundamente inútil a repetição da análise já realizada; J. Importa, por último, referir que no âmbito da Reclamação de Atos do Órgão da Execução Fiscal nº 225/19.1BELRS, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa – 3.ª U.O., e que teve por base a mesma e exata situação controvertida, apenas mudando o número do processo de execução fiscal, o douto Tribunal considerou verificada a exceção de erro parcial na forma de processo, dando sem efeito o pedido para o qual a reclamação não constituía a forma processual correta, tendo ainda considerado que, no que concerne ao pedido de revogação de ato do órgão de execução fiscal, se mostrava verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, resultante da sua falta de lesividade, tendo, por conseguinte, absolvido a Fazenda Pública da instância; K. Em face do exposto, ao invés da convolação da petição de reclamação em petição de arguição de nulidades, deveria o Tribunal a quo, perante a verificação de erro parcial na forma de processo, considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado e, quanto a este, concluir, conforme resulta, aliás, da douta sentença, pela procedência da exceção de não lesividade do ato reclamado, absolvendo a Fazenda Pública da Instância; L. Pelo que, decidindo como decidiu, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, em erro de julgamento de direito, violando o disposto nos artigos 193.º, 278.º, n.º 1, alínea e) e 608.º do CPC, bem como o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, todos aplicáveis ex vi alínea e) e alínea do artigo 2.
º do CPPT, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências. Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo, por Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA! 1.3. A recorrida apresentou contra-alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública interpôs recurso de douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, nos autos supra, que determinou a remessa da petição de reclamação ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, para apreciação como petição de arguição de nulidades na citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.º, n.º 3 da LGT e nos artigos 98.º, n.º 4 e 165.º, ambos do CPPT. B. Salvo melhor opinião, consideramos justa e adequada ao caso em sub judice a decisão objeto de recurso pela Fazenda Pública. C. Em 20/12/2018, a Reclamante, apresentou reclamação do despacho proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3263201101037722, pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, que n notificou da perfeição da citação "em virtude de a citação expedida (em 2018), no processo supra, mencionar o NIF ……… da Executada «B…………», com sede na Rua ………, n. ° ……, …… e não o NIPC da ora Reclamante”: (artigos 276.º e 277.º do CPPT). D. Pugna a Reclamante verificar-se a nulidade insanável do PEF n.º 3263201101037722 (artigo 165.° n.º 1, alínea a) do CPPT) pela falta da citação desta quando em 08-04-2011 foi instaurado este PEF e a citação objeto de reclamação (em 2018) carece de título executivo e de despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 437/78 de 28/12, o que legalmente se impunha! E. A ausência dos documentos sobreditos conduz consequentemente a insanável nulidade do processo de execução fiscal sobredito, determinando a extinção da presente execução fiscal quanto à Reclamante (artigo 165.° alíneas a) e b) do CPPT). F. A Recorrente suscitou como questões prévias a falta de formulação de conclusões ao abrigo do artigo 277.º, n.º 1 do CPPT, a falta de indicação do valor da causa, erro na forma de processo e não lesividade do ato reclamado. G. Pugnando pela procedência da excepção dilatória de erro parcial na forma de processo sendo dado sem efeito o pedido de extinção da execução fiscal e absolvendo a Fazenda Pública da respectiva instância (artigo 278.°, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), ser considerado que o despacho ora em causa não constitui acto reclamável, por não revestir a natureza de acto lesivo, nos termos do artigo 276.º do CPPT, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, constituindo, assim, excepção dilatória, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que deverá ser julgada procedente e, em consequência, ser a Fazenda Pública absolvida da instância.
H. A Reclamante, em resposta, apresentou p.i. de reclamação aperfeiçoada, com conclusões e o valor da causa, sanando as irregularidades invocadas. I. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo decidiu, e bem, que, não obstante a defesa por exceção suscitando a exceção dilatória de erro parcial na forma de processo e não lesividade do ato reclamado, cuja verificação conduziria à absolvição da instância da Fazenda Pública, deu como factos provados de interesse para a decisão da causa, que: "A) Em 18-04-2011, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa 5, em nome da «B…………», NIF ……… com sede em R. ……… n.º …… ……, Benfica, 1500-……, o processo de execução fiscal n.º 3263201101037722, para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (lEFP), no montante de € 38 937,95 - cfr. páginas 1 a 3 do documento 6561729 de 04-02-2019 do Sitaf; B) Em 18-10-2018, foi emitida a seguinte citação em nome de A…………, com o NIF ………; - cfr. página 6 do documento 6561732 de 04-02-2019 do Sitaf; C) Em 29-11-2018, a ora Reclamante apresentou oposição ao processo de execução fiscal n.º 3263201101037722 – cfr. página 22 do documento 6561732 de 04-02-2019 do Sitaf; D) O Reclamante foi notificado do seguinte teor: Perfeição da citação - cfr. página 8 do documento 6561735 de 04-02-2019 do Sitaf; E) Em 20-12-2018 foi apresentada a petição dos presentes autos de reclamação na qual pede: "(...) deve à presente reclamação ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente ser declarado insanável a nulidade do presente processo de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 165.º alíneas a) e b) do CPPT e em consequência, ser julgado extinta a presente execução fiscal no que concerne à ora Reclamante." – cfr. documento 6561670 de 01-02-2019 do Sitaf; F) A Reclamante A………… é uma instituição particular de solidariedade social, reconhecido como pessoa coletiva de utilidade pública, com sede em Lisboa com o fim: "apostolado católico junto dos reclusos, ex-reclusos e suas famílias, com assistência espiritual, moral, material e tratamento de situações de pré-delinquência e prevenção geral e especial de criminalidade." - cfr. Declaração publicada no Diário da República, III Série, n.º 42 de 20-02-1989, página 3144 - página 22 do documento 6561732 de 04-02-2019 do Sitaf; J. Sobre o alegado erro parcial na forma de processo, invocado pela Recorrente, concordamos com douta decisão judicial que decidiu que "A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido, ou seja, pela pretensão que o Autor pretende fazer valer com a ação, devendo esta ser adequada à finalidade abstratamente configurada na lei para essa forma processual (neste sentido, cfr. entre outros acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 18.06.2014, no proc. 01549/13, e de 05.11.2014, no proc. 01015/14, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, se o pedido formulado for o próprio do meio processual utilizado, não haverá erro na forma do processo e se, eventualmente, as causas de pedir invocadas não forem adequados ao pedido e forma processual escolhida, será um caso de improcedência da ação e não de erro na forma do processo (cf. acórdãos do STA de 20.02.2013, no proc. 0114/13, e de 18.06.2014, no proc. 01549/13 disponíveis em www.dgsi.pt)”
K. A Reclamante, como causa de pedir invocou a nulidade insanável do processo de execução fiscal n.º 3263201101037722, nos termos do artigo 165.º n.º 1, alínea a) do CPPT, por falta de citação da ora Reclamante aquando da instauração deste processo, no dia 08-04-2011 - há mais de 7 anos antes da citação da Reclamante! L. O pedido da Reclamante, na reclamação apresentada consiste em que "(…) deve à presente reclamação ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente ser declarada insanável a nulidade do presente processo de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 165.º alíneas a) e b) do CPPT e em consequência, ser julgada extinta a presente execução fiscal no que concerne à ora Reclamante." M. Da petição de reclamação da Reclamante muitíssimo bem compreendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, como se extrai de douta decisão recorrida, que o "ato reclamado é o ato de perfeição da citação que foi remetida à ora Reclamante, pelo ofício n.º 3162 de 18-10-2018, na qual foi indicado o NlF ………, da «B…………», também executada nos autos, em vez de ter indicado o NIF ………, da ora Reclamante.” N. Por isso, a Reclamante arguiu a nulidade da citação pedindo, em consequência disso mesmo que seja declarada insanável a nulidade do presente processo de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 165.º alíneas a) e b) do CPPT e em consequência, ser julgada extinta a presente execução fiscal contra a ora Reclamante! O. A nulidade da citação consubstancia nulidade do processo executivo, devendo as nulidades serem invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, a fim de serem sanadas para prosseguimento do processo (cfr. Artigo 165.° do CPPT). P. Nos termos da lei, a arguição de nulidades de citação deve ser invocada em requerimento dirigido à apreciação e decisão do órgão de execução fiscal ou seja, no caso, perante o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, apenas em caso de indeferimento da arguição de nulidade, cabe reclamação (artigo 276.º do CPPT)! Q. Como tem sido douto entendimento jurisprudencial: "constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT" (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. n.º 0137/10 de 26-05-2010, disponível na internet, no endereço: www.dgsi.pt) este é o regime a aplicar à arguição de nulidade de citação! R. Pelo que, reiteramos que muito bem andou douto Tribunal a quo, ao concluir que a causa de pedir e o pedido - declaração de nulidade do ato de citação nos autos de execução - constitui fundamento de petição de arguição de nulidades e não de reclamação que visa a anulação de despacho lesivo praticado no PEF! S. Tendo sido apresentada reclamação de atos do órgão de execução fiscal, em vez de petição de arguição de nulidades dirigida ao órgão de execução fiscal tal consubstanciaria um erro na forma de processo, que só poderia conduzir à convolação da petição respetiva em petição de arguição de nulidade, podendo tal ser aproveitada, em cumprimento do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), 98.º, n.º 4 do CPPT e 193.º do Código de Processo Civil (CPC).
T. Sendo admissível, a convolação da presente petição de reclamação, em petição de arguição de nulidades, pese embora tenha também sido formulado outro pedido, o de revogação do despacho recorrido, pedido próprio de reclamação de atos do órgão de execução fiscal. U. Como bem refere douto Tribunal a quo em douta decisão recorrida a Reclamante apresentou petição de reclamação, na qual argui nulidades por falta de citação, sendo a causa de pedir a falta de citação aquando da instauração do processo de execução fiscal em 18-04-2011 porquanto a perfeição de citação objeto de reclamação não tinha título executivo nem o despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78 citado. V. A causa de pedir da petição consiste na arguição de nulidades relacionadas com a citação, sendo o pedido adequado à causa de pedir. É pedido a declaração insanável de nulidade do presente processo de execução fiscal, nos termos artigo 165.º alíneas a) e b) do CPPT. W. Refira-se que, como muito bem refere douta decisão recorrida, "o facto de ter sido formulado outro pedido na petição dos presentes autos, o de revogação do despacho recorrido, pedido próprio do meio processual de reclamação, não impede a convolação da presente petição de reclamação, em petição de arguição de nulidades porque, foi a própria Autoridade Tributária que indicou expressamente, tal meio processual aquando da notificação do ato ora reclamado." (sublinhado e negrito nosso) X. Como se afere do ofício de "Perfeição de citação" assinado pela Exma. Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de Lisboa 5 e remetido a Reclamante, "as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de Lisboa (arts. 276.º a 278.º do CPPT), no prazo de 10 dias após a presente notificação, que presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil” Y. Não obstante, como bem sabe quer o IEFP, quer AT nunca antes de 2018 a Reclamante foi notificada por qualquer via judicial de valores em dívida, o que implica a prescrição da dívida, a existir, porquanto nos termos do no n.º 1 do art. 40° do DL n.º 155/92, de 28/7, que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado o seguinte: «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento», sendo o «dies a quo» do prazo prescricional de cinco anos, reportando-o à data do «recebimento» das quantias a repor. Ou seja, o «dies a quo» do prazo prescricional é por ocasião do recebimento das quantias a repor, e não noutro momento qualquer (Cfr. Acórdão do STA de 31/03/2016, Rec. 19/16). Z. Cumpre ainda referir a inaceitável questão trazida pela Fazenda Pública a estes autos, como foi decisão judicial proferida noutros (Proc.225/19.1BELRS, da 3.a U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa), não se entendendo, tal referência porquanto tal atenta frontalmente com um dos princípios basilares do direito processual no que concerne as atribuições do Magistrado no exercício das suas funções e na aplicação do Direito que é o princípio da livre apreciação da prova, devendo o Tribunal formar a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. art°.607, n°.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
AA. Este tem sido mui douto entendimento jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo do Sul, designadamente no Proc.3177/12.9BELRS, Secção CT, datado de 12-12-2017, motivo pelo qual se repugna veemente a referência descabida, sem sentido que a Recorrente trouxe de outros autos para estes e que atenta contra o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do Juiz! BB. Reiteramos que decidiu bem douto Tribunal a quo, ao determinar a convolação da petição de reclamação apresentada em petição de arguição de nulidades na citação devendo a mesma a ser remetida ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, para a juntar ao processo de execução fiscal, para apreciação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4 e 165.º, ambos do CPPT. Nestes termos e no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá improceder totalmente o RECURSO apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se douta decisão recorrida na íntegra, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 1.4 Por decisão do relator proferida em 31 outubro 2019 foi julgado o TCA Sul-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, indicando-se como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo-Secção de Contencioso Tributário (STA-SCT) (processo físico fls.234/248) 1.5.O Ministério Público no STA-SCT emitiu parecer no sentido do provimento ao recurso e, em consequência, da revogação da sentença recorrida e da absolvição da Fazenda Pública da instância (processo físico fls.262/263) 1.6.Foram dispensados os vistos dos juízes conselheiros adjuntos, em consequência da natureza urgente do processo 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: A) Em 18-04-2011, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa 5, em nome da «B…………», NIF ……… com sede em R. ……… n.º …… ……, Benfica, 1500-……, o processo de execução fiscal n.º 3263201101037722, para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), no montante de € 38 937,95 – cfr. páginas 1 a 3 do documento 6561729 de 04-02-2019 do Sitaf; B) Em 18-10-2018, foi emitida a seguinte citação em nome de A…………, com o NIF ……… C) Em 29-11-2018, a ora Reclamante apresentou oposição ao processo de execução fiscal n.º 3263201101037722 - cfr. página 22 do documento 6561732 de 04-02-2019 do Sitaf; D) O Reclamante foi notificado do seguinte teor: Perfeição da citação
- cfr. página 8 do documento 6561735 de 04-02-2019 do Sitaf; E) Em 20-12-2018 foi apresentada a petição dos presentes autos de reclamação na qual pede: “(...) deve à presente reclamação ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente ser declarada insanável a nulidade do presente processo de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 165.º alíneas a) e b) do CPPT e em consequência, ser julgada extinta a presente execução fiscal no que concerne à ora Reclamante.” — cfr. documento 6561670 de 01-02-2019 do Sitaf; F) A Reclamante A………… é uma instituição particular de solidariedade social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, com sede em Lisboa com o fim: “apostolado católico junto dos reclusos, ex-reclusos e suas famílias, com assistência espiritual, moral, material e tratamento de situações de pré-delinquência e prevenção geral e especial de criminalidade.” — cfr. Declaração publicada no Diário da República, III Série, n.º 42 de 20-02-1989, página 3144 - página 22 do documento 6561732 de 04-02-2019 do Sitaf. 2.2. DE DIREITO 2.2.1. Questão decidenda: legalidade da decisão de convolação de reclamação contra acto do OEF em petição para arguição de nulidades do processo executivo, dirigida àquela entidade 2.2.2. Apreciação jurídica 2.2.2.1. A reclamação tem como objecto o acto do OEF, com a epígrafe Perfeição da citação, nos termos do qual se corrigiu um lapso material, consistente na errónea indicação na citação da executada reclamante do NIF da outra executada B………… Resulta da análise da petição de reclamação que a reclamante argui dois tipos de nulidades do processo de execução fiscal, consistindo na falta de citação e na falta de requisitos essenciais do título executivo, formulando o pedido explícito de declaração de nulidade insanável do processo de execução fiscal e, consequencialmente, de extinção da execução fiscal instaurada contra reclamante (art.165º nº 1 als. a) e b) CPPT) A jurisprudência do STA-SCT tem-se pronunciado, de foram reiterada e uniforme, no sentido de que a apreciação das nulidades do processo de execução fiscal incumbe ao OEF, devendo ser suscitada em específico requerimento de arguição, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (acórdãos STA Pleno SCT 23.02.2005 processo nº 574/04,19.11.2008 processo nº 430/08,17.12.2008 processo nº 364/08; 6.05.2009 processo nº 632/08; 24.02.2010 processo nº 923/08; 5.05.2010 processo nº 125/10; 5.07.2012 processo nº 873/11; 8.07.2015 processo nº 512/14) Assim sendo, as nulidades invocadas e o pedido formulado de declaração de nulidade insanável do processo de execução fiscal não são adequados ao meio processual utilizado (reclamação), destinado à anulação de actos lesivos praticados no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.276º CPPT) Em abstracto verifica-se erro parcial na forma de processo, em virtude da: formulação de dois pedidos distintos, apenas para um deles tendo sido usado o meio processual adequado:
- o pedido de revogação do acto reclamado praticado pelo OEF, consubstanciado na perfeição da citação, a apreciar na reclamação dirigida ao tribunal tributário; - o pedido de declaração de nulidade insanável do processo de execução fiscal, e da consequente extinção da execução fiscal instaurada contra a reclamante, a apreciar no âmbito de requerimento de arguição de nulidades dirigido ao OEF 2.2.2.2. Não obstante, no caso concreto o erro parcial na forma de processo não pode ter o efeito pretendido pela recorrente de considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado, da qual resultaria a procedência da excepção da não lesividade do acto reclamado e a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância (conclusão K), como resulta da ponderação das seguintes considerações: - o acto reclamado, intitulado pela administração tributária Perfeição da citação, limitou-se a corrigir erro material na identificação do NIF da executada, sem a mínima projecção lesiva na esfera jurídica da reclamante; - a própria recorrente reconhece a falta de lesividade do acto reclamado na conclusão K. ao sustentar a procedência da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto, embora para extrair o efeito perverso da absolvição da Fazenda Pública da instância (em termos algo contraditórios com a proposição constante da conclusão F. onde se afirma que incumbe à reclamante o ónus da prova da falta de lesividade do acto reclamado); - a circunstância de ter sido apresentada reclamação com a formulação do pedido de revogação do acto reclamado resulta da errónea indicação desse meio de reação no acto de notificação, apesar da inimpugnabilidade do acto notificado ; - o erro na indicação do meio de defesa não pode prejudicar a reclamante, que se limitou a utilizar o meio processual indicado na notificação para o exercício de um legítimo direito de arguição tempestiva de nulidades alegadamente verificadas no processo executivo (art. 165º nºs 1 als.) e b) e 4 CPPT;art.157º nº 6 CPC) - a efectivação do direito de acesso à justiça, com consagração constitucional, exige que as normas processuais (e igualmente as peças processuais que constituem o seu instrumento operativo) sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, não recusando a sua apreciação por motivos intoleravelmente formais (art. 20º nº1 CRP; art.7º CPTA); - no caso concreto é inaplicável a norma constante do art.37º nº 4 CPPT, a qual pressupõe a lesividade e consequente impugnabilidade do acto notificado, permitindo ao interessado o exercício do meio de reação adequado contra acto impugnável, protegendo-o de uma errada indicação no acto de notificação. Neste contexto não merece censura a convolação da petição de reclamação em petição de arguição de nulidades do processo executivo, a apreciar pelo OEF, em consequência da errónea indicação na notificação do acto reclamado da reclamação como meio de reação contra acto não lesivo inimpugnável
3.DECISÃO Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida Custas pela recorrente Lisboa, 4 de dezembro de 2019. – José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – José da Ascensão Nunes Lopes.