Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, nos autos em que é demandante A... – FUTEBOL SAD, interpôs recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 24.07.2025, proferido no processo disciplinar n.º ...3-...3/24, que revogou a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25.06.2024, a qual condenara a demandante, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento, em sanção de multa no valor de € 5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. 2. Por acórdão de 18.12.2025, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão arbitral recorrida, mantendo-se a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25.06.2024, que condenou a demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, com a sanção de multa no valor de €5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Demandante A... – FUTEBOL SAD. 3. O recurso de revista tem natureza excepcional, apenas se justificando a sua admissão quando sejam verificáveis os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. O que, como veremos, não ocorre in casu. A Demandante e aqui Recorrente reclama a admissão do recurso para melhor aplicação do direito, apresentando, essencialmente, três argumentos, sem que nenhum deles corresponda a um erro manifesto da decisão recorrida. Começa por contestar a forma como o TCA reapreciou a matéria de facto, algo cuja verificação se encontra subtraída do conhecimento deste STA (limitado que está ao conhecimento de questões de direito – artigo 12.º, n.º 4 do ETAF) e contesta que o TCA possa modificar ou sindicar a matéria de facto definida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, uma alegação de ilegalidade ou vício da decisão agora recorrida que carece de fundamento legal (o qual a Recorrente também não indica), atento o recurso previsto no artigo 8.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro. Como segundo fundamento, contesta a imputabilidade da factualidade assente à Demandante, sustentando que a mesma assenta em presunções ilegais. Mas sem razão, pois a imputabilidade dos actos praticados pelos “adeptos” aos clubes é uma questão já amplamente analisada e uniformizada por este Supremo Tribunal Administrativo, como a decisão recorrida bem ilustra na seguinte passagem da fundamentação: “(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme no sentido de que a “responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre ele impendem” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/09/2019, proferido no Processo n.º065/18.9BCLSB; no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 04/04/2019, proferido no Processo n.º040/18.3BCLSB, de 02/05/2019, proferido no Processo n.º073/18.
Jurisprudência
Processo 0232/25.9BCLSB.SA1
0BCLSB, de 12/12/2019, proferido no Processo n.º048/19.1BCLSB, de 07/05/2020, proferido no Processo n.º0144/17.0BCLSB, e de 19/11/2020, proferido no Processo n.º082/18.9BCLSB] (…)”. Por último, a Recorrente pretende ver discutida a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, mas para essa questão é competente em última instância o Tribunal Constitucional e o recurso para aquele Tribunal pode ser interposto directamente da decisão do TCA, pelo que também este argumento não permite sustentar a admissão do recurso de revista. 4. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.