ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "A…………, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, datada do pretérito dia 30/05/2019 e constante a fls.143 a 147-verso do processo físico, a qual termina julgando verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade impugnante, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.R.C. e I.V.A., referentes ao ano fiscal de 2013 e no montante total de € 294.432,62.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.161 a 167-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que absolveu da instância a Fazenda Pública com fundamento na falta de personalidade judiciária da impugnante. 2-A, aliás, douta sentença recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito, daí resultando o erro de julgamento que a recorrente pretende ver apreciado por este Egrégio Tribunal. 3-O tribunal a quo entendeu que a Impugnante e ora recorrente carece de personalidade judiciária por lhe falecer a necessária personalidade jurídica. 4-Ou seja, tendo a impugnante e ora recorrente sido extinta e liquidada em 24.10.2016 e tendo sido emitidas as liquidações impugnadas em 16.10.2018 e 17.10.2018, tal significa que na data em que foram emitidas tais liquidações a impugnante já não tinha personalidade jurídica. 5-Pelo que, na falta de personalidade jurídica falecerá, igualmente, a personalidade judiciária e a capacidade judiciária. 6-A douta sentença recorrida assenta o seu raciocínio nos conceitos jus-civilistas de personalidade judiciária e capacidade judiciária, quando deveria assentar nos conceitos privativos do Direito Tributário de personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária conceitos distintos e inconfundíveis. 7-No contencioso tributário, relevam como pressupostos processuais, a personalidade judiciária tributária e a capacidade judiciária tributária tal como vêm definidas no CPPT e LGT, razão pela qual são de afastar os conceitos jurídico-civis, por inexistir lacuna carecida de integração. 8-Tendo a douta sentença recorrida decidido com base na verificação da falta de personalidade judiciária, de duas uma:
Jurisprudência
Processo 02587/18.2BEBRG
- Ou se fez uma aplicação errada do direito, sendo convocadas normas de direito civil quando deveriam ser convocadas normas de direito tributário; - Ou se fez a aplicação correcta do direito tributário, verificando-se apenas uma imprecisão linguística por parte do juiz. 9-Se se considerar que ocorreu um erro na aplicação do direito, será de conceder provimento ao recurso com esse fundamento, sem mais delongas. 10-Se se considerar que não ocorreu erro na aplicação do direito, então haverá que analisar a douta sentença recorrida para se apurar se houve erro de julgamento. E houve. 11-Decorre do artº 3.º, nº 1 do CPPT que “A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária”, donde se conclui que a personalidade judiciária tributária não depende da personalidade jurídica, mas da personalidade tributária. 12-Quem tiver personalidade tributária terá personalidade judiciária tributária, contrariamente ao que sucede em direito civil onde a personalidade judiciária depende, por via de regra, da personalidade jurídica. – Cfr artº 11.º, nº 2 do CPC. 13-Isto é: - No processo civil a personalidade judiciária resulta da personalidade jurídica; - No processo tributário a personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária. 14-Por sua vez, o artº 15.º da LGT dispõe que “A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias”. 15-Segundo o artº 1.º, nº 2 da LGT, “[…] consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas”, resultando do artº 18.º, nº 3 da LGT que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária “é a pessoa singular ou colectiva, o património ou organização de facto ou de direito que, nos termos da lei está vinculado ao cumprimento da prestação tributária […]”. 16-Como decorre das liquidações impugnadas, a Impugnante e ora recorrente figura como sujeito passivo vinculado ao cumprimento da obrigação tributária, determinada nos termos do CIRC e do CIVA, e, sendo assim, a impugnante tem personalidade tributária. 17-E, se tem personalidade tributária, então, também tem personalidade judiciária tributária, pelo que não podia o Tribunal a quo absolver a Fazenda Pública da instância, porque não se verificava, in casu, a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária tributária. 18-Acresce que, a impugnante também goza de capacidade judiciária tributária, contrariamente ao que foi defendido na douta sentença recorrida.
19-Como resulta do artº 3.º, nº 2 do CPPT, a capacidade judiciária tributária tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos tributários. 20-Por sua vez, dispõe o artº 16.º, 2 da LGT que tem capacidade judiciária tributária quem tiver personalidade tributária, sendo certo que, como ficou demonstrado acima, a impugnante tem personalidade tributária, pelo que também tem capacidade judiciária tributária. 21-Por outro lado, não tendo a Impugnante personalidade jurídica, porque extinta, ainda assim, o artº 8.º, nº 1 do CPPT confere-lhe a necessária capacidade judiciária tributária que deve ser exercida através de quem a administre. 22-Após a cessação da sua actividade, a Impugnante é representada perante a Administração Tributária através da sua representante fiscal, nomeada nos termos do artº 19.º, nº 6 da LGT, pessoa que, ao abrigo do disposto no nº 7 do citado normativo legal, foi quem interveio na presente impugnação judicial. 23-Contrariamente ao decidido, a impugnante dispõe de personalidade judiciária tributária e de capacidade judiciária tributária, razão pela qual deve ser concedido provimento ao recurso. 24-Violou, a douta sentença recorrida, o disposto nos artºs 3.º, nºs 1 e 2 e 8.º, nº 1 do CPPT e artºs 15.º e 16.º, nº 2 da LGT.X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.179 e 180 do processo físico).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.185 e 186 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.143-verso e 144 do processo físico): "Vem invocada pela Fazenda Pública a excepção dilatória da falta de personalidade e capacidade judiciárias da impugnante. Para conhecimento da invocada excepção, cumpre julgar documentalmente provados os seguintes factos. 1-A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito parcial, credenciada pela ordem de serviço nº OI201700180, referente ao exercício de 2013, em sede de IRC e IVA – cfr. documento nº 7, junto com a petição inicial; 2-Em 30/11/2017 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, no qual foram propostas correcções à matéria colectável, em sede de IRC e IVA, do exercício de 2013 - cfr. documento nº 10, junto com a petição inicial;
3-Por despacho de 07/12/2017 foram sancionadas as conclusões do relatório e as correcções propostas – cfr. despacho aposto no documento nº 10 junto com a petição inicial; 4-Na sequência da inspecção referida nos pontos antecedentes foi emitida em 16/10/2018, a liquidação adicional de IVA nº 2018 025110706, no valor de 207.635,41 € e juros compensatórios no valor de 31.537,82 €, endereçada à impugnante “B…………” - cfr. documentos nº 3 a 6 juntos com a petição inicial; 5-E, em 17/10/2018, foi emitida a liquidação adicional de IRC nº 2018 8310005143, referente ao exercício de 2013, no valor a pagar de 55.259,39 €, endereçada à impugnante “B…………” – cfr. documentos nº 1 a 2 juntos com a petição inicial; 6-Em 24/10/2016 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Valença, pela inscrição 5 - AP. 3/2061024 - a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade impugnante – cfr. documento nº 1 junto com a contestação; 7-Em 24/10/2016 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, pela inscrição 6 - AP. 3/2061024 o cancelamento da matrícula da sociedade impugnante – cfr. documento nº 1 junto com a contestação; 8-A petição inicial da presente acção foi apresentada, via SITAF, em 22/11/2018 - cfr. comprovativo de entrega a fls. 1-4 do SITAF."X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da matéria exceptiva…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal fundou-se no posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados e, na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnados, conforme indicado em cada um dos pontos do probatório…".X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julga verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade impugnante, mais absolvendo a Fazenda Pública da presente instância.X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, como decorre das liquidações objecto do presente processo, a impugnante e ora recorrente figura como sujeito passivo vinculado ao cumprimento das obrigações tributárias, determinadas nos termos do C.I.R.C. e do C.I.V.A., em consequência do que tem personalidade tributária. Que tendo personalidade tributária, então, também tem personalidade judiciária tributária. Que não podia o Tribunal "a quo" absolver a Fazenda Pública da instância, porque não se verificava, "in casu", a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária tributária. Que violou, a sentença recorrida, o disposto nos artºs.3, nºs.1 e 2, e 8, nº.1, do C.P.P.T., e nos artºs.15 e 16, nº.2, da L.G.T. (cfr.conclusões 1 a 24 do recurso).
Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Entende-se por personalidade jurídica tributária a susceptibilidade, em abstracto, de ser sujeito de relações jurídicas tributárias. E por capacidade jurídica tributária, a capacidade de praticar actos que produzam consequências jurídicas substanciais ou formais na relação tributária. Salvo disposição legal em contrário, goza de capacidade jurídica tributária quem tiver personalidade jurídica tributária (cfr.artºs.15 e 16, nº.2, da L.G.T.; artº.3, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. Edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.164; Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, págs.62 e 104; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I Volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.75; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.125 e 132 e seg.). No caso "sub iudice", o presente recurso tem por objecto sentença do T.A.F. de Braga que, julgando verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade impugnante, absolve a Fazenda Pública da presente instância. Com tal decisão não se conforma a sociedade impugnante e ora recorrente, defendendo que figura como sujeito passivo vinculado ao cumprimento das obrigações tributárias, determinadas nos termos do C.I.R.C. e do C.I.V.A. e que originaram as liquidações objecto do presente processo, em consequência do que tem personalidade tributária. Que tendo personalidade tributária, também tem personalidade judiciária tributária, assim não concordando com a decisão do Tribunal "a quo". Vejamos quem tem razão. Não está em causa que foi atribuída à sociedade ora recorrente a qualidade de sujeito passivo nos actos tributários impugnados, conforme se retira do probatório (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto supra exarada). Também não está em causa que a recorrente se deve considerar uma sociedade extinta nos termos da lei comercial, face ao que consta dos nºs.6 e 7 do probatório e ao disposto no artº.160, nº.2, do C. S. Comerciais. Mas pode, em abstracto, uma sociedade comercial extinta ter personalidade tributária? Faz sentido colocar esta questão, em abstracto, porque a personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária, conforme estatui o artº.3, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I Volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.75). O que significará, pelo menos, que não pode ser uma pessoa na relação processual tributária quem não possa ser, em circunstância alguma, uma pessoa jurídica tributária. A esta questão deve responder-se afirmativamente. Uma sociedade comercial extinta pode ter personalidade tributária. Desde que possa ser considerada um centro de imputação de actividades económicas para efeitos tributários e os factos económicos respectivos sejam tributáveis. É o que resulta do artº.18, nº.3, da L.G.T.
, na parte em que inclui entre os sujeitos passivos de imposto as organizações de facto que, nos termos da lei (cfr.artº.2, nº.1, al.b), do C.I.R.C.), estejam vinculadas ao cumprimento de obrigações tributárias. Em resumo, a personalidade tributária independe da consideração de determinada entidade como pessoa civil, bastando apenas a verificação, em referência a esta, de um facto previsto na lei como obrigando ao pagamento de tributo (facto constitutivo da relação ou facto tributário). Se tal se verificar - a junção do facto e da lei - nasce uma obrigação tributária, e, consequentemente, está-se perante uma entidade com personalidade tributária (porque sujeito de uma relação desta natureza), seja uma pessoa propriamente dita, um simples património ou uma realidade de facto (cfr.Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, págs.67). "In casu", haverá que saber se a sociedade recorrente tem personalidade judiciária tributária. Tendo em conta que não estamos perante uma entidade que, em abstracto, não possa ter personalidade jurídica tributária, isto é, que não possa constituir um centro de imputação de obrigações tributárias, e que lhe é imputada a prática de actos tributários e o consequente dever de cumprimento de obrigações tributárias, deve responder-se afirmativamente a esta questão. Até porque, de outro modo, poderiam ocorrer situações em que aquele a quem é imputada personalidade tributária não poderia impugná-la por não lhe ser reconhecida personalidade judiciária tributária. E em que, por isso, se estabilizasse na ordem jurídica uma decisão administrativa em que se reconhece personalidade tributária a um sujeito a quem foi negada personalidade judiciária tributária. Em colisão aberta com a lei, porque isso significaria que, nestes casos, a personalidade judiciária tributária não resultou da personalidade tributária. Deve, por isso, o citado artº.3, nº.1, do C.P.P.T., ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstracto e nos termos da lei tributária, a possa ter. No mesmo sentido, de resto, já se pronunciou este Supremo Tribunal, fixando jurisprudência com a qual inteiramente concordamos (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/12/2014, rec.1433/13; ac.S.T.A-2ª.Secção, 1/07/2020, rec.1041/17.4BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 23/06/2021, rec.219/13.4BEAVR). Com estes pressupostos, deve reconhecer-se à sociedade impugnante e ora recorrente a necessária personalidade judiciária tributária, contrariamente à decisão do Tribunal "a quo". Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, após produção de prova, conheça dos vícios imputados às liquidações objecto da presente impugnação judicial, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO
X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que, após produção de prova, conheça dos vícios imputados às liquidações objecto da presente impugnação judicial, se a tal nenhuma nulidade, questão prévia ou excepção obstar.X Condena-se a entidade recorrida em custas, nesta instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil), embora a dispensando do pagamento da taxa de justiça, visto não ter produzido contra-alegações.X Registe. Notifique. Ofício junto a fls.1417 do processo (numeração do Sitaf): satisfaça, remetendo cópia do presente acórdão. D.N.X Lisboa, 4 de Maio de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.