Processo número 279/25.5T8PNF-A.P1 - Juízo Local Cível de Penafiel Relator: Rui Sanches e Silva Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Segundo adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC): .................................................... .................................................... ................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ** I - RELATÓRIO** Identificação das partes: Recorrente/interessada: AA; Recorridas/cabeça-de-casal e interessada: BB e CC. * 1. Em 18/01/2025, AA instaurou processo de inventário para partilha das heranças abertas por óbitos de DD e de EE; 2. Em 01/04/2025, a cabeça-de-casal BB apresentou a relação de bens; 3. Em 26/05/2025, a requerente e interessada AA apresentou reclamação contra a relação de bens, nos seguintes termos: “1. A relação de bens apresentada pela cabeça de casal, relaciona uma verba única, correspondente ao seguinte bem imóvel: - Sepultura perpétua no cemitério paroquial de ..., no concelho de Penafiel, concedido pela Freguesia ..., (…). 2. Contudo, a interessada/reclamante tem conhecimento da existência de outros bens que não foram relacionados.
Jurisprudência
Processo 279/25.5T8PNF-A.P1
3. Como se demonstrará, esses bens foram omitidos da relação de bens apresentada, (…). 5. . Por requerimento apresentado em 11.04.2025 (Ref.ª 10481918), veio a cabeça de casal juntar um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca. 6. Do sobredito documento, levantam-se diversas questões, de máxima importância, quanto à composição das verbas indicadas na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, que, salvo melhor opinião, não se encontram cabalmente esclarecidas. 7. Como referido, pela cabeça de casal foi indicada na relação de bens uma verba única. 8. . No entanto, no supramencionado documento, consta que o preço da venda do imóvel propriedade dos inventariados, foi pago através de 2 cheques bancários, 9. um entregue em 02.12.2019, na quantia de 10.000€, com o nº (…), e outro entregue em 29.01.2020, na quantia de 85.000€, com o nº (…). 10. Contudo, desconhece a interessada/reclamante em que conta bancária foram creditadas essas quantias, qual o destino desses montantes, bem como se seriam os inventariados os únicos titulares dessas contas bancárias, 11. uma vez que, nessa data, já se encontravam os inventariados no Lar .... 12. Pelo que, não seria expectável que, desde a data em que receberam essa quantia e as datas das suas mortes tivessem despendido a totalidade do valor recebido. 13. Acresce que, a cabeça de casal não relacionou qualquer instrumento financeiro, conta bancária ou seguro de que os inventariados fossem titulares. 14. Não é de todo expectável, que encontrando-se os inventariados a viver num lar, não tivessem pelo menos uma conta bancária onde deveria ter sido depositado o produto da venda do imóvel e, naturalmente, seria creditado o montante mensal das suas pensões. 15. Mesmo após a data da morte da inventariada DD, em ../../2022, 16. pelo menos, até à morte do inventariado EE em ../../2024, era previsível mantivesse este também essa conta bancária onde pelo menos eram creditadas as suas pensões. 17. Por tudo isto, é muito estranho que não tenham sido relacionadas quaisquer quantias depositadas em contas bancárias ou quais outros instrumentos financeiros dos inventariados, 18. o que, naturalmente, implica que seja descortinado. 19. Assim, afigura-se, portanto, de elementar importância, aferir se na data dos respetivos falecimentos, havia contas bancárias, outros instrumentos financeiros ou seguros de que fossem titulares os inventariados e quais os valores que se encontravam aí creditados ou vencidos.
20. Motivo pelo qual, deve ser ordenada a notificação do Banco de Portugal para vir aos autos informar (…). 21. bem como oficiar a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para vir aos autos informar (…). 22. Acresce que, no referido contrato, o objeto da venda foi “o prédio urbano, composto (…). 23. Acontece que, o sobredito imóvel encontrava-se totalmente mobilado e, para além do mobiliário, os inventariados eram proprietários de inúmeros bens móveis que não faziam parte integrante do mesmo. (…). 29. Acresce, ainda, que vários dos bens que os inventariados possuíam foram pagos pela interessada, aqui reclamante, nomeadamente, a mobília da cozinha, uma televisão, a máquina de lavar roupa, o fogão de lenha e as sanefas, 30. desconhecendo-se o paradeiro de todos esses bens. 31. Em face de tudo o exposto, ficaram por inventariar os seguintes bens: - Um cordão de ouro; (…). 32. Para além de outros bens móveis de valor insignificativo como roupas de camas, dos inventariados, mobiliário diverso que também não constam na relação apresentada, mas que não se afiguram como relevantes para efeito do presente processo. (…). 36. Pelo que se requer a retificação da relação de bens, aditando os supramencionados bens à relação de bens apresentada pela cabeça de casal. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação da relação de bens ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser retificada a relação de bens, acrescentando-se os supramencionados.”; 4. E, requereu a notificação do Banco de Portugal para vir aos autos informar quais os produtos financeiros que existiam em nome dos Inventariados, quais as contas bancárias e respetivos saldos e/ou outras aplicações de caráter financeiros de que eram titulares, quais os seus montantes nas datas de venda do imóvel, na data do falecimento de cada um dos inventariados e qual a situação actual, para, se for caso disso, serem relacionados nos presentes autos. Mais requereu a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para vir aos autos informar se os inventariados eram titulares de seguros de vida, de acidentes pessoais, planos de poupança-reforma, fundos de pensões ou de operações de capitalização e quais os montantes que eram credores os seus herdeiros. Arrolou testemunhas e requereu a prestação de declarações e depoimento de parte;
5. Notificada, em 11/04/2025, a cabeça-de-casal veio informar que o único bem imóvel dos inventariados foi objecto de compra e venda em 20/01/2020, conforme contrato de compra e venda que junta; 6. Em 19/01/2026, são prestadas as informações bancárias solicitadas, que foram notificadas à cabeça-de-casal e às interessadas via electrónica em 20/01/2026; 7. Em 17/04/2026 é realizada audiência prévia, com vista a obtenção de acordo sobre a partilha e se tal não for possível, quanto às questões discutidas quanto à reclamação contra a relação de bens, no decurso da qual, frustrada a conciliação, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos e a reclamação à relação de bens da interessada AA verifica-se que, no que respeita aos bens móveis reclamados, não foi indicado o seu valor. Assim concede-se o prazo de 10 dias à reclamante para aperfeiçoar a reclamação indicando o valor dos bens móveis reclamados. Concede-se igual prazo à cabeça de casal para responder a esse aperfeiçoamento. Para a produção de prova, de acordo com os ilustres mandatários, designa-se desde já o dia 25-06-2026, pelas 09:30 horas para depoimento de parte/declarações de parte, pelas 11:00 horas para inquirição das testemunhas indicadas pela reclamante e pelas 14:00 horas para inquirição das testemunhas indicadas pela cabeça de casal”; 8. Em 27/04/2026, a ora Recorrente apresentou o requerimento em questão, com o seguinte teor: “notificada do douto despacho que determinou o aperfeiçoamento da reclamação à relação de bens, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1. Na sua reclamação à relação de bens, a Requerente identificou um conjunto de bens móveis pertencentes aos inventariados e indevidamente omitidos pela cabeça de casal na relação de bens apresentada. 2. Não obstante, por lapso, não procedeu à indicação do respetivo valor, o que ora vem suprir, nos termos do doutamente ordenado. 3. Assim, atribui-se aos bens móveis reclamados os seguintes valores (…). (…). Sem prejuízo, 6. Conforme já alegado em sede de reclamação e corroborado pelos documentos juntos aos autos, designadamente, documento particular autenticado de compra e venda de imóvel e mútuo com hipoteca junto pelas interessadas em 11.04.2025 (Ref.ª 10481918), o imóvel pertencente aos inventariados foi vendido pelo montante de em 29.01.2020.
7. Quantia essa que foi paga através de 2 cheques bancários, (…). 8. Na data da reclamação apresentada, como se indicou, desconhecia-se o destino dessas quantias, o que urgia descortinar. 9. Na sequência das diligências ordenadas pelo douto Tribunal, e por elementos juntos apenas em 19.01.2026 (Ref.ª 11142425), pela entidade bancária apurada, Banco 1... S.A., 10. constatou-se que a quantia de 10.000,00€ titulada pelo cheque bancário com o n.º (…) foi sacada pelo Banco 2... S.A. em 2.12.2019 e a quantia de 85.000,00€ titulada pelo cheque bancário com o n.º (…) foi sacada pelo Banco 2... S.A. em 20.01.2020. 11. Pelo que resulta, cristalino que as supramencionadas quantias, são o preço pago pela venda do imóvel em causa e, portanto, propriedade exclusiva dos aqui inventariados. 12. Não obstante, no dia 3.02.2020 foram efetuadas três movimentos bancários, a saber: . Transferência bancária para FF F., no montante de 10.150,00€, . Transferência bancária para BB R. S., no montante de 10.000€ . Transferência bancária para CC, no montante de 69.000€ 13. Tudo conforme doc. 1 que se dá aqui por integralmente reproduzido e cuja cópia se junta para os devidos efeitos, (cf. também Ref.ª 11142425). 14. Ora, tal factualidade só foi possível apurar com a informação prestada pela Banco 1... S. A., em 19.01.2026, após o ofício emitido pelo douto Tribunal, 15. circunstância que ocorreu largos meses após a reclamação apresentada, motivo pelo qual não podia ser trazida aos autos anteriormente, dado o conhecimento superveniente da mesma. 16. Dúvidas não existem que as sobreditas transferências foram efetuadas para as aqui interessadas CC e BB, ainda que uma delas tenha sido efetuada para uma conta titulada pelo cônjuge da primeira FF. 17. Resulta, portanto, dos supramencionados documentos, que o produto da venda, propriedade exclusiva dos inventariados, não permaneceu na esfera patrimonial dos mesmos, tendo sido transferido para as aqui interessadas. 18. Acresce que tais transferências ocorreram em data muito próxima da venda do imóvel, quando os inventariados já se encontravam em situação de especial vulnerabilidade e a residir numa instituição, o que reforça a necessidade de escrutínio rigoroso dessas operações. 19. Tal circunstância consubstancia uma evidente dissipação de património hereditário, em prejuízo da aqui Requerente.
20. Nos termos do disposto no artigo 2104.º e seguintes do Código Civil, devem ser trazidas à colação todas as liberalidades ou atribuições patrimoniais feitas em vida pelo de cujus a favor de herdeiros. 21. Assim, os valores doados pelos inventariados às interessadas, devem ser considerados como adiantamentos por conta da legítima e, como tal, obrigatoriamente relacionados e objeto de colação. 22. A não inclusão desses valores na relação de bens constitui uma omissão grave, que falseia a composição do acervo hereditário e prejudica de forma direta a Requerente. 23. Por força da suprarreferida disposição legal, devem tais quantias ser relacionadas no acervo hereditário, devendo as interessadas ser chamadas a repor: - Pela interessada/cabeça de casal BB, o montante de 10.000,00€ Pela interessada CC, o montante de 69.000€ transferido diretamente para uma conta por si titulada e o montante de 10.150,00€ transferido para uma conta titulada pelo seu cônjuge FF”. 9. Termina o requerimento, aditando uma testemunha e requerendo: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, requer-se que: a) Seja admitido o presente aperfeiçoamento da reclamação, considerando-se suprida a omissão anteriormente verificada quanto ao valor dos bens móveis; b) Seja ordenada a retificação da relação de bens, com inclusão dos bens móveis identificados e respetivos valores; c) Sejam relacionadas no acervo hereditário as quantias transferidas para as interessadas, no montante global de €89.150,00, por via de colação; d) Seja admitido o aditamento do rol de testemunhas apresentado, acrescentando-se a testemunha GG, a apresentar.”; 10. Em 03/06/2026, foi, então, proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do cumprimento do convite ao aperfeiçoamento dirigido à interessada reclamante no que se refere à indicação do valor dos bens móveis cuja falta de relacionamento acusou. * Admite-se, por legal e tempestivo, o aditamento ao rol de testemunhas requerido pela interessada reclamante, sendo a testemunha aditada a apresentar (cf. artigo 598.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil). * Quanto ao pedido de reposição de quantias pecuniárias transferidas para contas da interessada cabeça de casal e da interessada CC e aos factos alegados no requerimento de 27-04-2026 em que se suporta esse pedido, cumpre observar, desde já, que a documentação bancária na qual a interessada reclamante sustenta essa pretensão já se encontra nos presentes autos desde 19-01-2026, tendo sido notificada às partes em 20-01-2026.
O artigo 588.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil estabelece as regras em que devem ser apresentados e são admitidos articulados supervenientes, assim determinando: 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. Por outro lado, as regras da apresentação de articulados supervenientes vêm sendo consideradas como aplicáveis, com os devidos ajustes (cf. artigo 549.º do Código de Processo Civil) ao processo especial de inventario, isto sob pena de o mesmo processo se tornar ingovernável. Assim, é na oposição ao processo de inventário que deve ser acusada a falta de relacionamento de bens que devam estar relacionados (cf. artigo 1104.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil) sob pena de preclusão, sem prejuízo de, após essa fase, se surgirem factos subjetivamente ou objetivamente supervenientes, poder ser apresentado o articulado correspondente sempre em obediência às regras processuais elencadas. Regressando ao caso, teve lugar audiência prévia no dia 17-04-2026, não tendo a reclamante apresentado aí qualquer requerimento referente às questões que ora aproveitou para suscitar à boleia do convite ao aperfeiçoamento que, então, lhe foi dirigido para indicar o valor dos bens móveis que elencou como estando omissos na relação de bens e, naquela data, como resulta evidente e se observou, já tinha tido acesso à documentação bancária que lhe permitiria ter alegado os factos (que seriam subjetivamente supervenientes) que ora veio invocar e requerer o que tivesse por conveniente. Donde, por aplicação do disposto no artigo 588.º, n.º3 do Código de Processo Civil, terá de concluir-se que o requerimento da interessada reclamante é, na parte que se refere ao pedido c) e aos factos que o sustentam (6 a 23), manifestamente intempestivo, devendo ter-se por não admitido para todos os efeitos. Nestes termos, por intempestivo, ao abrigo do disposto no artigo 588.º, n.º4 do Código de Processo Civil, não admito o articulado apresentado pela interessada reclamante no que se refere aos artigos 6 a 23 e ao pedido c) aí formulado.”.
* II - Do recurso Inconformado com tal decisão, em 20/06/2026, veio a Reclamante recorrer, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que admita o requerimento apresentado em 27.04.2026 na parte relativa aos artigos 6.º a 23.º e pedido formulado na alínea c), prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do douto despacho que não admitiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 27.04.2026, na parte correspondente aos artigos 6.º a 23.º e ao pedido formulado na alínea c), relativo à integração no acervo hereditário da quantia global de €89.150,00, por via de colação. 2. O Tribunal a quo qualificou tal requerimento como articulado superveniente, submetendo-o ao regime previsto no artigo 588.º do Código de Processo Civil. 3. Sucede que, na reclamação à relação de bens apresentada ao abrigo do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a Recorrente já havia expressamente suscitado a omissão das quantias resultantes da venda do imóvel pertencente aos inventariados. 4. Nessa reclamação, a Recorrente identificou a venda do imóvel pelo valor de €95.000,00, bem como o seu pagamento através de dois cheques bancários. 5. Alegou ainda o desconhecimento da conta bancária na qual haviam sido depositadas tais quantias e o respetivo destino dos montantes, 6. e requereu diligências probatórias destinadas precisamente à concretização das circunstâncias em que tal factualidade ocorreu. 7. Resulta, assim, que a questão da omissão dessas quantias e do eventual desvio patrimonial já integrava o objeto processual desde a reclamação inicial. 8. O requerimento apresentado em 27.04.2026 não introduziu qualquer nova causa de pedir, nem qualquer facto essencial novo e autónomo. 9. Tal requerimento limitou-se a concretizar, densificar e complementar factualidade anteriormente alegada, em resultado da instrução dos autos. 10. A identificação concreta dos beneficiários das transferências constitui factualidade complementar e concretizadora da anteriormente alegada. 11. Tal factualidade enquadra-se no disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. 12. Não se verificam, por isso, os pressupostos de aplicação do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
13. O despacho recorrido incorreu em erro de qualificação jurídica ao tratar como articulado superveniente factualidade meramente concretizadora. 14. O próprio Tribunal a quo havia determinado, em audiência prévia, o aperfeiçoamento da reclamação inicialmente apresentada. 15. Não pode, por isso, o mesmo requerimento, apresentado em cumprimento desse convite ao aperfeiçoamento, ser parcialmente descaracterizado como articulado superveniente quanto à factualidade funcionalmente conexa com a reclamação inicialmente apresentada. 16. Tal entendimento viola o princípio da confiança processual e frustra a finalidade do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º do Código de Processo Civil. 17. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo traduz uma aplicação excessivamente ampla e rígida do artigo 588.º do Código de Processo Civil. 18. Essa interpretação mostra-se incompatível com a distinção entre factos essenciais e factos complementares ou concretizadores. 19. Viola ainda os princípios da adequação formal, gestão processual e descoberta da verdade material, previstos nos artigos 6.º, 411.º, 547.º e 549.º do Código de Processo Civil. 20. No processo especial de inventário, tais princípios assumem especial relevância, dada a sua finalidade de apuramento rigoroso do acervo hereditário e consequente partilha justa entre os sucessíveis. 21. A exclusão da factualidade em causa compromete gravemente a correta composição da herança e pode conduzir a uma partilha materialmente desconforme com a realidade. 22. Tal solução delimita de forma desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 23. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 6.º, 411.º, 547.º, 549.º, 588.º e 590.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 24. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido na parte impugnada e substituído por outro que admita o requerimento apresentado em 27.04.2026 na parte relativa aos artigos 6.º a 23.º e pedido formulado na alínea c), prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. * A cabeça-de-casal BB e a interessada CC vieram, em conjunto, em 07/07/2026, apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
A. Não tem qualquer razão a Recorrente, nas alegações apresentadas, pelo que o douto despacho em causa não deverá ser revogado, no sentido pretendido pela Recorrente. B. Através do recurso, a Recorrente quer, em resumo, demonstrar através da sua motivação que, o Tribunal a quo fez uma interpretação excessivamente ampla e rígida do artigo 588.º do Código de Processo Civil e que esta se mostra incompatível com a distinção entre os factos essenciais e factos complementares ou concretizadores. C. Invocou a Recorrente que a rejeição do requerimento, pelo Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 5.º, n.º 2 alínea b), 6.º, 411.º, 547.º 549.º, 588.º, e 590.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, 563.º e seguinte e 570.º do Código de Processo Civil, pois afigura-se-lhe como desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva prevista na CRP. D. Vejamos: Na data da Audiência Prévia, realizada em 17/04/2026, foi a Recorrente convidada pelo Tribunal a quo, para aperfeiçoar a Reclamação da Relação de Bens, nomeadamente quanto à indicação do valor dos bens móveis. E. Foi pela Recorrente apresentado em juízo no dia 27/04/2026, o articulado de Aperfeiçoamento da Reclamação da Relação de Bens, que para além de ter atribuído o valor pecuniário a cada bem móvel, requereu também o aditamento de uma testemunha. F. Além disso, a Recorrente, aproveitou a oportunidade e extravasou o limite do convite ao Aperfeiçoamento da Reclamação da Relação de Bens, porquanto além de ter indicado o valor dos bens móveis, requereu também a relacionação no acervo hereditário das quantias transferidas para as interessadas no montante global de €.: 89.150,00, por via de colação. G. Na sequência do supra exposto, o Tribunal a quo, notificou as partes em 05/06/2026 do despacho interlocutório onde admitiu o cumprimento do convite ao aperfeiçoamento dirigido à aqui Recorrente dos valores monetários atribuídos aos bens móveis e, admitiu por legal e tempestivo, o aditamento da testemunha arrolada ao rol de testemunhas. H. Quanto ao pedido de reposição de quantias pecuniárias transferidas para contas da interessada cabeça de casal e da interessada CC e aos factos alegados no requerimento de 27-04-2026 em que se suporta esse pedido, cumpre observar, desde já, que a documentação bancária na qual a interessada reclamante sustenta essa pretensão já se encontra nos presentes autos desde 19-01-2026, tendo sido notificada às partes em 20-01-2026. I. Mais se afere no douto despacho ora em crise, que o artigo 588.º n.º 3 e 4.º do Código Processo Civil estabelece as regras em que devem ser apresentados e são admitidos articulados supervenientes. Por outro lado, as regras da apresentação de articulados supervenientes vêm sendo consideradas como aplicáveis, com os devidos ajustes, ao processo especial de inventário sob pena de o mesmo processo se tornar ingovernável. J. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 539/14.0TBVIS-A.C1, de 11/10/2026, Relator António Domingues Pires Robalo, disponível in www.dgsi.pt, diz-nos que existem timings para o seu oferecimento, ao estatuir que o novo articulado é oferecido na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; nos 10 dias
posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; e na audiência final, se os factos ocorrerem, ou a parte dele teve conhecimento em data posterior às anteriormente referidas (Cfr. n.º 3 alíneas a), b), c), do artigo 588.º do CPC). K. Porém, a falta de relacionamento de bens que devam estar relacionados deve fazer-se na oposição ao processo de inventário (cf. artigo 1104.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil) sob pena de preclusão, sem prejuízo de, após essa fase, se surgirem factos subjetivamente ou objetivamente supervenientes, poder ser apresentado o articulado correspondente sempre em obediência às regras processuais elencadas. L. Na Audiência Prévia, que teve lugar no dia 17/04/2026, a reclamante não apresentou qualquer requerimento referente às questões que ora aproveitou para suscitar à boleia do convite ao aperfeiçoamento que, então, lhe foi dirigido para indicar o valor dos bens móveis que elencou como estando omissos na relação de bens e, naquela data, como resulta evidente e se observou, já tinha tido acesso à documentação bancária que lhe permitiria ter alegado os factos (que seriam subjetivamente supervenientes) que ora veio invocar e requerer o que tivesse por conveniente. M. A Recorrente apenas foi convidada para aperfeiçoar os articulados, tal convite destina-se apenas a suprir irregularidades dos articulados, nomeadamente quando careça de requisitos legais, imperfeiçoes ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, como foi o caso, pois por lapso ou não, não foi indicado na reclamação da relação de bens o valor dos bens móveis - Cfr- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 573/18.1T8SXL.L.1-6, de 24/01/2019, Relator Manuel Rodrigues, disponível in www.dgsi.pt. N. Pois, o convite ao aperfeiçoamento pressupõe que o núcleo essencial da causa de pedir esteja alegada pela parte, importando tão só colmatar faltas e precisar elementos factuais que não se reportem a tal núcleo, não alegar factos diferentes - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 836/20.6T8LSB.L1-2, 10/03/2022, Relator Paulo Fernandes da Silva, disponível in www.dgsi.pt. O. Cuidando de demonstrar a nossa posição e para aferirmos da problemática em litígio in casu, importa atentar que o meritíssimo juiz a quo julgou bem, uma vez que o artigo 588.º do Código de Processo Civil, estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. P. Ora, para este efeito consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para apresentação de articulados normais da ação (petição inicial e contestação), como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência. Q. Os factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos e extintivos dos direitos das partes, podem ser deduzidos em articulado posterior em novo articulado pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão em causa. R. Quis a Recorrente, no requerimento de aperfeiçoamento à Reclamação da Relação de Bens, ter a oportunidade de fazer o que em devido tempo não o fez, quando, querendo, o podia ter feito.
S. Ora, assim sendo, cumpre-nos realçar, que a aqui Recorrente na Audiência Prévia nada referiu relativamente às questões que alegou no Aperfeiçoamento da Reclamação da Relação de Bens, mormente quanto à matéria inserta nos artigos 6.º a 23.º e ao pedido formulado na aliena c) relativo à integração no acervo hereditário da quantia de €.: 89.150,00 (oitenta e nove mil cento e cinquenta euros). T. Veja-se que a aqui Recorrente, já tinha tido conhecimento da documentação bancária, uma vez que a mesma foi junta aos autos no dia 19/01/2026 e notificada às partes no dia 20/01/2026, precisamente um mês antes do agendamento da data da audiência previa (20/02/2026), para o dia 17/04/2026. U. Ora vejamos, a reclamação à relação de bens (um dos meios de oposição previsto no art.º 1104.º do Código de Processo Civil) tem de ser deduzida no prazo de 30 dias após a citação/notificação para tanto, e não depois de se esgotar o prazo em questão, salvo demonstração de uma situação de superveniência (objectiva ou subjectiva), conforme se afere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1378/21.8T80ER.L1-2, de 09/10/2025 Relator António Moreira, disponível in www.dgsi.pt. V. Havendo uma plena contradição da Recorrente pois, alega que houve uma errada qualificação jurídica e interpretação das normas, precisamente uma violação do artigo 588.º do Código de Processo Civil relativo aos factos supervenientes, e depois faz menção ao artigo 1104.º do CPC, nomeadamente ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 5053/22.8T8MTS, de 10/05/2025, Relatora Des. Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt, que nos diz que é na oposição ao processo de inventário que deve ser acusada a falta de relacionamento de bens que devem estar relacionados sob pena de preclusão, sem prejuízo de, após essa fase, se surgirem factos subjetivamente supervenientes, poder ser apresentado o articulado correspondente sempre em obediência às regras processuais. Ou seja, a Recorrente considera ou não factos supervenientes?! W. Uma vez a tratar-se de uma questão de superveniência, esta deveria ter sido devidamente demonstrada pela Recorrente, os pressupostos próprios da admissibilidade dos articulados supervenientes, para ser alicerçada numa superveniência objetiva ou subjetiva, ou em ambas (artigo 588.º e 589.º CPC) - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 7385/21.3T8VNG.1, de 28/04/2025, Relatora Teresa Pinto da Silva, disponível in www.dgsi.pt . X. No caso, sub judice já não se trata de uma situação de superveniência pois, a Recorrente já era conhecedora desde o dia 20/01/2026, antes do agendamento da audiência prévia (20/02/2026) e da realização da mesma (17/04/2026). Logo, o prazo para querer integrar a quantia de €.: 89.150,00 (oitenta e nove mil cento e cinquenta euros), já há muito que estava esgotado. Y. Por muito que a Recorrente se alongue e se esforce, é em vão, porquanto não logrou demonstrar e contrariar o douto despacho, tão bem fundamentado pelo Tribunal a quo. Z. O Tribunal a quo andou bem, ao julgar intempestivo, ao abrigo no artigo 588.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, não admitindo o articulado apresentado pela interessada reclamante no que se refere aos artigos 6 a 23 e ao pedido c) aí formulado, estando a convicção do meritíssimo juiz devidamente e fortemente fundamentada.
AA. Pelo que, é sem qualquer sustentação e fundamento que a Recorrente alega que a interpretação adotada pelo Tribunal a quo traduz uma aplicação excessivamente ampla e rígida do artigo 588.º, e que a mesma é incompatível com a distinção entre factos essenciais e factos complementares ou concretizadores. BB. Daí que, conforme a fundamentação doutamente exposta no despacho, a mesma resulta de uma coerência, a nosso ver irrevogável. CC. Não violou o douto Tribunal a quo, ao contrário do que apregoa a Recorrente, qualquer dispositivo legal, artigos 5.º n.º 2 alínea b), 6.º, 411.º, 547.º, 549.º, 588.º, e 590.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. DD. Face ao supra exposto, não tem qualquer razão de ser o recurso da Recorrente, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo, ao rejeitar o requerimento apresentado pela Recorrente a 27/04/2026, na parte correspondente aos artigos 6.º a 23.º e ao pedido formulado na alínea c). EE. Devendo por isso a decisão sob censura ser mantida nos seus exatos termos,* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. ** III - QUESTÕES A RESOLVER O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim, cumpre apreciar da (in)tempestividade do articulado apresentado pela interessada reclamante em 27/04/2026 no que se refere aos artigos 6.º a 23.º e ao pedido aí formulado sob a alínea c). * IV - Fundamentação Na sentença em crise, foram dados como provados os seguintes factos: Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório. O processo de inventário é um processo especial que se encontra previsto nos art.ºs 1082.º a 1135.º do CPC. E, de acordo com o n.º 1 do art.º 549.º do CPC, tal processo regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se encontra estabelecido para o processo comum.
Como se refere no Ac. Rel. Porto de 10/02/2025, proc. n.º 5053/22.8T8MTS.P1, relatora Eugénia Cunha, publicado in www.dgsi.pt, que com a devida vénia, transcrevemos: “o atual regime do processo de inventário judicial instituiu um novo paradigma, um novo modelo, de processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, definindo fases processuais relativamente estanques, em materialização de um princípio de concentração, impondo que determinado tipo de questões sejam necessariamente suscitadas em certa fase procedimental, com a inerente preclusão do direito da parte caso o não exercite no momento próprio, à semelhança do que sucede no processo comum. Com efeito, afastou-se o “caráter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação” (Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário…”, Almedina, pág. 5). “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio da concentração, dado que fixa para cada ato um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime legal não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões” (Ibidem, pág. 5). No modelo instituído o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária - processo de inventário “comum” - (cfr. nº2, do art. 1084º) distinguem-se três fases: i) A fase dos articulados; ii) A fase de saneamento; iii) A fase da partilha, abrangendo a primeira a subfase inicial (arts. 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º), esta em que é atribuído aos interessados citados o direito ao exercício do contraditório, cabendo-lhes impugnar no articulado de oposição tudo o que respeite, designadamente, à delimitação do património hereditário, ativo e passivo (art. 1104º) e o que possa relevar para a partilha, para a divisão do acervo patrimonial. A este articulado de oposição, impugnação e reclamação podem responder todos os interessados (art. 1105º), dispondo este artigo: “1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3 - A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º (…)”. Explicitando com pormenor as várias fases, referidas, tendencialmente estanques, analisam Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres “A estruturação sequencial e compartimentada do processo de inventário envolve algumas cominações e preclusões, inexistentes no regime anterior e responsáveis, sob um ponto de vista económico, pela ineficiência do anterior modelo.
O novo modelo tem implícito um reforço da auto-responsabilidade das partes … consagra um princípio de concentração na invocação dos meios de defesa que é em tudo idêntico ao que vigora no art. 573.º: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados têm para deduzirem oposição (art. 1104º). Assim, por exemplo, é no articulado de contestação que os interessados devem suscitar todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, quer respeitem à oposição ao inventário, à legitimidade dos citados ou à competência do cabeça de casal, quer se refiram à relação de bens ou aos créditos e dívidas da herança. Institui-se, assim, um efeito cominatório, já que a revelia conduz, em regra, ao reconhecimento das dívidas não impugnadas (art. 1106º, nº1)” (Ibidem, pág. 10). “Os interessados diretos … têm o ónus de, no articulado de contestação previsto no art. 1104º, impugnar os elementos factuais e documentais constantes das alegações feitas pelo cabeça de casal ou pelo requerente do inventário (arts 1097º, 1099º e 1102º) com a cominação de não o fazendo no momento da oposição, tais elementos se consolidarem e sedimentarem no processo (arts. 566º, 567º e 574º). A falta de resposta a este articulado de oposição tem as consequências estabelecidas no art. 587º, nº1” e “cabe ao juiz dirimir definitivamente as questões controvertidas, salvo se a sua natureza ou complexidade impuserem a remessa dos interessados para os meios comuns (art. 1105º, nº3; cf. arts 1092 e 1093º)” (Ibidem, pág. 79). Mais deixam os referidos autores claro que “Posteriormente, só podem ser invocados meios de defesa supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição) ou que a lei admita expressamente passado o momento da oposição (como sucede com a impugnação do valor atribuído aos bens relacionados e o pedido da respectiva avaliação: art. 1114º, nº1) ou que se prendam com questões que sejam de conhecimento oficioso (art. 573º, nº2)” (Ibidem, pág. 10). Deste modo, “Sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (v.g. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitem o deferimento (v. g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à admissibilidade do inventário, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 521 e seg.). “Uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados. Tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas. Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348º) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança.” (Ibidem, pág. 567 e seg.). Devem ser alegados os factos, especificadamente, e indicados os meios de prova, nos termos gerais, como impõe o nº2, do art. 1105º, seguindo-se uma fase de instrução.
Assim, no sistema atual, o momento das reclamações é necessariamente o previsto no nº1, do art. 1104º, sob pena de preclusão do direito de reclamar, sem prejuízo de situação de superveniência (cf. art. 588º, nº2) e na reclamação têm de ser alegados os concretos factos, não satisfazendo o ónus de alegação uma referência genérica e conclusiva a doações. Os factos alegados no articulado de contestação (art. 1104º) podem ser contestados no articulado de resposta (art. 1105º, nº1). Deste modo, não sendo alegando especificadamente um determinado facto no articulado próprio, não é admissível, mais tarde, apresentar-se o interessado, num novo articulado, a suprir o ónus de alegação e oferecer novas provas, precludindo o direito.”. Na situação em apreço, nos art.ºs 6.º a 23.º do requerimento e no pedido aí formulado sob a alínea c), manifestamente, não se tratou de responder ao convite ao aperfeiçoamento determinado por despacho proferido na audiência prévia, uma vez que tal convite se dirigiu apenas à indicação do valor dos bens móveis cuja falta de relacionamento foi acusada. Essa matéria e esse pedido extravasam, pois, manifestamente aquele convite. Não se tratando de resposta ao convite a aperfeiçoamento, tratar-se-á de articulado superveniente? O articulado superveniente, cujos termos em que são admitidos se encontra previsto no art.º 588.º do CPC, respeita a “factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que foram supervenientes”. Como já foi realçado, em processo de inventário, após o decurso do prazo imperativo de trinta dias previsto no n.º 1 do art.º 1104.º do CPC, é possível, a título excepcional, apresentar reclamação contra a relação de bens, desde que demonstrados os pressupostos da admissibilidade dos articulados supervenientes, nos termos dos art.ºs 588.º e 589.º do CPC. Sucede que, nos art.ºs 6.º a 23.º da reclamação apresentada, a reclamante acusou a falta de relacionação do preço da venda do imóvel, o desconhecimento onde foi creditada essa quantia e o destino dado à mesma e requereu a realização de diligências com vista a apurar tais factos. E, no requerimento em análise alega que, conforme resulta das informações obtidas pelo Tribunal, em sede de instrução da reclamação, o dinheiro da venda do imóvel foi transferido da conta dos inventariados para as interessadas, pedindo que tais transferências sejam relacionadas por via de colação (art.º 2104.º do CC). Assim, acusando a reclamante a falta de relacionação do produto da venda de imóvel dos inventariados e alegando o desconhecimento do destino dado a tal produto e requerendo diligências com vista a apurar tal realidade, a transferência do dinheiro da venda do imóvel para as interessadas, que se veio a apurar no decurso dessas diligências, não constitui um facto essencial nuclear mas apenas complementar ou concretizador (sobre a distinção, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 33 a 36, segundo os quais os factos essenciais nucleares são os “que identificam ou individualizam o direito em causa” e os factos essenciais complementares os “que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a acção proceda, por também serem constitutivos do direito invocado”), que se integra na causa de pedir da reclamação apresentada.
Tal facto resulta, ainda, da instrução da reclamação, nomeadamente das informações bancárias obtidas pelo Tribunal, na sequência do requerimento probatório deduzido pela reclamante. E, de acordo com al. b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, devem ser considerados pelo juiz, além dos factos articulados pelas partes, “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de pronunciar”. Assim, “(a) consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito (cfr., se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra cit., pág. 35). Ou seja, os factos essenciais complementares ou concretizadores podem também ser alegados ao longo da instrução da reclamação e até ao fim do seu julgamento. Segundo Paulo Pimenta, in “Ónus de Alegação e Impugnação de Impugnação das Partes e Poderes de Cognição do Tribunal”, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso”, Coord. Paulo Pimenta, p. 93, o teor da al. b), do nº2 do artigo 5º revela que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem, também eles, essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal. Caso se tratasse de uma nova reclamação, acusando, por exemplo, a falta da relacionação de outros bens, tratando-se de factos essenciais nucleares, teria de ser respeitado o regime previsto no art.º 588.º do CPC, que dispõe, além do mais, sobre os momentos em que é admissível o articulado superveniente (no caso, tendo havido audiência prévia, seria até ao seu encerramento - art.º 588.º, n.º 3, al. a), do CPC). Já tratando-se de factos essenciais complementares, que se integram na causa de pedir da reclamação apresentada e resultam da instrução, podem tais factos e pedido (que consiste apenas em melhor definir o pedido já deduzido, precisando o enquadramento jurídico adequado -colação -, face à transferência de que, entretanto, houve notícia) ser invocados, mediante simples requerimento, até ao fim do julgamento da reclamação. Com efeito, acusando-se na reclamação a falta de relacionação do produto da venda e procurando-se com a mesma apurar do seu destino, vindo a revelar-se, com diligência instrutória requerida pela reclamante e deferida pelo Tribunal, que esse produto, aparentemente, foi transferido para as interessadas, esta transferência constitui factualidade essencial complementar e concretizadora da inicialmente invocada aquando da reclamação, pelo que, sempre, o Tribunal deveria e deverá tomá-la em consideração (art.º 5.º, n.º 2, do CPC), dever esse reforçado pelos poderes inquisitórios e de direcção e gestão processual do juiz ao longo de todo o processo de inventário, como resulta, por exemplo, do art.º 1105.º, n.º 4, do CPC (possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias antes da decisão de saneamento), processo este que tem por finalidade a obtenção de uma partilha justa e equitativa de um património comum ou hereditário. Em suma, em processo de inventário, acusando-se na reclamação contra a relação de bens a falta de relacionação de produto da venda de imóvel pertencente aos inventariados e procurando-se com a mesma apurar do seu destino, vindo a revelar-se, com diligência instrutória requerida pela reclamante e deferida pelo Tribunal, que esse produto, alegadamente, foi transferido para as demais interessadas, esta transferência constitui factualidade
complementar e concretizadora da inicialmente invocada aquando da reclamação. E, devendo tal factualidade ser tomada em consideração pelo Tribunal (art.º 5.º, n.º 2, do CPC), dever esse reforçado pelos poderes inquisitórios e de direcção e gestão processual do juiz ao longo de todo o processo de inventário, que tem por finalidade a obtenção de uma partilha justa e equitativa de um património comum ou hereditário, pode a reclamante introduzi-la em juízo mediante requerimento autónomo até à decisão da reclamação. E, o pedido formulado na alínea c) integra-se no pedido inicialmente formulado de relacionação do produto da venda, tratando-se apenas de precisar a consequência jurídica natural decorrente da factualidade complementar de que, entretanto, houve conhecimento, sendo certo que o Tribunal, independentemente dessa precisão, sempre terá que retirar as devidas e necessárias ilações jurídicas de toda a factualidade que vier a ser dada como demonstrada. Daí que, não tendo o processo dado o salto para a fase de saneamento, não tendo ainda sido proferida decisão quanto à reclamação, nem sequer tendo sido realizadas (nem indeferidas) as demais diligências instrutórias requeridas na reclamação, nomeadamente a produção de prova por depoimento/declarações e testemunhal, conclui-se que o requerimento é oportuno. Destarte, impõe-se revogar a decisão, substituindo-a por outra que admita o articulado apresentado pela interessada reclamante em 27/04/2026 no que se refere aos artigos 6 a 23 e ao pedido aí formulado sob a alínea c).* As custas do recurso devem ser suportadas pelas Recorridas, que ficaram vencidas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e admite-se o requerimento apresentado em 27.04.2026 na parte relativa aos seus artigos 6.º a 23.º e pedido formulado na alínea c), prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.* Custas a cargo das Recorridas.* Registe e notifique.* Porto, 28/09/2026 Rui Sanches e Silva Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Maria de Fátima Almeida Andrade