Processo n.º 555/21.6BEAVR (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 26-04-2023, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação de juros de mora referente às liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) i. Estabelecia o artigo 44.º da LGT, com a redacção dada pelo n.º 2 da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, que «O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo de respectivo pagamento, sem exceder oito anos.». ii. O artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, veio consagrar as seguintes alterações ao aludido artigo 44.º n.º 2 da LGT: «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data de pagamento da dívida.”. iii. O vencimento de juros de mora sem qualquer limite temporal, pelo facto de o Contribuinte pretender exercer os seus direitos de defesa e, por conseguinte, não ter no seu domínio o tempo de pendência dos mecanismos legais destinados a assegurar a tutela de tais garantias de tutela, afigura-se manifestamente desproporcionado. iv. Convirá ter em consideração o que estatui o D.L. n.º 49.168, de 05.08.1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 73/99, de 16.03 - mormente o artigo 1.º. n.º 1 a) deste diploma, onde se estatui que “São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado (…), seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos pagos depois do prazo de pagamento voluntário.». v. Os artigos 6.º do D.L. n.º 49/168 e 4.º n.º 1 do D.L. n.º 73/99, quanto às regras de contagem dos juros de mora nas dívidas ao Estado, preveem que «A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.». vi. Em sentido diametralmente oposto, a LGT havia encurtado o prazo de vencimento de juros de mora nas dívidas tributárias precisamente por confronto ao prazo geral de vencimento de juros de mora sobre outras dívidas ao Estado. vii. O estabelecimento de um prazo limite de contagem de juros de mora, como o previsto no pretérito artigo 44.º n.º 2 da LGT, constituía uma garantia dos contribuintes vigente no nosso ordenamento jurídico durante mais de quarenta anos – dado que, como se disse, defluía do regime estabelecido pelo D.L. n.º 49.
Jurisprudência
Processo 0555/21.6BEAVR
168 para as dívidas ao Estado – e, inclusivamente, foi encurtado pela LGT. viii. Nos casos em que decide encetar os meios de reacção contra os actos tributários e simultaneamente se prontifica a prestar uma garantia idónea à Fazenda Pública, e atenta a simplicidade processual do contencioso tributário, o Contribuinte não domina ou intervém na celeridade ou demora da decisão final. ix. Assim, o artigo 44.º n.º 2 da LGT, ao estatuir o vencimento de juros de mora sine die, afigura-se materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, mercê da demora na resolução dos litígios tributários, quer administrativos, quer judiciais, o Contribuinte vê-se compelido a suportar juros por uma mora que objectivamente não lhe é imputável e cujo vencimento não consegue minimamente determinar. x. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional (Cfr., Ac. TC n.º 634/1993, de 04.11.) «existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios).». xi. Segundo o critério de inadequação constata-se que, na dimensão normativa atribuída, a regulamentação do artigo 44.º n.º 2 da LGT é absolutamente desconforme ao fim visado porquanto o referencial de cômputo da mora não tem qualquer relação ou nexo de imputação a um comportamento ou acção do devedor tributário. xii. Tudo isto deflui no preenchimento da dimensão da desnecessidade, porquanto se afigura evidente a existência de meio adequado alternativo para alcançar o fim visado - com a devida e adequada ponderação dos interesses em causa, tanto da parte do devedor, como da parte do credor - o qual era constituído, precisamente, pelo estabelecimento de um limite ao vencimento dos juros moratórios consonante com um prazo razoável para resolução do procedimento e/ou processo tributário subjacentes à liquidação exequenda (cfr. artigo 96.º n.º 2 do CPPT). xiii. Mostra-se também claramente preenchida a dimensão de desproporcionalidade, no sentido de inadequação entre o fim visado e a imposição tributária, face à total inexistência de uma qualquer relação entre o vencimento de juros moratórios, na sua estrita configuração pelo legislador, e o pressuposto do atraso no cumprimento da obrigação tributária. xiv. De resto, sempre que a demora na resolução do litígio tributário - mormente em sede procedimental - se prenda com a inação ou facto imputável à AT poderá mesmo afirma-se categoricamente que a mora é imputável ao próprio credor e, portanto, a dívida deixaria de vencer juros (Cfr. Art. 814.º n.º 2 do Cód. Civ.). xv. Como resulta da melhor Doutrina (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Juros nas Relações Tributárias”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999. p. 146.) , o vencimento de juros depende “de uma actuação do sujeito passivo, ela é limitada ao período de privação daquela que é imputável a tal actuação, deixando de existir a partir do momento em que haja uma acção ou omissão da Administração Tributária que possa considerar-se como causa de um prolongamento dessa privação”.
xvi. Na dimensão de desnecessidade, e quando muito, deveria ser sopesada a existência de um equilíbrio mínimo entre as posições relativas das partes - credor e devedor - estabelecendo-se um critério uniforme a todas as dívidas ao Estado, o que não sucede. xvii. Bem ao invés, em lugar de limitar a contagem de juros moratórios nas situações em que, à partida, é sabido que a inerente dilação de resolução dos litígios tributários - e, portanto, o atraso na cobrança da quantia exequenda - não pode ser imputável ao Contribuinte, o legislador acabou por estabelecer, desproporcionadamente, uma regra que materializa a exigência de juros a um Contribuinte por uma mora que não domina e que não lhe é imputável. xviii. Devem ser sopesados os motivos que levaram a que fosse consagrada no nosso ordenamento jurídico, com extrema perenidade, a limitação à contagem de juros de mora - face à inexistência de fundamento material para a imputação de mora sem o inerente nexo de imputação subjectivo. xix. Como refere a nossa melhor Doutrina (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.ª Ed., Áreas, p. 147.) , «No específico caso das dívidas tributárias, compreende-se mesmo que haja uma redução maior do que a que se prevê para as obrigações em geral, desde logo por uma razão de proporcionalidade, por a Administração Tributária dispor de meios legais e materiais que lhe permitem a cobrança das dívidas de que é credora, se necessário coercivamente através de um processo executivo simplificado e mais célere que o processo executivo comum, para o qual a lei estabelece como duração desejável o prazo de um ano (art. 177.º do CPPT). A administração tributária é a única credora que tem também a faculdade de instaurar e fazer prosseguir pelos seus próprios meios a cobrança coerciva, o que é uma boa razão para a lei ser mais exigente em relação a ela do que o é em relação à generalidade dos credores (…)». xx. Por força da alteração introduzida à redacção do artigo 44.º n.º 2 da LGT, independentemente da inércia administrativa na cobrança da dívida tributária, e da circunstância de a demora na decisão administrativa ou judicial do litígio tributário não ser imputável ao Contribuinte, ainda assim este será sempre confrontado com o vencimento continuado, e sem qualquer limite, de juros moratórios. xxi. Outrossim, o vencimento de juros de mora e o concomitante avolumar da dívida tributária no âmbito do procedimento tributário estão plenamente à mercê da própria AT - bastando, para o efeito, protelar a tramitação e decisão do meio procedimental onde se discuta a legalidade da dívida exequenda. xxii. De igual modo, caso o Contribuinte se veja na contingência de reagir judicialmente contra a liquidação exequenda é fácil antever que, com o mero acesso aos Tribunais, o Contribuinte verá aumentar desmesuradamente a dívida tributária, sem qualquer limite, ainda que não concorra minimamente para tal demora - o que é claramente desmotivador, e até penalizador, desse acesso. xxiii. Ter-se-á de concluir pela inconstitucionalidade material do artigo 44.º n.º 2 da LGT, na interpretação e aplicação segundo a qual o acesso às garantias constitucionais de defesa contra actos administrativos tributários considerados ilegais acarreta o vencimento de juros moratórios sem qualquer limite - por violação do princípio da proporcionalidade.
xxiv. Chamado a sindicar o objecto dos autos, o Tribunal a quo remete para Jurisprudência que não versou directamente sobre o thema decidendum - na medida em que versa sobre a aplicação (ou não) do artigo 44.º n.º 2 da LGT aos processos fiscais pendentes à sua entrada em vigor da redação dada pela Lei n.º 64-B/2011. xxv. Precisamente porque ali não se discutia a eliminação do limite legal de vencimento de juros de mora, este Venerando Tribunal não se viu na contingência de sindicar a conformidade constitucional do preceito na interpretação aqui em causa - mormente à luz do exposto quanto à consagração de uma mora sem o inerente nexo de imputação subjectivo, ou a falta de correspondência entre a mora e a concessão de uma tutela jurisdicional efectiva em tempo útil. Nestes termos e nos melhores de Direito, solicita a V.Exas se dignem conceder provimento ao presente recurso, assim anulando a decisão recorrida - o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida com referência à aplicação do disposto no art. 44º nº 2 da LGT em relação à liquidação dos juros de mora, na medida em que tal norma padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) Em 16/12/2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o processo de execução fiscal n.º ...63, em que figura como executada a sociedade “A..., SA”, NIPC ..., por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2011, cuja quantia exequenda ascende a € 3.359,33 - (cfr. fls. 2 a 4 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...66).
2) Em 16/12/2015, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude no ponto anterior, foi remetido à sociedade executada, ofício de “Citação Postal”, ali constando, de entre o mais, o montante devido a título de juros de mora de € 0,51, e início de contagem de juros de mora em 30/11/2015 - (cfr. fls. 5 e 6 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...66). 3) Em 18/12/2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o processo de execução fiscal n.º ...67, em que figura como executada a sociedade “A..., SA”, NIPC ..., por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2012, cuja quantia exequenda ascende a € 567.243,88 - (cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...77). 4) Em 22/12/2015, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude no ponto anterior, foi remetido à sociedade executada, ofício de “Citação Postal”, ali constando, de entre o mais, o montante devido a título de juros de mora de € 0,00, e início de contagem de juros de mora em 01/12/2015 - (cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...77). 5) Em 28/12/2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o processo de execução fiscal n.º ...75, em que figura como executada a sociedade “A..., SA”, NIPC ..., por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2013, cuja quantia exequenda ascende a € 597.899,59 - (cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...74). 6) Em 28/12/2015, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude no ponto anterior, foi remetido à sociedade executada, ofício de “Citação Postal”, ali constando, de entre o mais, o montante devido a título de juros de mora de € 0,00, e início de contagem de juros de mora em 03/12/2015 - (cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...74). 7) Em 23/12/2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o processo de execução fiscal n.º ...69, em que figura como executada a sociedade “A..., SA”, NIPC ..., por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2014, cuja quantia exequenda ascende a € 1.059.441,21 - (cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...82). 8) Em 23/12/2015, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude no ponto anterior, foi remetido à sociedade executada, ofício de “Citação Postal”, ali constando, de entre o mais, o montante devido a título de juros de mora de € 0,00, e início de contagem de juros de mora em 04/12/2015 - (cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...82). 9) Em 19/05/2021, o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis remeteu à sociedade “A..., SA”, o ofício n.º ...85, para pagamento da quantia global de € 2.531.837,86, a ser exigida nos processos de execução fiscal a que se aludem nos pontos anteriores - (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial). 10) Em 2/06/2021, a sociedade executada procedeu ao pagamento da quantia a que se alude no ponto anterior - (facto não controvertido).
11) Em 8/06/2021, a sociedade executada solicitou ao Serviço de Finanças, no seguimento da notificação a que se alude no ponto 9, informação sobre o valor ali apurado - (cfr. fls. 60 e 61 do processo de execução fiscal constante do documento do SITAF n.º ...66). 12) Em 14/06/2021, o Serviço de Finanças remeteu à executada o ofício n.º ...12, onde esclarece a forma de cálculo dos juros de mora, ali indicando os respetivos processos de execução fiscal, o valor e o período de incidência dos juros de mora - (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial). ** Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. ** Motivação da decisão de facto A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos, das informações oficiais e da cópia dos processos de execução fiscal, que não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa ou por não serem suscetíveis de prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida com referência à aplicação do disposto no art. 44º nº 2 da LGT em relação à liquidação dos juros de mora, na medida em que tal norma padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade. Na verdade, a Recorrente insiste que por força da alteração introduzida à redacção do artigo 44º nº 2 da LGT, independentemente da inércia administrativa na cobrança da dívida tributária, e da circunstância de a demora na decisão administrativa ou judicial do litígio tributário não ser imputável ao Contribuinte, ainda assim este será sempre confrontado com o vencimento continuado, e sem qualquer limite, de juros moratórios, sendo que o vencimento de juros de mora e o concomitante avolumar da dívida tributária no âmbito do procedimento tributário estão plenamente à mercê da própria AT - bastando, para o efeito, protelar a tramitação e decisão do meio procedimental onde se discuta a legalidade da dívida exequenda e caso o Contribuinte se veja na contingência de reagir judicialmente contra a liquidação exequenda é fácil antever que, com o mero acesso aos Tribunais, o Contribuinte verá aumentar desmesuradamente a dívida tributária, sem qualquer limite, ainda que não concorra minimamente para tal demora - o que é claramente desmotivador, e até penalizador, desse acesso, o que significa que terá de concluir pela inconstitucionalidade material do artigo 44º nº 2 da LGT, na interpretação e aplicação segundo a qual o acesso às garantias constitucionais de defesa contra actos administrativos tributários considerados ilegais acarreta o vencimento de juros moratórios sem qualquer limite - por violação do princípio da proporcionalidade.
Pois bem, tal como dá nota a decisão recorrida, sobre a alegada inconstitucionalidade material do nº 2 do artigo 44º da LGT, este Supremo tribunal já emitiu pronúncia no âmbito do Ac. de 12-02-2020, Proc. nº 0239/19.5BESNT, www.dgsi.pt, do qual se colhe o seguinte: “(…) A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, conferiu uma nova redacção ao artigo 44.º n.º 2 da LGT, passando a prever que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida” e estabelecendo que esta nova redacção “tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei” (assim, o n.º 2 do seu artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). Por mera via da interpretação literal das normas acabadas de citar, parece-nos claro que aos processos de execução fiscal que se encontrassem pendentes na data de entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – ou seja, a 1 de Janeiro de 2012 – deveria passar a aplicar-se a nova redacção do preceito legal, com a natural limitação apontada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada”, Encontro da Escrita, 4.ª edição, 2012, pp. 353 e 354, de que “o novo regime só se aplica ao período decorrido a partir desta data. Isto é, os juros de mora máximos para os processos de execução fiscal serão de três ou oito anos (conforme não haja ou haja pagamento em prestações) mais os correspondentes ao período que decorrer a partir de 1-1-2012”. No mesmo sentido, José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos e outros, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 2015, p. 391. Este foi, aliás, o entendimento já vertido nos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferidos a 27 de Abril de 2016 no âmbito do Processo n.º 0430/16 e a 15 de Março de 2017 no âmbito do Processo n.º 0226/17, onde se consignou que “as alterações ao art.º 44.º da Lei Geral Tributária introduzidas pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro vieram estabelecer que: «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida». Tal disposição legal, atento o disposto no art.º 151º, nº 2, da mesma lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. (…) Adicionalmente, como o Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer ligação entre a contagem de juros de mora e a garantia constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ao contrário do que defende a recorrente ao sublinhar que a nova redacção do artigo 44.º n.º 2 da LGT, “ao “forçar” os contribuintes que queiram contestar a liquidação a pagarem o imposto para não correrem o risco de a dívida aumentar desmesuradamente por motivo que não lhes é, de todo, imputável, constitui uma restrição desproporcionada do direito fundamental de acesso ao direito e, nessa medida, viola os artigos 2.º, 18, n.° 2 e 20.° da Constituição”. Para além de a dívida não ter de ser obrigatoriamente paga para que os contribuintes possam contestar ou impugnar a respectiva legalidade (fazendo-se aqui apelo, a título exemplificativo, do instituto de suspensão do processo de execução fiscal por via de prestação de garantia ou de dispensa da mesma - vide os artigos 169.º n.º 2, 170.º e 199.º do CPPT - e do instituto de pagamento da dívida em prestações - vide os artigos 86.º e 196.
º e seguintes do CPPT –) “importa ter em consideração que os juros de mora têm essencialmente uma função reparadora, pois visam indemnizar o Estado pela perda da disponibilidade de uma quantia que não foi paga no prazo legal de pagamento voluntário” (Jorge Lopes de Sousa, «Juros nas Relações Tributárias», in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Diogo Leite de Campos e outros, Vislis Editores, pp. 179 e 180), sendo o prejuízo tanto maior quanto mais duradoura foi a situação de indisponibilidade das quantias não pagas pelo devedor tributário. Ao que acresce o facto de o devedor poder ser indemnizado, a final, caso se conclua pela ilegalidade da liquidação de imposto (vide, a título exemplificativo, o artigo 171.º do CPPT). Portanto, independentemente do contexto económico e social em que a medida tenha sido aprovada, subscrevemos integralmente a consideração do Tribunal a quo quando refere que a contagem de juros de mora até à data de pagamento da dívida não viola o princípio constitucional da proporcionalidade na medida em que “é idónea a alcançar o fim pretendido, que é a reparação dos danos causados ao Estado pela perda da disponibilidade de quantias que não foram pagas e durante o período em que durar essa indisponibilidade”, não se apresentando “manifestamente desproporcionada ou excessiva para alcançar o desiderato em causa”. “A relação existente entre a carga coativa associada à não limitação da contagem de juros de mora é proporcional aos ganhos de interesse público que com essa medida se visa salvaguardar – isto é, a regularização voluntária e a indemnização do Estado pela perda de disponibilidade da quantia que não foi paga nos termos da lei. Inexiste também um efeito restritivo ou lesivo que não possa ser equilibrado através de outra norma garantística e que salvaguarda assim a sua ponderação e correspondência proporcional aos fins pretendidos e entre as várias medidas possíveis, nomeadamente com a possibilidade de pagamento, incluindo em prestações (e com ou sem dispensa da prestação de garantia), das dívidas tributárias pelos contribuintes ou com o reembolso das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios ou de indemnização pela prestação indevida de garantia. (…).” A partir daqui, ao contrário do que pretende a Recorrente, se é certo que, num primeiro momento, o aresto em apreço, ponderou sobre a aplicação (ou não) do artigo 44º nº 2 da LGT aos processos fiscais pendentes à data da sua entrada em vigor, na redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, deu também cabal resposta à questão da ligação entre a contagem de juros de mora e a garantia constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, no sentido de que a nova redacção do artigo 44º nº 2 da LGT, ao “forçar” os contribuintes que queiram contestar a liquidação a pagarem o imposto para não correrem o risco de a dívida aumentar desmesuradamente por motivo que não lhes é, de todo, imputável, constitui uma restrição desproporcionada do direito fundamental de acesso ao direito e, nessa medida, viola os artigos 2.º, 18, n.º 2 e 20.º da Constituição. Tal matéria contende, em termos essenciais, com o exposto pela ora Recorrente quando defende a inconstitucionalidade material do artigo 44º nº 2 da LGT, na interpretação e aplicação segundo a qual o acesso às garantias constitucionais de defesa contra actos administrativos tributários considerados ilegais acarreta o vencimento de juros moratórios sem qualquer limite - por violação do princípio da proporcionalidade. Assim sendo, temos por bondosa a afirmação de que a contagem de juros de mora até à data de pagamento da dívida não viola o princípio constitucional da proporcionalidade na medida em que “é idónea a alcançar o fim pretendido, que é a reparação dos danos causados ao Estado pela perda da disponibilidade de quantias que não foram pagas e durante o período em que durar essa indisponibilidade”, não se apresentando “manifestamente desproporcionada ou excessiva para alcançar o desiderato em causa”, além de que “A relação existente entre a carga coativa associada à não limitação da contagem de juros de mora é
proporcional aos ganhos de interesse público que com essa medida se visa salvaguardar - isto é, a regularização voluntária e a indemnização do Estado pela perda de disponibilidade da quantia que não foi paga nos termos da lei. Depois, como referido, inexiste também um efeito restritivo ou lesivo que não possa ser equilibrado através de outra norma garantística e que salvaguarda assim a sua ponderação e correspondência proporcional aos fins pretendidos e entre as várias medidas possíveis, nomeadamente com a possibilidade de pagamento, incluindo em prestações (e com ou sem dispensa da prestação de garantia), das dívidas tributárias pelos contribuintes ou com o reembolso das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios ou de indemnização pela prestação indevida de garantia. Em suma, perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 11 de Outubro de 2023. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Anabela Ferreira Alves e Russo.