I. Relatório 1. A……………….. e C…………………. - identificados nos autos - notificados do acórdão proferido nestes autos cautelares, em 08.04.2021, que negou provimento a recurso de revista por eles intentado visando acórdão em que o tribunal de apelação revogou a sentença que tinha julgado improcedente o incidente de revogação de providência cautelar, vem agora arguir a sua «nulidade» ao abrigo do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC - aqui aplicável ex vi artigos 666º, 685º, do CPC, e 1º do CPTA. Segundo alegam, o acórdão é nulo por «omissão de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC - uma vez que não conheceu da «questão» por eles suscitada na conclusão 14ª das suas alegações de revista. 2. Os recorridos não se pronunciaram a este respeito. 3. Com dispensa de «vistos», cumpre apreciar e decidir a nulidade invocada. II. Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o «acórdão» [artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)]. As «nulidades» da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade. 2. Na conclusão 14ª do recurso de revista, alegavam os ora requerentes, aí recorrentes, referindo-se ao acórdão do tribunal de apelação - que concedendo provimento à apelação, interposta pelo IP, revogou a suspensão da eficácia da ordem de desocupação da parcela de terreno em causa -, o seguinte: […] 14- Manter o acórdão recorrido será conceder à recorrida que a mesma se possa arrogar titular de um terreno sem o ser, já que, ainda não foi declarado por decisão transitada em julgado como integrante do domínio publico rodoviário, e que, sem título legítimo se possa apropriar ilegalmente do mesmo como, aliás, pretende a recorrida [conforme resulta do documento adiante junto sob nº1], oferecendo-se, assim, à recorrida de forma ínvia um direito que não tem, por não ser os presentes autos o meio próprio para tal judicialmente declarar. […] A este respeito escreveu-se no acórdão, agora apodado de «nulo», o seguinte: […]
Jurisprudência
Processo 02368/09.4BEPRT 0787/11
É certo que o fumus boni juris invocado pelos requerentes cautelares envolvia, além da alegada violação do direito de propriedade pelo acto suspendendo, os outros indicados vícios […], mas a verdade é que o fumus non malus juris que justificou a concessão da suspensão de eficácia da ordem de desocupação do terreno se reduziu à consideração, pelo juiz cautelar, de que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal com aquela primeira invocação: - a violação do direito de propriedade dos requerentes […]. […] É evidente, pois, que no momento actual a suspensão de eficácia do acto administrativo em causa, na vertente da desocupação da parcela de terreno pelos requerentes, que se arrogavam seus donos e legítimos possuidores, nunca seria concedida pelo tribunal, e isto porque o fumus non malus juris, indispensável a tal, está decididamente abalado. A revogação da providência, que na verdade se impõe, assenta justamente na alteração deste pressuposto essencial: no momento da concessão da providência não era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal, e agora é manifesta essa falta de fundamento. […] Como é claro, a arguição de nulidade por «omissão de pronúncia» deverá ser julgada improcedente, e desde logo com base em duas razões: - primo, porque o que se encontra na 14ª conclusão da revista não consubstancia a alegação de uma «questão» cujo conhecimento se imponha ao tribunal, mas antes, como resulta do seu texto, uma argumentação em prol do intento dos aí recorrentes; secundo, porque a aferição do fumus non malus juris incide, no caso, sobre a existência do direito de propriedade dos requerentes sobre a «parcela de terreno» em causa, e não sobre o eventual direito da recorrida IP sobre a mesma. Não ocorre, pois, a invocada omissão de pronúncia. III. Decisão Em face do exposto, decidimos julgar improcedente a nulidade apontada ao acórdão que decidiu a revista. Custas pelos ora requerentes, fixando-se em 1UC a taxa de justiça - artigo 7º, nº4, e Tabela II, do RCP. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 José Augusto Araújo Veloso