Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] [cfr. fls. 133/137 dos autos instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a impugnação para a conferência e manteve o despacho do Relator de 06.03.2020 [que havia julgado improcedente a reclamação dirigida ao despacho de rejeição do recurso datado de 25.09.2019 e proferido no Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa (TAC/L)] [cfr. fls. 30/31] na ação administrativa instaurada contra o Estado Português [doravante R.] e na qual peticiona a condenação deste no pagamento de indemnização no valor global de 30.093,31 €. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 144/168] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [direito de acesso aos tribunais e à justiça] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada na alegada incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 03.º, n.º 3, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º, n.º 3, 130.º, 590.º, n.º 7, 595.º, n.º 4, e 630.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [CPC/2013], 03.º, 04.º, n.ºs 1, al. f), 3 e 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], 07.º-A, 18.º, n.º 1, e 87.º, n.º 6, do CPTA. 3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 169 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/S manteve a decisão do TAC/L de não admissão do recurso, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que o «despacho de que se pretende recorrer configura um convite dirigido ao autor para, querendo, se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência territorial do Tribunal. …É verdade que não se trata de um despacho de aperfeiçoamento, tal como o prevê o artigo 590.º, n.º 7, do CPC, no qual se convida a parte a suprir irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. …Trata-se antes, à evidência, de um despacho que respeita à tramitação processual, corporizando a observação e cumprimento do princípio do contraditório, cf. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, conferindo à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a aludida questão da incompetência territorial do Tribunal, antes de sobre a mesma recair decisão judicial. …Constitui, pois, um despacho de mero expediente, previsto no artigo 152.º, n.
Jurisprudência
Processo 01703/17.6BELSB-R1
º 4, do CPC, que, para além de respeitar à mera tramitação do processo, não importa qualquer decisão e assim deixa intocados os direitos da parte (…). … Como tal, não admite recurso, conforme decorre do disposto no artigo 630.º, n.º 1, do CPC». 7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado, bem como de enfermar de inconstitucionalidade. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui ora recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de uma melhor aplicação do direito. 10. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que a concreta questão jurídica colocada, marcadamente estribada e reconduzida a matéria adjetiva e processual [em torno da recorribilidade ou não do despacho proferido pelo TAC/L determinando a observância do contraditório quanto a exceção de incompetência em razão do território suscitada oficiosamente], justifique ou assuma in casu relevância jurídica fundamental, tanto mais que a mesma, para além de em nada contender com o direito de acesso aos tribunais e à justiça, não se apresenta como dotada de grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclamando labor interpretativo, nem reveste de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha vindo a suscitar dúvidas sérias. 11. Para além disso temos que também não se descortina ser minimamente convincente e plausível a argumentação do A. produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAC, mostra-se como acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação e concatenação. 12. Por fim, o segmento da temática em discussão relativo à pretensa inconstitucionalidade acometida ao acórdão recorrido reporta-se a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT].
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do A./Recorrente. D.N.. Lisboa, 27 de maio de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho