ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A…………, notificado do acórdão proferido por este STA, que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão do TCA-Norte que confirmara a sentença do TAF de Penafiel que julgara procedente a acção administrativa especial intentada por B………… contra o Centro Hospitalar de São João, EPE, e em que ele era contra-interessado, veio daquele reclamar, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia, vertida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Para tanto, alegou que o acórdão se pronunciou sobre uma das questões que invocara na revista – a de que não estavam suficientemente alegados os motivos de superveniência da produção de prova testemunhal que sustentava a revisão do processo disciplinar –, mas nada disse sobre a outra, a qual consistia em saber se, tendo a testemunha em causa sido prescindida, poderia vir a ser considerada meio de prova superveniente. A A. não respondeu. Cumpre decidir. O acórdão reclamado, fundando-se no disposto no art.º 72.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, considerou que, para a admissão liminar do pedido de revisão do processo disciplinar, bastava que a testemunha oferecida não tivesse podido ser utilizada pelo arguido neste processo. E, para concluir pela verificação desse requisito, referiu: Efectivamente – sem prejuízo, repete-se, de, na fase da decisão final que julga do mérito do pedido, se vir a entender que não houve demonstração do circunstancialismo alegado pela A. e que, por isso, o meio de prova em causa não se pode considerar novo – sendo indubitável que o depoimento de uma testemunha presencial dos factos que determinaram a punição é susceptível de permitir a conclusão que estes não se provaram e que a A. não dispunha de qualquer meio de obrigar a testemunha a depor, não se justificando, por isso, a manutenção da sua indicação, é de concluir pela verificação dos requisitos do mencionado preceito. Resulta do trecho transcrito, que o acórdão entendeu que a testemunha em causa correspondia, para efeitos de admissão liminar da revisão, a um meio de prova superveniente, em virtude de não ter podido ser utilizada no procedimento disciplinar, sendo irrelevante o facto de ela ter sido prescindida, por, não havendo qualquer meio de a obrigar a depor, não se justificar a manutenção da sua indicação. Assim, o acórdão apreciou a questão suscitada, não incorrendo na alegada omissão de pronúncia. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida arguição de nulidade. Custas do incidente pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a este anexa).
Jurisprudência
Processo 02390/14.9BEPRT
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.