Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0783/20.1BEPRT

2022-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0783/20.1BEPRT Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0783/20.1BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

Banco Z…………, S.A., na qualidade de sociedade incorporante do BANCO Y…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a o ato de indeferimento da reclamação graciosa, interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativo ao ano de 2019, no valor de €3.211.261,81.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 418 a 506 do SITAF;

I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;

II. Sucede que a Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto à invocada violação da Diretiva 2014/59/EU e do Regulamento Delegado (EU) 2015/63;

III. Quanto ao mérito, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, a mesma não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição;

IV. E é por isso que o Recorrente entendia e entende que a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira;

V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo.

VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição;

VII. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;
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VIII. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material;

IX. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;

X. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;

XI. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;

XII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada;

XIII. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;

XIV. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;

XV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
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XVI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019;

XVII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2019, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;

XVIII. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2019 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.

Nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vem o recorrente aditar às conclusões apresentadas as seguintes conclusões vertidas a fls. 532 a 562 do SITAF:

A. Contrariamente ao invocado na Sentença Recorrida, após prolação do Despacho que a reformou, não se pode afirmar que os critérios que, a respeito do ajustamento das contribuições para mecanismos de resolução em função do perfil de risco, são avançados no Regulamento Delegado, “não são vinculativos”;

B. Trata-se de critérios amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU, sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;

C. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”

D. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o RJCSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
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E. São estas, pois, as “norma[s] concretamente violada[s] pela atuação do Estado Português” (cf. p. 8 do Despacho), o que bem demonstra a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do RJCSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;

F. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no RJCSB e na Portaria CSB.

I.2 – Contra-alegações

Não foram produzidas contra-alegações.

I.3 – Parecer do Ministério Público

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:

“O presente recurso vem interposto pelo Banco Z…………, S.A., na qualidade de sociedade incorporante do BANCO Y…………, S.A., Impugnante, ora Recorrente, inconformado com a Sentença proferida em 3 de Fevereiro de 2021 nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial oportunamente deduzida.

O recurso vem interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com invocação do disposto nos art.ºs 280.º n.º 1 e 282.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019.

Nos termos da Sentença recorrida foi julgada improcedente a impugnação contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa, deduzida contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativo ao ano de 2019, no valor de €3.211.261,81 e, em consequência se considerou inexistente qualquer fundamento legal para a restituição do montante pago e para o pagamento de juros indemnizatórios.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese e de entre o mais, que a CSB foi criada com propósitos tributários e extra tributários, referindo-se estes últimos à mitigação dos riscos sistémicos associados ao sector financeiro; a autoliquidação é ilegal por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4º, 5º e 6º do Regime CSB, por violação do disposto no art. 165º, n.º1 i) da CRP, independentemente da respectiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira; quer os impostos quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respectivos elementos essenciais (base de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes) têm, necessariamente, de ser aprovados por Lei a Assembleia da República ou DL autorizado do Governo;
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alguns elementos essenciais da CSB, designadamente as taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela portaria CSB – aliás, contradizendo, em alguns aspectos, o definido pela lei da Assembleia da República que a criou – o que configura violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respectiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no art. 165º, n.º1 a) Constituição da República Portuguesa; o art.º 6.º da Portaria CSB viola o regime CSB, sendo este aprovado por uma lei de valor reforçado (LOE de 2011), viola o art.º 112.º n.º 3 da CRP; face ao disposto nos art.ºs 2º, 3º e 4º do Regime CSB, bem como nos art.ºs 4º e 5º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que viola, desde logo, o princípio da equivalência (art. 13º CRP; existindo o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Impugnante, nunca seria suportada pela colecta da CSB; sendo qualificada como imposto, como defende o Tribunal de Contas, os art.ºs 2º, 3º e 4º do Regime CSB e 5º e 6º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no art. 103º da CRP e a sua incidência sobre o Impugnante revela-se inconstitucional por violação do disposto no artigo 103º, n.º2 e 104º da CRP, inquinando, a auto liquidação que, também por este motivo, teria de ser anulada. Verifica-se, ainda, violação do art.8º, n.º4 CRP, porque o Regime CSB e a Portaria violam o direito da União Europeia (Directiva 2104/59/EU) porque não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum de CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução e é desconforme com o art. 1º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o art. 14º da CEDH e com o art. 8º, n.º2 da CRP.

Pediu, a impugnante a procedência da Impugnação com a consequente anulação da decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa e teve por objecto a autoliquidação, por violação da Constituição da República Portuguesa, do direito da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Lei do Enquadramento Orçamental e da Lei do Orçamento do Estado para 2011, solicitando a restituição do montante de € 3.211.281,81, indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 43º, n.º1 da Lei Geral Tributária.

O Exmo Representante da Fazenda Pública, contestou e pugnou pela improcedência da impugnação.

Os factos dados como provados são os que constam elencados de A) a F) no ponto “III. FUNDAMENTAÇÃO, DE FACTO”, da Sentença em reapreciação. Considerou o tribunal a quo que a Lei n.º 55-A/2010 (LOE 2011) criou o regime da Contribuição sobre o Sector Bancário, tendo esta como duplo propósito reforçar o esforço fiscal do sector financeiro e mitigar os riscos sistémicos que lhe estão associados.

No respeitante à incidência subjectiva, estabeleceu-se que os sujeitos passivos da CSB são as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia (cf. art.º 2.º). quanto à incidência objectiva, foi determinado que a Contribuição de que falamos incide sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (Tier1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cf. art.º 3.º); a taxa aplicável à base de incidência, poderá variar entre determinadas percentagens em função dos valores apurados.
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A Portaria n.º 121/2011 veio regulamentou a contribuição estabelecida pela Lei n.º 55-A/2010, das suas condições de aplicação, bem como a aprovação da declaração de modelo oficial n.º 26, para efeitos de liquidação da mesma. Considerou o tribunal a quo, correctamente, que a qualificação da natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário como uma contribuição financeira, já se encontra decidida com carácter reiterado e uniforme pela jurisprudência, não se considerando violado o princípio da não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da protecção da confiança bem como o da segurança jurídica, nem se verifica inconstitucionalidade material (por violação do princípio da legalidade fiscal) ou orgânica (por violação do princípio da reserva de lei formal) do regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário, e não está violado o princípio da igualdade, ou o da equivalência, enquanto corolário daquele (neste sentido constam indicados na decisão recorrida, a fls 9 da sentença recorrida, diversos acórdãos proferidos por Este STA).

De relevar que, como consta da Sentença em reapreciação “o acórdão do STA de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), foi proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes da Secção Tributário, tendo o STA fundamentado a aceitação do julgamento ampliado com base no facto de se afigurar de “grande conveniência para propiciar a uniformidade da jurisprudência e maior certeza e segurança da aplicação do direito neste contencioso jurídico e economicamente importante”.

De resto a decisão recorrida seguiu de perto e adoptou a decisão constante no Acórdão proferido no processo n.º 683/17 (2340/13.0BELRS), de 19/06/2019, com cujos fundamentos concordamos e aos quais nada há a acrescentar; ancorado no entendimento nele expendido bem como na sua fundamentação e discurso jurídico, concluiu o tribunal recorrido que não se verificam, as invocadas violações dos princípios da legalidade, da igualdade e da não retroactividade da lei fiscal.

De igual forma concluiu que não ocorre a ilegalidade da Portaria n.º 121/2011, nem a violação do princípio da igualdade, referindo-se no art.º 141º da Lei nº 55- A/2010, a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva da CSB, sendo que a Portaria n° 121/2011, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar estabelecido no regime jurídico da CSB.

Efectivamente, a CSB prossegue um fim constitucionalmente legítimo, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, tem carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito, pelo que não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre as normas respectivas, na medida em que esses preceitos já constavam no regime que criou a contribuição sobre o sector bancário.

Atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição financeira, podemos pensar que a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo, de forma que idêntica razão explica que não se integrem, na base tributável, os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente.
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Importa ter em mente os tributos do sistema fiscal nacional como classificados no art.º 3.º da LGT, onde não consta a CSB.

As contribuições financeiras constituem uma outra espécie de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos, por não terem necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte e em parte da natureza das taxas, porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam colectivamente de uma determinada actividade.

No caso podemos afirmar com segurança que CSB não constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo causador ou beneficiário.

Outra divergência advém do facto de incidir sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fins próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos - cf. alíneas a) e b) do art.º 3.° da CSB.

A CSB constitui um recurso financeiro do Fundo de Resolução, nos termos do artigo 153.º-A, n.º 1, alínea b) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, sendo certo que o Fundo de Resolução tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, desempenhando todas as demais funções de apoio ou amparo, que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

A CSB distingue-se dos impostos porque se destina, não a financiar as despesas públicas em geral, mas a financiar despesas associadas a determinados serviços públicos, tratando-se de contribuições que se destinam a retribuir serviços prestados por uma entidade pública, não se inserindo no objectivo estritamente financeiro do sistema fiscal, nem se destinando à obtenção de receitas para cobrir despesas gerais do Estado e de outras pessoas colectivas territoriais como as regiões autónomas e autarquias locais.

Face ao exposto podemos concluir, como correctamente tem considerado a jurisprudência, que o produto da CSB, enquanto receita do Fundo de Resolução, está consignado à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respectivas atribuições e não poderá ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.

Sendo uma contribuição especial não subsumível ao conceito de imposto ou taxa, a CSB é, também, uma contribuição que reverte a favor de entidade pública e se enquadra na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

É nosso entendimento que «não foi violado o princípio constitucional, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, da reserva formal de lei, no caso pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março.
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De resto importa acrescentar que a Sentença recorrida decidiu correctamente, ancorada em doutrina e jurisprudência abundante e apropriada, não merecendo qualquer censura, designadamente a que lhe faz a recorrente.

Sendo assim, entendemos, como resulta de tudo o que deixámos exposto, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”

I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 377 a 406 e seguintes do SITAF:

A) No dia 27/06/2019, o Impugnante procedeu à submissão da declaração de modelo oficial n.º 26, com o n.º 26000015216, referente ao ano de 2019 – cfr Doc. 3 e 4 da p.i. e fls. 7 do PA apenso aos autos).

B) No dia 28/06/2019 a Impugnante auto liquidou a contribuição sobre o setor bancário, no valor de € 3.211.261,81 – cfr Doc. 3 e 4 da p.i. e fls. 7 do PA apeno aos autos.

C) Por meio de correio registado no dia 25/10/2019, o Impugnante remeteu para a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), que ali deu entrada em 28/10/2019, uma reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário referido em B), tendo sido instaurado o procedimento n.º 3085201904014391 – cfr fls. 2 a 17 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos.

D) No procedimento de Reclamação Graciosa referido em C) foi elaborado projeto de decisão, no sentido do indeferimento da pretensão do pedido, e lavrado despacho de concordância com aquele em 07/11/2019, que foi notificado para o domicílio fiscal eletrónico do Banco Y…………, SA, através de ofício datado de 07/11/2019- cfr fls. 19 a 30 do processo de reclamação Graciosa apenso aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

E) Em 16/12/2019, foi proferido despacho de indeferimento do pedido feito na reclamação graciosa – cfr fls. 31 a 42 do processo de reclamação Graciosa apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

F) A decisão de indeferimento da reclamação Graciosa foi notificada ao Impugnante, para o seu domicílio fiscal eletrónico, através de ofício datado de 16/12/2019 – cfr Doc. 2 da p.i. e fls. 43 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos.

II.2 – De Direito

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pelo BANCO Y…………, S.A., contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativo ao ano de 2019, no valor de €3.211.261,81.
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Entendeu a decisão recorrida que o regime jurídico da CSB como contribuição financeira sobre o sector bancário não consubstancia qualquer violação do “…princípio da não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, e que também não existe inconstitucionalidade material (por violação do princípio da legalidade fiscal) ou orgânica (por violação do princípio da reserva de lei formal) do regime jurídico da contribuição sobre o setor bancário, e não está violado o princípio da igualdade, ou o da equivalência…”, como pretende a ora Recorrente.

Mais considerou o Tribunal Recorrido – ancorando-se na vasta e uniforme jurisprudência deste STA, nomeadamente no acórdão lavrado no Processo n.º 683/17 (2340/13.0BELRS), de 19 de Junho de 2019, o qual foi proferido em julgamento ampliado (e que é abundantemente citado) – que o tributo em causa tem a qualificação da contribuição financeira sobre o setor bancário pelo que não enferma de inconstitucionalidade quer material, quer orgânica, como também não se verifica a ilegalidade da Portaria 121/2011 de 30/03.

Por fim, concluiu o Tribunal Recorrido que não se verificam, igualmente, os vícios imputados à auto-liquidação, relativos à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, violação do princípio da legalidade fiscal (inconstitucionalidade material), violação do princípio da reserva de lei formal (inconstitucionalidade orgânica), violação do princípio da igualdade ou equivalência (enquanto corolário daquele). E estribou-se a sentença recorrida na vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal para tal efeito, sem prejuízo de extrair as mais relevantes passagens fundamento do supra referido acórdão lavrado no Processo n.º 683/17 (2340/13.0BELRS), de 19 de Junho de 2019.

II. Não conformada com o assim decidido, entende a impugnante ora recorrente “…que a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira;”; mais alega que “…a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;” e que “…a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;”. Por fim, sublinha ainda a Recorrente que a sentença recorrida “…padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto à invocada violação da Diretiva 2014/59/EU e do Regulamento Delegado (EU) 2015/63”.

III. São duas as questões que ora aqui se colocam, a saber, se a decisão vertida na sentença sob recurso padece de :

- nulidade por omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade indireta decorrente da alegada violação do Direito da União;
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- erro de julgamento ao qualificar a contribuição para o sector bancário como contribuição financeira ferindo os preceito constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva, e equivalência.

IV. Comecemos por registar, quanto à primeira questão – a alegada nulidade por omissão de pronúncia relativa à desconformidade do Regime CSB e da Portaria CSB com o direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indireta – que foi proferido despacho ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 617.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Processo e de Procedimento Tributário, pela Meritíssima juíza do TAF do Porto a fls. 511 a 526 do SITAF, no sentido de improceder nesta parte a impugnação então ali apresentada pela ora Recorrente, na medida em que “…o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia.”

Um tal despacho é quanto baste para, por si só, sanar qualquer eventual omissão de pronúncia que se poder apontar à sentença recorrida – tanto mais que a Recorrente, em consequência do mesmo, aditou conclusões ao presente Recurso contestando a leitura ali sufragada – pelo que cabe forçosamente responder pela negativa ao vício da omissão de pronúncia.

V. Por seu turno, quanto à questão da natureza jurídica da C.S.B., assim como quanto à alegada violação dos invocados princípios constitucionais acima mencionados, tratam-se de questões que são substancialmente idênticas àquelas que foram objecto de julgamento neste Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt, bem como outros acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 – todos referidos pelo tribunal a quo – sendo o mais recente o acórdão nº 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022. Em todo este amplo manancial jurisprudencial, tais questões encontram-se extensamente tratadas e respondidas no sentido negativo, o que é conducente à negação de provimento deste presente Recurso.

VI. Ora, à semelhança do ali decidido, cujo discurso fundamentador se acolhe na íntegra e aqui se reitera, e na linha do sumário do recentíssimo supra referido Acórdão do STA lavrado no Processo n.º 02494/16.3BEPRT de 16 de Fevereiro de 2022, que:

“I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.
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II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.

III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.”

Também, por aqui, se revela inevitável concluir pelo não provimento do Recurso quanto a estes vícios.

VI. Cabe, por último, equacionar a questão vertida nas Conclusões das Alegações suplementares apresentadas nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e que se reportam à compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento Delegado.

Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: “A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro.,) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “… e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…… e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…… pertencentes ao Sistema Integrado do B…, …” e “…, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, …”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.
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º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.” – entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de 10 de Março de 2021.

VII. A tudo isto, importa apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 – e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt) – e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua aplicação por parte dos Estados Membros.

Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo “deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições” (cfr. considerando 19).

Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável.

Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante.

…

Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia.” – no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019.

Posto isto, nada há a apontar à sentença recorrida, pelo que também por aqui o presente Recurso não é merecedor de provimento.
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III - Conclusões

I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.

II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.

III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.

IV - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente Recurso.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da Taxa de Justiça.

Lisboa, 18 de Maio de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia