Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0759/19.1BEAVR

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0759/19.1BEAVR Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0759/19.1BEAVR
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, abrigo dos arts. 109.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], contra o Ministério da Administração Interna [doravante R.], peticionando a condenação deste «a indicar a data, hora e local para o levantamento dos autos referentes ao processo disciplinar PD n.º ……………. para exame fora das instalações … e fixar o respetivo prazo».

2. O TAF/A emitiu sentença, em 03.10.2019, na qual foi decidido indeferir o pedido de intimação, porquanto «não se verifica urgência, nem a violação de qualquer direito, liberdade e garantia que importe acautelar com o recurso a este meio processual» [cfr. fls. 53/68 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário].

3. Por acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 105/115], foi negado provimento ao recurso jurisdicional que o A. havia interposto e mantida a sentença recorrida.

4. O A., inconformado com o ora decidido e invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 123/131] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP] [ex vi do art. 07.º do Regulamento de Disciplina da GNR, republicado pela Lei n.º 66/2014, de 28.08 (RDGNR)], 76.º, n.º 1, do RDGNR, 01.º, n.º 4, al. b), e 03.º, n.º 1, al. a), iv), da Lei n.º 26/2016, de 22.08, e, bem assim, a violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa [CRP].

5. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 132 e segs.].

Apreciando:

6. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

7. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

8. Embora abstratamente a questão do direito de defesa, na dimensão da consulta e acesso ao processo disciplinar, possa repetir-se, estamos perante decisões conformes das instâncias e não há conhecimento de que a questão seja objeto de litígio nos tribunais, nem se apresentam indícios de divergência ou contestação frequente, na prática
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administrativa.

9. Por outro lado, alegação expendida pelo A., ora Recorrente, primo conspectu não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, tanto mais que não se vislumbra que, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a interpretação acolhida pelas mesmas enferme de erros manifestos seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, encontrando-se o juízo sob impugnação sustentado em fundamentação jurídica plausível e razoável, que afasta a clara necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.

10. Para além disso, as eventuais questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.

11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [cfr. art. 04.º, n.ºs 2, al. b), 6 e 7, do RCP]. D.N..

Lisboa, 2 de abril de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.