Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02264/18.4BELSB

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02264/18.4BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02264/18.4BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A........, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 236/247 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] - cfr. fls. 152/169 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pelo Diretor Nacional do SEF, de 12.11.2018, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado, peticionando que a mesma seja «substituída por outra que conceda ao A… os pedidos de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária requeridos» [cfr. petição inicial, a fls. 04/14].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 254/265] «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação da al. d), do n.º 1, do art. 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»] e, bem assim, a recusa de proteção internacional em clara violação do «princípio da não repulsão» [cfr., nomeadamente, os arts. 02.º, n.º 1, al. r)-i, da Lei do Asilo, 33.º, n.º 1, da Convenção de Genebra, 18.º e 19.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)].

3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 266 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O «TAC/L» julgou totalmente improcedente a pretensão do A…, aqui Recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que o Brasil, para efeitos do previsto nos arts. 02.º, n.º 1, al. r)- i, e 19.º-A. n.º 1, al. d), da Lei do Asilo, deveria ser considerado como «país terceiro seguro», porquanto «o afastamento ou a transferência para um país terceiro “pode ser conforme ao direito internacional dos refugiados, nomeadamente à obrigação de non refoulement vertida no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (...). Para o efeito, é necessária, contudo, uma conexão ou ligação prévia que torne a transferência em questão justa, razoável e sustentável”» e que «consta ainda da informação prestada pelo CPR, o Brasil ratificou a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados em 1960 e o seu Protocolo de 1967 em 1972», sendo que o A….
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 02264/18.4BELSB
em «03/10/2018 solicitou junto das autoridades brasileiras "refúgio", nos termos da Lei n.º 9.474/1997, tendo-lhe sido emitido um Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, válido até 03/10/2019», para além de que quando em «31/10/2018 … apresentou pedido de proteção internacional no Posto de Fronteira de Lisboa, proveniente de Porto Alegre, voo TP118, com destino a Casablanca» não referiu «qualquer ameaça à sua vida e liberdade durante a sua permanência no Brasil, nem assentando o seu receio em qualquer elemento objetivo que possa ser verificado (…)».

7. O «TCA/S» confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto, aduzindo ainda, no entanto e como motivação de substituição para manter a legalidade do ato, pelo facto de que «[n]os termos do art. 19.º-A, n.º 1 al. c), da Lei do Asilo (…) o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando um país que não um Estado-Membro é considerado primeiro país de asilo» e que «compulsada a informação dos serviços constatou o SEF, em sede procedimental (…), que o "requerente" esteve no Brasil, país onde pediu proteção, mas que abandonou sem motivo, sendo certo que tinha documento de permanência válido até outubro de 2019», razão pela qual haveria «que concluir que andou bem a Entidade Requerida e também o tribunal a quo, não se verificando qualquer vício do ato impugnado ou qualquer erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, sendo que a sentença recorrida também não se encontra viciada pelos vícios que lhe aponta o recorrente».

8. O A…., ora Recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erros de julgamento, mercê da falta de aferição, pelas instâncias, dos elementos de conexão imperativos e prescritos na legislação nacional, nomeadamente, dos arts. 02.º al. r)- i e 19.º-A, n.º 1, al. d), da Lei do Asilo, 33.º, n.º 1, da Convenção de Genebra, 18.º e 19.º da CDFUE, tanto mais que foram desconsideradas as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados [«ACNUR»], junta aos autos a fls. 121/148, e para além disso «não tendo sido apresentado pelas autoridades portuguesas qualquer pedido de retoma junto da administração brasileira» e recusando-se-lhe «proteção internacional em Portugal e não estando garantida essa mesma proteção no Brasil» ocorrerá violação do princípio da não repulsão ou de non-refoulement.

9. Primo conspectu, a alegação expendida pelo A…., ora Recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado mostra-se assente nas particularidades factuais do caso e em fundamentação jurídica que se apresenta como plausível e razoável, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.

10. E, para além disso, presente o contexto situacional em discussão temos que também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.

11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 02264/18.4BELSB
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008]. D.N..

Lisboa, 02 de abril de 2020. - Carlos Carvalho (Relator) - Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.