Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1551/09.7BELRA Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Janeiro de 2023 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8042f0b9c16b1a2b8025893b00509c25.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2006, reverteu contra ele –, apresentou requerimento dizendo que «não se podendo conformar, vem, tempestivamente, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo bem assim existem fundamentos para recurso nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT». Apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «54. A reversão realizada pelo OEF tem como fundamento a “inexistência de bens”. 55. O tribunal de 1.ª instância deu como provado e também o TCA Sul, não modificando a matéria de facto, manteve o entendimento da existência de bens – ponto 15 a fls. 9 do acórdão, 56. Embora afirme simultaneamente que o OEF andou bem quando este conclui pela inexistência de bens – 3.º parágrafo de fls. 17 do acórdão a quo. 57. Pese embora o mesmo acórdão na penúltima página fls. 23, no ponto II de IV Conclusões afirme – “Não sendo possível determinar a suficiência de bens penhorados, por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado principal.” 58. Parecendo retornar a admissão da existência de bens. 59. Em qualquer dos casos pensamos ser racional e nada abusivo retirar do acórdão a quo a simultaneidade da inexistência de bens e a da insuficiência de bens; 60. O que está em confronto directo com o acórdão n.º 02955/09.0BEPRT de 10/03/2016 do TCA Norte o qual profere, inequivocamente, a não tolerância com as duas posições - É contraditório dizer-se que os bens são «insuficientes ou inexistentes» - ponto 3 do sumário deste acórdão em oposição. 61. A questão que se coloca mais directa, é a de saber se a reversão é legal visto o teor do despacho da reversão constar como pressuposto e fundamento a “... inexistência de bens …” e afinal ser assente que existe património.
Jurisprudência
Processo 01551/09.7BELRA
62. Face à matéria provada não subsistirá qualquer dúvida que o despacho de reversão enferma de erro e vício de fundamentação a qual não foi, no nosso simples entendimento, ajuizado correctamente. 63. O exposto anteriormente será incontroverso e, portanto, cabendo ao poder judicial resolver a, não aparente, mas clara incoerência entre a matéria dada como provada da existência de bens e o teor do despacho de reversão onde consta expressamente a “inexistência de bens “ – ponto 9 de fls. 9 do acórdão. 64. Com toda a humildade, não nos parece possível, no presente, que o poder judicial integre as duas realidades – teor do despacho da reversão constar como pressuposto e fundamento a “...inexistência de bens…” e afinal ser assente que existe património da devedora originária. 65. A convivência destas duas realidades modificou, em sede de sentença de 1.ª instância, ainda que tacitamente, a fundamentação sobre o pressuposto para a reversão da competência do OEF. 66. A aceitação de alteração do entendimento sobre inexistência de bens, tal como aconteceu em 1.ª instância, integrada em 2.ª instância por uma justificação de mera aparência (mas na nossa humilde opinião bastante real), não pode proceder pois teria efeitos retroactivos ao momento da reversão por efeito sobre a história dos acontecimentos processuais levados a cabo pelos intervenientes. 67. É a definição da reversão pelo OEF que determina a actuação do revertido. O OEF definiu a reversão com a inexistência de bens do devedor originário. 68. As diligências para assim concluir foram poucas ou erradas. 69. Mesmo que por alguma razão se entenda que o OEF não andou mal, mantém-se a discussão importante a seguir concernente à confiança e segurança perante os fundamentos invocados no teor da reversão. 70. A questão da inexistência de bens ou insuficiência pode determinar comportamentos muito diferentes na defesa do revertido no processo executivo, quer por oposição quer para suspensão do processo, isenção de prestação de garantia, etc. 71. Além dos efeitos já descritos, mesmo não considerando uma retroactividade na reversão em si, ela aconteceria nos termos explicados anteriormente com clara violação da segurança jurídica por violação da segurança dos registos e decisões processuais; 72. A ser, como definiu tacitamente a sentença de 1.ª instância, abrir-se-ia um precedente perigoso subjugando o executado que assim não poderia determinar o seu comportamento não podendo sequer confiar nos registos, entendimentos, decisões e perspectivas processuais determinadas pelo próprio OEF; 73. A decisão do TCA sul, não pretende, mesmo tacitamente, modificar o entendimento do OEF quanto à inexistência de bens mas tenta, no nosso limitado entendimento, suportar a incoerência, impossível de justificar. – (o facto provado da existência insuficiente de bens e o teor do despacho de reversão de inexistência de bens)
Da nulidade de citação como incidente 74. O acórdão considera possível tratar a nulidade de citação como questão incidental se esta for questão prévia prejudicial de outros fundamentos da oposição embora conclua não ser essa a presente situação. 75. Todavia, com todo o respeito pelo douto acórdão, o próprio refere em parágrafo 2 de fls. 13 – que a nulidade de citação poderia ser apreciada em oposição “... se tivesse sido suscitada questão cujo conhecimento fosse necessário para apreciar questão suscitada na petição inicial como seria, ... a eficácia das liquidações relativamente ao devedor subsidiário, que devem ser apreciadas na oposição, ainda que a título incidental.” 76. Desde o ponto 36 a 42 da petição de oposição foram apresentados os motivos para considerar a nulidade de citação foram exactamente a impossibilidade do revertido em impugnar ou reclamar o que equivale a dizer - a discutir a eficácia das liquidações relativamente ao devedor subsidiário; 77. assim como estava impossibilitado de perceber a citação pela utilização de diversas abreviaturas desconhecidas. 78. Em conclusões da petição de oposição esta mesma realidade figura em 4 pontos do 100 ao 103. 79. Não restarão dúvidas que foi alegada a impossibilidade de discutir a eficácia das liquidações face à citação realizada e como tal deveria esta alegação global de nulidade de citação ser apreciada como incidente. 80. Não se diga tão pouco que não arguiu na impugnação das liquidações por não ter elaborado mais, pois, perante a falta de informação das liquidações estamos perante uma impossibilidade total de apresentar qualquer fundamento nos termos do artigo 99.º do CPPT. Termos em que se requer aos Colendos Conselheiros, seja o presente recurso admitido, por estar em tempo, concedendo o tribunal ad quem provimento ao mesmo, por provado, revogando assim o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul». 1.2 A Recorrida não contra-alegou. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram distribuídos como recurso para uniformização de jurisprudência. 1.5 O Conselheiro relator proferiu despacho no qual, depois de salientar a impossibilidade de ser deduzido em simultâneo recurso para uniformização de jurisprudência e recurso excepcional de revista e que se não encontravam verificados os requisitos para a dedução do primeiro, por o acórdão recorrido não ter ainda transitado em julgado, decidiu «[n]ão admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência» e ordenar que «[a]pós trânsito desta decisão, deverão os autos ser remetidos à Secção Central para serem distribuídos na Espécie – Apreciação Preliminar (art. 285.º CPPT)».
1.6 Transitado esse despacho, os autos foram distribuídos como revista excepcional, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido». 1.7 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.2 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nelas não vislumbrámos a mínima tentativa de demonstrar que estão verificados esses requisitos, nem sequer a sua mera enunciação. Salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou na natureza do recurso de revista – eventualmente, por tê-lo deduzido conjuntamente com o recurso para uniformização de jurisprudência – e, apesar de afirmar, conclusivamente, que «existem fundamentos para recurso nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT», não se esforçou, minimamente que fosse, por se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.
Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista excepcional de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso. Por isso, o recurso não deve ser admitido. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 5 de Julho de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.