Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01429/20.3BELSB

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01429/20.3BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01429/20.3BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. SPMS - SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, EPE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 556/603 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], de 30.03.2021, que havia julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por A…………, Lda. contra si e as contrainteressadas ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP, HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR, EPE, INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES EM SAÚDE, B…………, SA e C…………, SA «parcialmente procedente» e que anulou «o ato de adjudicação do concurso à … B…………, relativamente ao Lote 1», condenando «a ED a retomar o procedimento pré-contratual quanto a esse Lote, a readmitir a proposta da Autora … e, nessa decorrência, a proceder à sua análise em função do critério de adjudicação eleito no PP, graduando a sua proposta em primeiro lugar, adjudicando-lhe o contrato».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 621/663] na relevância jurídica fundamental da questão objeto de discussão [respeitantes, nomeadamente, ao sentido e alcance da al. f) do n.º 2 do art. 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017 - como fundamento de exclusão de propostas em procedimento de formação de contratos (por apresentação de propostas cujos preços se revelem inferiores aos custos implicar ou não violação de normais legais e regulamentares, designadamente das normas laborais referentes à retribuição mínima dos trabalhadores) na sua concatenação com a Lei n.º 34/2013, de 16.05 - na redação introduzida pela Lei n.º 46/2019, de 08.07 - vulgo Lei da Segurança Privada e, bem assim, aos poderes condenatórios substitutivos do julgador administrativo em matéria de adjudicação], e, bem assim, na necessidade de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 01.º-A, n.º 2, 70.º, n.º 2, al. f), e 72.º, n.º 2, do CCP, 05.º-A, n.ºs 1 e 2, al. b), e 60.º-B da Lei n.º 34/2013 [Lei da Segurança Privada], 03.º do CPTA, 02.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 671/704] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental;
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ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB-JCP julgou verificada a ilegalidade do ato impugnado atenta a violação pelo mesmo do disposto no art. 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, pelo que julgou a ação parcialmente procedente, anulou o ato de adjudicação do concurso relativamente ao «Lote 1», condenando a R. a retomar o procedimento pré-contratual quanto a esse lote, bem como «a readmitir a proposta da Autora … e, nessa decorrência, a proceder à sua análise em função do critério de adjudicação eleito no PP, graduando a sua proposta em primeiro lugar, adjudicando-lhe o contrato» [cfr. fls. 385/442].

7. O TCA/S, por maioria, manteve este juízo, sustentando ocorrer infração da referida al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP por parte da decisão de exclusão da proposta, porquanto «resultando o preço proposto da consideração de inúmeros fatores que são ponderados pelo concorrente, organizados e imputados de forma diversa por cada concorrente e não estando o mesmo obrigado a revelá-los, não se mostra razoável lançar quaisquer suspeições sobre o preço da proposta da autora, com o valor de € 83.542,41 (em relação ao preço base no valor de €: 95.112,22)», para além de que «mesmo que se considere que na formação do preço da proposta apresentada pela autora não foi contemplado o vencimento mínimo mensal, previsto a partir de 1.7.2020, no valor de €: 796,19, por cada vigilante, e antes foi atendido o valor até então em vigor, de €: 765,57, não resulta certo o incumprimento do bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma, em conformidade com o disposto no art. 70.º, n.º 2, al. f) do CCP, para impedir uma contratação com prejuízo», termos em que «a entidade adjudicante não poderia excluir a proposta da A............ com fundamento na violação do art. 70.º, n.º 2, al. f) do CCP».

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. Pese embora os juízos das instâncias se apresentarem consonantes quanto à verificação, à luz da realidade apurada, da ilegalidade em discussão relativa à delimitação/interpretação e concreta aplicação do fundamento de exclusão em crise [cfr. art. 70.º, n.º 2, al. f), do CCP], temos, todavia, que mostra-se inequívoco que, presentes as questões decidendas, estas gozam de relevância jurídica fundamental, assumindo no seio da contratação pública a matéria da análise/exclusão das propostas à luz da concreta causa de exclusão em crise de elevado interesse para a comunidade jurídica, reclamando e envolvendo a sua dilucidação o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, ora reforçado pelo facto de estarem colocadas em face de redação que foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, o que justifica o revisitar da matéria à luz do novo enquadramento por parte deste Supremo Tribunal, cientes de que, também, por repetível, estão dotadas de capacidade de expansão da controvérsia.

9. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
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Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 09 de dezembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.