Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0154/21.2BALSB

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0154/21.2BALSB Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0154/21.2BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

I. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo n.º 53/2021-T, no dia 8 de Novembro 2021, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou procedente o pedido arbitral deduzido pela requerente, ora recorrida a sociedade A..., LDA, com os demais sinais dos autos e ordenou a devolução dos referidos montantes acrescidos de juros indemnizatórios, à taxa legal contados da data do seu pagamento até integral reembolso nos termos nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, vem dela interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do nº 2, do artigo 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro por considerar que a referida decisão arbitral colide com o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27 de fevereiro 2019, no âmbito do processo nº 022/18.5BALSB, o qual transitou em julgado.

II. A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 3 a 27 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:

A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 04.11.2021, no processo n.º 53/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do efetivo reembolso, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento de 11.01.2021, prolatado após o pedido de revisão oficiosa apresentado em 19.11.2020, de seis liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega do Freixieiro, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral

D) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do artigo 43º da LGT, relativamente a todas as liquidações, e considerar, como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário :
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“O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

E) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar ao Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto por aplicação do nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.

G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.

H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

I) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 19.11.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, e que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 11.01.2021, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios relativamente às liquidações n.ºs 2020/0067621, de 19.02.2020, e 2020/0144804, de 07.05.2020.

J) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA;
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ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão recorrida, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c), do nº 3 do artigo 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

II. Por despacho a fls. 300 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

I.2 – Contra-alegações

Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público

Foi junto aos autos o seguinte parecer, a fls. 305 a 311 do SITAF:

“1.Objecto

Pronúncia do Tribunal Arbitral proferida no processo nº 53/2021-T, no segmento em que reconheceu ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso nos termos dos artigos 43º, nº1 da LGT e 61º do CPPT por alegada oposição com o douto Acórdão do Pleno do STA proferido no processo nº 022/18.5BALSB, em 27- 02-2019.

Dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais os termos conclusivos das Alegações de Recurso da Recorrente.
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2. Da Admissibilidade /Conhecimento do Recurso

São requisitos legais cumulativos do conhecimento do presente recurso:

- que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT) e que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT);

- Trânsito em julgado da Decisão Fundamento;

- Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

- Ser a orientação perfilhada na Decisão impugnada desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito:

- Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;

- A oposição deve emergir de decisões expressas e não implícitas;

- Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que as decisões sejam proferidas na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

- As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;

- Em oposição à decisão recorrida pode ser invocada mais de uma decisão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

Na Conclusão B) a Recorrente identifica a questão fundamental de direito, nos seguintes termos: “B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.”

Relativamente à questão de direito supra referida, salvo melhor juízo, analisados os julgados em confronto, resulta serem aparentemente contraditórios uma vez que a decisão arbitral recorrida decidiu ser de reconhecer ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, contados, à taxa legal, sobre o montante indevidamente cobrado, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso de acordo com os artigos 43º da LGT e 61º do CPPT enquanto que o douto Acórdão fundamento, aplicando o art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária, decidiu não serem devidos juros indemnizatórios.
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Todavia, haverá previamente, que apreciar se se encontram reunidos os requisitos de que depende o conhecimento o recurso para uniformização de jurisprudência.

Entre os requisitos legalmente exigíveis avulta a identidade dos respectivos pressupostos de facto bem como que a oposição deve emergir de decisões expressas e não implícitas.

Ora, os pressupostos de facto subjacentes ao douto Acórdão fundamento não são idênticos aos da decisão arbitral recorrida bastando atentar na data em que foi apresentado o pedido de revisão oficiosa, depois da divida já estar em cobrança coerciva, factualidade que não tem, claramente, correspondência na decisão arbitral recorrida.

Por outro lado, em nossa opinião, os preceitos legais que foram aplicados não se poderão considerar totalmente idênticos.

Aliás, o douto Acórdão fundamento pronunciou-se expressamente no sentido de que a “… situação dos autos é enquadrável no nº 3, al. c) do artº 43º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa dos acto tributário.

Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação…”, sendo que tal situação não tem qualquer correspondência na decisão arbitral recorrida que dela não conheceu.

Assim, salvo melhor juízo, parece-nos ser de concluir não se encontrarem, no caso em apreço, reunidos os requisitos de que depende o conhecimento pelo STA do presente recurso.

3.Conclusão

Em face do exposto, emito parecer no sentido de não dever o STA conhecer do presente recurso por não se encontrarem preenchidos os respectivos requisitos legais.”

I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – De facto

A decisão arbitral sob recurso exarada a fls. 195 a 280 do SITAF, considerou como provados os seguintes factos:
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-A Requerente introduziu em Portugal, entre 31.01.2020 e 28.07.2020, vários veículos ligeiros de passageiros usados, de diferentes marcas e modelos, provenientes da Bélgica e da Alemanha, melhor identificados nas DAV, juntas como Doc. 2 à Impugnação e no processo administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas com os números 2020/..., de 25.02.2020, 2020/..., de 13.05.2020, 2020/..., de 14.07.2020, 2020/..., de 18.08.2020, 2020/..., de 12.11.2020 e 2020/..., de 29.10.2020.

-Em resultado da apresentação das DAV acima referidas, a AT, através do Diretor da Alfândega do Freixieiro, liquidou ISV no valor global de 18.535,74.

-De acordo com a informação constante das referidas DAV, o valor global de ISV liquidado tem como parcelar um montante de € 22.283,10, referente à componente cilindrada, e um montante de € 7.165,94, referente à componente ambiental.

-No que concerne à componente de cilindrada, foi deduzida uma quantia no valor de € 10.913,30, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados.

-Relativamente ao montante de € 7.165,94, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental, não foi aplicada qualquer percentagem de dedução.

-Por não se conformar com a forma em parte com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental, a Requerente apresentou, em 19.11.2020, junto da Alfândega do Freixieiro, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes actos de liquidação de ISV, dando origem ao Processo n.º ...2020... (cfr. Doc. 12 da Impugnação e do processo administrativo).

-Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro, notificado à Impugnante em 12.01.2021 (cfr. Doc. 13 da Impugnação e do processo administrativo).

O acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 022/18.5BALSB, datado de 27 de fevereiro de 2019, deu como provado a seguinte factualidade:

1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro.

2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.

3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):

4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013…
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5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.

6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.

7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:

8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):

9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.

10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.

11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:

a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;

b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar
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esta matéria (…)”, dela não conhecendo.

II.2 – De Direito

I. São três as questões que, nesta instância, importa dirimir:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?

b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso deve ser rejeitado pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal?

c) Sendo negativa a resposta à questão anterior, deve ser provido o recurso?

II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso:

- que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;

- que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo;

- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete;

- que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.

III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando:

- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;

- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.

IV. Vertendo ao caso concreto e atentas as decisões em confronto, parece inevitável concluir que nos encontramos diante situações de facto e de Direito que são, verdadeiramente, idênticas, sem prejuízo de algumas singularidades que são, ainda assim, insusceptíveis de fundar uma divergência impeditiva da uniformização jurisprudencial solicitada.
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Com efeito, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento há uma certa divergência das situações de facto, uma vez que, atentos os factos consolidados nos respectivos Probatórios, forçosamente se conclui que:

- os impostos cujas liquidações se contestam são indiscutivelmente distintos – ISV no caso da decisão arbitral recorrida e Imposto do Selo no caso do Acórdão Fundamento;

- a natureza dos procedimentos de liquidação dos mencionados impostos é, também ela, distinta – de natureza aduaneira no caso da decisão arbitral e de natureza fiscal imobiliária no caso do Acórdão Fundamento;

- os períodos/eventos tributários em causa são temporalmente distintos – introduções no ano de 2020, no caso da decisão arbitral recorrida e liquidações de Imposto do Selo nos anos de 2012 e 2013, no caso do Acórdão Fundamento.

Todavia, estas diferenças factuais, apesar de indiscutivelmente muito notórias, não são impeditivas da verificação da apontada identidade da questão fundamental de Direito.

V. Com efeito, a questão decisiva relativamente à qual se solicita pronúncia deste Supremo Tribunal é apenas a de saber se ocorreu uma interpretação e aplicação contraditórias do regime do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao cálculo dos juros indemnizatórios, nos casos em que tenha ocorrido um pedido de revisão oficiosa.

Ora, salvo o devido respeito, não vemos como não reconhecer a mencionada contradição.

Assim, é certo que ambas as decisões em confronto tiveram por base pedidos de revisão oficiosa das liquidações envolvidas: solicitado em 19 de Novembro de 2020, junto da Alfândega do Freixieiro, no caso da decisão arbitral recorrida; e dois pedidos solicitados em 28 de Setembro de 2016, no caso do Acórdão Fundamento.

Ora, da demais factualidade envolvida, não se vê que diferenças relevantes possam obstar ao conhecimento do mérito do presente recurso; muito em especial, e contrariamente ao sustentado no Parecer do Ministério Público junto aos autos, não se vê como o facto de, no Acórdão Fundamento, o pedido de revisão oficiosa ter sido solicitado só depois da dívida já se encontrar em cobrança coerciva, poderá eventualmente afetar a identidade do enquadramento jurídico-factual no presente caso.

Essencial é que o pedido de revisão oficiosa tenha sido formulado já após o prazo de impugnação judicial, assim impossibilitando qualquer hipótese de conversão de meios de tutela ou de tratamento igual, em termos de juros, àquele aplicável aos casos de impugnação judicial.

E o mesmo se diga, por fim, quanto à norma expressa aplicável num e noutro caso: é que, também aí, não há nem poderia haver coincidência, pelo simples facto de, precisamente, na decisão recorrida não se ter equacionado correctamente a previsão legal do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.

Temos, portanto, uma flagrante divergência interpretativa quanto à mesma e única questão fundamental de Direito: quando começar a contagem dos juros indemnizatórios nos casos em que os mesmos sejam devidos no âmbito de um pedido de revisão oficiosa solicitado pelo contribuinte.
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VI. Posto isto – perante a evidenciada oposição jurisprudencial a respeito da mesma questão fundamental de Direito – e antes de conhecer do mérito do recurso, há que responder à segunda questão supra colocada, cuja resposta (acaso, porventura, positiva) tornaria inútil o prosseguimento do presente recurso, atento o seu desiderato: a sentença recorrida encontra-se em linha com a mais recente jurisprudência deste Tribunal Superior ?

A resposta é negativa: a jurisprudência deste Supremo Tribunal não tem alinhado pelo registo interpretativo sufragado pela decisão sob recurso, não suportando o entendimento de que, em caso de deferimento de pedidos de revisão oficiosa solicitados pelo contribuinte, sejam devidos juros a partir do momento do pagamento da dívida.

Por conseguinte, há que concluir no sentido de que nada obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso; é o que se fará, já de seguida.

VII. Ora, aqui chegados, impõe-se sublinhar a existência de uma uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da questão fundamental de Direito aqui presente.

Assim, e por decisão colectiva de 4 de Novembro de 2020, este Supremo Tribunal esclareceu, por unanimidade, no Acórdão lavrado no Processo n.º 38/19, que: “A questão que se coloca é saber se, tendo sido pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa da liquidação e sendo esta anulada por decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento do tributo (nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT), ou desde a data em que se tenha completado um ano sobre a formulação do pedido de revisão (nos termos da alínea c) do n.º 3 do mesmo dispositivo).

O Acórdão Fundamento, entre muitos outros, (referidos exemplificativamente no próprio Acórdão Fundamento), consagra a interpretação segundo a qual, nos casos em que o contribuinte solicita a revisão oficiosa do ato tributário, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano contado da apresentação do pedido de revisão, por aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, e não desde a data do pagamento indevido do imposto, porque o contribuinte poderia ter “obtido anteriormente a anulação do acto”, e ao não fazê-lo “desinteressou-se temporariamente pela recuperação do seu dinheiro”, “o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente”.

Este entendimento tem sido seguido nos mais recentes arestos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (processos 058/19.9BASLB e 051/19.1BASLB, ambos de 11/12/2019; processo n.º 0630/18.4BALSB, de 20/05/2020; processo 040/19.6BALSB), e é este, também, o sentido interpretativo que aqui ora se reitera.

No caso, os pedidos de revisão oficiosa das liquidações foram formulados em 10/04/2018, pelo que são devidos juros indemnizatórios, decorrido um ano sobre essa data e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor do sujeito passivo.

Em conclusão:

Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação para além do prazo da impugnação judicial e vindo o ato a ser anulado, mesmo que em processo arbitral instaurado após o indeferimento tácito daquele pedido, os juros indemnizatórios são devidos decorrido um ano da apresentação do pedido de revisão, e não desde a data em que o
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pagamento indevido do imposto ocorreu.” – disponível em www.dgsi.pt.

Esta jurisprudência, que se mantém inalterada no Pleno desta Secção, pelo menos desde 23 de Maio de 2018 (Acórdão decidido no Processo n.º 1201/17, igualmente disponível em www.dgsi.pt), por votação maioritária, foi reiterada no Acórdão Fundamento – como a Recorrente bem sublinhou – e tem sido reiterada desde então, sempre por unanimidade, como se comprova pelo Acórdão lavrado no Processo n.º 64/22, de 29 de Setembro de 2022, e onde se pode ler, em jeito conclusivo, que: “I - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional, pois que o art. 22º da Lei Fundamental estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

II - O art. 43º da LGT fixa o regime geral do direito a juros indemnizatórios, verificando-se que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do art. 43º, nºs 1 e 3, al. c) da LGT.” – disponível em www.dgsi.pt.

VIII. Em conclusão, por afronta à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, não pode deixar de se anular a componente da decisão arbitral recorrida que fixou o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto e, ao invés, de se deliberar que se não encontram reunidos os requisitos de concessão de juros indemnizatórios, por a decisão arbitral recorrida ter sido proferida anteriormente ao respectivo termo inicial, que apenas ocorre em 19-11-2021.

III. CONCLUSÕES

Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em contestação do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios apenas são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.

IV. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso, anular a decisão arbitral na parte recorrida, mais declarando não serem devidos juros indemnizatórios.

Custas pela Recorrida, com dispensa da taxa de justiça na presente instância de recurso, por nela não ter apresentado Contra-Alegações.

Comunique-se ao CAAD.
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.