Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02207/15.7BESNT

2025-03-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02207/15.7BESNT Rel. ANA CELESTE CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
Processo n.º 2207/15.7BESNT

Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 13/07/2023, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida.

2. Os Autores intentaram ação administrativa comum contra A..., S.A. (A...) e a Interveniente Principal B..., S.A., atualmente, C..., S.A., pedindo a respetiva condenação a pagar, ao 1.º Autor, a quantia global de € 14.980,22 e à 2.ª Autora, a quantia global de € 21.549,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação ocorrido em ../../2011, na A16, no sentido Lisboa-Sintra/Km 19,5, via da esquerda, alegadamente provocado por objetos existentes na via de trânsito, sem qualquer sinalização.

3. Por sentença, de 25/07/2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e a Interveniente Principal dos pedidos formulados pelos Autores.

4. Inconformados, os Autores recorreram para o TCAS, o qual, por acórdão de 13/07/2023, tirado por maioria, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

5. Por acórdão de 12/12/2023, o TCAS pronunciou-se pela não verificação da nulidade por omissão de pronúncia imputada pelos Autores ao acórdão proferido, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mantendo-o nos seus precisos termos por julgar que o mesmo “não padece de uma total, absoluta falta de pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida”.

6. É, pois, daquele acórdão do TCAS, de 13/07/2023, que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações os Recorrentes concluem da seguinte forma:

“a) Os Recorrentes recorreram da matéria de facto e de direito para o Tribunal Central Administrativo Sul;

b) Sobre o recurso da matéria de facto a única que o Tribunal a quo se pronunciou – sobre as restantes omitiu pronúncia – foi sobre os danos da viatura;

c) Sobre a qual concluiu que poderia constar da sentença como matéria provada que a viatura tinha ficado danificada mas isso não alteraria a decisão…
Página 1 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
d) Mas não diz o Tribunal recorrido, no Acórdão, porque é que a alteração da matéria de facto - a viatura ficou danificada – não alteraria a decisão impugnada sobre a matéria de facto e portanto fica-se sem saber;

e) É que, repare-se, o recurso assenta em dois grandes objectos:

- danos da viatura (e danos patrimoniais e morais dos Recorrentes); e

- responsabilidade da R por esses danos

f) O Tribunal a quo decidiu que relativamente à viatura ter ficado danificada, ainda que tal matéria fosse considerada provada não alteraria a decisão;

g) Por outro lado, sem estar provado que a viatura ficou danificada, se se vier a decidir que a R é responsável pelo sinistro, seria condenada em quê relativamente a tais danos?

h) Ora salvo o devido respeito deverá ser alterada a matéria de facto no sentido de nela constar aquilo que o próprio Tribunal deu como provado ao ter dado como integralmente reproduzido o Auto da PSP, ou seja:

Frente, traseira, lateral esquerda, tejadilho e capô danificados

i) Mais devendo a Recorrida ser condenada ao pagamento da reparação dos danos, incluindo os da viatura, sendo estes a apurar em liquidação de sentença, nos termos dos Artigos 1º do CPTA e 358º, nº 2 do CPC;

j) Quanto à responsabilidade da Recorrida pelo sinistro e consequente obrigação de reparar os danos causados pelo mesmo, é de salientar que para esta efeito a matéria de facto tal como vem julgada da 1ª Instância é suficiente e adequada à condenação da R atento o disposto no Artigo 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho e Artigo 350º do CC;

k) E não é conforme às referidas disposições legais que se considere ilidida a presunção legal de ilicitude e culpa que recai sobre a Recorrida concessionária por se deduzir que os objectos existentes na faixa de rodagem ali estavam há pouco tempo porque não tinham causado nenhum acidente antes do que é objecto destes autos;

l) Tanto mais que ficou provado que o sinistro ocorreu de noite;

m) Os objectos eram escuros;

n) Condutores de outros veículos que circulavam pela faixa da direita não os viram;

o) Não foi produzida qualquer prova sobre se os objectos estavam há muito ou pouco tempo na faixa de rodagem;

p) O funcionário da concessionária naquele dia passou por aquele local pela última vez antes do sinistro às 15H27; O sinistro ocorreu cerca das 19H00;
Página 2 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
q) Ora posto isto não se alcança como é que o Tribunal a quo deu como provado que os objectos estavam na faixa de rodagem há pouco tempo e com isso considerou ilidida a presunção legal de culpa que recai sobre a concessionário; presunção que nos termos do nº 2 do Artigo 350º do CC só pode ser ilidida mediante prova em contrário;

r) E nem a Recorrida concessionária, nem a Recorrida seguradora, produziram qualquer prova que ilidisse tal presunção;

s) Sendo certo que o Artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, ao definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, faz recair sobre o concessionário o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança quando os acidentes verificados sejam causados por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, por atravessamento de animais ou, ainda, por líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais;

t) Para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre tal entidade de acordo com o referido normativo, não basta a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e/ou de que não foi detetada ou comunicada a presença do objeto na faixa de rodagem que deu causa ao acidente verificado, mesmo que tal abranja o tempo e espaço em que ocorreu o acidente;

u) Da prova produzida nos autos, tendo presentes os factos dados como provados, e que decorreram quer da prova documental, quer da prova testemunhal realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, e os factos que não foram e deveriam ter sido dado como provados, e os que não foram e deveriam ter sido dados como não provados, (sendo certo que só mesmo com que constam como provados e não provados são suficientes para a procedência da acção), verifica-se que a as Recorridas não ilidiram a presunção de ilicitude e culpa que recai sobre a R/Concessionária;

v) As RR limitaram-se a alegar e, em parte provar, que genericamente, e regra geral, cumpria as suas obrigações de vigilância da A16 decorrentes do Contrato de Concessão, fazendo patrulhas regulares (que no entanto deveriam ser feitas de três em três horas e nem sempre o eram, com não o foram no dia do sinistro!);

w) O que jamais se pode interpretar, muito menos decidir, como tendo sido ilidida a presunção legal de culpa nos termos do Artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho;

x) E não tendo as Recorridas ilidido a referida presunção de culpa, não pode a mesma ser considerada afastada, sob pena de violação do referido Artigo 12º da citada Lei e o Artigo 350º do CC;

y) É vasta e dominante a jurisprudência no sentido de que, para que se possa afastar a presunção legal de culpa contida nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art.º 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, não é suficiente que a concessionária alegue e demonstre que cumpriu genericamente as suas obrigações de vigilância ou que procedeu à implementação de medidas destinadas a evitar a presença de objectos, de animais ou de líquidos nas faixas de rodagem, incluindo durante o intervalo temporal em que os mesmos permaneceram na via e no local onde o sinistro teve lugar, antes se exigindo que aquela demonstre que, na situação concreta, a presença do objecto, do animal ou do líquido na via não se deve a incumprimento seu da obrigação de impedir essa presença.”;
Página 3 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
z) Nos autos o que resulta provado é que os objectos permaneceram na faixa de rodagem o tempo suficiente para provocar o sinistro;

aa) Não se apurou qualquer facto (que de resto não existiu) apto a demonstrar ser imputável à condutora da viatura a produção do sinistro.

bb) Os objectos em questão podem ter caído involuntariamente de outro veículo, ou pode tratar-se inclusivamente de algum vestígio de sinistro anterior que a Recorrida concessionária não removeu, sendo inúmeras as causas subjacentes à permanência dos objectos na faixa de rodagem, as quais são desconhecidas.

cc) Em todo o caso, o que resultou demonstrado foi que regra geral (o que não aconteceu no dia do sinistro em que teria que fazer passagens de três em três horas e não as fez..) a Recorrida cumpria genericamente as obrigações que sobre si impendem de vigilância e de conservação da A16, impostas pelo contrato de concessão;

dd) E aqui não podem os Recorrentes deixar de salientar, e lamentar, que por coincidência, ou não, logo no dia do sinistro a Concessionária não cumpriu com as passagens de três em três horas pelo mesmo lugar da A16; pois caso o tivesse feito poderia ter evitado o sinistro;

ee) Mas logo no dia do sinistro objecto destes autos a última passagem antes do sinistro ocorreu às 15H27 e o sinistro ocorreu às 19H00…

Em suma,

ff) Conforme ressalta dos autos, as Recorridas não conseguiram fazer qualquer prova do cumprimento do concreto dever de assegurar permanentemente, em boas condições de segurança, a circulação rodoviária na auto-estrada da qual é concessionária a Recorrida A...;

gg) Aqueles objectos encontravam-se efectivamente na faixa de rodagem, sem que a Recorrida concessionária tenha conseguido explicar como, quando e porquê ali foram parar e quanto tempo ali permaneceram;

hh) Assim, nada de concreto se provou quanto à real causa do aparecimento dos objectos na faixa de rodagem.

ii) Às Recorridas incumbia, para ilidir a presunção de culpa que sobre R concessionária incide, provar que, neste concreto caso, o objecto permanecia na faixa de rodagem da A16 de forma incontrolável para si ou que lá foi colocado por determinado terceiro, propositada ou negligentemente, o que não alegou e, logo, não demonstrou.

jj) Pelo que, forçoso é concluir que as Recorridas não conseguiram ilidir a mencionada presunção de culpa, além de terem os Recorrentes demonstrado que foi praticado um facto ilícito (porquanto violador de norma destinada a proteger interesse alheio) e gerador de danos, incumbindo, pois, à Recorrida concessionária (ou à Recorrida para quem alegadamente tenha transferida a responsabilidade pelo sinistro em causa) o ressarcimento de todos os danos causados aos Recorrentes;
Página 4 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
kk) O facto de o Legislador ter atribuído às empresas concessionárias o ónus da prova prende-se, principalmente, com a circunstância de ser para elas mais fácil demonstrar o cumprimento de um dever próprio do que ao lesado provar uma conduta omissiva daquela;

ll) São as concessionárias que, por terem a seu cargo a atividade de operação e manutenção das vias respetivas e disporem dos meios técnicos e logísticos necessários, pessoais e materiais, melhor conseguirão identificar os perigos ou o apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos existentes nas mesmas vias, tarefa especialmente dificultada aos utentes ou a terceiros.

mm) Como consta do Acórdão do STJ de 14.3.2013(): “(…) Não se ignoram as dificuldades inerentes à boa execução de uma tal tarefa por parte da concessionária. Com as considerações anteriores também não se pretende elevar a exigência a um tal patamar que torne inexequível o cumprimento das suas obrigações ou que implique a perda da rentabilidade da exploração. No entanto, a mera constatação da impossibilidade de se garantir a infalibilidade de um sistema apto a evitar a entrada, detectar a existência ou determinar a retirada de animais ou de outros objectos da faixa de rodagem que, pelas suas dimensões, possam constituir efectiva fonte de perigo, não pode redundar no abrandamento do grau de diligência a um ponto em que a liberação da responsabilidade da concessionária acabe por penalizar os condutores ou terceiros que, sem qualquer responsabilidade e fiados na existência de condições de segurança, sofram danos.

nn) Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da actividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma actividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes; de facto o que não pode ser é as concessionárias ficarem com os lucros e os Utentes suportarem os danos…, suportando eles o risco da actividade lucrativa (e não pouco) das concessionárias!

oo) Conforme as concessionárias colocam câmaras de videovigilância para captar as matrículas dos veículos cujos condutores não param ou não pagam as taxas de portagem, deveriam ter a mesma preocupação em colocar câmaras de videovigilância para aferir a cada momento, em tempo real, das condições de segurança das vias, evitando desse modo acidentes rodoviários, que causam lesões corporais ou até a própria morte dos utentes que pagam para circular em tais vias, em segurança.

pp) Se através de câmaras de videovigilância detectarem objectos nas vias podem desde logo lançar mão de avisos electrónicos aos condutores desse perigo enquanto não removem tais objectos;

qq) Não é com passagens pela auto-estrada, que supostamente teriam que ocorrer de três em três horas e que nem com tal periodicidade ocorrem que asseguram as condições de segurança de vias que por natureza se destinam a circulação de veículos a velocidade de até 120 km/hora.

rr) Em suma, o que cabia à concessionária, no cumprimento do ónus de prova que sobre si impende nos termos do nº 1 do art. 12 da Lei nº 24/2007, era demonstrar, e não o fez, que encetou todos os procedimentos adequados e se rodeou de todas as cautelas necessárias ao seu alcance tendentes a evitar o concreto perigo a que ali se alude para os utentes da via;
Página 5 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
ss) Vasta jurisprudência vem, por isso, defendendo que para ilidir a referida presunção de incumprimento não basta a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e/ou de que não foi detetada ou comunicada a presença do objeto, do animal ou do líquido na via().

tt) Com efeito, dispõe o Artigo 350, nº 2, do C.C., que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, o que significa que para ilidir a presunção o onerado com a mesma terá de demonstrar que o facto presumido não ocorreu, não sendo suficiente colocar em dúvida a verificação desse facto.

uu) Ora da matéria de facto dada como provada (pese embora devesse existir outra dada como provada e que o Tribunal da 1ª Instância não deu e o Tribunal recorrido não conheceu do recurso da matéria de facto), é manifestamente insuficiente para afastar a referida presunção de incumprimento que recai sobre a concessionária.

vv) Pois, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência e resulta da Lei, não provou a concessionária, que dentro dos elevados padrões de exigência no cumprimento a considerar, tenha esgotado todas as possibilidades que estavam ao seu alcance para, num plano de razoabilidade, aperceber-se dos objetos na faixa de rodagem e promover a sua retirada da via, procedendo, entretanto, à imediata e precoce sinalização do perigo.

ww) Na verdade, para além de referências, genéricas e tabelares, aos procedimentos habituais da concessionária e ao cumprimento abstrato das suas obrigações de vigilância, temos apenas que no local passou um dos carros de patrulha às 15H27, ou seja, mais de 3 horas antes do sinistro, que ocorreu às 19H00, e nada detetou;

xx) Não provou a Recorrida concessionária (nem a Recorrida seguradora), nem foi alegado, se está instalado na referida auto-estrada A16 e em funcionamento, na ocasião, algum sistema de vigilância eletrónica (por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas) que permitisse a deteção (em tempo real) de um objeto estranho no local como o que ocasionou o acidente dos autos (e que facilitaria a demonstração das circunstâncias, de tempo e modo, em que o objeto surgiu na via), ou se é, por exemplo, feita monitorização e controle de tráfego que permita, nomeadamente, detetar o deficiente acondicionamento da carga em viaturas de transporte ou outras, por forma a prevenir eventuais quedas ou derramamento de objetos inadequadamente transportados.

yy) Ficou por esclarecer, afinal, de que forma surgiram tais objetos na via que podem, simplesmente, ter-se desprendido de algum veículo, ter sido arremessados para a via ou até respeitar a vestígio de sinistro anterior que não foi adequadamente removido;

zz) Nestas circunstâncias, e desconhecendo-se qualquer explicação para a existência dos referidos objetos na via, em obediência à Lei, deverá ser do lesado/utente, e não da concessionária, que a dúvida terá de resolver-se, de acordo com o disposto no nº 1 do Artigo 12º da referida Lei n° 24/2007 e no Artigo 350º do C.C.;

aaa) Como, entre muitos outros, se decidiu no Ac. da RP de 17.11.2009(), num caso em que o atravessamento de um cão esteve na origem do acidente rodoviário em auto-estrada concessionada: “(…) A prova em contrário só pode ser feita mediante a demonstração que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram e não simplesmente pela demonstração de factos que coloquem em dúvida a existência do facto ou da situação jurídica presumida […].
Página 6 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
Daí que a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo referido artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, não possa ser feita pela simples prova do cumprimento genérico pela concessionária de medidas por si implementadas destinadas a evitar a presença de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que ocorreu o acidente.

Se a prova destes factos é susceptível de criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária pela ocorrência do acidente, não consegue a prova do contrário, ou seja de que a culpa do acidente não é imputável à concessionária da auto-estrada. (…).”

Assim, mesmo não reivindicando aqui uma específica demonstração da culpa de terceiro na ocorrência, pensamos que a apelante/Ré não logrou fazer concreta prova, como lhe competia, da adequada utilização de meios de que dispunha por referência aos elevados padrões de exigência que lhe estão impostos. Bastar-nos com a demonstração de que a indicada via é patrulhada regularmente e que tal sucedeu nesse mesmo dia cerca de duas horas antes do sinistro, seria abrir “a porta para que uma mera aparência de vigilância e controlo fosse suficiente para libertar a concessionária de responsabilidade.”

bbb) É o que se passa nos autos: não lograram as RR/Recorridas fazer prova do efetivo e adequado cumprimento das obrigações de segurança que sobre si a R concessionária impendem e lhe são exigíveis, pelo que não cumpriu o ónus a que alude o Artigo 12º, nº 1, da mencionada Lei nº 24/2007;”.

Pedem a procedência do recurso, com todas as legais consequências.

7. A Recorrida A... apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma:

“1.ª – Não se verificam cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto as situações de acidentes provocados por objetos como o dos presentes autos (placas de grandes dimensões) na via são pouco comuns, sendo verdadeiramente excecionais as situações em que tais acidentes ocorrem dentro do específico circunstancialismo que está na base desta decisão e que agora suscitou a interposição do recurso em apreço;

2.º - Acresce que a questão objeto do recurso não denota virtualidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, não podendo ser visto como um caso-tipo cuja repetição em casos futuros seja provável ou que exista divergência jurisprudencial ou doutrinal, envolvendo esta concreta questão, que levante fundadas dúvidas, gere incerteza ou instabilidade na resolução de litígios;

3.º - Apesar de a nulidade ter sido alegada em sede de motivação do recurso, a verdade é que a mesma não foi alegada em sede de conclusões, pelo que não deve o STA pronunciar-se sobre tal matéria;

4.º - Não obstante, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o Tribunal pronunciou-se sobre o recurso da matéria de facto, pelo que não se verifica a invocada nulidade:

5.º - Atendendo a que na p.i. foi alegado e peticionado o dano da totalidade da viatura, o facto – “apurar os danos parciais da viatura” - nenhuma relevância tem para a decisão a proferir, razão pela qual não compreendido na decisão da matéria de facto.
Página 7 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
6.º - Acresce que os danos parciais da viatura nem sequer foram alegados em sede da petição inicial, razão pela qual a matéria de facto não carece de ser alterada.

7.º - Por fim, considerando que no caso concreto se verificou o patrulhamento da via com regularidade razoável por parte da Recorrida, que esta não foi alertada por nenhum utilizador da via sobre a existência de objetos na mesma antes da ocorrência do acidente e que quando teve conhecimento da existência dos mesmos se deslocou ao local para reparar a situação e restabelecer a segurança da via, constata-se que a atuação da Recorrida foi aquela que lhe podia ser razoavelmente exigida na situação concreta.

8.º - Pelo que bem andou a decisão recorrida ao entender que a presunção do artigo 12.º da Lei 24/2007 de 18 de Julho foi, no caso concreto, afastada pelo recorrida!”.

Pede a não admissão da revista ou, caso assim se não entenda, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

8. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 21/02/2024, do qual consta: “Como se evidencia a questão nuclear ainda litigada tem a ver com a correcta aplicação ao caso dos ora recorrentes da presunção de culpa estipulada no artigo 120.º, n°1 alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18.07, conjugado com o artigo 350° do CC. Trata-se, decerto, de assunto jurídico vastamente tratado na jurisprudência, mas que, no presente caso, apresenta contornos tão subtis que o coloca no «fio da navalha» deste tipo de casos, como o manifesta, alias, o «voto de vencido» que integra o acórdão recorrido. E é esta complexidade «do caso» que justifica a admissão deste recurso de revista, porque não é certo que o mesmo tenha sido correctamente decidido, subsistindo duvidas bastantes para justificar a sua apreciação pelo tribunal de revista. Ademais, a presente situação, de um condutor se deparar - inopinadamente - com objectos a obstruir a faixa de rodagem numa auto-estrada concessionada, pode acontecer a qualquer um, e dai a «relevância social» de o órgão superior da jurisdição administrativa se pronunciar, esclarecendo os contornos jurídicos das exigências impostas a concessionaria para arredar de si a legal presunção de culpa, e de ilicitude, sobretudo quando o condutor nenhuma culpa teve. Daí que, ponderadas as pertinentes críticas ínsitas nas alegações de revista a solução acolhida no acórdão do «tribunal de apelação», atenta a complexidade da questão e a vocação paradigmática da decisão que venha a ser proferida, impõe-se que o juízo ora impugnado seja objecto de reanalise e reponderação por este STA, de forma a dissipar as dúvidas que ainda subsistem.”.

9. O Ministério Público junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, referindo: “Na verdade, ficou por provar que na situação em concreto, a Ré A... tenha observado o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão já que não demonstrou que os procedimentos de segurança que adoptou foram os suficientes, exigíveis e adequados ao cumprimento do seu dever de garantir a segurança dos utentes que circulam na via que lhe está concessionada. E, consequentemente, que os três volumes que estavam na via, causadores do acidente não poderiam por si ter sido detectados e retirados atempadamente por forma a evitar o acidente. Pelas razões expostas concluímos pelo não afastamento da presunção de culpa e de ilicitude que recaía sobre a Ré A..., incorrendo esta, em consequência, na obrigação de indemnizar os Autores pelos danos sofridos. Termos em que se emite pronúncia no sentido de ser concedido provimento à Revista.”.
Página 8 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
10. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito:

(i) Nulidade, por omissão de pronúncia, em relação à impugnação da matéria de facto;

(ii) Erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser alterada a matéria de facto;

(iii) Erro de julgamento de direito no respeitante à responsabilidade da Recorrida, ao julgar ilidida a presunção de ilicitude e de culpa enunciada na alínea a), do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, conjugada com o artigo 350.º do Código Civil.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

12. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, acolhendo a factualidade provada na sentença proferida pela 1.ª instância:

“A. A Ré A..., S.A., é uma sociedade anónima que tem por objecto “o exercício, em regime de concessão de obra pública, das actividades de:

a) Concepção, projecto, construção, aumento de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, identificados como A16/IC16 Nó da Crel (IC 18) – Lourel (IC30) e A16/IC30 Ranholas (IC19) – Linho (EN9);

b) Concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, do lanço de auto-estrada, e conjuntos viários associados, identificado como A16//IC30 Linhó (EN9) – Alcabideche (IC15);

c) Exploração, conservação e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, do lanço de auto-estrada, e conjuntos viários associados, identificado como A16//IC30 Lourel (IC16) – Ranholas (IC19);

d) Exploração e Conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, identificados como A16/IC16 Lisboa (IC17) nó de Belas (IC18), A30/IC2 Sacavém (IP1) – Santa Iria de Azóia (IP1), A36/IC17 Algés – Sacavém (IP1) A37/IC19 Buraca (IC17) – Ranholas (IC30), A40/IC22 Olival Basto (IC17) Montemor (IC18) e IP7 – Eixo Rodoviário Norte-Sul” – doc certidão do registo comercial, junta como doc. 1 à respectiva contestação;
Página 9 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
B. A Ré A... SA é a concessionária da A16 (Base II do contrato de Concessão da Grande Lisboa – cf. contrato de concessão publicado em DR de ../../2006);

C. O co-Autor, AA consta no Registo Automóvel como proprietário do veículo automóvel Matrícula ..-AH-.., Marca ... - cf. doc. 1 junto à p.i.;

D. Cerca das 19h00 do dia .../.../2011, a co-Autora, BB, teve um sinistro com o veículo precedente por si, conduzido no Ponto quilométrico 19 +500 da A16, sentido Lisboa Sintra, sub lanço Mira Sintra-Cacém;

E. No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem estavam 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa D... – acordo;

F. O lanço rodoviário apresenta piso em betão betuminoso com mistura de borracha e em bom estado de conservação – acordo

G. O local do sinistro é uma recta, onde a velocidade máxima permitida é de 120 km/h – acordo;

H. Era de noite - acordo;

I. Foi chamada ao local a PSP que elaborou o Auto de participação de acidente nº 9058 onde refere “Relativamente às causas que levaram à[sic] produção não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo. Relativamente às causas que levaram à origem do acidente, os mesmos serão averiguados em sede de inquérito” - cfr. doc. 2 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

J. Para além da assistência médica que lhe foi prestada no local do acidente pelo INEM, a 2ª Autora foi transportada pelos Bombeiros para o Hospital ..., onde foi assistida em episódio de urgência – cfr. doc. 18 e 19 juntos à p.i., e depoimento das testemunhas CC e DD;

K. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da Ré A... que confirmou os objectos indicados em C) – acordo;

L. À data indicada em D) a Ré A... SA havia transferido, até ao limite de €30 milhões para a B... actual B... LIMITED Sucursal em Portugal, a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua actividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...02 –junta como doc. 2 à Contestação da interveniente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

M. Nas Condições Particulares foi convencionado que, por cada sinistro participado, a Ré A... Grande Lisboa, segurada da ora Interveniente, suportaria uma franquia de €3.000 – cf. mesmo documento;

N. Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados - acordo.
Página 10 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
O. A Ré A... não participou à Interveniente E... o acidente descrito nos autos – acordo;

P. A 2ª Autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem – confissão e testemunhas CC; descrição do acidente da própria (fls. 36);

Q. De forma a evitar o embate com os objectos indicados em E) a 2ª A., tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito – testemunhas CC; descrição do acidente da própria (fls. 36)

R. Tendo o veículo capotado – depoimento das testemunhas CC, DD e Participação do acidente (fls. 31)

S. Com o acidente a 2ª Autora sofreu ferimentos ao nível dos membros superiores, omoplata e coluna cervical para além de hematomas no corpo – cfr. doc. 16 e 17 juntos à p.i.;

T. A 2ª Autora desde o acidente ficou com tonturas, estando a ser medicada – depoimento da testemunha DD

U. A viatura foi adquirida pelo 1º Autor, em Outubro de 2009, pelo preço de €9.000,00 – cfr. doc. 22 junto à p.i.;

V. Para a sua aquisição o 1º A. contraiu junto da F... um mútuo no referido montante, ficando a amortizá-lo em prestações mensais constantes de €163,62 – cfr. doc. 22 junto à pi.

W. A 2ª Autora dependeu[sic] em consultas e despesas médicas o valor de €52,00 – cfr- doc. 23 a 30 da p.i.;

X. Com o capotamento da viatura a 2ª Autora sofreu embates na cabeça, ombros, pescoço, com fortes dores – cfr. depoimento da testemunha DD e doc. 16 junto à p.i;

Y. A 2ª Autora durante muito tempo não conduziu, devido aos momentos vividos com o embate e capotamento do veículo – testemunha DD (marido);

Z. A Ré A... procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia de 8 horas cada – testemunhas EE, FF, GG;

AA. Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc. 1 junto à Contestação e testemunha EE,

BB. Em 26.02.2013, o mandatário da Autora apresentou uma reclamação perante a Ré A..., conforme doc. 4 junto à Contestação da A..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

CC. Ao que a Ré A... respondeu declinando qualquer responsabilidade – cfr. doc. 5 junto à Contestação da A...;
Página 11 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
DD. A Ré A... respondeu à Autora, que não foi possível a matrícula do veículo responsável pela queda do objecto que causou o sinistro – cfr. doc. 6 e 7 juntos à Contestação.

Não se provou:

1. A que velocidade circulava o veículo AH conduzido pela 2ª Autora;

2. Há quanto tempo os objectos estavam na faixa de rodagem;

3. Que o custo da reparação do veículo era de €9.980,22 (o orçamento apresentado (doc. 20 junto à p.i.) não tem data e nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria, o genro disse não saber);

4. Perante o valor orçamentado para reparação do veículo, o Autor viu-se impossibilitado de custear a reparação (nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria);

5. Que o veículo tivesse ficado impedido de circular (não foi junto qualquer documento relativo ao reboque, ou onde ficou o veículo, ou testemunhas que o confirmassem, o genro DD disse “acho que não tem reparação”);

6. À data do acidente encontrava-se em dívida pelo mútuo indicado em … o valor de €4.678,96 – nenhum documento foi junto relativo a pagamentos, montantes, datas, etc. Embora o genro DD tenha referido que ele ainda está a pagar

7. Que os bens indicados em 21 da p.i., se tivessem perdido ou danificado com o acidente (não foi junta qualquer factura da sua aquisição, sendo que pelo tipo de objectos identificados e de marca, teriam facturas ou outros; não foram juntas fotografias de como ficaram, a testemunha marido DD, referiu que a mala tinha sido recuperada);

8. Que a 2ª Autora sentiu grande aflição pensando que ia morrer, temeu que outros veículos embatessem no seu (nenhuma testemunha se referiu a esta matéria);

*

O tribunal baseou a sua convicção para a fixação da matéria de facto, no teor da documentação junta aos autos complementada com o depoimento das testemunhas, que depuseram com conhecimento directo dos factos de forma coerente, escorreita e espontânea, que se conjugam e articulam entre si.

*

CC, vinha na outra faixa aquando do acidente, presenciou o acidente e a chegada do marido da 2ª Autora, assim como confirmou os objectos na via, a chegada dos Bombeiros, viu a viatura e de como a 2ª Autora estava aquando do acidente. Depôs de forma isenta e convincente, permitindo as respostas acima assinaladas. 
HH, agente da PSP, não se recordando do sucedido, foi confrontado com o doc. 2 junto à p.i., confirmando a existência das “placas”.
Página 12 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
DD, genro do 1º Autor e cônjuge da 2ª Autora, depôs com relativa isenção, considerando as ligações familiares que o unem aos Autores, de qualquer forma o seu depoimento conjugado com as demais testemunhas e prova documental permitiu as respostas acima indicadas (quer à factualidade assente, como não provado). Foi ao local do acidente logo após o embate, referiu quanto ao acidente o que lhe foi relatado pela mulher. O seu depoimento foi relevante para a prova das lesões e estado emocional da 2ª Autora, aquando do acidente e posteriormente. Relativamente aos bens que se teriam danificado ou perdido o seu depoimento não foi de modo convincente, ficando sem se perceber o que estava no interior da mala, que referiu ter sido encontrada; o que aconteceu aos alegados telemóveis (2), até porque teria sido a mulher a contactá-lo via telemóvel. Quanto ao 1º Autor usou expressões como “acho”, nada sabendo quanto à reparação do veículo, para que usava o carro, etc.

EE, trabalha para a Ré A..., é operador do centro de controlo e gestão de tráfego, tem conhecimento do que está em causa nos autos, recebeu a chamada e accionou os meios e a força de segurança, confirmou a existência de objectos na via (placas), falou sobre a forma de patrulhamento da A16, tendo convencido o Tribunal na medida dos factos acima indicados.

FF, é oficial da assistência e vigilância da A..., foi ao local e confirmou a existência e vestígios dos objectos na via; falou ainda da forma de patrulhamento da A 16. Depôs de forma isenta e convincente.

II, desempenha as funções de Chefe de CAM (centro de apoio e manutenção), nada conhecendo do acidente em concreto, falou somente da forma como são feitos em termos genéricos os patrulhamentos da via. 
*
A não prova dos factos acima indicados foi baseada além da motivação que aí consta, de não ter sido feita prova documental ou testemunhal sobre a respectiva matéria.».

DE DIREITO

13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelos Recorrentes, designadamente, nas conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.

(i) Nulidade, por omissão de pronúncia, em relação à impugnação da matéria de facto

14. Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido incorre em nulidade decisória, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, com o fundamento de o Tribunal não ter decidido a impugnação da matéria de facto [cfr. pontos 3, 4 e 5, de pág. 85 da alegação de recurso e conclusão b) das respetivas conclusões].

15. Sobre a referida nulidade decisória pronunciou-se o Tribunal a quo, nos termos do seu acórdão, datado de 12/12/2023, denegando razão aos Recorrentes, nos seguintes termos:

“A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr.
Página 13 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt). No acórdão recorrido, ao longo das páginas 14 a 23, este Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade da impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC, e sobre os factos que os Recorrentes apontam como erradamente julgados como não provados ou que nem sequer constam da decisão da matéria de facto, apreciando e decidindo cada um deles no sentido de manter o julgado. No que concerne à razão porque, tendo entendido que na sentença recorrida com base no alegado na p.i. e na prova produzida indicada, poderia ter sido considerado provado que a viatura na sequência do acidente ficou danificada, este Tribunal acabou por decidir não alterar o decidido (…)”.

16. Da extensa alegação recursiva, assim das respetivas conclusões elaboradas, resulta invocado pelos Recorrentes a respeito de tal vício do acórdão recorrido, que o acórdão não se pronunciou sobre o erro de julgamento de facto acerca dos danos provocados na viatura, assim como os factos constantes do Auto policial, considerando que tal apreciação foi omitida.

17. A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

18. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 608.º, n. 2, do CPC).

19. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdãos de 02/10/2013, Processo n.º 0971/13 e de 08/02/2024, Processo n.º 275/22.4BECTB).

20. A referência a questões a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum, e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia.
Página 14 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
21. Nos mesmos termos decidiu o STJ no Acórdão de 23/01/2024, no Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.

22. Da análise do teor do acórdão recorrido afigura-se evidente que o mesmo não deixou de reapreciar a matéria de facto, conhecendo do fundamento do recurso, pronunciando-se expressamente sobre diversos pontos de facto impugnados.

23. Não basta aos Recorrentes invocarem a nulidade decisória por falta de conhecimento do fundamento do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto para que a mesma ocorra, sendo exigível que concretizem devidamente o alegado, o que não se mostra feito.

24. Pelo exposto, aferindo-se que não omitiu o acórdão recorrido a apreciação do julgamento da matéria de facto julgada pela 1.ª instância, sem a devida substanciação dos concretos pontos de matéria de facto que não foram reapreciados, não se pode assacar qualquer omissão de pronúncia, sendo de julgar improcedente a nulidade prevista na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

(ii) Erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser alterada a matéria de facto

25. No demais, vêm os Recorrentes invocar como fundamento do recurso que deve ser alterada a matéria de facto, “no sentido de nela constar aquilo que o próprio Tribunal deu como provado ao ter dado como integralmente reproduzido o Auto da PSP”, onde se inclui a referência aos danos na viatura.

26. Entre outros factos, coloca-se, pois, a questão de facto relativa aos estragos na viatura interveniente no acidente.

27. A questão prende-se com os poderes de reapreciação da prova por parte do tribunal de recurso no âmbito do recurso de apelação, discordado os Recorrentes que os mesmos tenham sido corretamente exercidos pelo TCAS, o que remete para o âmbito do conhecimento jurisdicional deste Tribunal no âmbito do recurso de revista, visto o STA apenas poder conhecer da questão de direito.

28. Incidindo os poderes do TCAS, enquanto tribunal de recurso quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, o poder cognitivo deste Supremo Tribunal Administrativo encontra-se limitado às questões de direito (salvo, quando este Tribunal conhece da matéria de facto julgando em 1.ª instância), tal como estipula o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA.

29. O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo TCAS, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, aplicável por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC e no exercício dos poderes de cognição conferidos pelo n.º 1, do artigo 662.º desse Código, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo STA em sede de recurso de revista, nos termos conjugados dos n.º 3, do artigo 674.º e n.º 2, do artigo 682.º, ambos do CPC e dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.
Página 15 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
º do CPTA.

30. O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

31. Ainda no respeitante à intervenção deste Tribunal supremo sobre a decisão da matéria de facto, sendo ela meramente residual e destinando-se a garantir a observância das regras de direito probatório ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3, do artigo 674.º e do n.º 3, do artigo 682.º, do CPC, o n.º 4 do artigo 662.º da lei processual civil, é inequívoco sobre a irrecorribilidade da decisão em que são exercidos os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 662.º, proferida pelo tribunal de recurso.

32. Por isso, não pode este Tribunal aquilatar do correto julgamento de facto realizado pelas instâncias, mas apenas o eventual erro de julgamento de direito, no respeitante à aplicação dos normativos de direito aplicáveis.

33. É admissível, por caber nos poderes deste STA, julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados aos Tribunais Centrais pelo disposto no artigo 662.º do CPC e n.º 4, do artigo 150.º do CPTA, visto que esta previsão constitui «lei de processo» para efeitos da al. b), do n.º 1 do artigo 674.º do CPC e n.º 2, do artigo 150.º do CPTA, estando este STA autorizado a apreciar o modo como o Tribunal de recurso exerceu os poderes de reapreciação do julgamento de facto realizado pela 1.ª instância, designadamente, para aferir se existiu um mau uso ou uso indevido desses poderes, por excesso ou insuficiência desse exercício, o que é diferente de sindicar os resultados a que chegou o tribunal recorrido ou de controlar a sua decisão sobre a matéria de facto, mas está verdadeiramente vedado ao STA firmar o juízo probatório, de valoração dos factos em razão das provas, por esse apenas caber às instâncias.

34. Perante os factos controvertidos cuja prova seja de livre apreciação (prova testemunhal, pericial, por declarações de parte e inspeção), não cabe ao STA emitir qualquer pronúncia, por o juízo probatório estar fora da sua competência jurisdicional, segundo o disposto no n.º 3, do artigo 674.º e n.º 2, do artigo 682.º, do CPC.

35. «Não podendo o STA imiscuir-se no juízo probatório das instâncias, nem controlar a sua convicção sobre a prova produzida ou a censurar, tem, porém, o poder de controlar a decisão sobre a matéria de facto na perspetiva da sua coerência ou da sua “respetiva lógica interna”, por esta entrar no campo da questão de direito. Assim, perante um facto controvertido e não apreciado pelas instâncias, não constando do julgamento de facto da decisão recorrida, o STA não pode ele próprio apreciar a prova e julgar a matéria de facto, dando esse facto como provado ou não provado, por isso ser competência jurisdicional das instâncias, mas pode no controlo da coerência da decisão recorrida entender pela necessidade de ampliar a matéria de facto, caso em que lhe cumpre ordenar a baixa do processo às instâncias. Também cabe nos poderes cognitivos do STA decidir se o juízo probatório das instâncias quanto a certo facto foi fixado com as regras de direito probatório material, como no caso de certo facto ser dado como provado com base em prova testemunhal, de apreciação livre, quando a lei exige que seja provado por meio de prova com valor legal ou tabelado (artigo 674.º, n.º 3 do CPC). Do mesmo modo, o STA pode conhecer das contradições do julgamento de facto que inviabilizam a solução de direito dada ao caso.
Página 16 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
O STA só não pode conhecer da apreciação das provas não tabeladas, de apreciação livre das instâncias, sendo esse juízo probatório da exclusiva competência das instâncias. No demais, o STA pode servir-se: i. dos factos não considerados pelas instâncias, mas afirmados no processo e não controvertidos; ii. dos factos notórios; iii. dos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções; iv. das presunções judiciais e legais.» (Ana Celeste Carvalho, “O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial”, AAFDL, 2021, pp. 822 e segs., em especial, pp. 838-839).

36. Transpondo a aplicação dos normativos para o presente caso, cientes de que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 150.º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, implicando que o STA só possa conhecer de eventuais erros na apreciação da prova quando esses erros resultem da desconsideração ou violação de regras legais relativas ao modo de produção da prova, sobre a existência de determinado facto ou quando não seja respeitada a regra jurídica que fixe a força de determinado meio de prova, forçoso é de censurar o julgamento de reapreciação da matéria de facto realizado no acórdão recorrido no que respeita aos factos a extrair do auto policial, assim como da incoerência da reapreciação da matéria de facto feita no acórdão recorrido a respeito da produção dos danos na viatura.

37. Segundo a jurisprudência do STJ, no acórdão de 12/11/2020, Processo n.º 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Processo n.º 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”.

38. Tratando-se de verificar se o TCAS, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, incumpriu deveres de ordem adjetiva ou se desrespeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, tal constitui inequivocamente matéria de direito.

39. Também como se afirmou no acórdão do STJ, de 30/11/2021, Processo n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, “ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador”.

40. Compulsando agora o teor do acórdão recorrido, dele resulta sobre tal questão concreta de facto colocada pela Recorrente que, após a análise dos meios de prova produzidos, se concluiu que, “Em suma, com base no alegado na p.i. e na prova produzida indicada, poderia ter sido considerado provado que a viatura na sequência do acidente ficou danificada.” (cfr. pág. 18 do acórdão recorrido), ou seja, admitiu expressamente o TCAS, no âmbito da impugnação da matéria de facto e fazendo uso dos poderes de reapreciação do julgamento da matéria de facto, que poderia ser outro o juízo probatório relativamente aos estragos ou danos na viatura interveniente no embate e capotamento, no sentido de se julgarem provados os estragos na viatura.

41. No entanto, ao invés de extrair a respetiva consequência, que seria de julgar provada tal matéria de facto, veio depois o Tribunal a quo, segundo um julgamento absolutamente ilógico e sem qualquer sustentação de facto ou de direito, colocar a questão de saber se tal facto será relevante para julgar a ação procedente.
Página 17 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
42. Isto é, no exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto concretamente impugnada pelos Recorrentes, tendo o acórdão recorrido formulado um novo juízo probatório, ao invés de proceder à correspondente alteração do julgamento de facto, como efetivamente se impunha, passando a julgar provada a factualidade referente aos estragos na viatura e, desse modo, conceder provimento ao fundamento do recurso, por erro de julgamento de facto cometido na sentença recorrida, fez depender a consequência da alteração desse concreto ponto da matéria de facto da repercussão ou da relevância desse facto para a decisão sobre o mérito da causa, numa inversão metodológica das regras legais aplicáveis ao processo judicial, segundo as quais, primeiro fixam-se o factos da causa e depois aplica-se o direito.

43. Acresce ainda incorrer o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito ao decidir que o julgamento quanto a tal concreto ponto da matéria de facto estaria dependente da resposta a dar à impugnação de outros factos da causa, como resulta expressamente assumido no acórdão recorrido ao assumir-se que a decisão quanto ao ponto de facto impugnado referente aos danos na viatura será dada “depois de apreciarmos os factos relativos ao 1.º A.”.

44. Tal julgamento por parte do acórdão recorrido viola as regras de direito acerca da reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, não podendo deixar de ser julgado provado o erro de julgamento de direito invocado pelos Recorrentes com base nos motivos invocados.

45. Com efeito, apurando o acórdão recorrido que existiu um erro no julgamento da matéria de facto quanto à verificação de danos na viatura, não podia ter deixado de reconhecer tal erro no julgamento da matéria de facto e de conceder provimento ao recurso, nesta parte, retirando todas as respetivas consequências jurídicas, ao invés de fazer depender essa decisão quer de juízos de outros factos, quer do juízo sobre o mérito da causa.

46. Trata-se de um exercício de reapreciação pelo TCAS da matéria de facto impugnada que não respeita as prescrições legais aplicáveis, quanto o de extrair no plano do facto e do direito, as consequências do erro de facto cometido na sentença recorrida.

47. Nesse sentido, forçoso se tem de concluir no sentido da procedência do fundamento do recurso relativo ao erro de julgamento de facto, por violação das regras de direito, cometido no acórdão recorrido.

48. O que desde logo determina que o acórdão recorrido deva ser revogado nesta parte, devendo os autos regressar ao TCAS para extrair todas as consequências, de facto e de direito, do juízo probatório extraído acerca da prova dos danos produzidos na viatura e, se para tanto for, repetindo a prova produzida, por incoerência ou ilogicidade do julgamento da matéria de facto realizado na sentença recorrida acerca desse concreto ponto da matéria de facto, referente aos danos provocados na viatura.

49. Pelo que, se concede provimento ao fundamento do recurso, por provado o erro de julgamento invocado.

Sem prejuízo, apreciar-se-á do segundo fundamento do recurso, por nada obstar, respeitante ao erro de julgamento dos requisitos da ilicitude e da culpa.
Página 18 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
(iii) Erro de julgamento de direito no respeitante à responsabilidade da Recorrida, ao julgar ilidida a presunção de ilicitude e de culpa enunciada na alínea a), do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, conjugada com o artigo 350.º do Código Civil

50. Por último, vêm os Recorrentes dirigir o erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, no respeitante ao juízo firmado a respeito dos requisitos de ilicitude e da culpa, no âmbito do presente litígio, decorrente da ocorrência do sinistro automóvel, imputando a responsabilidade à Recorrida pelos danos provocados.

51. Invocam que a matéria de facto julgada na 1.ª instância é suficiente e adequada à condenação da Entidade Demandada, atento o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07 e do artigo 350.º do Código Civil (CC), não sendo conforme a tais disposições legais que se considere ilidida a presunção legal de ilicitude e de culpa que recai sobre a concessionária, por se deduzir que os objetos existentes na faixa de rodagem ali se encontravam há pouco tempo porque não causaram outro acidente.

52. Alega que não foi produzida prova sobre se os objetos estavam há muito ou pouco tempo na faixa de rodagem, mas provando-se que o funcionário da Demandada passou no local pela última vez, antes do sinistro, pelas 15H27 e o sinistro ocorreu cerca das 19 horas, não se vê como pode dar-se por ilidida a presunção, a qual, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do CC, só pode ocorrer mediante prova do contrário.

53. Segundo os Recorrentes o artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, faz recair sobre o concessionário o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança quando os acidentes sejam causados por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, por atravessamento de animais ou, ainda, por líquidos na via, quando não resultantes de condições atmosféricas anormais.

54. Defendem que para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a concessionária não basta a prova genérica de que houve a passagem da equipa de assistência ou que não foi detetada ou comunicada a presença do objeto na faixa de rodagem que deu causa ao acidente.

55. Para tanto, entendem os Recorrentes que a Recorrida se limitou a alegar e, em parte, a provar, que, genericamente, cumpriu as suas obrigações de vigilância da A16, decorrentes do contrato de concessão, fazendo patrulhas regulares, o que se afigura insuficiente para ilidir a presunção prevista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2017, de 18/07, pelo que, não tendo sido ilidida a presunção, não pode a mesma ser afastada.

56. Além de invocarem os Recorrentes que resulta provado que os objetos permaneceram na faixa de rodagem o tempo suficiente para provocar o sinistro, não se tendo provado qualquer facto apto a demonstrar a imputação à Autora da produção do sinistro e ainda, que a Demandada não cumpriu naquele dia com a obrigação de passagem de três em três horas, pelo mesmo lugar, da A16, pois, se o tivesse feito, poderia ter conseguido evitar o acidente.

57. Tendo presente o fundamento do recurso e convergindo as instâncias em julgarem improcedente a ação instaurada pelos Autores contra a Entidade Demandada, em que pedem a condenação ao pagamento das quantias peticionadas pelos danos causados pelo sinistro automóvel, é de atentar, antes de mais, à factualidade julgada provada, por ser com base nela que se procederá ao julgamento da questão de direito invocada pelos Recorrentes.
Página 19 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
58. Nos termos do probatório assente, no dia .../.../2011, cerca das 19H00, a Autora teve um sinistro com o veículo automóvel, propriedade do Autor, no Ponto quilométrico 19 +500 da A16, sentido Lisboa Sintra, sublanço Mira Sintra-Cacém, por se encontrarem no local, na via esquerda da faixa de rodagem, 3 volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa D... (cfr. als. C., D. e E. dos factos provados).

59. O lanço rodoviário, provado como sendo de piso em betão betuminoso com mistura de borracha, encontrava-se em bom estado de conservação, sendo o local onde ocorreu o sinistro uma reta, onde a velocidade máxima permitida é de 120 km/h, mais se apurando que à hora do sinistro era de noite [cfr. factos provados nas als. F., G. e H.].

60. Chamada a PSP ao local, foi elaborado Auto de participação do acidente e foi prestada assistência médica à Autora no local do acidente pelo INEM, tendo sido transportada pelos Bombeiros para o Hospital ..., onde foi assistida em episódio de urgência.

61. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da Recorrida que confirmou os objetos ali encontrados, os quais não estavam sinalizados.

62. A Autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efetuar uma ultrapassagem e de forma a evitar o embate com os objetos tentou desviar-se para a sua direita, tendo embatido na berma do lado direito, o que originou o capotamento do veículo.

63. Em consequência do acidente a Autora sofreu ferimentos ao nível dos membros superiores, omoplata e coluna cervical para além de hematomas no corpo e desde o acidente ficou com tonturas, estando a ser medicada.

64. No respeitante à Autora, ficou provado que despendeu em consultas e despesas médicas o valor de € 52,00 e que, com o capotamento da viatura, sofreu embates na cabeça, ombros, pescoço, com fortes dores, mais tendo resultado provado que durante muito tempo, devido aos momentos vividos com o embate e capotamento do veículo, a Autora não conduziu.

65. Do elenco dos factos provados também consta que a Recorrida procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia, de 8 horas cada e que a última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, ocorreu pelas 15H27, não tendo sido observada nessa ocasião qualquer anomalia, como a referida existência de objetos no pavimento.

66. Além de resultar provado que a Entidade Demandada é a concessionária da A16, segundo a Base II do Contrato de Concessão da Grande Lisboa, constante do Anexo ao D.L. n.º 242/2006, de 28/12, publicado no DR de 28/12/2006 e Minuta do Contrato de Concessão constante da Declaração de Retificação n.º 4-A/2007, de 05/01, sendo a responsável pela conservação e exploração da A16 (factos assentes nas als. A. e B. do probatório).

67. Assim, constitui factualidade apurada nos autos e não impugnada pela Recorrida que:

(i) a mesma é responsável pela manutenção e vigilância das condições de segurança da A16;
Página 20 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
(ii) que na mesma via concessionada se encontravam três volumes pretos, com 1,60 m por 75 cm, em plena faixa de rodagem;

(iii) que foi a presença desses objetos, com as características que constam dos autos, que conduziram a que a Autora, de forma a evitar o embate nesses objetos, tenha vindo a embater na berma do lado direito, causando o capotamento da viatura;

(iv) que foi em consequência do embate e do capotamento, que a Autora sofreu os danos descritos e a viatura sofreu estragos.

68. Tendo presente a factualidade concretamente referida, importa proceder à interpretação e aplicação dos normativos de direito.

69. A questão suscitada no presente recurso resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito no tocante à responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, concessionária no âmbito do contrato de concessão da Grande Lisboa, que inclui a via A16 em que se deu o sinistro, nos termos dos factos apurados nas als. A e B) do julgamento da matéria de facto provada.

70. Concretamente, decidir se a mesma é responsável pelos danos causados na viatura e em relação à Autora, em consequência do embate ocorrido na berma do lado direito, seguido de capotamento, nos termos dos danos patrimoniais e não patrimoniais julgados provados, com o fundamento alegado pelos Autores de existir a omissão ilícita do dever de manutenção, vigilância e segurança da circulação automóvel.

71. Tendo a sentença proferida em 1.ª instância julgado a ação improcedente e o acórdão recorrido negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, inconformados vêm os Autores recorrer do acórdão do TCAS, estando em causa aferir do erro de julgamento quanto aos pressupostos da ilicitude e da culpa, enquanto requisitos da obrigação de indemnizar.

72. Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor, vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 473 e segs..

73. A lei constitucional, no que respeita à responsabilidade das entidades públicas, consagra no artigo 22.º da Constituição o princípio geral da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas e a regra da solidariedade entre a Administração e os seus funcionários ou agentes, por danos causados no exercício das suas funções, no sentido de o Estado servir como garante da reparação dos danos – a este respeito, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Parte IV, Direitos Fundamentais, pp. 286 e segs..

74. Sobre a responsabilidade das entidades públicas ou entidades privadas dotadas de poderes públicos, as mesmas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Página 21 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
75. No presente caso, trata-se de aferir a responsabilidade da Recorrida, enquanto concessionária da A16, recaindo sobre ela a vigilância, conservação e exploração da via abrangida pelo contrato de concessão.

76. No que respeita à delimitação do direito aplicável, considerando a data dos factos, ocorridos em .../.../2011, tem aplicação o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas (RRCEE), aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, por ser o regime vigente.

77. Prevê-se no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEE que:

“1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”.

78. Acresce, com relevo, o disposto no artigo 1.º, n.º 5 do RRCEE:

“5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”.

79. No presente caso, releva ainda o disposto na Lei n.º 24/2007, de 18/07, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

80. Não é posto em causa que a Recorrida se encontra submetida à disciplina do RRCEE, aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, nem tão pouco que se aplique a Lei n.º 24/2007, de 18/08, estando em causa a interpretação e aplicação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007.

81. Em particular, referente à “Responsabilidade”, estabelece o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, o seguinte:

“1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
Página 22 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.” (sublinhados nossos).

82. No domínio dos atos da função administrativa, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no artigo 483.º, n.º 1 do CC, de verificação cumulativa, distintos e autónomos, a saber: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 510).

83. A este respeito é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – vide, entre outros, os Acórdãos de 17/01/2002, Processo n.º 44476; de 06/03/2002, Processo n.º 48155; de 28/06/2002, Processo n.º 47263 e de 09/07/2002, Processo n.º 46385.

84. Cada um dos citados pressupostos desempenha uma função essencial e distinta no regime das situações geradoras do dever de reparação do dano.

85. Desde logo, em relação ao facto, há muito que a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilidade dos entes públicos decorrentes não só da prática de atos jurídicos, como da realização de operações materiais, pelo que o facto ilícito tanto pode consistir num ato jurídico, como num ato material.

86. Do mesmo modo, tanto pode estar em causa, a responsabilidade civil decorrente de atos, como de omissões, pois a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento comissivo, como numa omissão, segundo o artigo 486.º do Código Civil (CC).

87. O citado regime abrange não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as regras técnicas e de prudência comum ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Página 23 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
88. Com efeito, a conduta geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo, como numa omissão, pois o citado preceito abrange não só os atos jurídicos ou materiais, que ofendam direitos de terceiros, disposições legais destinadas a proteger os seus interesses e regras técnicas e de prudência comum, como igualmente as omissões que ofendam tais direitos, disposições ou regras, desde que exista o dever legal ou contratual de praticar o ato ou a operação material omitido, em termos paralelos aos previstos no artigo 486.º do Código Civil.

89. O pressuposto da ilicitude, previsto no n.º 1, do artigo 9.º do RRCEE, é, pois, preenchido não apenas pela violação de normas legais, constitucionais ou de regras técnicas da qual resulta a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, mas igualmente da violação de deveres objetivos de cuidado, que conduza à violação de tais direitos ou à ofensa de similares interesses.

90. Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.

91. Não se afigura controvertido que recaem sobre a Recorrida diversas obrigações de vigilância e de segurança rodoviária.

92. Encontrando-se a A16 inserida no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Recorrida, esta estava obrigada a assegurar permanentemente a sua manutenção em boas condições de segurança e comodidade (cfr. Base II constante do Anexo do contrato de concessão, aprovado pelo D.L. n.º 242/2006, de 28/12).

93. É sobre a Recorrida, enquanto concessionária, que, em geral, recai o ónus de implementar as medidas preventivas ou sucessivas que se justificarem, tendo em conta, designadamente, os dados da experiência que só ela possui sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores.

94. Está em causa uma via especial, de rápida circulação automóvel, proporcionando a quem a utiliza uma expectativa de circulação em segurança, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste ou de embate na berma.

95. Cabe à Entidade Demandada, na qualidade de concessionária, a obrigação de conservação e exploração da estrada em questão, assim como, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo.

96. Entre outros, recai sobre a Recorrida o dever de vigilância em relação à presença de objetos na via como o que exerce uma atividade perigosa.

97. Por isso, tem deveres de agir para evitar danos a terceiros, como são os utentes da A16, cuja violação constitui o cometimento de um facto ilícito.

98. No caso dos autos, efetuando o enquadramento normativo da factualidade dada por assente, está em causa a omissão de vigilância em face do perigo que constitui a presença de objetos numa via destinada à circulação automóvel, podendo provocar acidentes de viação.
Página 24 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
99. A Recorrida ao não diligenciar no sentido de impedir a existência de objetos como o que está em causa nos presentes autos, três volumes pretos, com a dimensão de 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro, na faixa de rodagem, através da vigilância segura e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes.

100. Quando, apesar da fiscalização que exerce, existem vários objetos na faixa de rodagem, com as dimensões como aqueles que resultam provados, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato celebrado com o Estado Português, ela se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação naquela via rodoviária.

101. Por isso, em situações como a dos autos, o legislador determinou no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18/07 uma inversão do ónus da prova dos factos constitutivos do direito à pretensão indemnizatória que o lesado pretende fazer valer.

102. No que se refere à presunção de incumprimento das obrigações de segurança por parte da concessionária que emerge da inversão do ónus da prova previsto no citado artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, perfilha-se o entendimento de que se trata, simultaneamente, de uma presunção de ilicitude de certo facto e de uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil) [cfr., no mesmo sentido, Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Acidentes em Auto-Estradas: Natureza e Regime Jurídico da Responsabilidade dos Concessionários” Estudos em Homenagem ao Professor Dr. Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, pp. 159 e 195; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2009, Processo n.º 1082/04.1TBVFX.S1 e de 15/11/2011, Processo n.º 1633/05.4TBALQ.L1.S1, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 04/12/2015, Processo n.º 371/13.9BEPRT e do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 21/04/2021, Processo n.º 2744/15.3BESNT].

103. A existência de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no funcionamento da via rodoviária – seja um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação – faz presumir não só a culpa da concessionária, mas também a ilicitude, já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros e, portanto, a violação do dever é aqui o elemento da ilicitude.

104. Por isso mesmo, ao lesado cabe apenas provar, num plano puramente objetivo, a existência do vício de manutenção da infraestrutura, o dano e o nexo de causalidade entre essa anomalia no funcionamento e o dano.

105. No presente caso, inexiste controvérsia a respeito das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e da existência de objetos na faixa de rodagem, pelo que não pode haver dúvida quanto à anomalia no funcionamento da infraestrutura rodoviária, traduzida na existência de três objetos na via de circulação rodoviária.

106. Donde sustentar a matéria de facto provada o âmbito da previsão normativa do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, determinando que recaia sobre a Recorrida o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de ilicitude e culpa que sobre ela recai.
Página 25 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
107. Assim, assente que se aplica a presunção inscrita no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, importa determinar se a Recorrida logrou afastar essa presunção.

108. No caso dos autos, atenta as características dos objetos encontrados na faixa de rodagem afigura-se inequívoco que os mesmos não pertencem à infraestrutura rodoviária que compõe a A16 e, não se provando a proveniência dos objetos, designadamente, se foram largados intencional ou inintencionalmente por qualquer indivíduo, utilizador ou não da via e enquanto não for conhecido o evento concreto que não permitiu à concessionária cumprir a sua obrigação, é a favor do lesado e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do preceito do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007 [cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 224/2011, de 03/05/2011, Processo n.º 726/2010; os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/12/2012, Processo n.º 6246/10.6TBBRG.G1 e do Tribunal da Relação do Porto, de 15/04/2013, Processo n.º 3410/08.1TBMAI.P1 e o acórdão do TCAS, de 21/04/2021, Processo n.º 2744/15.3BESNT].

109. Nada se provou nos autos quanto à concreta causa de aparecimento dos três objetos na via, sendo certo que é sobre a Recorrida que recai o dever de vigilância, se, para tanto, através do recurso a sistema de videovigilância, o qual seria idealmente capaz de detetar o depósito na via dos três objetos, atentas as suas respetivas dimensões de 1,60 m por 75 cm.

110. Mas, mesmo que fosse seguro afirmar que foi imprevisível o aparecimento destes obstáculos na via e, por isso, não poderia a Recorrida sinalizá-los, nem adotar outras medidas preventivas ou que também não podia impedir a sua ocorrência, é inquestionável que a Recorrida está obrigada à imediata remoção dos obstáculos à segurança da circulação rodoviária e que só o pode fazer quando os seus serviços detetem esses obstáculos, pelo que, incumbe-lhe uma adequada vigilância para descobrir e afastar essa fonte de perigo, de forma a impedir que esta seja causadora de acidentes rodoviários.

111. Por isso, tudo está em saber se a vigilância exercida pela Recorrida, foi, no circunstancialismo descrito, a adequada e exigível, não bastando, para ilidir a presunção de ilicitude e de culpa que sobre ela recai, que faça prova de que realizou uma qualquer vigilância.

112. Torna-se necessário provar que realizou as operações de vigilância que, em termos razoáveis, são suscetíveis de detetar aquelas ocorrências que, pelo seu perigo, são suscetíveis de causar acidentes graves.

113. Porém, no presente caso, a Recorrida limitou-se a provar que dispõe de um serviço de patrulhamento regular num regime de turnos, 24 horas/dia e 365 dias/ano, com passagem de uma viatura, com uma pessoa, por 3 turnos ao dia, de 8 horas cada e que realizou a última passagem antes do sinistro pelas 15H27, quando o mesmo ocorreu cerca das 19 horas (cfr. als. Z. e AA. do elenco da matéria assente).

114. Além de ter ficado provado que foi excedido o tempo das 3 horas de intervalo entre a deslocação no local, também nada ficou provado em matéria de implementação e funcionamento de qualquer sistema de videovigilância da via rodoviária.

115. Para ilidir a presunção em causa não basta a demonstração de um genérico cumprimento das obrigações de segurança, mas antes a demonstração de uma atuação exteriorizada, designadamente, nos meios humanos e técnicos utilizados, no concreto modo como foram utilizados, a previsibilidade dos fenómenos causadores do risco, as cautelas adotadas, tendo
Página 26 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas dados [cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ, de 14/3/2013, Processo n.º 201/06.8TBFAL.E1.S1, do TRL de 26/06/2012, Processo n.º 1017/0905TCLRS.L1-7, do TRC de 14/04/2015, Processo n.º 9/13.4TBCLB.C1 e do TCAS de 16/06/2016, Processo n.º 13283/16 e de 21/04/2021, Processo n.º 2744/15.3BESNT].

116. Assim, forçoso se tem de concluir que a Recorrida não logrou provar o cumprimento do concreto dever de assegurar as condições de uma livre e segura circulação viária daquela via, no local em que ocorreu o acidente, em data e hora próxima daquela em que o sinistro teve lugar.

117. Atente-se que a A16, pertencente à Grande Lisboa, é consabidamente uma via de tráfego intenso, especialmente àquela hora da tarde, razão que justifica a dimensão da obrigação de meios e cuidados imposta à Recorrida, seja ao nível da prevenção e vigilância, seja ao nível da reparação e pronta remoção dos obstáculos, de forma a assegurar a segurança no referido troço rodoviário.

118. E, portanto, impõe-se uma atuação conforme com um risco acrescido para a circulação daí decorrente que, não sendo levada ao extremo da omnipresença na via rodoviária, esteja de acordo com padrões de razoável exigibilidade, cfr., neste sentido, os referidos Acórdãos do STJ, de 14/03/2013 e do TRC de 14/04/2015.

119. Face à prova da hora em que foi realizado o último patrulhamento da via da A16 e a hora em que se deu o sinistro automóvel, cumpre concluir que a Recorrida não adotou todas as diligências de vigilância que se impunham para assegurar a segurança na via e a evitar o resultado danoso.

120. O que permite extrair que não foi ilidida a presunção de ilicitude e culpa que incide sobre a Recorrida, por não demonstrar que, no caso concreto, atuou com a diligência que uma boa e normal empresa − por analogia a um bom pai de família – teria em face do condicionalismo do caso concreto e que cumpriu as obrigações que, em matéria de segurança e vigilância, assumiu no contrato de concessão, por resultar do probatório assente que o aparecimento dos citados objetos em plena faixa de rodagem foi a causa direta do embate e do capotamento da viatura, causadores dos danos provocados na viatura e na Autora.

121. Assim, o que decorre da factualidade apurada é que o embate sofrido na viatura e os consequentes danos causados, ficaram a dever-se à existência de três objetos em plena faixa de rodagem quando a viatura aí circulava.

122. Efetivamente decorre da normalidade dos factos e das regras de experiência comum que a existência de tais objetos, com as características apuradas, constitui um fator que agrava o risco que em geral a condução automóvel comporta, sendo certo que já por si se impõem aos condutores especiais precauções para circular em segurança.

123. Como se decidiu no Acórdão do STA, de 03/11/2005, Processo n.º 0792/05:

“A boa circulação rodoviária está sempre dependente de dois factores distintos que se complementam, um físico-material, a via e o seu estado (leito, margens e sinalização) e outro, de carácter humano, traduzido na forma como os condutores a abordam. O acidente rodoviário, excepcionadas as situações inesperadas ou de força maior, é consequência de um desses factores ou da conjugação de ambos. Veja-se que o art.
Página 27 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
º 5 Código da Estrada (CE) impõe a sinalização dos locais e obstáculos que possam oferecer perigo a cargo daqueles que lhes tiverem dado causa (…)”.

124. Por isso, tem de se concluir que existiu uma omissão ilícita do dever de vigilância da Recorrida em relação à via da A16.

125. Nos termos do artigo 493.º, n.º 1 do CC, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que no houvesse culpa sua.”.

126. Como tem decidido a jurisprudência do STA, este preceito é aplicável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, consagrando uma presunção legal de responsabilidade e não apenas de culpa, já que a censurabilidade incide sobre a omissão do dever de vigilância, cfr. Acórdão do STA, de 19/10/2010, Processo n.º 0465/09.

127. Não é possível presumir a culpa sem, concomitantemente, presumir o incumprimento desse dever objetivo em que se consubstancia a ilicitude, designadamente, quando esta assenta na infração das obrigações de agir e das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração de que fala o artigo 9.º do RRCEE, neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do STA, de 07/07/2010, Processo n.º 222/10 e de 19/10/2010, Processo n.º 0465/09.

128. Não suscita qualquer dúvida que três objetos, com as dimensões como aqueles que se encontravam na via de circulação automóvel, constitui, como os factos o demonstram, um perigo ou um fator de risco acrescido para a circulação automóvel.

129. Por isso, recaem legalmente sobre a Recorrida especiais deveres de vigilância em relação à existência de objetos nas vias de circulação automóvel.

130. Para qualquer condutor automóvel a existência de um objeto na faixa de rodagem, ainda que pequeno, exige cuidados especiais, pois tratando-se de um veículo em circulação – para mais numa via cuja velocidade máxima permitida é de 120 Km/hora (cfr. al. G. do elenco dos factos provados) –, qualquer obstáculo na faixa de rodagem, consoante a suas características, poderá ser causador de uma perda da direção do veículo, podendo causar o embate ou o despiste na viatura, com os consequentes danos provocados, como efetivamente aconteceu.

131. No caso, estamos na presença de três objetos de grande dimensão na faixa de rodagem, provocando o embate na viatura e o seu capotamento, pelo que, forçoso se impõe dizer que a condução na estrada em causa ofereceu ainda maiores riscos, comprovando-se que foi a existência dos citados objetos na faixa de rodagem que determinou o embate ocorrido, tendo provocado os danos.

132. Com efeito, além do que decorre do artigo 9.º do RRCEE quanto à ilicitude, enquanto violação de regras legais ou regulamentares ou ainda na violação de regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em conta, existe ainda a norma geral prevista no artigo 493.º do CC, em relação aos danos causados por coisas, animais ou atividades, fazendo recair sobre a Recorrida, concessionária da A16 em que ocorreu o acidente, o dever de vigilância em relação a quaisquer objetos na via, fazendo-a responder pelos
Página 28 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
danos que os mesmos causarem.

133. A que acresce o aludido artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, enquanto regime particular aplicável.

134. Pelo que, em face de todo o exposto, tem de se concluir pelo incumprimento da obrigação de vigilância e de segurança da via, por a existência de três objetos como os descritos nos autos terem sido a causa do acidente e dos danos produzidos na viatura e na Autora, fazendo incorrer a Recorrida na violação do dever de vigilância, incorrendo da prática de um facto ilícito, pois nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, a Recorrida responde civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante do incumprimento das obrigações de segurança, quando a sua respetiva causa diga respeito a objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem.

135. O artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2017, de 18/12 estabelece uma verdadeira presunção legal de incumprimento, sem que a matéria de facto apurada nos autos a permita ilidir, pois não logrou a Recorrida inverter a presunção de incumprimento que sobre si recai.

136. As presunções legais constituem uma derrogação das regras sobre o ónus da prova, invertendo-o, como se extrai do artigo 350.º do CC:

“1. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”.

137. Assim, em face aos citados preceitos legais, cabia à Recorrida demonstrar que, no presente caso, cumpriu o dever de vigilância relativamente à referida via e que os danos sofridos na viatura e causados à Autora não decorreram de culpa sua, ou que se teriam igualmente produzido mesmo que não houvesse culpa sua, o que não logrou fazer.

138. Como decidido no Acórdão do STA, datado de 27/09/2019, Processo n.º 0765/14.2BECBR, “Esse art. 12º prevê que (…) cabe à concessionária da via em causa «o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança»”.

139. Donde, não existirem quaisquer dúvidas de os danos causados serem consequência do embate e capotamento ocorridos, em face da presença de objetos em plena faixa de rodagem, derivando tais prejuízos de uma conduta omissiva em relação ao dever de vigilância da via rodoviária.

140. Estava a Recorrida legalmente obrigada a vigiar adequadamente a existência de objetos na via, pelo que, tendo omitido esse dever, não pode tal omissão deixar de lhe ser imputável, traduzindo-se numa omissão violadora das citadas disposições legais que consagram o dever de vigilância, em face do disposto artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07 e por isso considerada ilícita face ao disposto no artigo 9.º do RRCEE.

141. Sobre a omissão ilícita na jurisprudência do STA, cfr. os Acórdãos de 25/03/1999, Processo n.º 41297; de 13/05/1999, Processo n.º 38081 e de 14/03/2002, Processo n.º 48394.
Página 29 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
142. Pelo que, mostra-se verificado o requisito da ilicitude, incorrendo a Recorrida na prática omissiva ilícita do dever de vigilância da via rodoviária, por não ter conseguido inverter a presunção de responsabilidade que sobre si impende.

143. No que se refere ao pressuposto da culpa, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito.

144. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo; é um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.

145. Dispõe o artigo 10.º do RRCEE sobre o pressuposto da culpa, nos seguintes termos:

“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. (…)”.

146. O Código Civil consagra a propósito da responsabilidade extracontratual, a tese da culpa em abstrato ou em sentido objetivo, pelo modelo de um homem-tipo ou padrão de um sujeito ideal, a que os romanos davam a designação de bonus pater famílias, isto é, o tipo de homem normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade.

147. No que concerne ao padrão do bom pai de família, o mesmo foi adaptado pela jurisprudência administrativa, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, por ser tido inadequado, por insuficiente, para os titulares de cargos públicos.

148. Assim, foi a jurisprudência pacificamente considerando atender ao padrão não de um qualquer funcionário, mas antes associando-o ao comportamento exigível a um funcionário competente, zeloso, cumpridor da lei e dos seus deveres – cfr. Acórdãos do STA, de 27/09/1994 e de 25/03/1999, Processo n.º 41297.

149. Ao utilizar-se este critério, facilitou-se a prova da culpa pelo lesado.

150. A jurisprudência e doutrina administrativas, no âmago dos atos de gestão pública, desenvolveram ainda o conceito de culpa do serviço, distinguindo-a em culpa anónima e culpa coletiva, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, pelo que apenas aplicável à responsabilidade civil dos poderes públicos, aferindo-o tomando em consideração os standards de atuação e de rendimento, ou seja, aquilo que habitualmente se pode esperar de uma organização, na pressuposição de que funcione normalmente e não desprezando as características próprias de cada serviço, designadamente, a sua disponibilidade de meios pessoais, materiais e financeiros, sem, todavia, converter acriticamente esses fatores em argumentos de desresponsabilização.
Página 30 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
151. Para a demonstração da culpa não é necessário comprovar a violação desses deveres por órgãos ou funcionários e agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado, vide o Acórdão do STA, de 26/11/2003, Processo n.º 654/03.

152. Além de que, conforme jurisprudência consolidada, à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação das vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do CC. – cfr. Acórdãos do STA, de 01/06/2000, Processo n.º 46068; do Pleno de 25/10/2000, Processo n.º 37510; de 20/03/2002, Processo n.º 45831 e de 03/10/2002, Processo n.º 45621.

153. Tanto mais, perante a consagração expressa dessa presunção no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEE, para além do que decorre da aplicação do n.º 1, do artigo 487º, do CC e, daí, a admissão de presunções legais de culpa nos termos do n.º 1, do artigo 493º, do CC, por parte das entidades públicas.

154. Pelo que, beneficiando os Autores da presunção de culpa da Recorrida, sobre quem recai a obrigação de vigilância e da criação das condições de segurança na circulação automóvel da estrada, aos Autores lesados apenas incumbe demonstrar a realidade dos factos que servem de base à presunção, ou seja, a ocorrência do facto causal dos danos.

155. Não ilidindo a Recorrida a presunção do incumprimento (artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07) e a presunção de culpa (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do RRCEE), por não provar que adotou mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e de vigilância da estrada em que ocorreu o acidente, não tendo conseguido localizar a existência dos objetos na via, nem tão pouco demonstrou que, ainda que tivesse tomado todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por condução sob o efeito de álcool, excesso de velocidade, etc), considera-se provada a culpa da Recorrida, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do CC.

156. Deste modo, é indiferente saber quem produziu a respetiva prova, pois impendendo sobre a Recorrida uma presunção legal de culpa, a respetiva ilisão (juris tantum) só é feita com a prova do contrário, não bastando a mera contraprova, pelo que, o non liquet prejudica a pessoa contra quem funciona a presunção – neste sentido, Acórdão do STA, de 30/11/2004, Processo n.º 320/04.

157. No caso dos autos, nenhuns factos são demonstrados a respeito da culpa da condutora do veículo, nem logrou a Recorrida demonstrar que dispõe de mecanismos eficazes de vigilância da estrada, seja através do patrulhamento pelos seus funcionários, seja através do sistema de monitorização do trânsito.

158. Nem ainda, logrou a Recorrida provar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 24/2007, de 18/07.

159. De resto, deve atentar-se que a existência de objetos na via não foi concebida pelo legislador da Lei n.º 24/2007, de 18/07 como podendo ficar a dever-se a facto fortuito que afaste a responsabilidade.
Página 31 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
160. É, pois, inequívoca a culpa inerente à omissão da atuação, no sentido de não ter conseguido a Recorrida ilidir a presunção de culpa que sobre ela incide nos termos do n.º 1 do artigo 493.º e dos n.ºs 2 e 3, do artigo 10.º do RRCEE, reconhecendo-se ter existido da sua parte uma omissão culposa, em função da presunção legal de culpa, sendo por isso ilícita a omissão do dever funcional que lhe era exigível de adotar um sistema eficaz de vigilância que permita identificar a existência de objetos na via, enquanto fator impeditivo da segurança na circulação do veículo.

161. Estando em causa danos causados por coisas ou atividades a respeito das quais existe o dever de vigilância, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o que a factualidade apurada não permite atestar.

162. Assim, o comportamento omissivo, que constitui facto ilícito gerador dos danos sofridos, é também ele culposo.

163. Em suma, não estando demonstrado que a condutora do veículo, nomeadamente, através de eventual violação de alguma disposição do Código da Estrada, tivesse contribuído para a produção do acidente, temos de aceitar que o acidente se deveu ao facto de a Recorrida ter omitido um sistema eficaz de vigilância, de modo a evitar a criação de maior risco e perigo na circulação automóvel, como decorre da existência de objetos na via.

164. Beneficiando os Autores da presunção de culpa da Recorrida, não precisam de alegar ou provar os factos demonstrativos da existência de culpa (cfr. artigos 349.º e 350.º do CC), cabendo antes à Recorrida ilidir essa presunção, o que não logrou fazer.

165. Como se entendeu no Acórdão do STA, datado de 14/10/2003, recurso n.º 736/03, “ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa”.

166. Nestes termos, forçoso se impõe concluir pela verificação do pressuposto da culpa em relação à Recorrida.

167. Em suma, será de julgar procedente, por provados os fundamentos do recurso relativo ao erro de julgamento de direito em relação aos requisitos da ilicitude e da culpa, tendo o acórdão recorrido procedido a uma incorreta interpretação e aplicação dos normativos de direito.

168. O que determina que assista o direito à indemnização para ressarcimento dos danos julgados provados.

169. Em suma, será de julgar o presente recurso procedente.

DECISÃO
Página 32 de 33
Administrativo - Acórdão n.º 02207/15.7BESNT
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recuso, em revogar o acórdão recorrido, por erro de julgamento de direito quanto à reapreciação da matéria de facto e por erro de julgamento de direito quanto aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida e, em consequência, em determinar a baixa dos autos ao TCAS para reapreciar o fundamento do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, julgando verificados os requisitos da ilicitude e da culpa e, no demais, decidir em conformidade, condenando a Recorrida ao pagamento da indemnização aos Autores pelos danos julgados provados.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 13 de março de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Antero Pires Salvador.