ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., acção administrativa, onde pediu a anulação do acto que fixara a sua pensão de velhice no valor de € 825,03 e a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe uma pensão no montante de € 3.794,99 ou, se assim se não entender, no valor de € 2.278,99, montantes acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, contados da data da atribuição da pensão até efectivo e integral pagamento. Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/12/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A A. imputou ao acto impugnado um vício de forma por falta de fundamentação e um vício de violação de lei por infracção dos artºs. 6.º, n.º 9, do DL n.º 89/2010, de 21/7 e 11.º, n.º 1, al. g), 26.º, n.º 2, 29.º, n.º 2, 31.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1, todos do DL n.º 187/2007, de 10/5, por considerar que, tendo-lhe sido reconhecido o direito à aposentação antecipada com base em 34 anos e 9 meses de descontos para a CGA, a sua pensão pelos 9 anos de descontos para o regime geral da Segurança Social, pelo serviço prestado enquanto médica aposentada, não deveria ser reduzida proporcionalmente em consequência de o prazo de garantia ser de 15 anos. A sentença, depois de julgar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação, entendeu que, para o cálculo da pensão de velhice da A., não havia que tomar em consideração os 40 anos de serviço que prestara, porque o que o art.º 6.º, do DL n.º 89/2010 estipulava era que a pensão que fora objecto de suspensão deveria ser actualizada findo o fundamento da suspensão (n.º 8) e que a este acresciam “os direitos por conta dos descontos efectuados para o regime geral da segurança social entretando efectuados, que podem não ser apenas aqueles que resultam da atribuição de pensão, proporcionais aos descontos efectuados durante a suspensão da pensão referida no n.º 8 do citado artigo (n.º 9)”. Concluiu, pois, que “a citada norma não impõe que os descontos realizados por conta do Réu devam acrescer e ser contabilizados em relação à pensão que a Autora já recebia, pois caso assim fosse então o legislador teria consagrado especificamente essa possibilidade” e não regeria ambos os direitos em dois números diferentes do mesmo normativo. O acórdão recorrido confirmou integralmente este entendimento. A A. justifica a admissão da revista, com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e com a capacidade expansiva e importância jurídica e social das questões de saber se: “1.ª - Com o nº 9 do artº 6º do DL 89/2010, o legislador pretendeu que os descontos efectuados para a S.Social sejam considerados autonomamente para efeitos de atribuição de uma nova pensão por esta instituição ou, pelo contrário, assegurou que os descontos efectuados para a S.Social e os direitos a ele inerentes acrescem à pensão antes atribuída pela CGA?; 2.
Jurisprudência
Processo 0488/23.1BECBR.SA1
º - o legislador pretendeu que os descontos efectuados para a S.Social sejam considerados autonomamente para efeitos de atribuição de uma nova pensão por esta instituição ou, pelo contrário, assegurou que os descontos efectuados para a S.Social e os direitos a ele inerentes acrescem à pensão antes atribuída pela CGA?; 3ª - Face ao disposto no nº 9 do artº 6º do DL nº 89/2010 (e à alínea g) do nº 1 do artº 11º do DL nº 187/2007) é permitido que seja imposta uma redução proporcional da pensão estatutária do médico que regressou ao trabalho com o argumento de que só tem 9 anos de descontos para a Segurança Social quando está provado que tem mais de 40 anos de carreira contributiva para ambos os regimes de protecção social - CGA e S.Social?. Imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 9 do art.º 6.º do DL n.º 89/2010, pois o objectivo do legislador foi o de acrescentar os descontos que iriam ser feitos pelos médicos aposentados que regressaram ao serviço à pensão de aposentação que lhes fora atribuída, numa lógica de acrescentar e não de criar de novo ou de autonomizar estes novos descontos e tratá-los como uma realidade autónoma e, de qualquer forma, por força do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 11.º do DL n.º 187/2007, de 10/5, para efeitos de determinação da taxa anual de formação da pensão da A., sempre relevariam não só os 9 anos de descontos para o regime geral mas também os 34 anos de descontos para a CGA. Está em causa nos autos a questão de saber se os médicos aposentados, ao voltarem a trabalhar, iniciam uma nova carreira contributiva ou se, pelo contrário, os descontos que irão efectuar vão acrescer à pensão atribuída, tudo se passando como se houvesse uma continuidade de descontos e uma só carreira contributiva por parte desse médico. A solução que foi adoptada pelas instâncias suscita algumas dúvidas em face do que dispõe o n.º 9 do art.º 6.º do DL n.º 89/2010, sendo certo que o acórdão recorrido que, em grande parte remete para a sentença, não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente. Por outro lado, a escassez de médicos em Portugal e a necessidade de assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, que determinou a contratação de médicos aposentados para a prestação de trabalho em serviços e estabelecimentos do SNS, a que muitos têm aderido, faz supor que a questão colocada se irá repetir em vários outros litígios, mostrando-se a resposta à mesma essencial para a opção daqueles voltarem ou não ao trabalho. Assim, e considerando que se está perante matéria dotada de alguma complexidade, que assume um cariz inovatório neste STA, num domínio onde há uma especial necessidade de certeza jurídica, justifica-se a admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 16 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.