Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 09.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 499/527 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deduzida por si nomeadamente contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R.] e outros, absolvendo-os do pedido [condenação no pagamento à A. da quantia de 42.634,56 €, a título de privação de uso do seu veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, matrícula ……………., bem como de 4.000,00 €, a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 534/541] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e do litígio [in casu a questão da obrigatoriedade do uso dos cintos de segurança atendendo ao disposto na Portaria n.º 311-A/2005, de 24.03, onde se excetuam da obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança os automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27.05.1990 - art. 05.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 170-A/2014, de 07.11] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 170-A/2014 em conexão com a Portaria n.º 311-A/2005, e 82.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada. 3. Devidamente notificado o co-R. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 543/554], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como referido o TAF/BRG julgou a pretensão da A. deduzida na ação administrativa comum sub specie como totalmente improcedente por entender, à luz da factualidade lograda apurar, que o veículo da A. «matriculado desde 03/01/1990 como veículo ligeiro de mercadorias na categoria N1 (Código CE) tinha lotação para dois lugares nos bancos da frente, tendo sido fabricado e homologado com a instalação de cintos de segurança nos bancos da frente», pelo que «por o veículo ter sido fabricado de harmonia com a regra da obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança, o caso em apreço não era enquadrável no âmbito da exceção prevista no número 2 do artigo 2.
Jurisprudência
Processo 01290/12.1BEBRG
º do Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança», sendo que «o espírito da exceção não admite a possibilidade de alteração das características do veículo para circulação sem cintos de segurança nos bancos da frente de todos os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de maio de 1990. Apenas comporta a possibilidade de circulação para aqueles veículos que foram fabricados sem cinto de segurança», razão pela qual «[n]ada de ilícito há a apontar à atuação da Guarda Nacional Republicana quando aplicou à Autora uma coima pela prática da infração: “o veículo acima mencionado circulava, não dispondo dos componentes com que foi aprovado (sistema de retenção, cinto frente)” », visto ter atuado «segundo era sua obrigação, em estrito cumprimento do dever funcional, alicerçada pelo Direito, em prol da segurança rodoviária», concluindo «pelo naufrágio do pedido formulado, ficando, por conseguinte, prejudicada a apreciação da verificação dos restantes pressupostos deste tipo de responsabilidade» [cfr. fls. 431/446], juízo que o TCA/N manteve in toto. 7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pela A. contra o co-R., nomeadamente, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e sua condenação a pagar-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. 11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 13. De notar que se «no regime do CPTA, diversamente do processo civil, a falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso», temos que a sua mera invocação «reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação Admissão Preliminar (STA/FAP) de 10.07.2013 - Proc. n.º 01067/13, de 12.09.2013 - Proc. n.º 0228/12, de 09.01.2014 - Proc. n.º 01883/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 0237/14, de 29.04.2021 - Proc. n.º 0459/20.0BELRA, de 07.04.2022 - Proc. n.º 02337/20.3BEPRT e de 23.06.2022 - Proc. n.º 01834/11.6BEBRG]. 14. Ora se é certo que nenhuma argumentação relevante foi expendida quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista, temos que presentes os termos como nos autos a questão se mostra colocada e aquilo que constitui o cerne das pronúncias firmadas pelas instâncias, centradas no facto do veículo da A. ter sido fabricado e nele instalados os cintos de segurança dianteiros e de que estes não poderiam ter sido retirados/desinstalados, não se descortina que a questão suscitada não só releve na e para a economia do julgado, como a mesma não aporta ou reclama um elevado labor interpretativo, nem reveste de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, como também não resulta evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário. 15. Para além disso temos que não se descortina plausibilidade nas críticas acometida pela recorrente ao julgado em crise, firmado em inteira consonância com o juízo que havia sido firmado em 1.ª instância, de molde a justificar a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito. 16. Com efeito, presente a concreta realidade factual que resulta estabilizada pelas instâncias temos que, primo conspectu, o juízo do TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/BRG, apresenta-se como acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação/concatenação. 17. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente. D.N.. Lisboa, 03 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.