Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0252/24.0BESNT

2024-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0252/24.0BESNT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0252/24.0BESNT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 20.09.2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora AA, da sentença proferida pelo TAF de Sintra, em 21.05.2024, que julgou improcedente a acção administrativa de reconhecimento de direito interposta contra a aqui Recorrente, na qual se peticionou a anulação do despacho de 09.11.2023 que indeferiu o pedido da Autora de realização de Junta Médica de recurso, prevista no art. 39º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, bem como a condenação a praticar o acto administrativo consubstanciado no seu deferimento.

Fundamenta a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Sintra julgou improcedente a acção em que a Autora pediu a anulação do despacho da CGA que indeferiu o pedido de realização de Junta Médica de recurso, previsto no art. 39º do DL nº 503/99, de 20/11, por ter considerado que não se verificava o único vício invocado de falta de fundamentação daquela decisão de indeferimento.

Concluiu a sentença, em síntese, que, “(…) como pugna a Ré, a falta de fundamentação invocada se considera suprida máxime com o envio da certidão do processo instrutor à A., em 24.01.2024, a qual continha todos os elementos em que assenta o indeferimento do pedido de junta médica de recurso (cfr. fls. 468 a 627 do PA).
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Donde resulta que, na sequência do pedido de junta de recurso, foi reavaliada a situação clínica da Autora e os relatórios médicos apresentados, concluindo-se que a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.

Ademais, registe-se que contrariamente ao invocado pela A. no artigo 30.º da p.i., (…), o ato em crise foi aposto sob informação emitida pelos serviços da Ré, onde se encontra exarada a fundamentação ainda que sucinta, e mostra-se datado e assinado, com a expressa menção aos diretores da CGA (cfr. factos provados 20 e 21 e de fls. 332 do PA).

Por último, refira-se que a apreciação e decisão de matéria, como a dos autos, contida na margem livre apreciação da Administração (uma vez que a decisão a proferir envolve juízos valorativos próprios do exercício da atividade administrativa), pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA, sobre a qual, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, não cabe a este Tribunal conhecer, salvo nos casos legalmente previstos, que aqui não foram invocados.”

O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela A., discordou do entendimento da sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso.

Em síntese, entendeu o acórdão que “(…) é imprescindível e legal a necessidade de ser realizada a Junta Médica de recurso em causa, cuja improcedência decidida pelo juiz a quo não mantemos, mostrando-se que a Recorrente tem direito a uma solução aprofundada e segura sobre a sua situação patológica, merecendo ser efectuada uma (re)apreciação clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos (…)”.

A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da exigência de fundamentação, prevista no art. 39º do DL nº 503/99, que tem em vista impedir a realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade dos particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas.

Como se vê, as instâncias decidiram de forma dissonante a questão da fundamentação do acto de indeferimento e da margem de livre apreciação da Administração, para os efeitos do art. 39º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, tendo o sinistrado, nos termos deste preceito, o direito de solicitar à CGA a realização de junta de recurso, cabendo à Recorrente decidir se esse pedido se justifica ou não, em face dos elementos do caso concreto.

Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta à questão que era objecto do recurso jurisdicional e que a Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista.

Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.