Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03681/23.3BELSB

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03681/23.3BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 03681/23.3BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., SA ..., intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP, (doravante IMT) e em que eram contra-interessadas a B... SA e a C..., LDA, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia das deliberações, de 30/6/2023 e de 26/9/2023, do Conselho Directivo da entidade requerida, quanto à graduação da sua candidatura e a adjudicação a favor da referida “B...” do procedimento concursal de gestão para a instalação e funcionamento de um centro de inspecções técnicas de veículos automóveis para o concelho ....

Após se ter procedido à antecipação da causa principal, foi proferida sentença a declarar a nulidade da deliberação impugnada de 26/9/2023 e a condenar a entidade demandada “a praticar novo acto de análise da candidatura da Requerente, em obediência estrita à decisão (fundamentação de facto), proferida em 27.9.2019 no âmbito do processo 245/19.0BEPNF, fundamentando devidamente todos os parâmetros subjacentes à mesma”.

O IMT apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/03/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o IMT vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, considerando ser de centrar a análise na legalidade da deliberação do Conselho Directivo do IMT de 26/9/2023, por ser esta que tornara definitiva a lista de ordenação final dos candidatos para abertura do CITV no concelho ..., entendeu que a mesma enfermava de vício de forma, por infracção do direito de audiência prévia consagrado nos artºs. 121.º e 122.º, ambos do CPA, e de violação de lei por ofensa da autoridade do caso julgado formado pela sentença, de 27/9/2019, proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF, da qual resultava provado que a requerente entregara logo, juntamente com a memória descritiva, uma planta de implantação do CITV onde estava prevista a possibilidade da entrada dos veículos ser arredondada, pelo que a desconsideração desse “arredondamento na entrada” determinava a nulidade daquela deliberação, nos termos do art.º 161.º, n.º 2, al. i), do CPA.
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Reiterando este entendimento, o acórdão recorrido referiu o seguinte quanto à violação da autoridade do caso julgado:

“(...).

Nas deliberações IMT-CD/2023/767, de 30 de Junho, e IMT-CD/2023/1160, de 26 de Setembro, impugnadas nos presentes autos, foi decidido, respectivamente, tornar definitiva a lista de ordenação das candidaturas à abertura do CITV no concelho ... com a exclusão da candidatura da A... por a proposta inicialmente apresentada não cumprir o critério B13, por não se encontrarem cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e saída do Centro, no que respeita as dimensões assim como à invasão da faixa contrária da EN ...5, procedendo à adjudicação à candidata B... e assinar a lista definitiva de ordenação das candidaturas.

A exclusão da candidatura da A... [cfr. Relatório Final do procedimento v. ponto 41 dos factos provados] resulta de, analisada a “Área de implantação (limite a Tracejado no desenho – 1:200)”, a largura da entrada do proposto CITV ser de 2m “considerando a largura do espaço destinado para entrada dos veículos, apenas da zona de implantação proposta (zona delimitada a tracejado encarnado), embora o desenho apresente um arredondamento à entrada que permitiria uma largura de 7 m.”.

A saber, foi desconsiderada a medida da entrada, contando com o arredondamento que consta da planta de implantação do CITV da candidata A....

Ora, no processo nº 245/19.0BEPNF que, de entre os elencados nos presentes autos, foi o primeiro em que foi decidido anular a deliberação, do CD do IMT, que aprovou a lista de ordenação definitiva das candidaturas à abertura do CITV no concelho ..., que ordenou a da A... em primeiro lugar, no caso a de 11.2.2019, foi ainda julgado ―b) Por aplicação do artigo 95.º, n.º 5, do CPTA, condenar a entidade demandada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia; c) Considerar prejudicado o último pedido formulado, v.g., a condenação da entidade demandada a graduar a candidatura da autora em primeiro lugar e, consequentemente, a celebrar com ela o contrato de gestão e exploração do CITV de ..., em discussão nestes autos.”.

O que significa que no cumprimento do julgado o IMT devia ter em consideração a planta/projecto apresentada/o inicialmente com a candidatura da A....

O ponto 7. dos factos provados da sentença proferida no referido processo nº 245/19.0BEPNF “Com a memória descritiva, a Contrainteressada A... juntou uma planta de implantação do CITV, com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo á entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída”.
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Especificando, o facto respeita à junção à memória descritiva [v. pontos 6 e 7 dos factos provados] pela A..., na sua candidatura, de uma planta de implantação do CITV com a descrição que consta do ponto “4.2. 2. Planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/ 200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo a entrada e a saída do CITV.” – v. fls. 33 do processo administrativo instrutor –, a que o tribunal acrescentou de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída.

“De acordo com a qual” só pode ser entendido como “de acordo com a referida Planta de implantação do CITV”.

Ou seja, na Planta de implantação do CITV, que consta, desde o início, da candidatura da A..., prevê-se possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída.

Porque, o arredondamento só está previsto na Planta de implantação do CITV para a entrada de veículos. A proposta de arredondamento da saída de veículos só foi efectuada em sede de audiência prévia, o que o tribunal entendeu não ser admissível, daí ter condenado o IMT a praticar novo acto de análise da candidatura da referida contra-interessada considerando apenas, quanto ao critério B13, o projecto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projecto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia.

Ao longo da fundamentação da sentença, proferida no mesmo processo e também na do processo nº 1561/21.6BEPRT, são feitas referências ao arredondamento da entrada de veículos do CITV da A..., como resulta, designadamente, dos excertos reproduzidos supra.

Entendeu o tribunal recorrido que a possibilidade de arredondamento da entrada já se encontrava contemplada nos documentos iniciais que instruíram a candidatura inicial da A..., pelo que o IMT, no relatório final de 15.6.2023, fundamentador da deliberação impugnada, ao desconsiderar esse arredondamento, vertido na planta de implantação ofendeu a autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no indicado processo nº 245/19.0BEPNF.

O que o Recorrente IMT não logrou infirmar ao alegar que o arredondamento não está integrado no terreno que a A... indicou na sua candidatura por pertencer a outras pessoas, pelo que fica fora da zona de implantação do CITV. Acrescentando que na certidão camarária, emitida pelo Município de Lousada, sobre se o local reúne as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção, foi prestada por referência planta idêntica à da candidatura, sem o arredondamento da entrada dos veículos dentro da área delimitada a carmim e sem indicação dos limites da propriedade da A....

Ora, na sentença no processo nº 245/19.0BEFNP foi analisada a referida certidão e decidido que a mesma é clara e inequívoca no sentido de o local (terreno) proposto pela contra-interessada A... reunir as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção, não sendo de relevar para o efeito pretendido com a mesma a referida falta de indicação dos limites da sua propriedade.
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Por outro lado, a planta junta, a fls. 40 do processo administrativo instrutor, contém desenhada a carmim a obra que se projecta implantada e, na mesma, é visível dentro desse contorno carmim o arredondamento da entrada de veículos no CITV.

A planta, que instrui a candidatura, prevê a possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, devendo estar resolvida a questão da propriedade ou das autorizações de utilização da/s parcela/s correspondente/s aquando da celebração do correspondente contrato, a verificar-se a adjudicação a favor da A....

Donde, entendemos, tal como o juiz a quo, que ao desconsiderar a possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, prevista na planta de implantação do CITV da candidatura da A..., o IMT deliberou com ofensa da autoridade do caso julgado formado pela referida sentença, pelo que as deliberações impugnadas, relativas à lista de ordenação das candidaturas, com exclusão da candidatura da A..., são nulas, nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea i) do CPA”.

O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, que reveste cariz genérico e passível de repetição em casos futuros no foro judicial, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a deliberação impugnada não ter violado o caso julgado quando considerou que a requerente não cumprira o critério “B13 – Características Técnicas do Centro – Circulação e Sinalização” em virtude de não se mostrar cumprido o espaço mínimo de largura para a entrada no centro, dado que, apesar da planta de implantação do CITV inicialmente junta prever a possibilidade de o local de entrada dos veículos ser arredondada, verificou-se “in loco” que esse arredondamento estava fora da área de implementação do dito centro, sendo uma área privada com um desnível de 1,30 suportada por um muro.

Resulta do exposto que está em causa nos autos saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF.

Essa questão oferece algumas dificuldades de resolução, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que veio a ser adoptada pelo acórdão recorrido.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.