Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01697/25.4BEBRG.CN1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01697/25.4BEBRG.CN1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01697/25.4BEBRG.CN1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

AA, Autor e ora Recorrente, melhor identificado nos autos, no processo cautelar e na ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (GUARDA NACONAL REPUBLICANA), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 10/04/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, em que defende que o acórdão recorrido não incorre no erro de julgamento que lhe é imputado.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, antecipando o conhecimento do mérito da causa, proferiu sentença em que julgou procedente a ação e condenou a Entidade Demandada a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e que seja contabilizado o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo.

Interposto recurso, o TCA Norte, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a Entidade Demandada de todos os pedidos que contra si foram formulados.

Invocando a discordância, o Autor, ora Recorrente, vem recorrer de revista, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em relação à situação jurídica referente à capacidade eleitoral passiva dos militares da GNR, designadamente no que respeita à concessão, duração e efeitos da licença especial para candidatura e exercício de cargos públicos.
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Administrativo - Acórdão n.º 01697/25.4BEBRG.CN1.SA1
Invoca que a questão controvertida respeita à interpretação do artigo 175.º do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), a qual assume caráter inovador, é suscetível de repetição e possui elevada relevância jurídica e social, face à pluralidade de candidaturas, pondo em causa a articulação entre o EMGNR, a Lei de Defesa Nacional (LDN), o Regulamento de Disciplina da GNR e diversos diplomas subsidiários, bem como, a efetivação de direitos fundamentais de participação política constitucionalmente consagrados, afetando um número significativo de militares, cuja a apreciação por este STA para a sua clarificação e aplicação, se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Com efeito, a questão que está em causa evidencia uma divergência interpretativa entre as instâncias, numa situação que convoca a candidatura do Autor, enquanto guarda da GNR, como candidato autárquico, não inscrito em partido político, convocando questões como a da capacidade eleitoral passiva dos militares e das forças militarizadas, assim como dos agentes das forças e serviços de segurança e respetivos direitos.

Do que vem suscitado nos presentes autos, a questão que se coloca consiste em saber do sustento da pretensão do Autor, que, além de cidadão, é também militar da Guarda Nacional Republicana, podendo ser candidato independente a um órgão deliberativo de uma autarquia local, in casu, um Município e, podendo fazê-lo, se quando eleito pode deixar de exercer funções naquela instituição, por passar a exercer funções de eleito local, ainda que apenas durante alguns pares de vezes durante um ano civil, na Assembleia Municipal e, nessa constância, se a GNR deve continuar a pagar-lhe a remuneração que habitualmente é devida a quem exerce funções no seu seio e na patente de que é titular e a garantir-lhe o direito à antiguidade e à promoção na carreira.

Nestes termos, considerando o próprio teor do acórdão recorrido, ao assumir “que a questão sob julgamento não se nos apresenta como uma questão de resolução simples”, assim como a relevância jurídica e social da matéria convocada, respeitante à capacidade eleitoral passiva dos militares da GNR, designadamente no que respeita à concessão, duração e efeitos da licença especial para candidatura e exercício de cargos públicos, também evidenciada pela sua novidade na jurisprudência, é de decidir pela verificação dos requisitos da admissão da revista.

Acresce a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação o direito, considerando a complexidade jurídica da questão convocada, exigindo a interpretação de diversos regimes jurídicos, e a divergência das instâncias, impondo-se uma pronúncia da mais alta instância, que assegure uma aplicação do direito em conformidade com a lei.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.