Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A..., S.A., …, com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 459/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), onde, a final, os árbitros intervenientes acordaram (Por maioria.): « a) Absolver a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da instância arbitral quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade e anulação dos atos de liquidação de IMI relativo ao ano 2019 e de AIMI relativo ao ano de 2020, e bem assim quanto ao pedido de anulação dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas que incidiram sobre tais atos tributários, mas neste último caso apenas em relação à causa de ilegalidade decorrente de vício de errónea quantificação do tributo que se lhes imputava; b) Absolver a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido de anulação dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas referidas na alínea antecedente, no que concerne às causas de ilegalidade decorrentes dos vícios de violação do princípio da participação procedimental e de falta de fundamentação que se lhes assacava; c) Julgar prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios deduzidos pela requerente; d) (…). ». Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 31 de outubro de 2019, proferido no processo nº 2765/12.8BELRS. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. A Decisão Arbitral “sub-judice” enferma de manifesto erro na interpretação e aplicação do direito quando está em causa erradicar a ilegalidade de que enfermam as Liquidações de IMI e de AIMI assentes em pressupostos (base de cálculo) ilegais. II. Tanto na Decisão Arbitral em apreço, como no Acórdão fundamento, está em causa saber se é devida a promoção, por parte da AT, de revisão do valor do VPT fixado - assumidamente - ilegalmente, aquando da tomada de conhecimento, por qualquer meio, do mesmo e independentemente da atuação do contribuinte. III. A questão em apreço cinge-se a tomar conhecimento se é admissível a anulação de atos de liquidação de IMI e AIMI - com fundamento na errónea fixação do VPT em que se baseiam - (à luz do disposto no artigo 70.º e 102.º do CPPT ou mais amplamente em termos de prazos no artigo 78.º da LGT), ou seja
Jurisprudência
Processo 0121/22.9BALSB
IV. O sujeito passivo pode invocar como fundamento da sua pretensão a errónea fixação do VPT através dos meios graciosos de «impugnar» os atos de liquidação emitidos com base no mesmo. V. Neste âmbito, o Acórdão fundamento vem entender que “O artigo 78.º da LGT consagra um verdadeiro direito do contribuinte, permitindo-lhe exigir da administração tributária que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, que não permite a cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos na lei.” VI. E conclui referindo que “O que se verifica, precisamente, no caso em apreço, erro esse que se traduziu até numa injustiça grave e notória concretizada na fixação de um VPT em valor claramente superior ao que resultaria das disposições legais que deveriam ter sido aplicadas. Erro esse que, independente da inércia impugnatória da recorrida após a notificação do VPT, não pode ser imputável a qualquer comportamento negligente desta, visto que o erro no cálculo e fixação do VPT ocorre num procedimento desencadeado e concretizado pela administração e que sempre justificaria a revisão ao abrigo do n.º 4 do normativo em questão, se o n.º 1 não fosse inteiramente aplicável.” VII. Releva, a nosso ver, estabelecer que os atos de fixação de VPT são suscetíveis de impugnação contenciosa autónoma, não têm o efeito de precludir a possibilidade de o sujeito passivo arguir a errónea fixação do VPT através de meio gracioso dos atos de liquidação de IMI emitidos com base no mesmo (caso em que a impugnação autónoma dos atos de fixação de VPT se torna num verdadeiro ónus), pois VIII. Conferem, apenas, ao sujeito passivo a possibilidade de impugnar os atos de fixação de VPT de forma autónoma, a que acresce a possibilidade de - em tempo - contestar a legalidade das liquidações assentes no VPT ilegalmente fixado. IX. O Acórdão fundamento, emitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de outubro de 2019, no âmbito do processo n.º 2765/12.8BELRS – já transitado em julgado – é anterior à Decisão Arbitral recorrida. X. A não admissão do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência obstaria a que a Secção do Contencioso desse Venerando Tribunal aferisse, à luz da Lei e do direito aplicável, e aplicasse a Justiça material ao caso em apreço, substituindo a decisão em crise por Acórdão que confirme e aplique a decisão proferida para Uniformização de Justiça, precisamente com base nessa decisão contrária – inclusive - anterior à ora prolatada. Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis que V. Exas., Colendos Conselheiros, suprirão, deve o presente recurso ser admitido, por estarmos em presença de oposição de decisão arbitral com acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26º do RJAMT, do artigo 152.º do CPTA e 27.º n.º 1 alínea b) do ETAF, por se verificarem os respetivos requisitos, seguir os demais termos até final e julgar-se procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da decisão arbitral recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente,
ACOLHENDO O ENTENDIMENTO PROFERINDO DECISÃO UNIFORMIZADORA DE JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO QUE: DEVEM SER CONSIDERADAS ILEGAIS AS LIQUIDAÇÕES DE IMI DE 2019 E DE AIMI DE 2020, DAS QUAIS HOUVE RECLAMAÇÃO GRACIOSA POR SEREM PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO, NESTA SEDE, AS (ÚLTIMAS QUATRO) AS LIQUIDAÇÕES ASSENTES EM CRITÉRIOS DESCONFORMES COM O REGIME LEGALMENTE PREVISTO (Art.º 16.º do DL 287/2003, de 12/11) e SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA AT PADECER DE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, PORQUANTO, MESMO “DEIXANDO O CONTRIBUINTE PRECLUDIR A POSSIBILIDADE DE SINDICAR O VPT, NEM ASSIM FICA IMPOSSIBILITADO DE ARGUIR A ILEGALIDADE DO VPT FIXADO, EMBORA COM EFEITOS RESTRITOS ÀS LIQUIDAÇÕES POSTERIORES À RECLAMAÇÃO” HAVENDO, ASSIM, LUGAR À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO ILEGALMENTE LIQUIDADO NO MONTANTE DE 91.716,29 €, ACRESCIDO DOS RESPETIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, POR A DECISÃO REVIDENDA PADECER DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. Com o que farão V. Exas., COLENDOS Conselheiros a habitual JUSTIÇA! » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: « A. No presente recurso não vem demonstrada, justificada ou fundamentada a identidade da matéria de facto em todos os acórdãos fundamento com a decisão recorrida, nomeadamente, a qualificação dos respetivos imóveis como terreno para construção, ano em que se procedeu à determinação do valor patrimonial tributário (VPT), a fórmula de cálculo que foi aplicada ou se houve reclamação ou pedido de segunda avaliação do VPT. B. A petição de recurso interposto pela Recorrente não dá cumprimento disposto no n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser rejeitado. C. Aliás, no que se refere aos Acórdãos fundamento, apenas a título conclusivo é referida a identidade da matéria de facto. D. Pelo que, é bom de ver que não se verifica contradição entre os Acórdãos fundamento e a decisão recorrida. E. Enquanto, na decisão recorrida são analisados os artigos 86º n.º 1 da LGT, 134º CPPT, e 15º, 76º e 77º do CIMI, tendo concluído que “os atos de avaliação de valores patrimoniais tributários previstos no CIMI são atos destacáveis, autonomamente impugnáveis, não podendo na impugnação das liquidações que com base neles sejam efetuadas discutir-se a legalidade daqueles atos, conclui este tribunal que pelas razões apontadas o pedido de pronúncia arbitral não pode efetivamente proceder.”
F. No Acórdão fundamento e quanto à primeira questão indicada pela Recorrente, não existe identidade no direito aplicável, pois no Acórdão fundamento é aplicado o n.º 1 do artigo 78º da LGT e o artigo 115º do CIMI, considerando que a revisão oficiosa era o meio próprio para arguir a ilegalidade do VPT fixado. G. E por seu turno, na decisão recorrida está em causa a interpretação e aplicação dos referidos artigos 86º n.º 1 da LGT, 134º CPPT, e 15º, 76º e 77º do CIMI, e quanto ao artigo 78.º da LGT, é entendido que não pode ser aplicado, pois o n.º 4 não foi fundamento do pedido da ora Recorrente, H. Na verdade e ao contrário do que pretende fazer valer a Recorrente, a divergência de fundamentação não admite uniformização de jurisprudência. I. Face ao exposto, em virtude de não se verificar identidade quer da matéria de facto, quer da matéria de direito relativamente aos Acórdãos em oposição, J. Nem se verificar oposição de julgados, deve ser rejeitado o presente recurso por falta de cumprimento dos requisitos legais. K. Também não se verifica qualquer violação da garantia constitucional do acesso ao direito uma vez estão legalmente previstos vários instrumentos legais que a Recorrente poderia ter lançado mão para fazer valer a sua pretensão quanto ao cálculo do valor patrimonial tributário. L. Admitindo-se, por mera cautela de patrocínio, que o recurso é admitido e que este Supremo Tribunal entende que nada obsta à apreciação da questão ex novo, inexiste qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo, devendo manter-se a Decisão Arbitral recorrida. Vejamos: M. A Recorrente questionou a legalidade atos de liquidação exclusivamente, com base em vícios do ato que fixou o valor patrimonial tributário. N. Acontece que os vícios do ato que definiu o valor patrimonial tributário não são suscetíveis de ser impugnados no ato de liquidação que seja praticado com base no mesmo. O. O procedimento avaliativo constitui um ato autónomo e destacável para efeito de impugnação arbitral, P. O qual, se não for impugnado nos termos e prazo fixado consolida-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, semelhante ao caso julgado, que a posterior liquidação tem de acolher, por força do princípio da certeza e da segurança jurídica Q. Neste sentido vejam-se os Acórdãos deste Tribunal de 30-06-1999, processo n.º 023160, de 02-04-2003, processo n.º 02007/02, de 06-02-2011, processo n.º 037/11, de 19-09-2012, processo n.º 0659/12, de 5-2-2015, processo n.º 08/13, de 13-7-2016, processo n.º 0173/16, de 10-05-2017, processo n.º 0885/16, de 18.10.2018, processo n.º 1808/12.0, de 15.2.2017 processo n.º 633/14, do Tribunal Central Administrativo Sul Acórdãos n.ºs 5964/12 de 20/12/2012, 5964/12 de 20/12/2012, 03586/09 de 25.04.2010 e Processo n° 02125/07 de 12.02.2008 bem como do Tribunal Arbitral, Acórdãos n.ºs 398/2021-T, 487/2020-T, 540/2020-T, 40/2021-T, 510/2021-T, 528/2021-T, 756/2021-T, 754/2021-T 652/2021-T,667/2021-T,697/2021-T,659/2021-T,654/2021-T e 601/2021.
R. Admitir que o valor patrimonial tributário como se decidiu no Acórdão fundamento poderia ser a todo o tempo alterado, estar-se-ia a pôr em causa a validade dos efeitos jurídicos de diferentes e variados atos que para diferentes efeitos o assumem como referencial. S. Este entendimento levaria a que coexistissem no mesmo período dois ou mais VPT´s em clara violação dos critérios legais de fixação do valor de um determinado bem e criando uma situação caótica e de indefinição de uma realidade objetiva com base na qual se desenvolve a atividade económica e o poder tributário do Estado e com isso ficaria em risco o princípio da certeza e segurança jurídica, princípio basilar de um estado de direito. T. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, por estar consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, não podem os atos de liquidação ser anulados com fundamento em erros no cálculo do VPT. U. A interpretação e aplicação da forma de cálculo do VPT dos terrenos para construção está alinhada com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Administrativo pelo que se afigura prejudicada a controvérsia sobre a aplicação do artigo 38º ou do 45º do Código do IMI na avaliação dos terrenos para construção. V. A Administração Tributária está vinculada ao princípio da legalidade previsto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 55.º da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo estando obrigada ao integral cumprimento da lei vigor no ordenamento jurídico, conforme se verificou no caso em apreço. W. Em face do exposto deve manter-se a decisão recorrida. Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., a) Deve decidir-se no sentido da rejeição liminar do presente recurso por falta de pressupostos legais ou caso assim não se entenda b) Deve conhecer-se do objeto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência quanto à questão de direito enunciada, no sentido do deliberado na decisão recorrida. » * A Exma. Procuradora-geral-adjunta, notificada, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo “não dever o STA conhecer do mérito do presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência por não se verificarem os respectivos pressupostos legais”. Em abono, aduziu: « (…).
Assim, constata-se, desde logo, não serem as realidades factuais e jurídicas idênticas nas duas Decisões, apesar de alguma proximidade, não tendo existido na decisão arbitral recorrida, ao contrário do Acórdão fundamento, qualquer pronúncia expressa sobre o erro na fixação do VPT, fundamento do pedido de revisão que havia sido indeferido pela AT, conforme resulta do douto Acórdão recorrido, sendo que constitui requisito para o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência que a oposição tem que emergir de decisões expressas e não implícitas. » * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, deste modo: « Com relevância para a questão decidenda nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos: A. A requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto a promoção, comercialização, exploração, arrendamento e gestão de património imobiliário próprio ou alheio. A sociedade tem ainda por objeto a compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, o planeamento de obras e elaboração de projetos para a construção civil, construção e reabilitação de imóveis, adjudicação e gestão de empreitadas e gestão de condomínios. B. A requerente é proprietária plena de um terreno para construção sito na ... – Lote ...0.02, na freguesia ... do município de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana dessa mesma freguesia sob o n.º ...21 (“o Prédio”). C. O Prédio foi objeto de avaliação em 08-05-2014 na sequência da apresentação da declaração Modelo 1 do IMI n.º 6391105 em 02-12-2013, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 13.102.324,82. D. Com referência ao ano de 2019 a requerente foi notificada de um ato de liquidação de IMT datado de 10-04-2020 que, tendo por base tributária apenas o valor patrimonial tributário referido em C., apurou um montante de imposto a pagar no valor de EUR 39.306,97, a que correspondeu o Documento de Cobrança n.º 2019-249496203. E. Com referência ao ano de 2020 a requerente foi notificada da liquidação de AIMI n.º 2020-016993915 datada de 30-06-2020 que, tendo por base tributária o valor patrimonial tributário referido em C., apurou um montante de imposto a pagar no valor de EUR 52.409,30, a que correspondeu o Documento de Cobrança n.º 2020-004490826. F. Em 30-12-2020 a requerente apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa-6 quatro reclamações graciosas tendo por objeto os atos tributários referidos em C. e D., que vieram a ser autuadas sob os n.ºs 3362202104000340, 3362202104000358, 3362202104000366 e 3362202104000374.
G. Mediante ofícios datados de 09-02-2021 a requerente foi notificada, no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa mencionados em F. para exercer o direito de audição prévia acerca de projetos de decisão do seguinte teor: [IMAGEM] H. A requerente exerceu o direito de audiência prévia em cada um dos procedimentos de reclamação graciosa mencionados em F., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. I. As reclamações graciosas referidas em F. foram indeferidas por despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 6 que remetiam, em cada um deles, para informações dos serviços das quais constava o seguinte trecho: “Da leitura do documento, entendemos que não foram apresentados elementos novos ao presente processo. [§] PROPOSTA DE DECISÃO FINAL [§] Em face daquele facto, é nosso parecer que o projeto de decisão apresentado deverá ser convolado em definitivo, considerando-se, consequentemente, indeferido o pedido. » No aresto fundamento, foi relevada (por remissão) a seguinte matéria de facto assente: « A) O prédio de que a Impugnante é proprietária, situa-se na Rua ..., Bairro ..., ..., ..., e foi inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...99 em 13/4/1972 - cf. fls. 27; B) Nesse ano foi fixado um rendimento colectável de Esc. 695.600$00, correspondente a € 3474,63 - cf. fls. 17 e 71 do PAT; C) O referido prédio esteve arrendado desde 12/12/1972 até 31/5/2008 à sociedade B..., Lda - cf. fls. documento de fls. 37 a 39 do PAT; D) Relativamente ao prédio referido em A), foram entregues declarações de rendas até ao ano de 1988, ano em que o valor do rendimento colectável do imóvel era de € 36.146,03 - cf. fls. 17 dos autos e 71 do PAT; E) No ano de 1988, a Administração Tributária, procedeu à aplicação do artigo 6.° do DL 442-C/88, de 30/11, convertendo o rendimento colectável em valor patrimonial tributável do prédio identificado em A), determinando-o por aplicação do factor 15 ao rendimento colectável de € 36.146,03 apurando o valor de € 542.190,42 - cf. fls. 71 do PAT; F) Em 2003, a Impugnante não procedeu à apresentação de participação, conforme modelo aprovado, indicando a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino - cf. confissão; G) Em 31 de Dezembro de 2003, a Administração Tributária, procedeu à aplicação do n° 5 do artigo 16° do D.L. 287/2003, e atribuiu ao imóvel identificado em A), o Valor Patrimonial Tributário de € 1 203 662,73 que resultou da aplicação do factor 2,22, previsto na Portaria 1337/2003, de 5/12, ao valor tributário do ano de 1988, de € 542 190,42 - cf. fls. 71 do PAT;
H) Em 19/6/2012 a Impugnante apresentou um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora - 2, invocando ter constatado recentemente que o valor patrimonial tributário do referido imóvel é de € 1.286.264,08, que considera excessivo, alegando que o mesmo foi incorrectamente actualizado em 2003, requerendo a sua rectificação e em consequência, a anulação das liquidações de IMI dos últimos 4 anos, ou seja 2008 a 2011 - cf. fls. 40 do PAT; I) Por despacho do chefe do mesmo Serviço de Finanças foi o pedido indeferido - cf. fls. 34 do PAT; » *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, de todos os pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. Assim, reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade (versadas no aludido despacho inicial), antes de avançar e indagar do cumprimento das condições/requisitos, substanciais, deste tipo de apelo, importa, circunstancialmente, aquilatar do preenchimento (ou não) de requisito, específico, privativo, inscrito no art. 25.º n.º 2 do RJAMT (« A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, (…). ») , isto é, a exigência, do legislador, de que a mesma questão fundamental de direito, decidida em sentido divergente pela decisão arbitral recorrida e pela decisão/acórdão fundamento, seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida. Sendo inquestionável, pela consideração do conteúdo das conclusões I., III. e IV., que a rte visa a decisão arbitral, essencial e destacadamente, no que concerne à apreciação e julgado sobre os atos de liquidação “de IMI relativo ao ano 2019 e de AIMI relativo ao ano de 2020”, a análise do teor, integral, desta, permite-nos achar o seguinte conjunto de considerandos (Com sombreados nossos.). « (…). *** Conforme resulta do relatório, vem invocada a exceção de inimpugnabilidade dos atos de liquidação de IMT e AIMI com fundamento em vícios próprios que afetam a fixação do valor patrimonial tributário que tais atos tiveram por pressuposto. Importa assim conhecer desta exceção.* No caso em apreço, está em causa a impugnação de dois atos de liquidação, um relativo ao IMI de 2019 e outro ao AIMI de 2020, ambos tendo por objeto um mesmo imóvel e incidindo sobre o valor patrimonial tributário fixado para esse imóvel e que se encontra averbado na correspondente caderneta predial urbana. Contra esses atos de liquidação foram apresentadas reclamações graciosas que foram expressamente indeferidas, na sequência do que vem interposta a presente arbitragem tributária.
Insurge-se a requerente contra a circunstância de ambos os atos tributários por si impugnados terem tido por pressuposto o valor patrimonial tributário do Prédio que, sustenta, foi ilegalmente determinado, circunstância que assim se projetaria na concomitante ilegalidade dos próprios atos de liquidação. (…). Em conclusão, as ilegalidades dos atos de avaliação invocados pela requerente, que não foram objeto de impugnação tempestiva autónoma, não podem considerar-se ilegalidades diretamente assacáveis aos atos de liquidação de IMI ou de AIMI objeto de impugnação na presente arbitragem, suscetíveis de serem invocadas em processo impugnatório destes últimos atos. Como tal, não podem servir de causa de impugnação nesta sede. Por outro lado, não tendo sido alegado, e muito menos demonstrado, que a requerente tenha pedido o desencadeamento do procedimento de revisão oficiosa previsto no art. 78.º, n.º 4, da LGT, também não se pode, nesta sede, conhecer da injustiça grave ou notória da matéria tributável que serviu de base aos atos tributários impugnados na presente arbitragem. Assim, terá de proceder esta exceção, como se decidirá a final.* Pelos mesmos fundamentos, procede também a exceção de inimpugnabilidade dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas pela requerente, mas apenas quanto à ilegalidade decorrente de vício de errónea quantificação do tributo que se lhes imputava.*** Na procedência da exceção que antecede, fica prejudicado o conhecimento da exceção de consolidação administrativa, por sanação dos vícios, do ato de fixação do valor patrimonial tributário do Prédio igualmente invocada na resposta da administração tributária requerida.*** Inexistem quaisquer outras questões prejudiciais ou obstativas do conhecimento do objeto da causa ou nulidades processuais que importe conhecer, quer por terem sido invocadas pelas partes, quer ainda por serem do conhecimento oficioso.*** Devidamente saneados os presentes autos, resulta assim que a única questão de que importa nestes conhecer é, então, a da ilegalidade autónoma dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas pela requerente na procedência dos vícios de violação do princípio de participação procedimental e de falta de fundamentação que lhe são assacados, assim como dos pedidos acessórios de natureza condenatória. (…). » Destes fundamentos do julgado (e da decisão/veredicto, nos moldes, inicialmente, transcritos e registados) decorrem, objetiva e necessariamente, estas conclusões/consequências: - para a maioria dos árbitros intervenientes na decisão recorrida, os atos de liquidação tributária (de IMI e AIMI), objeto do pedido de pronúncia arbitral, não puderam ser versados e avaliados, no que tange à sua (i)legalidade, dada a circunstância de proceder a exceção da sua inimpugnabilidade; - em decorrência e correspondentemente, decidiram “Absolver a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da instância arbitral quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade e anulação dos atos de liquidação de IMI relativo ao ano 2019 e de AIMI relativo ao ano de 2020, …”;
- a única questão que entenderam ser de conhecer, após indicarem a inexistência de “quaisquer outras questões prejudiciais ou obstativas do conhecimento do objeto da causa”, foi identificada como “a da ilegalidade autónoma dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas pela requerente na procedência dos vícios de violação do princípio de participação procedimental e de falta de fundamentação que lhe são assacados, …“; - e, quanto a esta, diferentemente do que aconteceu para os atos de liquidação impugnados, arbitraram ser de “Absolver a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido de anulação dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas referidas na alínea antecedente, no que concerne às causas de ilegalidade decorrentes dos vícios de violação do princípio da participação procedimental e de falta de fundamentação que se lhes assacava;”. O confronto do conteúdo dos parágrafos antecedentes, permite-nos, sem margem para hesitações, concluir que a decisão arbitral recorrida não se debruçou sobre o mérito da pretensão deduzida, pela requerente da intervenção da arbitragem tributária e, agora, rte, na parte respeitante ao pedido de anulação de certos e determinados atos de liquidação, por, na sua perspetiva, serem ilegais, sendo que, somente, quanto a idêntica pretensão anulatória, visando despachos de indeferimento de havidas reclamações graciosas, foram considerados, versados e dirimidos aspetos relacionados com o fundo da causa, ou seja, respeitantes aos parâmetros da (i)legalidade dessas pronúncias da entidade administrativa competente. E se alguma reserva pudesse surgir no estabelecimento desta conclusão, os termos, explícitos, da decisão final, com a afirmação, individualizada, segmentada, de absolvição “da instância arbitral quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade e anulação dos atos de liquidação …”, impõem entender, numa, incontornável, ótica processual, que o tribunal arbitral, quanto à identificada exceção de “inimpugnabilidade dos atos de liquidação …” (seja, dos atos impugnados), julgou procedente uma exceção dilatória, a qual, por definição, patenteada na lei, obsta “a que o tribunal conheça do mérito da causa”, por regra, “dando lugar à absolvição da instância” – cf. art. 89.º n.ºs 1, 2 e 4 alínea i) do CPTA. Destarte, a decisão arbitral recorrida não conheceu, por impedimento decorrente da verificação/procedência de uma exceção dilatória, do mérito da pretensão deduzida, quanto ao pedido de anulação dos atos de liquidação de IMI e AIMI, respetivamente, de 2019 e 2020, pelo que, ficou impossível, por lei (art. 25.º n.º 2 do RJAMT), confrontá-la com qualquer outra, apesar de esta poder ter decidido o mesmo tipo de pretensão/questão, apoiada em fundamentos equivalentes, similares, aos pretendidos esgrimir pela rte. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos rejeitar este recurso para uniformização de jurisprudência. *
Custas pela recorrente. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.