Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 099/24.4BALSB

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 099/24.4BALSB Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 099/24.4BALSB
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

[ tramo 1 ]

A autoridade tributária e aduaneira (AT), com base no estatuído pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT). e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 803/2023-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad) Onde, em 28 de maio de 2024, se decidiu: «

1. Julgar procedente o pedido arbitral, com a consequente anulação do ato de liquidação adicional de IVA, identificado com o n.º ..., emitido em ../../2023, que determinou uma correção de € 81.743,12 ao valor peticionado pela Requerente no pedido de reembolso de IVA;

2. Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legais;

3. (…).».

Imputa-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 31 de julho de 2023, exarada no processo n.º 3/2023-T.

A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objeto a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 803/2023 – T CAAD pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a Decisão Fundamento, proferida pelo Tribunal Arbitral CAAD no Processo n.º 03/2013 - T CAAD.

B. No caso in concreto, verifica-se uma similitude de factos e de realidades jurídico-tributárias e todos os requisitos para o presente recurso encontram-se devidamente preenchidos.

C. Com efeito, em ambas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso, a questão central subsumia-se em saber se a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na parte em que circunscreve o seu âmbito de aplicação a “empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico”, se basta com o facto de o imóvel se localizar em área de reabilitação urbana, ou se também exige, a par daquela localização, a aprovação de uma operação de reabilitação, simples ou sistemática, através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana.

D. Desde já se adiante que, ao arrepio da decisão recorrida, a resposta mais consentânea com a melhor interpretação do Direito, com a mens legis e com coerência do sistema normativo é aquela que exige que o imóvel se localize em área de reabilitação urbana e que cumulativamente exista a aprovação de uma operação de reabilitação, simples ou sistemática, através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana.
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E. Embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exatamente a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão – assente em factos iguais e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante – os Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.

F. Em ambas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso, a questão central subsumia-se a aferir se, é necessário estar aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana, para que se possa aplicar a taxa reduzida de imposto, prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação de então.

G. Por outra palavras, conforme referido, a questão que se impõe responder é a de saber se o conceito de Reabilitação Urbana previsto naquela verba, pressupõe, simplesmente, a realização de uma empreitada, numa Área de Reabilitação Urbana, ou, se pelo contrário, exige que de igual forma, esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.

H. E, consequentemente, se tais empreitadas se devem considerar abrangidas pela taxa de imposto reduzida de IVA.

I. Embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exatamente a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão – assente em factos iguais e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante – os Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.

J. Na decisão fundamento, não estava em questão que se tratasse de uma empreitada, em imóvel sito numa Área de Reabilitação Urbana e, que tal empreitada fosse susceptível de se enquadrar (materialmente), na definição de Empreitada de Reabilitação Urbana.

K. Discutia-se apenas, repise-se, se, é necessário estar aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana, para que se possa, aplicar a taxa reduzida de imposto, prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação de então.

L. Por sua vez, no Acórdão recorrido, de igual forma, não estava controvertido tratarem-se de empreitadas (cfr. pontos b) e c) da factualidade provada e ponto 9.º da Decisão Arbitral), localizadas em Área de Reabilitação Urbana (cfr. ponto e) da factualidade provada).

M. Mostrando-se claramente verificados os pressupostos do presente recurso, não apenas se legitima, como se impõe, a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na Decisão Fundamento, por se afigurar a mais consonante com o Direito. Vejamos.

N. Aliás, a Decisão Recorrida, assume inflectir o sentido do que vinha sendo a Jurisprudência Arbitral e, fá-lo, mormente com fundamento na Doutrina ali referida e, à qual adere.
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O. Desde logo, não pode concordar a Recorrente com aquela Doutrina e, com o correspondente segmento da Decisão arbitral, que defende que, a alteração legal que levou a que a Área de Reabilitação Urbana (adiante apenas designada por ARU) que tinha de ser aprovada em simultâneo com a Operação de Reabilitação Urbana (adiante apenas designada por ORU), pudesse após tal alteração, ser aprovada sem que se aprovasse uma ORU, tivesse sido promovida com o intuito de que a reabilitação urbana pudesse desde logo ser levada a cabo.

P. Por um lado, porque não apresenta a Decisão, ou a Doutrina ali referida, qualquer fundamento que sustente tal posição, mas por outro e, este até mais relevante, porque a aprovação das ORU´s é que concretiza, qual o sentido da reabilitação que se pretende para cada um dos imóveis localizados na ARU.

Q. Por partes,

iii. uma ARU, delimita uma área que se pretende reabilitar e, uma

iv. ORU, concretiza, de que forma se pretende ver reabilitada cada parcela daquela ARU.

R. Antes de aprovadas as ORU´s, não se sabe, porque não se pode adivinhar, qual vai ser o sentido da reabilitação que se pretende para cada um dos imóveis que se localizam dentro da ARU.

S. Fará mais sentido, no entendimento da Recorrida, alvitrar que permitir um lapso temporal de 3 anos entre a aprovação da ARU e a aprovação da ORU (após 3 anos sem aprovação da ORU, a ARU caduca), obedeça a uma ordem lógica, de definir primeiro que determinada área tem de ser reabilitada e, posteriormente, se decida de que forma irá ser reabilitada (mais zonas verdes, menos, mais espaços públicos, menos, com prédios mais altos, ou menos, etc.).

T. Todo o modo, certamente que, sentido não faz que se tivesse permitido que a aprovação da ARU sem aprovar a ORU, fosse para permitir que os vários interessados, pudessem desde logo começar a reconstruir (ou construir), para depois então, se aprovar uma ORU, que defina o que deverá ou não ser construído (ou reconstruído) e de que forma.

U. Neste ponto, no entender da Recorrente, tem razão o Acórdão fundamento, respaldando o entendimento da ora Recorrente, quando refere:

“A partir de 2012, o legislador admitiu como possível um desfasamento entre o momento da definição da ARU e o momento da aprovação da ORU (programação estratégica), resultando claramente dos n.º s 2 e 3 do artigo 7 do RJRU que a aprovação da área de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área. Mas daí não adveio nenhuma alteração substancial: a reabilitação urbana continua a pressupor uma decisão complexa, abrangendo a delimitação da ARU e a aprovação da ORU por banda da definição respetiva estratégia ou programa estratégico. A sustentar este entendimento está, igualmente, o artigo 15 do RJRU, onde agora se dispõe que, nas hipóteses em que a definição da área de reabilitação não ocorra em simultâneo com a aprovação de ORU, a delimitação caduca se, ao fim de três anos, aquela aprovação não houver tido lugar (cf. Fernanda Paula Oliveira / Dulce Lopes, “As recentes alterações ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana”, Direito Regional e Local, n.º 19, 2012, pp. 12-26).
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33. Deste enquadramento afluem duas conclusões com relevo para a interpretação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. A primeira é a de que só há reabilitação urbana, na aceção do RJRU – o diploma específico a que alude a norma fiscal – quando, a par de delimitação da área de reabilitação urbana, o município proceda, igualmente, à programação estratégica das atividades a realizar naquela zona, através da aprovação da operação de reabilitação urbana. Neste sentido, quando na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA se faz alusão a “empreitadas de reabilitação urbana”, uma interpretação fundada nos elementos sistemático e teleológico, não contrariada pelo elemento gramatical, aponta no sentido de que o legislador pretendeu estender a taxa reduzida às empreitadas alinhadas com os desígnios da reabilitação urbana (a tal “intervenção integrada no tecido urbano”), que serão aquelas realizadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana para as quais já tenha o município feito recair uma programação estratégica, capaz de lhe conferir visão de conjunto.” …

V. Por outro lado, também não pode a Recorrente concordar que, quando a verba 2.23, remete para o conceito de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, a interpretação de tal conceito, deve ser feita de forma extensiva, como defende a Doutrina referida na Decisão Recorrida e, à qual a Decisão aderiu (cfr. ponto 15.º da Decisão Recorrida).

W. Pelo contrário, tal como tem considerado repetidamente o Tribunal de Justiça de União Europeia (adiante apenas designado por TJUE), a aplicação das taxas reduzidas deve ser objeto de interpretação restrita, já que constituem exceções ou derrogações à regra geral de aplicação da taxa normal de IVA, Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do TJUE de 05/09/2019, proc. C-145/18, n.º 43.

X. A aplicação de taxas reduzidas de IVA, à semelhança do que ocorre com as isenções, por constituírem exceções à regra geral de aplicação da taxa normal de IVA a todas as transmissões de bens e, prestações de serviços, devem ser objeto de uma interpretação restrita, pelo que, a Doutrina à qual aderiu a Decisão recorrida, é manifestamente contrária à Diretiva IVA, tal como fixada pela Jurisprudência do TJUE

Y. Acresce que, também não pode a Recorrente concordar com a Decisão recorrida, ao aderir à Doutrina ali referida., quando defende que, a norma em questão (verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA), deve ser interpretada, tendo em conta (apenas) o elemento literal (cfr. pontos 18.º e 28.º da Decisão recorrida).

Z. E, tendo em conta os demais elementos a ponderar na interpretação da norma, a interpretação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, salvo melhor opinião, é a oposta à que logrou alcançar o tribunal Arbitral na Decisão recorrida.

AA. Sobre esta matéria, de forma exaustiva e, percorrendo todos os elementos de uma interpretação que de acordo com o entendimento da Recorrente se afigura correcta, pelo contrário, considerou o Acórdão Fundamento que:

“30. Mais complexo é determinar o que se entende por “empreitadas de reabilitação urbana”. Aqui, a própria lei fiscal remete para o sentido que o conceito “reabilitação urbana” assume em legislação específica, que vem a ser o RJRU, aprovado pelo Decreto-lei n.º 307/99, de 23 de outubro (agora na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 66/2019, de 21 de maio). Remissão a que, aliás, sempre se chegaria por intermédio do elemento sistemático da hermenêutica jurídica e do princípio da unidade do sistema jurídico.
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Aquele diploma legal, como o respetivo preâmbulo esclarece, pretendeu reforçar o papel do município na programação estratégica da reabilitação urbana, favorecendo uma “intervenção integrada sobre o tecido urbano existente”, em linha com um conceito amplo de reabilitação urbana (artigo 2, j) do RJRU) [Eduardo Firmino, “Políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana. A fiscalidade”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 436, 2016, pp. 179-211].

31. Partindo desta conceção de intervenção estratégica, esclarece o artigo 7, n.º 1 do RJRU que a reabilitação urbana resulta de dois instrumentos: (i) delimitação da área de reabilitação urbana (artigo 2, b) do RJRU); (ii) aprovação da operação de reabilitação urbana, através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, o que é o mesmo que dizer aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana para área que se pretende reabilitar. A operação de reabilitação urbana pressupõe uma estratégia de reabilitação urbana se for simples, isto é, se consistir “numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respetiva execução”. A operação de reabilitação urbana pressupõe um programa estratégico de reabilitação urbana se for sistemática, isto é, se consistir “numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público” (artigos 8, n.ºs 1, 2 e 3 e 16 do RJRU).

32. Aqui, importa fazer uma precisão importante para o caso concreto. Até 2012 (Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto), o modelo gizado pelo legislador passava pela aprovação simultânea, pelos municípios, dos elementos constitutivos da reabilitação urbana, ou seja, da definição da área de reabilitação urbana e da aprovação da estratégia ou do programa de reabilitação urbana que enquadram a operação de reabilitação urbana (consoante esta for simples ou sistemática). Neste sentido, antes de 2012, não havia aprovação de ARU que não levasse pressuposta, de igual modo, a aprovação de ORU, como resultava da anterior redação dos artigos 7 e 13 do RJRU.

A partir de 2012, o legislador admitiu como possível um desfasamento entre o momento da definição da ARU e o momento da aprovação da ORU (programação estratégica), resultando claramente dos n.º s 2 e 3 do artigo 7 do RJRU que a aprovação da área de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área. Mas daí não adveio nenhuma alteração substancial: a reabilitação urbana continua a pressupor uma decisão complexa, abrangendo a delimitação da ARU e a aprovação da ORU por banda da definição respetiva estratégia ou programa estratégico. A sustentar este entendimento está, igualmente, o artigo 15 do RJRU, onde agora se dispõe que, nas hipóteses em que a definição da área de reabilitação não ocorra em simultâneo com a aprovação de ORU, a delimitação caduca se, ao fim de três anos, aquela aprovação não houver tido lugar (cf. Fernanda Paula Oliveira / Dulce Lopes, “As recentes alterações ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana”, Direito Regional e Local, n.º 19, 2012, pp. 12-26).

33. Deste enquadramento afluem duas conclusões com relevo para a interpretação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. A primeira é a de que só há reabilitação urbana, na aceção do RJRU – o diploma específico a que alude a norma fiscal – quando, a par de delimitação da área de reabilitação urbana, o município proceda, igualmente, à programação estratégica das atividades a realizar naquela zona, através da aprovação da operação de reabilitação urbana. Neste sentido, quando na verba 2.
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23 da Lista I anexa ao CIVA se faz alusão a “empreitadas de reabilitação urbana”, uma interpretação fundada nos elementos sistemático e teleológico, não contrariada pelo elemento gramatical, aponta no sentido de que o legislador pretendeu estender a taxa reduzida às empreitadas alinhadas com os desígnios da reabilitação urbana (a tal “intervenção integrada no tecido urbano”), que serão aquelas realizadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana para as quais já tenha o município feito recair uma programação estratégica, capaz de lhe conferir visão de conjunto.

34. Não se ignora, bem entendido, o que ressalta do artigo 14, b) do RJRU (o artigo 14, a) vale exclusivamente para os “benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património”, o que não é o caso do IVA), onde se dispõe que a (mera) definição da ARU “[C]onfere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural”. Porém, a atribuição dos “incentivos fiscais” é feita, como o próprio normativo refere, “nos termos estabelecidos na legislação aplicável”, o que remete para a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e para o conceito de reabilitação urbana que a ele subjaz (cf. Fernanda Paula Oliveira / Dulce Lopes, “Reabilitação urbana em ARUs sem ORUs: que conceito de reabilitação e que benefícios fiscais em matéria de IVA?”, Questões Atuais de Direito Local, n.º 13, 2017, pp. 25-46, embora chegando a conclusão distinta).

35. Registe-se, por último, que este resultado interpretativo não leva pressuposta nenhuma operação hermenêutica (lato sensu) proibida em direito fiscal, como seria o caso, por exemplo, de uma redução teleológica, à luz do n.º 4 do artigo 11 da LGT e dos princípios da legalidade fiscal e da segurança jurídica que lhe subjazem. O sentido interpretativo que o Tribunal Arbitral confere à disposição constante da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA mantém-se nos sentidos “cabíveis” na letra da lei, configurando-se, até, como o candidato “positivo” ou mais habitual, atento o que resulta do artigo 7, n.º 1 do RJRU e o modo como aí se estrutura a figura da reabilitação urbana.

36. A segunda conclusão é esta. O que, ao longo do RJRU, se designa por “operação de reabilitação urbana” – e que, conforme vem de ser dito, é um dos momentos constitutivos da reabilitação urbana – não se distingue nem funcional nem temporalmente da programação estratégica a executar na área compreendida naquela delimitação. Essa programação estratégica, como se disse, traduz-se, no caso de ORU simples, na elaboração de uma estratégia de reabilitação urbana, e no caso da ORU sistemática, na elaboração de um programa estratégico de reabilitação urbana. Para esta conclusão contribui decisivamente o artigo 16 da RJRU, onde se dispõe, grosso modo, que as operações de reabilitação urbana contêm, necessariamente, a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia ou o programa estratégico da reabilitação urbana (consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática). Este normativo confirma que o “instrumento próprio” ou o “plano de pormenor de reabilitação urbana” que aprova a ORU é, no fundo, o documento onde se define a programação estratégica da ORU, seja ela simples ou sistemática. Por essa razão, a vigência da operação de reabilitação urbana (simples ou sistemática) está alinhada com o prazo definido na estratégia ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com o limite máximo de 15 anos (artigo 20, n.ºs 1 e 3 do RJRU).” …

BB. Aderindo à posição assumida no Acórdão Fundamento e, pelos motivos e com os fundamentos ali constantes, entende a Recorrente que a interpretação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, tendo em conta os vários elementos que se devem levar em conta na boa interpretação da norma e, que não contraria o elemento literal, deve ser a constante da Decisão Fundamento, que refere, no ponto II do sumário:
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“A disposição constante da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA deve ser interpretada no sentido de que só há “empreitada de reabilitação urbana”, na aceção do RJRU – o diploma específico para que remete a norma fiscal – quando, a par da delimitação da área de reabilitação urbana, o município proceda, igualmente, à programação estratégica das atividades a realizar naquela zona, através da aprovação da operação de reabilitação urbana.”

CC. Aqui chegados, devem ser julgados verificados os pressupostos para a apreciação do Recurso de Uniformização de Jurisprudência e, ser anulada a Decisão recorrida, fixando-se, Jurisprudência no sentido de que, na previsão da verba 2.23 em apreço, apenas se devem subsumir as empreitadas, realizadas numa Área de Reabilitação Urbana, para as quais, à data do licenciamento, estivesse aprovada uma Operação de Reabilitação urbana.

DD. Pelo que se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na decisão fundamento, bem como noutras decisões proferidas mais recentemente, por se afigurar aquela que melhor se coaduna com as intenções do legislador e, por isso, a mais consentânea com o Direito.

EE. Pelo que se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na decisão fundamento, por se afigurar aquela que melhor se coaduna com as intenções do legislador e, por isso, a mais consentânea com o Direito.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 803/2023-T e a decisão arbitral fundamento proferida no processo nº 03/2023-T, devendo o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser anulada a decisão arbitral (processo n.º 803/2023-T CAAD), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento. »

*

Por despacho do relator, foi o recurso admitido com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

*

A recorrida [ A..., Lda., …, ] contra-alegou e elencou estas conclusões: «
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), ancorada no disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, veio interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo («STA») da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa («CAAD») no processo n.º 803/2023-T, que julgou totalmente procedente, por provado, o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela Recorrida contra o ato de liquidação adicional de IVA identificado com o n.º ...83, emitido em ../../2023.

B. O objeto do presente recurso por oposição de decisões arbitrais, tendo aparentemente em vista a uniformização de jurisprudência, reconduz-se à determinação da necessidade de acréscimo de um requisito extralegal à verba do artigo 2.23 da Lista I do CIVA, para benefício da taxa de reduzida no âmbito de empreitadas de reabilitação urbana.
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C. A Recorrida considera que no concreto caso não se encontram preenchidos os requisitos, formais e substanciais, para a admissibilidade do presente recurso.

D. O RJAT e o CPTA, numa redação muitíssimo similar, preveem os seguintes requisitos: (i) que exista contradição entre a decisão arbitral de que se recorre e outra decisão do tribunal arbitral, ou um acórdão proferido por algum dos TCA, Norte ou Sul, ou pelo STA; (ii) que essa contradição seja relativamente à mesma «questão fundamental de direito»; e (iii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do STA.

E. Quer isto dizer que na determinação da existência, ou não, de contradição de julgados sobre uma mesma questão fundamental de direito é necessária a verificação de vários pressupostos.

F. Em primeiro lugar, há que olhar aos factos que estão base nos processos sendo necessária uma identidade substancial das situações fácticas, dirigida à subsunção aos mesmos preceitos normativos. Em segundo lugar, há que apurar se existiram (ou não) alterações legislativas de relevo com influência direta ou indireta na resolução da «questão» controvertida. Em terceiro lugar, e por último, a contradição entre as decisões tem de ser expressa.

G. Efetivamente ambas as decisões incidem sobre um tema similar acolhendo soluções jurídicas que se configuram como alegadamente opostas quanto ao mesmo tema. Todavia, salvo melhor opinião, esta diferença assenta, ao menos em parte, na própria e ínsita assimetria da matéria factual existente em cada um dos acórdãos que tem um natural reflexo no modo como é percecionada a questão de direito e, em consequência, é determinada a sua aplicação.

H. Nestas disparidades factuais pode-se apontar a qualidade das Requerentes em ambos os casos, o procedimento administrativo prévio à prolação da decisão arbitral, assim como a proximidade entre a data de aprovação da ARU e os atos tributários em contenda.

I. Termos em que, salvo melhor opinião, somos a crer que o presente recurso não reúne as condições necessárias para que, nos termos do artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, deva ser admitido.

SEM PRECINDIR,

J. A decisão recorrida, proferida pelo Coletivo Arbitral constituído pelos Árbitros Fernanda Maçãs (árbitro presidente), Jorge Carita e Ricardo Rodrigues Pereira agregando a solução correta na ótica da Recorrida no concreto caso, decidiu que «[c]onsiderando o elemento literal e a razão de ser do conceito de reabilitação urbana, constante da alínea j) do artigo 2.º do RJRU, em termos conjugados com a remissão da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, basta que tenha sido devidamente delimitada uma ARU, sem necessidade de aprovação da respetiva ORU, para que uma empreitada ali inserida possa beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA».

K. Para o efeito serviu-se dos doutos contributos de Fernanda Paula Oliveira, estatuindo que «[r]elevante é que o referido imóvel esteja localizado dentro de uma ARU delimitada nos termos legais, isto é, uma ARU delimitada de acordo com os procedimentos previstos no RJRU.
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E deve ter-se em conta que, admitindo o RJRU que não exista coincidência temporal entre a delimitação de uma ARU e a aprovação da ORU respetiva, não é exigido que a ARU tenha já ORU aprovada para que a intervenção possa tirar partido da verba 2.23 do Anexo I do CIVA».

L. Em consequência determinou o Tribunal Arbitral que «podendo os procedimentos administrativos tendentes à aprovação de uma ORU protelar-se no tempo, e até ultrapassar os três anos, visa o legislador que a mera delimitação de uma ARU possa desencadear a imediata reabilitação urbana, com todas as consequências que daí advêm, incluindo fiscais, sob pena de os potenciais processos se eternizarem em vão».

M. Posto isto, a base da análise aos requisitos da presente contenda impõe a consideração permanente da disposição do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária que determina que «[s]empre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».

N. Ora, o conceito da Reabilitação Urbana foi uma lacuna assumidamente pensada pelo legislador do Código do IVA, que optou por não fornecer uma definição particular do conceito, remetendo para diploma específico, que, à data, seria o novo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.

O. Assim, o Novo RJRU define como «Reabilitação Urbana» na alínea j) do artigo 2.º como a «forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios».

P. No mesmo sentido se pode concluir fazendo apelo ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial - incluindo a reabilitação urbana (cfr. artigo 1.º e Ficha n.º I- 56 do Anexo I): «A operação de reabilitação urbana consiste no conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área».

Q. Por seu turno, as áreas de reabilitação urbana são definidas como «áreas territorialmente delimitadas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justificam uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana» (cf. alínea b) do artigo 2.º do RJRU e Ficha n.º I-11 do Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro).

R. A delimitação das Áreas de reabilitação urbana, conforme estabelece o artigo 13.° do RJRU, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. Uma vez delimitada pelo município a ARU onde se integra a empreitada em causa, afigura-se também preenchido o requisito de aplicação da taxa reduzida na verba relevante para o concreto caso.
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S. Por outra parte, ainda atento outro conceito da verba em apreço, o contrato de empreitada é a única modalidade contratual prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, de acordo com o disposto na lei e reiterado nos entendimentos veiculados no âmbito do Processo n.° 8323, de 6 de abril e do Processo n.° 12207, de 26 de julho, ambas emitidas pela AT.

T. O conceito de «empreitada» encontra-se previsto no artigo 1207.° do Código Civil, sendo «o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço», entendendo-se por «obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.

Assim sendo,

U. A dissidência entre as decisões recorrida e fundamento alicerça-se, segundo as alegações de recurso da AT que confinam o objeto do processo, exclusivamente na determinação de quais os requisitos para aplicação da verba 2.23 da Lista I do CIVA e, em particular, a necessidade de aprovação de ORU nesse âmbito.

V. Importa frisar que a Decisão Fundamento se serviu dos contributos de Fernanda Paula Oliveira, assim como a Decisão recorrida. No entanto, importa realçar que a citação constante da Decisão fundamento, atesta apenas o ponto de vista da Autora com relevo e para os efeitos urbanísticos, que não têm qualquer adesão e extensão no âmbito fiscal e à interpretação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.

W. Aliás, relativamente ao tema aqui em apreço, essa mesma autora é partidária da solução defendida pela decisão recorrida (vide Conclusão K supra).

X. A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA impõe que a aplicação da taxa reduzida de IVA se encontra, assim, dependente da verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:

1. Estar em causa um contrato de «empreitada» nos termos do artigo 1207.° do Código Civil;

2. A empreitada a realizar seja considerada de «reabilitação urbana», «tal como definida em diploma específico”, i.e., tal como definida na alínea j) do Decreto-Lei n.° 307/2009, de 23 de outubro, e posteriores alterações (que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, abreviadamente designado “RJRU”)»;

3. Que a empreitada de reabilitação urbana seja realizada sobre um imóvel localizado em «Área de Reabilitação Urbana», delimitada pelo respetivo Município, nos termos do mesmo diploma.

Y. A AT, no entanto, aparentemente olvidando-se do concreto elemento literal da norma conforme já se tem afirmado, considerou ser necessário um quarto requisito referente ao facto de se tratar de uma ORU concretamente aprovada e documentada.
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Z. A AT já se pronunciou expressamente, na Informação vinculativa proferida no processo n.° 1478, com despacho de 4 de Janeiro de 2011 do Subdirector-geral dos Impostos, no sentido de que «cabe ao respectivo Município [...] e não à Administração Fiscal, delimitar as zonas de reabilitação urbana” e de que «[s]e estiver em causa uma empreitada de reabilitação urbana nas condições anteriormente referidas, isto é, se o imóvel estiver situado numa zona legalmente delimitada como área de reabilitação urbana, nos termos do já citado Decreto-Lei n° 307/2009 de 23 de Outubro, é tributada à taxa reduzida de IVA [...] actualmente, é de 6%».

AA. No mesmo sentido, é certo que caso o legislador pretendesse inserir este novo requisito tê-lo-ia feito expressamente na letra da lei e feito constar especificamente da verba 2.23 da Lista I do CIVA, à semelhança de todos os demais.

BB. E não se diga, como tenta a AT nas suas alegações de recurso, que a interpretação das normas referentes a benefícios fiscais em sede de IVA devem, de acordo com a jurisprudência do TJUE, ser interpretadas restritivamente. Isto porquanto, no caso em apreço, não está de nenhum modo em causa uma interpretação desconforme com a Diretiva do IVA ou extensiva por parte da Recorrida; na realidade, esta apenas defende que, para beneficiar da taxa reduzida, sejam impostos aos sujeitos passivos os requisitos que resultam efetivamente da redação legal.

CC. Nesta senda, afiguram-se como relevantes os pergaminhos da Decisão Arbitral prolatada no âmbito do Processo n.° 137/2022-T num caso muitíssimo semelhante ao que ora nos atem, que determinou que «o legislador tributário não previu - porque não quis - na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, a obrigação de a aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de reabilitação urbana pressupor a prévia apreciação e aprovação do respetivo pedido de licenciamento por parte da entidade competente» (…).

DD. Na mesma senda, também apontam as citadas e amplamente exploradas decisões arbitrais prolatadas no âmbito dos Processos n.ºs 603/2022-T, 137/2022-T, 603/2022-T 354/2023-T, 517/2023-T.

EE. Em suma, na senda destas decisões arbitrais, a exegese que se alcança é a de que a exigência de um novo requisito não previsto expressamente na lei, viola frontalmente o princípio da legalidade tributária com respaldo constitucional no n.° 2 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa e previsto no artigo 8.° da Lei Geral Tributária, em especial na sua vertente da tipicidade dos elementos que desencadeiam a aplicação dos tributos.

FF. Atendendo ao disposto no n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, que dita que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», fica absolutamente cristalino que este requisito ora exigido pela AT não pode prevalecer e, conseguintemente, não pode servir de base à correção / liquidação em apreço, porquanto não tem qualquer respaldo na letra da lei, nem tampouco pode servir qualquer finalidade que o legislador possa ter pretendido.

GG. Uma vez que, reitere-se, foi precisamente por não querer esta formalidade adicional, referente à ORU, que o legislador se absteve de a inserir na redação normativa.
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HH. A «prova dos nove» de que esta conduta da Autoridade Tributária não tem efetiva adesão à realidade normativa encontra-se no seu entendimento da alteração da verba em contenda por via do Programa Mais Habitação preconizado na Lei n.° 56/2023, de 6 de outubro. A redação do normativo em questão, passou a prever que se encontram abrangidas pela presente verba «[a]s empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público».

II. Ora, no recente Ofício Circulado n.º 25003, de 30/10/2023 em que se esclareceram as alterações legais promovidas pelo Programa Mais Habitação veio a AT pronunciar-se no sentido de que «[a] redação atual diverge da anterior na medida em que as operações agora abrangidas deixam de estar sujeitas à existência de uma “operação de reabilitação urbana” aprovada nos termos do Decreto-Lei n.° 307/99, de 23 de outubro (aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana)».

JJ. Tudo aponta no sentido de que a AT, à boleia da alteração à verba em causa, tentou balizar o seu entendimento, sem qualquer base legal, de que, até à referida alteração legislativa, a aplicação da verba estaria sujeita à necessária a aprovação de uma ORU para aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, às empreitadas ocorridas até esta alteração. Fê-lo com o propósito de tentar justificar manter as liquidações realizadas antes da alteração como a dos presentes autos.

KK. Por fim, importa ainda aludir à violação de princípios constitucionais a que dá azo a interpretação efetuada pela AT e acolhida pela decisão fundamento.

LL. Em primeira linha, ao tomar em consideração a necessidade de aprovação de uma ORU enquanto requisito adicional da verba 2.23, o entendimento contrário ao da decisão recorrida trata o presente caso de forma oposta à da generalidade dos sujeitos passivos de IVA, em manifesta violação do princípio da igualdade, uma vez que não lhe conferiu o direito a aplicar a taxa reduzida de IVA aplicada por outras entidades em circunstâncias precisamente iguais.

MM. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP e ao qual as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas por força do disposto no número 2 do artigo 266.° CRP, exige que se trate por igual o que é igual, apenas se permitindo a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material bastante.

NN. Do mesmo modo e no mesmo sentido, cumpre aludir ao princípio da proporcionalidade, vertente do artigo 2.° da CRP e consagrado no n.° 2 do artigo 266.° do mesmo compêndio constitucional e no artigo 55.° da LGT como princípio orientador e limitador da atuação da AT.

OO. Este princípio é enformado por três subprincípios dos quais depende a análise da «proporcionalidade» de certa atuação do Estado, i.e., o princípio da adequação da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
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PP. Aceitar que à Recorrida seja negada a aplicação da taxa reduzida do IVA aplicável in casu não passa, desde logo, o crivo da adequação porquanto a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, o que não se verifica no caso em presença.

QQ. Pelo que se impõe concluir que, ainda que se pudesse admitir a inclusão de um requisito adicional à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, no que não se concede, sempre a solução acolhida pelo Acórdão fundamento seria inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade.

VI. DO PEDIDO

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. por certo suprirão, o presente recurso não deve ser admitido, por força do disposto o artigo 152.°, n.° 3 do CPTA, e caso assim não se entenda, sempre deve a interpretação perfilhada no Acórdão Arbitral recorrido prevalecer, devendo o mesmo ser integralmente mantido quanto a ambas as questões objeto do presente recurso, com todas as consequências legais. »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, defendendo que: «
… o presente recurso deve proceder, sendo, a nosso ver, de acolher a seguinte estatuição:

“A disposição constante da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA (na redação anterior à Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro) deve ser interpretada no sentido de que só há “empreitada de reabilitação urbana”, na acepção do RJRU, quando, a par da delimitação da área de reabilitação urbana, o município proceda, igualmente, à aprovação da operação de reabilitação urbana.”»

*******

[ tramo 2 ]

A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: «

Com relevo para apreciação da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

a. A Requerente é uma empresa que atua no setor da construção, tendo sido constituída em 1993 (cfr. documento n.º 3 anexo ao PPA);

b. A Requerente encontra-se, desde o ano de 2022, a laborar em quatro empreitadas no Município de Vila Nova de Gaia: três localizadas na Quinta ..., na Rua ..., em ... e uma localizada na Avenida ..., ..., no centro nevrálgico de Vila Nova de Gaia;

c. Para tal celebrou, em 2022, contratos de empreitada com os donos das respetivas obras (cfr. documento n.º 4 anexo ao PPA), a saber: B..., Lda., dona da obra nos lotes ...2 e ...3 da Quinta ...; C..., Lda., dona da obra no lote ...28 da Quinta ...; e D..., Lda. dona da obra na Avenida ...;
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d. Quanto aos imóveis sitos na Quinta ..., trata-se de construções de raiz, ou seja, sem um edificado precedente visando a construção, ex novo, de um edificado no mesmo local, ao passo que o imóvel sito na Avenida ... se refere à reabilitação de um prédio pré-existente;

e. Todos estes imóveis estão localizados na Área de Reabilitação Urbana denominada ARU Cidade Gaia, como resulta do mapa disponibilizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que atesta esta particularidade (cfr. documento n.º 5 anexo ao PPA);

f. As obras em causa foram devidamente autorizadas pela entidade administrativa competente através dos Alvarás de licenciamento identificados com os números 22/22, 61/22, 851/21 e 60/22 (cfr. documento n.º 6 anexo ao PPA);

g. Por forma a sujeitar a empreitada à taxa reduzida a Requerente diligenciou no sentido de obtenção de um reconhecimento próprio para aplicação deste benefício, tendo, para tal, exigido aos donos da obra o requerimento de certidão à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para certificação da localização destas operações na respetiva Área de Reabilitação Urbana;

h. Em consequência foram emitidas as respetivas certidões camarárias que atestam a localização das quatro empreitadas em Área de Reabilitação Urbana (cfr. documento n.º 8 anexo ao PPA);

i. A Requerente aplicou, então, a taxa reduzida de 6% às prestações nos trabalhos a desenvolver no âmbito das referidas empreitadas por força da verba 2.23 da Lista I do CIVA;

j. Em junho de 2023 a Requerente efetuou um pedido de reembolso de IVA, solicitando a restituição do montante de € 191.057,31 de IVA pago em excesso;

k. Em consequência foi espoletado o procedimento inspetivo por parte dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, identificado com a Ordem de Serviço número ...86 (cfr. documento n.º 2 anexo ao PPA);

l. Em sede inspetiva os Serviços de Inspeção Tributária da DF de Aveiro declararam a insuficiência das certidões camarárias que atestavam a admissibilidade de aplicação da taxa reduzida;

m. Por insistência da AT, a Requerente dirigiu uma nova solicitação de obtenção de novas certidões junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tendo obtido 4 novas certidões (cfr. documento n.º 9 anexo ao PPA), que vieram a reconhecer, uma vez mais, que as empreitadas em causa estão efetivamente inseridas numa Área de Reabilitação Urbana;

n. As referidas certidões mencionem ainda (e agora) que as obras não foram objeto de uma Operação de Reabilitação Urbana («ORU») previamente aprovada, e atestando que ainda se encontrava a correr o prazo admissível para a sua aprovação ulterior, afirmou que “o faseamento do procedimento tendente à definição dos moldes da reabilitação urbana, admite que o município comece por efetuar uma simples delimitação da área a sujeitar à operação de reabilitação urbana, remetendo para um momento posterior a aprovação da operação de reabilitação urbana”;
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o. A AT veio emitir o ato de liquidação adicional n.º ...83 (cfr. documento n.º 1 anexo ao PPA), determinando uma correção de € 81.743,12 ao valor peticionado pela Requerente, no pedido de reembolso de IVA, por força da diferença entre o valor solicitado, € 191.057,31, e o valor da liquidação corretiva, € 109.584,19;

p. No passado dia 30/10/2023, a AT publicou o Ofício Circulado n.º 25003 (cfr. documento n.º 10 anexo ao PPA) a respeito da alteração promovida à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA operada pela Lei n.º 56/2023 onde ditou que “[a] redação atual diverge da anterior na medida em que as operações agora abrangidas deixam de estar sujeitas à existência de uma “operação de reabilitação urbana” aprovada nos termos do Decreto Lei n.º 307/99, de 23 de outubro (aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana)”. »

No acórdão (arbitral) fundamento, consta: «

14. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1.º - A Requerente é uma sociedade anónima, sediada no ..., constituída em 30 de dezembro de 1987, cuja principal atividade consiste no desenvolvimento de projetos e promoção imobiliária de empreendimentos residenciais.

2.º - No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou um contrato de empreitada para execução de obra tendente à construção de um conjunto de moradias, enquadrado num projeto imobiliário denominado “Quinta ...” (cf. Documento n.º 3, junto com o PPA).

3.º - O projeto imobiliário supramencionado está localizado em Área de Reabilitação urbana, tal como delimitada pelo município de Lisboa (cf. Documento n.º 5, junto com o PPA).

4.º - O município de Lisboa aprovou a delimitação da Área de reabilitação urbana e, em simultâneo, a operação de reabilitação urbana simples, com fundamento na Estratégia de reabilitação urbana para o período de 2011/2024 (cf. Deliberação n.º.../...12, na sua reunião de 20 de março de 2012, sob a Proposta n.º .../2011, aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, na reunião de 21 de dezembro de 2011, publicada sob o Aviso n.º ...12 em Diário da República, II Série, n.º 82, 26 de abril de 2012, entretanto alterada pela Deliberação n.º .../...15, na sua reunião de 7 de julho de 2015, sob a Proposta n.º .../2015, aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 24 de junho de 2015, publicada sob o Aviso n.º ...15, de 21 de julho de 2015 em Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 31 de julho de 2015).

5.º - Com base nas faturas emitidas pela construtora, e com base em orientações fornecidas pela AT, a Requerente autoliquidou IVA à taxa normal de 23%, no período compreendido entre abril de 2018 e maio de 2019, no montante de € 558.961,90 (cf. Documentos n.º 2 e 4, juntos com o PPA).

[IMAGEM]

6.º - Contudo, apercebendo-se de que autoliquidou IVA em excesso, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do ato liquidação, no dia 02 de agosto de 2022 (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA e o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente, remetido com o processo administrativo).
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7.º - O pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação foi indeferido pela AT, no dia 17 de outubro de 2022 (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA).

8.º - No dia 03 de janeiro de 2023, a Requerente apresentou o PPA que agora se aprecia.»

***

Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário. é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:

- a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito;

- não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda:

- pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas;

- que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;

- pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.

Nesta avaliação pluridimensional e, por isso, complexa, casuisticamente, não podemos deixar de atentar, com particular ênfase, relativamente à solução oposta, no percurso cognoscitivo trilhado pelo julgador/decisor, com o objetivo, primordial, de determinar, verificar da utilização de, eventuais, razões, subjetivas, condicionantes, só por si, do resultado preconizado, sem olvidar que o desiderato deste recurso (extraordinário) é impedir o tratamento diferente de casos iguais, não colher e postular uniformidade na interpretação da lei.

Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.

Imediata e objetivamente, versado o conteúdo, integral, de cada um dos acórdãos convocados, emerge a constatação do não preenchimento da exigência de que tenha sido assumida uma solução oposta e, muito menos, que haja oposição resultante de decisões expressas/explícitas.
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Na verdade, em termos decisórios, tanto no aresto recorrido, como no fundamento, o veredicto, final, é comum, unívoco, ou seja, ambos, arbitrando pedidos apresentados por contribuintes/sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), decidiram, no que, por ora, interessa, julgar procedente cada pedido arbitral e anular os correspondentes atos de liquidação/autoliquidação de IVA.

Acresce, nas duas situações versadas, ter sido homogéneo, igual, o pedido de pronúncia arbitral formulado, concretamente, que empreitadas, realizadas por cada uma das requerentes, fossem tributadas, em IVA, à taxa reduzida, de 6%, a coberto da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA); cumpre realçar que, no acórdão fundamento, foi, expressamente, decidido “c) Anular os atos de autoliquidação de IVA, na parte em que excedam o que resulta da aplicação da taxa de 6% à matéria tributável;”.

Resta, para se percecionar o equívoco, da rte, no que concerne à leitura e consequências pretendidas retirar do aresto fundamento Cf., v.g., conclusão BB. da correspondente alegação., registar parte do respetivo conteúdo, elucidativo de que, não obstante poder conter parcelas de fundamentos favoráveis a tese contrária, optou por decidir pela operância da taxa de 6%, de IVA; «

(…).

17. O ponto de dissídio entre as partes traduz-se, fundamentalmente, numa questão de direito, que é a de saber se a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na parte em que circunscreve o seu âmbito de aplicação a “empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico”, se basta com o facto de o imóvel se localizar em área de reabilitação urbana, ou se também exige, a par daquela localização, a aprovação de uma operação de reabilitação, simples ou sistemática, através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana. Sobre esta questão, debruçar-se-á o Tribunal Arbitral em sede de matéria de direito, por estar em causa, essencialmente, uma questão de interpretação da lei fiscal.

18. Todavia, entende este Tribunal Arbitral que, ao contrário daquela que é a posição (comum) das Partes nesta matéria, existiu aprovação de operação reabilitação urbana simples com referência à área onde o contrato de empreitada foi executado, assentando tal asserção numa interpretação do RJRU que este Tribunal considera ser a correta, como melhor se adiantará infra, mas que decorre, sobretudo, da circunstância de a aprovação e delimitação de ARU do município ... vir acompanhada de uma Estratégia de reabilitação Urbana para o período de 2011/2024.

Aí se refere, por diversas vezes, que, à exceção de algumas zonas do município (para as quais, por carecerem de uma intervenção mais profunda, serão aprovadas operações de reabilitação urbana sistemáticas), a opção do município ... recaiu na aprovação de uma operação de reabilitação urbana simples. Desse documento resulta, em linha com o RJRU, que a aprovação da estratégia de reabilitação urbana e a aprovação de operação de reabilitação urbana se configuram como eventos simultâneos e funcionalmente equiparados. Lê-se, com efeito, naquele documento o seguinte: “O presente documento constitui o instrumento de programação da operação de reabilitação urbana simples que enquadra a proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana - ARU, nos termos dos artigos 8.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 30.º, todos do referido RJRU”.
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19. Repisa-se este ponto, por ser da máxima importância: uma leitura atenta deste documento não admite outro sentido normativo que não seja o de que, ao aprovar a delimitação da ARU, o município ... aprovou, simultaneamente, uma operação de reabilitação urbana simples para a área envolvida, enquadrada por uma Estratégia de reabilitação urbana, sem prejuízo de operações de reabilitação urbana sistemáticas que viessem a ser aprovadas no futuro.

Atente-se, uma vez mais, no ponto 3.2 daquela Estratégia (“As medidas a implementar”): “Esta delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU), englobando as antigas ACRRU, deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da câmara municipal, após consulta pública e parecer do IHRU será definida através do instrumento de programação “instrumento próprio”, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 14.º, sendo enquadrada pela “estratégia de reabilitação urbana” a respetiva operação de reabilitação urbana simples, a realizar na ARU, nos termos do artigo 30.º do RJRU”.

Foi precisamente isso que sucedeu in casu: a Câmara ... apresentou uma proposta de delimitação de ARU, acompanhada de uma Estratégia de reabilitação urbana, que depois do parecer do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU, I.P), foi aprovada pela Assembleia Municipal, juntamente com a operação de reabilitação urbana simples, consistindo aquela deliberação municipal no “instrumento próprio” para efeitos dos artigos 17 e 30 do RJRU. Esta sequência de acontecimentos pode ser comprovada através do sítio oficial do município ..., na área relativa à reabilitação urbana (https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano/area-de-reabilitacao-urbana).

A circunstância de o local onde a empreitada foi realizada ter passado a integrar a área de reabilitação urbana a partir de 2015 (e não desde 2011), como decorre do Documento n.º 5 junto com o PPA, em nada contende com esta conclusão. Com efeito, pelo Aviso n.º ...15, de 21 de julho de 2015, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 31 de julho de 2015, fica claro que a alteração à delimitação da área de reabilitação urbana de Lisboa (definida em 2011) foi aprovada juntamente com a alteração da respetiva Operação de reabilitação urbana simples.

(…). »

Sem mais delongas, concluindo, não existe, aqui, contradição, entre as decisões arbitrais avaliadas, sobre a mesma questão fundamental de direito; ambas decidiram que, casuisticamente, era aplicável a taxa, reduzida, de 6%, com o suporte da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.

*******

[ tramo 3 ]

Portanto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas a cargo da recorrente.

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Comunique-se ao caad.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 27 de novembro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.