Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0319/08.2BELRS

2025-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0319/08.2BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0319/08.2BELRS
Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no processo n.º 319/08.2BELRS

Requerente: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

Requerido: herança de AA
1. O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão por que a formação do n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) não admitiu o recurso de revista excepcional por ele interposto, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1 e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2. Sustenta a Requerente, em síntese, que, em face do valor fixado à causa (€ 633.729,00), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando como fundamentos que «a questão decidenda nem sequer foi examinada uma vez que foi considerado que o recurso não preenchia os requisitos para a sua admissão», que «o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado» e que a Fazenda Pública «adoptou um comportamento irrepreensível em todo o processado». Alegou ainda que o Supremo Tribunal Administrativo, em situações idênticas, dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça, citando diversa jurisprudência.

3. Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

4. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, .

5. Pediu o Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, motivo por que pode, para os efeitos pretendidos, considerar-se que a decisão proferida é de complexidade inferior à comum.

Por outro lado, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, a justificar a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente como modo de obviar à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0319/08.2BELRS
Tudo visto, concluímos que a decisão de julgar provimento o recurso conduziu à condenação da AT em custas, como não podia deixar de ser, uma vez que ficou vencida, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que nada há a reformar no acórdão quanto a custas.

No entanto, atento o que deixámos dito quanto à menor complexidade da causa, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.

5. Em conclusão: justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se aquele não foi admitido pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT do Supremo Tribunal Administrativo e as circunstâncias do caso permitem concluir que esta decisão revela complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes não merece censura.

6. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo recurso.

*
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.