Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….. LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 25 de Janeiro de 2018, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas entre si, indeferindo liminarmente a petição. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i. Consistem fundamentos de rejeição da P.I. de oposição pelo aqui Recorrente apresentada, as disposições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT. ii. Considera o Tribunal ad quo que, não enumerou a aqui Recorrente, aquando da apresentação de P.I. de oposição, nenhum dos fundamentos elencados no disposto no art.º 204.º CPPT, porquanto, tendo violado o art.º 209.º CPPT. iii. Acontece porém que, a oponente recorrente alega que a invocada nulidade de citação é fundamento de Oposição, uma vez que, a falta de citação, apesar de não constituir fundamento explícito da Oposição previsto no artigo 204.° do C.P.P.T., é qualificada como nulidade insanável na medida em que prejudica a defesa do interessado, podendo e devendo o Tribunal conhecer oficiosamente dessa nulidade, na sequência da sua arguição, até ao trânsito em julgado da decisão, cf. artigo 165°, n° 4 do C.P.P.T., iv. No entanto, não logrou o douto Tribunal ad quo pronunciar-se de mérito sobre a nulidade de citação invocada, e que é de conhecimento oficioso. v. Tal não pode de per si, deixar de fundamentar e determinar a procedência do presente recurso, vi. Uma vez que, “A nulidade referida no artº 615º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.” vii. Ora, no caso do processo judicial tributário, a omissão de não pronúncia sobre questões de que deva apreciar como causa de nulidade de sentença, tem o seu acolhimento legal no disposto no art.º 125.º n.º 1 do CPPT, penúltimo segmento da mesma. viii. Também nos termos do preceituado no C.P.Civil, cfr. artº.668, nº.1, al.b), (actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Jurisprudência
Processo 047/18.0BESNT 0551/18
Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. ix. Termos em que, não tendo o douto Tribunal ad quo proferido qualquer pronúncia sobre a mesma, não podemos deixar de alegar estarmos perante uma nulidade processual, a qual se requer, e determina a nulidade da sentença proferida e ora em crise. x. Tal posição também é adoptada pela jurisprudência, cfr. Acórdão do STA de 7/12/2011, Processo 0172/11 e TCAN de 22/10/2009-00574/07, que é claro, tais formalidades, que vêm taxativamente expressas na lei, quando violadas, determinam a nulidade das mesmas, bem como de todo o processado subsequente. xi. Importa ainda ao presente caso, as normas dos artigos 77.º LGT e 36.º CPPT: a. Art.º 77.º LGT - “A decisão de procedimento é sempre fundamentada (…)”; fundamentação esta que implica a discrições das razões de facto e respetiva subsunção ao direito que serviram para formar a convicção de tal decisão. b. art.º 36.º CPPT – “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para redigir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.” xii. O caso dos presentes autos, tal como supra melhor explanado, versa inequivocamente sobre decisão administrativa, exigindo-se então, imperativamente, cfr. decorre do preceituado nos artigos acima mencionados, que as mesmas sejam fundamentadas, ainda que sucintamente. xiii. Mais, a eficácia de tal decisão depende da sua notificação, que, nos termos e cfr. retém do disposto na norma do art.º 36.º CPPT, necessariamente deve conter a exposição dos factos e respetiva subsunção do direito que levaram à convicção da decisão. xiv. O mesmo não sucedeu no caso dos presentes autos! xv. Ou seja, a citação não continha a exposição dos factos, ainda que de forma suscita e a respetiva subsunção ao direito, que motivaram a decisão, aliás, não incluía qualquer apresentação de fundamentação ou circunstância. xvi. Existem então, uma violação grave e grosseira do preceituado nos artigos supra mencionados. xvii. Verdade o é que, a Recorrida é uma entidade pública que goza de poderes de Auctoritas, tendo então de diligenciar sempre pelo zeloso cumprimento da lei, o que consequentemente implica, que lhe seja exigível que os seus actos cumpram escrupulosamente com os legais requisitos de clareza e objetividade.
xviii. Ademais, porque a falta de fundamentação, indicação dos factos e do direito aplicável aos mesmos, que se impõe aquando da notificação, leva a que este não consiga garantir a sua defesa. xix. Conclui-se então que, ao contrário do que deveria ter sido observado, no zeloso cumprimento dos deveres que impedem na aqui Recorrida, a citação padece de vício de forma, incumprindo com o Princípio da Legalidade. xx. Ora, em consequência a todo o já exposto, é então tal notificação nula, conforme foi requerido junto do douto Tribunal a quo e sobre o qual, o mesmo nunca ofereceu qualquer pronúncia de mérito. xxi. Nestes moldes, não pode o opoente ora recorrente sufragar com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, uma vez que a mesma devidamente fundamentada, devendo tal decisão, ser declarada nula, cfr. art.º 77.º LGT, uma vez que a mesma depende da sua correta e eficaz notificação. xxii. In fine, foi o entendimento do Tribunal ad quo que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 209.º CPPT indeferir liminarmente a oposição - “c) ser manifesta a improcedência da oposição. Cumpre ainda ter presente que a oposição a dois ou mais processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição”. xxiii. Ora, tal mais uma vez não é o entendimento acolhido pela aqui Recorrente. E também não assim o é pela jurisprudência: Ac. STA, Proc. 0554/14, supra transcrito. xxiv. Deveria então o Tribunal ad quo, solicitado à aqui oponente ora recorrente que, escolhesse qual a execução que desejavam que prosseguisse termos com a oposição apresentada, ressalvando que, caso assim não o fizesse não lhes seria mais possível proceder a tal escolha, o que consequentemente levaria à perda da oposição como dos custos a ela associados na totalidade. xxv. Tal convite impõe ao abrigo do mais elementar Princípio da Economia e da Celeridade Processual, bem como do elementar Princípio de Aproveitamento dos Actos Processuais. xxvi. O que, não pode deixar de representar uma nulidade insuprível, a qual apenas poderá vir a ser sanada com a procedência do presente recurso, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais. xxvii. Em súmula, tanto os fundamentos que suportam a decisão de indeferimento liminar da P.I. de oposição são contestáveis, como ainda existem fundamentos suficientes para determinar a procedência e por provado o presente recurso, o que desde já se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Em 15 de Março de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201600114626 e apenso (1101201600114634), instaurado contra a ora Oponente, A………., LDA., com o …………….. B) Em 15 de Março de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201600282499 e apenso (1101201600282510), instaurado contra a ora Oponente, A………., LDA., com o NIF …………. C) Em 15 de Março de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201600610429 e apenso (1101201600610437), instaurado contra a ora Oponente, A………….., LDA., com o NIF ……….. D) Em 3 de Maio de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201600609765 e apenso (1101201600609773), instaurado contra a ora Oponente, A………., LDA., com o NIF …………. E) Em 24 de Maio de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201700135356 e apenso (1101201700135399), instaurado contra a ora Oponente, A……….., LDA., com o NIF …………. F) Em 3 de Novembro de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201600557137 e apenso (1101201600557145), instaurado contra a ora Oponente, A……….., LDA., com o NIF ……….. G) Em 22 de Novembro de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201700343102 e apenso (1101201700343110), instaurado contra a ora Oponente, A……….., LDA., com o NIF ………... H) Em 5 de Dezembro de 2017, foi remetida por fax dirigido ao IGFSS, a petição que instrui o presente processo, a fim de deduzir oposição aos PEF n.os 1101201600114626, 1101201600114634, 1101201600282499, 1101201600282510, 1101201600410560, 1101201600410616, 1101201600557137, 1101201600557145, 1101201600609765, 1101201600609773, 1101201600610429, 1101201600610437, 1101201700135309, 1101201700135305, 110120170013330, 1101201700135356, 1101201700135399, 1101201700313114, 1101201700313122, 1101201700343102, 1101201700343110, 1101201700619531 e 1101201700619540. – cf. petição de fls. 12 a 27 I) Em 13 de Dezembro de 2017, o IGFSS remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a oposição à execução no âmbito do PEF n.º 1101201600410560 e apenso (1101201600410616), instaurado contra a ora Oponente, A…………., LDA., com o NIF ………... J) Tramitam neste Tribunal Administrativo e Fiscal, os processos de oposição à execução fiscal n.ºs 692/17.3BESNT, 693/17.3BESNT, 48/18.9BESNT, 1466/17.5BESNT, 720/17.3BESNT, 691/17.3BESNT, 801/17.3BESNT (já findo) e 38/18.1BESNT, que se reportam, respectivamente, aos PEF n.ºs 1101201600114626 e apenso 1101201600114634, 1101201600282499 e apenso 1101201600282510, 1101201600410560 e apenso 1101201600410616, 1101201600557137 e apenso 1101201600557145, 1101201600609765 e apenso 1101201600609773, 1101201600610429 e apenso 1101201600610437, 1101201700135356 e apenso 1101201700135399, 1101201700343102 e apenso 1101201700343110, interpostos pela ora Oponente, contra o IGFSS.
Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Da leitura atenta que se faz do despacho liminar recorrido percebe-se que se verificam, no entender do Sr. Juiz a quo, diversas questões que obstam à admissão liminar da presente oposição, e que são as seguintes: - coloca-se no despacho recorrido a hipótese de os presentes autos terem sido apresentados para além do prazo legalmente estipulado para o efeito relativamente à maioria dos processos de execução fiscal em causa, sendo que se conclui que por falta de elementos tal não será motivo determinante para o indeferimento liminar. - a Oponente não invoca nenhum dos fundamentos de oposição previstos no artigo 204° do CPPT, porquanto do seu teor resulta que a única causa de pedir invocada pela Oponente contende com vícios imputados à citação, que conduzem à sua eventual repetição ou realização. Ora tal pedido, constitui objecto de requerimento de arguição de nulidade junto do órgão de execução fiscal, de cuja decisão cabe reclamação para este Tribunal nos termos do artigo 276° do CPPT. Assim sendo, encontra-se verificada a segunda causa de rejeição liminar (sendo que a primeira não terá tido consequências relevantes para a mesma), prevista no artigo 209° n.º 1 alínea b) do CPPT. Sendo certo que, se esta fosse a única excepção de que enfermam os autos, o Tribunal aferiria seguidamente da possibilidade de convolação da petição em requerimento de arguição da nulidade da citação, dirigido ao órgão de execução fiscal. -A cumulação ilegal de oposições, porquanto os PEF a que se reporta a presente oposição não se encontram apensados entre si, o que constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento da oposição; -A litispendência, relativamente aos processos n.ºs. 692/17.3BESNT, 693/17.3BESNT, 48/18.9BESNT, 1466/17.5BESNT, 720/17.3BESNT, 691/17.3BESNTe 38/18.1 BESNT, que tramitam neste Tribunal; c) O caso julgado, relativamente ao processo n.º 801/17.0BESNT, que tramitou neste Tribunal. No segmento decisório do despacho em crise o Sr. Juiz limita-se a julgar verificada a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas entre si e, em consequência, indefere liminarmente a petição de oposição. Ou seja, face aos termos pelos quais se encontra redigido o despacho recorrido sindicado suscita-se-nos a dúvida se o motivo determinante para o indeferimento liminar da petição de oposição se arrimou exclusivamente na não apensação dos vários processos de execução fiscal ou se, como parece ser, também se ancorou nas restantes excepções, como parece resultar de fls. 5 e 6 do mesmo despacho, apesar de tal não ter correspondência expressa no segmento decisório. E tal dúvida também foi sentida pela recorrente face ao teor das suas conclusões de recurso que as estruturou também em redor de uma das questões que não tem correspondência com o referido segmento decisório.
Porém, como se depreende das conclusões do recurso que nos vem dirigido, cfr. conclusões i. a xxi, a recorrente insiste que a nulidade da citação para a execução fiscal pode e deve ser conhecida na oposição à execução e o facto de tal não ter acontecido determina a nulidade do despacho por omissão de pronúncia. Porém, como este Supremo Tribunal tem repetido ao longo do tempo e de modo uniforme, a nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, cfr. por todos acórdão datado de 22.03.2018, rec. n.º 0714/15. Assim, não devendo tal questão ser conhecida no âmbito da execução fiscal, também não pode ocorrer omissão de pronúncia quanto à mesma. No mais, conclusões xxii. a xxvi. pretende a recorrente que o tribunal deveria ter feito convite expresso no sentido de ser indicado o processo de execução fiscal relativamente ao qual a oposição à execução por si deduzida deveria prosseguir. Porém, como consta do despacho recorrido tendo-se aí concluído que a presente oposição fiscal apenas tinha como fundamento a nulidade do despacho de citação, aliás questão que a recorrente reedita nas suas conclusões de recurso, não haveria que formular qualquer convite à escolha da execução fiscal relativamente à qual deveria prosseguir a presente oposição à execução uma vez que tal questão não pode ser conhecida no âmbito da oposição. Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.