Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] A..., S.A., …, com suporte no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, que julgou totalmente improcedente, formulado no processo n.º 223/2023-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad). Imputa-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 30 de setembro de 2019, lavrado no processo n.º 1119/09.8BELRA. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: « I. A Decisão Arbitral “sub-judice” enferma de manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro e entra em completa contradição com o sentido da decisão prolatada no Acórdão Fundamento, pois II. Quer na Decisão Arbitral em crise, quer no Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul Processo n.º 1119/09.8BELRA, de 30 de setembro de 2019, a questão de Direito é a de saber em que termos deverá operar o “princípio da atração” consagrado na alínea b) do número 2 do artigo 3.º do Código do IRS. III. Mais precisamente, verifica-se que tanto na Decisão Arbitral, como no Acórdão Fundamento aqui invocado, a questão decidenda é a de saber se os rendimentos da categoria E obtidos no âmbito de uma atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais e em estreita conexão com aquela deverão ser qualificados e, consequentemente, coletados como rendimentos da categoria B para efeitos de IRS. IV. Na situação controvertida, os rendimentos de capital foram, à semelhança dos restantes rendimentos auferidos pela Recorrente no período de tributação de 2017, obtidos no âmbito da sua atividade estatutária. V. Aliás, importa notar que os rendimentos em causa não seriam auferidos pela Recorrente caso não exercesse uma atividade de gestão e valorização de resíduos e de embalagens e não tivesse obtido previamente, para o efeito, uma licença para a gestão de um SIGRE, encontrando-se verificado o elemento de conexão previsto na alínea b) do número 2 do artigo 3.º do Código do IRS. VI. De facto, e conforme resulta dos respetivos estatutos, toda a atividade da Recorrente corresponde à gestão de sistemas de retoma e valorização de resíduos de embalagens, pelo que quaisquer rendimentos por si obtidos, decorrentes da prestação daqueles serviços, não poderão, à luz do “princípio da atração”, deixar de ser qualificados como rendimentos da categoria B de IRS.
Jurisprudência
Processo 05/24.6BALSB
VII. Não obstante, e pese embora todos os argumentos expendidos em defesa da qualificação dos rendimentos provenientes da utilização da Marca ...” como rendimentos da categoria B para efeitos de IRS, o Tribunal Arbitral considerou nos autos que os rendimentos de capital em apreço deverão ser qualificados como um puro rendimento da categoria E, devendo esta componente do rendimento auferido pela Recorrente ser sujeita a tributação, em sede de IRC, à taxa nominal de 21% VIII. A Decisão Arbitral ora em crise está, desde logo, como referido, em oposição com o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 1119/09.8BELRA, de 30 de setembro de 2019, o qual sancionou que, se “(...) os rendimentos previstos no art.º 5.º [do Código do IRS] forem obtidos no âmbito de uma actividade empresarial e profissional, estes serão considerados como rendimentos da categoria B e já não da categoria E, como resulta do art.º 2.º/b) do CIRS. Trata-se de uma manifestação do chamado poder de “atracção” da categoria B, que converte em rendimentos desta categoria aqueles que em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias (...)” (…). IX. A posição tirada no Acórdão Recorrido, também, não está em conformidade com a da Juíza Árbitro que, não subscrevendo a decisão tomada pelo Tribunal Arbitral no âmbito do Douto Acórdão n.º 223/2023-T, de 10 de novembro de 2023, apresentou Declaração de Voto Vencido. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE V. EXAS., COLENDOS CONSELHEIROS, SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, POR OPOSIÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL COM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, SEGUIR OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL E JULGAR PROCEDENTE POR PROVADO, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA POR, PROLATADO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE FIRMAR ENTENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER O TEOR VERTIDO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO (TCA Sul PROC. N.º 1119/09.8BELRA, de 30/09/2019) NOS TERMOS SEGUINTES: «Os rendimentos previstos no art.º 5.º [do Código do IRS], quando obtidos no âmbito de uma atividade empresarial e profissional, são considerados como rendimentos da categoria B como resulta do art.º 2.º/b) do CIRS. Está-se em presença de manifestação do chamado poder de “atracão” da categoria B, que converte em rendimentos desta categoria aqueles que, em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias.» Como é de inteira, sã e habitual JUSTIÇA! » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * A recorrida (rda) [ autoridade tributária e aduaneira (AT) ] contra-alegou e concluiu: «
I. Em causa no presente recurso está a decisão arbitral proferida no processo n.° 223/2023- TCAAD que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação do ato de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação de IRC e de juros compensatórios do período de tributação de 2017. II. A Recorrente defende que o acórdão arbitral recorrido entra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com «Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Proc. n.° 1119/09.8BELRA, de 30 de setembro de 2019». III. Constitui entendimento reiterado pela jurisprudência desse douto STA que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos é necessário que (i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas, (ii) haja identidade na questão fundamental de direito, (iii) se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta (iv) que a oposição decorra de decisões expressas e não implícitas e (v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. IV. O Tribunal a quo identificou a questão decidenda como sendo a «de saber se os ganhos contabilizados peia Requerente a título de royalties podem beneficiar da isenção consagrada no art. 53.° do EBF.». V. O acórdão fundamento pronunciou-se sobre a legalidade de uma liquidação de IRS, tendo apreciado uma sentença que confirmou «a qualificação efectuada pela AT dos rendimentos auferidos pelo Impugnante na Categoria E (rendimentos de capitais) e na Categoria F (rendimentos prediais), entendendo o Recorrente que esses rendimentos enquadram-se, em sede de IRS, na Categoria B (rendimentos prediais), e portanto, violou-se o disposto nos artigos 3.° n.° 2, alínea a) e b), e art. 5. °, n .° 1 (parte final) art. 8.° todos do CIRS, tendo sido efectuada uma errada aplicação do direito aos factos». VI. Os acórdãos em confronto versaram sobre liquidações de impostos diferentes (IRC e IRS), sendo a questão submetida à sua apreciação dirimida de acordo com diferentes normativos legais, com fundamento em diferentes meios de prova (só documental e documental e testemunhal). VII. O acórdão fundamento julgou uma impugnação judicial interposta por uma pessoa singular que «parecia exercer a título principal seria de comissionista e de compra e venda de bens imobiliários», tendo sido chamado a decidir se os rendimentos obtidos na atividade empresarial do impugnante seriam enquadrados em sede de IRS na categoria B, ou nas categorias E e F; VIII. Não se suscitando nenhuma questão atinente a ganhos contabilizados por um sujeito passivo de IRC a título de royalties, mormente se a tais ganhos se aplica a isenção consagrada no art. 53.° do EBF, situação apreciada pelo acórdão recorrido. IX. Pelo que, não há qualquer identidade nas situações de facto apreciadas em ambos os Acórdãos, nem foi apreciada a mesma questão fundamental de direito em idênticas situações de facto.
X. Assim, não sendo as situações de facto idênticas e sendo distintos quer os meios de prova produzidos, quer a valoração dos mesmos no julgamento da matéria de facto, não existe oposição entre as decisões recorrida e fundamento que deva analisada à luz do recurso para uniformização de jurisprudência. XI. Ora, o que resulta claro das alegações de recurso é que a argumentação desenvolvida pela Recorrente consiste em imputar ao julgado arbitral erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. pontos I, IV a VII das conclusões das alegações de recurso); XII. Mas, o erro de julgamento quanto à matéria de facto e as questões de valoração da prova não podem ser analisados à luz do recurso para uniformização de jurisprudência, sem que se demostre, como exige o n.° 2 do artigo 152.° do CPTA «de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada» (cfr. Acórdão desse douto STA, em 30-01-2019, no âmbito do processo n.° 0417/18.4BALSB). XIII. Demonstração que a Recorrente não logrou fazer, omitindo totalmente que o que peticionou ao Tribunal a quo foi a aplicação da isenção consagrada no art. 53.° do EBF, sendo esta a questão decidenda, tal como a definiu o acórdão recorrido; XIV. E não, como sustenta agora a Recorrente, «a questão de Direito é a de saber em que termos deverá operar o “princípio da atração" consagrado na alínea b) do número 2 do artigo 3. ° do Código do IRS.». XV. Resulta, assim, demonstrado que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 152.° do CPTA. XVI. No entanto, por mera hipótese e sem conceder, caso entenda esse douto STA conhecer do mérito da decisão, cumpre salientar que a AT mantém o entendimento propugnado na Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, que se dá por integralmente reproduzida, no sentido da legalidade da autoliquidação, nos termos melhor explicitados na decisão arbitral recorrida, a cujo teor se adere na totalidade. XVII. O Acórdão recorrido deve, por tudo o exposto, manter-se na ordem jurídica. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser rejeitado ou ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Arbitral na ordem jurídica, assim se fazendo Justiça. » * O Exmo. magistrado do Ministério Público, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo que “não se mostram reunidos os requisitos para prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual não deve tomar-se conhecimento do recurso”. Em apoio, além do mais, expendeu: « (…).
1.3.2 Decorre do exposto, que não só a factualidade subjacente a cada uma das situações analisadas em cada um dos processos revela elementos distintos e não equiparáveis, como as soluções perfilhadas em cada uma das decisões é semelhante, ainda que por motivos diversos. 1.3.3 Na verdade, em nenhuma das decisões se coloca a questão nos termos em que foi enunciada pela Recorrente, ou seja, «a de saber se os rendimentos da categoria E obtidos no âmbito de uma atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais e em estreita conexão com aquela deverão ser qualificados e, consequentemente, coletados como rendimentos da categoria B para efeitos de IRS». 1.3.4 De facto, ainda que suscetível de censura, designadamente no caso da decisão recorrida, em ambas as decisões, tanto o tribunal arbitral como o TCA consideraram que os rendimentos em causa não foram obtidos no âmbito de uma atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais e em estreita conexão com a mesma, o que por si é suficiente para afastar a aplicação do “princípio da atração” consagrado na alínea b) do número 2 do artigo 3.º do Código do IRS. (…). » ******* [ tramo 2 ] A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: « Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade anónima, sem fins lucrativos, cuja missão consiste em organizar e gerir a retoma e valorização dos resíduos de embalagens, através do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (“SIGRE”). 2. São accionistas da Requerente a B..., SGPS, S.A (com 54,44%), a C..., SGPS, S. A., e a D... (cada um com 20,08%), e ainda alguns accionistas com 5,4% do capital social, como a E..., o ... e 12 Câmaras Municipais. 3. A Requerente beneficiou, por tempo determinado (de 1 de Janeiro de 2017 até ../../2021), de uma licença para gestão de um SIGRE (Despacho n.º ...16, publicado no DR, 2.ª série, n.º 227, ../../2016), ou seja, para desenvolver uma actividade de gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens no contexto da aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro e da Directiva nº 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro (com as alterações dos Regulamentos (“CE”) n.ºs 1882/2003, de 29 de Setembro e 219/2009, de 11 de Março, e das Directivas n.ºs 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, 2005/20/CE, de 9 de Março, 2013/2/UE, de 7 de Fevereiro, e 2015/720/UE, de 29 de Abril). 4. A marca “...” está devidamente registada a favor da sociedade de direito alemão “F...”. Essa titular dos direitos sobre a referida marca autorizou a sociedade de direito belga “G... S.P.R.L.” a gerir os direitos de utilização da marca, nomeadamente o licenciamento, em seu nome e por sua conta, dos direitos sobre a Marca ...” a entidades que sejam sócias da “G...” e que desenvolvam a actividade de gestão de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens.
5. A Requerente é membro da “G...”, e por isso a sua principal actividade é a de organizar a implementação eficiente de sistemas nacionais de recolha e recuperação adequados, especialmente no que concerne a embalagens domésticas, dispensando, desta forma, as empresas industriais e comerciais da sua obrigação individual de retomar as embalagens de venda usadas, obrigação que resulta do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro. 6. Assim, a Marca ...”, colocada numa embalagem, visa essencialmente atestar que, por essa embalagem, uma contribuição financeira foi paga a uma entidade nacional de recuperação de embalagens – implicando que as empresas embaladoras e importadoras de produtos embalados que aderem ao SIGRE gerido pela Requerente transferem, para esta, a responsabilidade pela reciclagem e valorização dos resíduos das embalagens que anualmente colocam no mercado e que declaram à Requerente, em contrapartida do pagamento do designado “Valor Ponto Verde”. 7. Relativamente ao ano de 2017, considerando que os seus resultados tinham sido reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe eram legalmente atribuídos, preservando assim a sua natureza não-lucrativa, a Requerente entregou, a 18 de maio de 2018, a correspondente Declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC (n.º 3522-20...), no âmbito da qual procedeu à inscrição do valor de € 6.503.263,75 no Campo 333 do Quadro 9, respeitante ao apuramento da matéria colectável, a título de matéria colectável isenta, tendo inscrito o mesmo valor no Campo 307 do Quadro 032 do Anexo D, a título de rendimentos isentos ao abrigo do artigo 53.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 8. Nesse mesmo ano de 2017, ao contrário do procedimento adoptado nos anos anteriores, a Requerente passou a separar contabilisticamente o “Valor de Compliance”, que permaneceu na rubrica referente às prestações de serviços, do “Valor da Marca”, que anteriormente aparecia igualmente na rubrica de prestações de serviços e passou a ser contabilizado como “Outros Rendimentos Operacionais” – desligando contabilisticamente a remuneração do serviço prestado pela Requerente do valor cobrado aos aderentes pela utilização da Marca ...”, com o intuito de permitir à Requerente cobrar, a empresas que não fossem suas clientes, somente o “Valor da Marca”. 9. Em 2019, ao abrigo da ordem de serviço n.º ...45, a Requerente foi objecto de uma acção inspectiva externa, de âmbito parcial, em sede de IRC e de IVA, relativamente ao exercício de 2017, da qual resultou a liquidação adicional de IRC ora impugnada. 10. No âmbito da inspecção, a Requerente foi notificada, no dia 13 Setembro de 2021, para o exercício do direito de audição prévia sobre o Projeto de RIT, no qual a AT propunha uma correcção técnica à matéria colectável do regime geral da Requerente, em sede do IRC, no valor de € 1.240.600,49, correspondente à parte do valor incluído nas contribuições financeiras cobradas pela Requerente aos seus aderentes, no âmbito da gestão integrada de resíduos de embalagens, e pela utilização da Marca ...”, com base no facto de o montante em questão não se encontrar abrangido pela isenção de IRC prevista no art. 53.º do EBF, qualificando-o como rendimento de capitais, nomeadamente “royalties”, de acordo com a Categoria E prevista no CIRS (entendendo que a Requerente se faz remunerar pela cessão temporária do direito de utilização da marca, na acepção do art. 5.º, 1, m) do CIRS, tratando-se de rendimentos passivos e não de rendimentos imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais).
11. A Requerente declarara um montante total de € 6.529.589,78 de lucro tributável, composto de € 26.326,03 de regime geral e de € 6.503.263,75 de regime de isenção. Das correcções efectuadas no âmbito da Inspecção Tributária resultou que o montante total de € 6.529.589,78 de lucro tributável passou a entender-se ser composto de € 1.266.926,52 de regime geral e de € 5.262.663,26 de regime de isenção. 12. A Requerente exerceu o direito de audição prévia no dia 28 de Setembro de 2021, invocando o “poder de atracção” da Categoria B, nos termos do art. 3º, 2, b) do CIRS. 13. No dia 28 de outubro de 2021, a Requerente foi notificada do RIT final, no qual a correcção inicialmente proposta se materializou no acto tributário de liquidação adicional de IRC, acrescido de juros compensatórios. 14. A Requerente deduziu, no dia 24 de Março de 2022, Reclamação Graciosa (autuada com o n.º ...40) sobre a referida liquidação adicional, ao abrigo do disposto nos arts. 10.º, 1, c) e 70.º do CPPT. 15. A 5 de novembro de 2022, a Requerente foi solicitada a exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, mas optou por não o exercer. 16. A 29 de Dezembro de 2022 a Requerente foi notificada do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, de 15 de Dezembro de 2022. 17. Em 29 de Março de 2023 a Requerente apresentou no CAAD o Pedido de Pronúncia Arbitral que deu origem ao presente processo. » No aresto fundamento, foi relevado: « Factos Provados Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos e no processo administrativo apenso, os seguintes factos: A) Em 09-02-2006 o Diretor de Finanças de Leiria, através da OI ...64, determinou ação de inspeção externa, de âmbito parcial ao IRS, dos anos de 2003, 2004 e 2005, aos sujeitos passivos AA e BB, da qual tomaram conhecimento em 12-03-2007. - (cfr. fls. 70 do processo de reclamação graciosa em apenso). B) Em 23-05-2007, os serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Leiria concluíram a ação de inspeção referida na alínea anterior, aos ora impugnantes, em cujo relatório consta, além do mais, o seguinte: "2- Descrição sucinta das correções da ação inspetiva
Os valores constantes do quadro apresentado na página anterior tem por base as seguintes correções: I-IRS […] 1.3 -ANO 2004 € 251.018,24, sendo € 7.800,00 respeitante a rendimento da categoria B, € 154.674,30 a rendimentos da Categoria E e € 88.543,94 a rendimentos da Categoria F (Capítulo III ponto 1.3.1,1.3.2 e 1.3.3 deste relatório) 1.4-ANO 2005 € 165.969,61, sendo € 109.938,97 referente a rendimentos da categoria E, € 56.030,64 a rendimentos da categoria F (Capítulo III - ponto 1.4.1, 1.4.2 e V-l deste relatório) […] Capítulo II - Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspecção 1. Credencial e período em que decorreu a ação O procedimento de inspeção interno ao Sujeito Passivo «AA» NIF ...42, foi efetuado ao abrigo da ordem de serviço no ...13 e ...64, desta Direção de Finanças, para os anos de 2002 e 2003, 2004 e 2005. A ação de fiscalização teve o início em 28-11-2006 para o ano de 2002 e o início em 12-03-2007 para os anos de 2003, 2004 e 2005 e o seu termo em 26-04-2007. 2. Motivo, âmbito e incidência temporal A presente ação foi efetuada na sequência da apreensão dos documentos pelo "SEF (Serviços de Estrangeiros e Fronteiras)" de várias pastas de documentos e livros de recibos, que se encontravam no escritório do sujeito passivo relacionados com a atividade por si exercida. É uma ação de âmbito parcial a IRS e Imposto de Selo (IS), aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. 3. Outras situações 3.1 Enquadramento fiscal do Sujeito Passivo O Sujeito passivo A, declarou nos anos em análise rendimentos nas seguintes Categorias: - Categoria E, referente a dividendos de ações no ano de 2003, 2004 e juros no ano de 2005: - Categoria F - nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005: - Categoria B - no ano de 2003, pelo serviço prestado de avaliador ao Ministério das Finanças.
O sujeito passivo B, declarou rendimentos da Categoria A no ano de 2004 e 2005. Da análise aos documentos apreendidos verifica-se que o sujeito passivo, obtêm rendimentos derivados dos empréstimos concedidos em dinheiro com garantias reais e sem garantia, sendo as garantias escrituras de Mútuo com Hipoteca, procurações com poderes irrevogáveis, cheques pré-datados dos clientes relativamente ao valor da divida e Letras de Cambio assinadas pelo cliente em branco, elaborando declarações de divida de mútuo acordo e compromisso de pagamento. Além das declarações de divida por vezes pela antecipação da data de pagamento de cheques pré datados, também cobrava juros. Nos anos em análise vendeu um lote de terreno, fazendo ainda parte do seu património alguns lotes de terrenos e recebeu comissões pela venda de carros. O sujeito passivo também obtém rendimentos do arrendamento/locação de imóveis rústicos e urbanos inscritos em seu nome, em nome das suas filhas ou de outrem. Pela atividade exercida de comissionista e de compra e venda de bens imobiliários, vamos dar o seu início, preenchendo para o efeito o BAO (Boletim de Alteração Oficioso) com data de início da atividade em 02-01-2002, e enquadrá-lo para efeitos de IVA no regime de isenção artigo 53° do CIVA) e para efeitos e IRS, enquadrá-lo no regime simplificado nos termos do artigo 31° do CIRS. Capítulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas á matéria tributável 1 - I.R.S 1.1- ANO 2002 1.1.1 - Rendimento Categoria B O sujeito passivo neste exercício, no dia 18 de Abril, por escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial ..., vendeu um prédio urbano sito na Rua ..., no Lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...84 pelo valor de € 10.000,00. A venda de lotes de terreno é considerada uma atividade comercial prevista no artigo 3.s do Código do IRS. O valor das vendas é no montante de € 10.000,00. 1.1.2 - Rendimentos Categoria E Introdução Nos empréstimos concedidos, por vezes para o mesmo cliente as declarações de divida ou eram nome do sujeito passivo ou eram em nome da sua filha a senhora CC, havendo cheques emitidos pela sua filha para declarações de divida de clientes do sujeito passivo e cheques do sujeito para declarações de divida da sua filha. Por vezes as declarações de divida são em nome do sujeito passivo, passando depois 0 valor da divida por garantia real através de hipoteca de mútuo para nome de sua filha e nalgumas situações os imóveis que serviam de garantia nos mútuos com hipoteca a favor de sua filha vinham para a posse do
sujeito passivo e vice-versa. Perante esta situação, inquirimos o sujeito passivo sobre: 1 - Os empréstimos de Mútuo com Hipoteca e as declarações de divida de Mútuo Acordo e Compromisso de Pagamento realizadas pela sua Filha a diversos clientes nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, quem é que emprestava o dinheiro mencionado nos referidos empréstimos. 2 - Relativamente aos juros dos empréstimos celebrados pela sua filha a quem devem ser imputados esses rendimentos. O sujeito passivo declarou: - que o dinheiro dos empréstimos era seu visto que a conta bancária ser conjunta e que os juros dos empréstimos devem ser-lhe imputados conforme termo de declarações que se junta em anexo I. No sentido de se confirmar as declarações do sujeito passivo, inquirimos a senhora CC sobre os empréstimos concedidos através de mútuo com hipoteca, através de declarações de divida por Mútuo Acordo e termo de responsabilidade de pagamento entre outras, realizados por si a diversos clientes nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, quem é que emprestava o dinheiro mencionado nos referidos empréstimos, assim como relativamente aos juros pelos empréstimos por si celebrados a quem se deve imputar esses rendimentos. Respondeu ditando que os empréstimos de Mútuo com Hipoteca e as declarações de divida de Mútuo Acordo e termo de responsabilidade de pagamento entre outras, o dinheiro emprestado era do seu pai, ou da sua responsabilidade, quanto aos juros dos empréstimos por si celebrados devem ser imputados ao seu pai, pois era ele que emprestava o dinheiro, conforme termo de declarações que se junta em anexo II. A fim de se comprovar os valores constantes das declarações de divida, solicitamos a alguns clientes, toda a documentação relacionada com os empréstimos obtidos, verificamos que os clientes, não possuíam qualquer documentação pois as declarações de divida eram assinadas, nunca ficando os mesmos com cópia dessas declarações de divida, somente recebiam por vezes correspondência. Também verificamos por vezes não saberem qual a taxa de juro praticada relativamente aos empréstimos obtidos, e que os empréstimos obtidos tinham sido concedidos pelo senhor AA apesar de assinarem declarações de divida e escrituras de mútuo e hipoteca em nome da sua filha. A taxa de juro praticada relativamente aos empréstimos é variável entre 1% a 5% ao mês, os juros eram calculados à cabeça, motivo pelo qual as declarações de divida nunca fazem referência a juros/despesas de manutenção, os juros são calculados mensalmente. Os juros referentes aos empréstimos concedidos pelo sujeito passivo, são considerados nos termos do artigo 5º e artigo 7º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Rendimentos da Categoria E. Uma vez que os documentos estão dispersos por várias pastas efetuamos uma análise pasta a pasta e por cliente efetuando uma informação por cliente que se juntam em anexo III ao Anexo XXXVIII.
As informações constantes em anexo tiveram por base os documentos apreendidos pelo SEF, relativamente aos quais foram tiradas cópias dos documentos que serviram de base para a informação deste relatório e que ficam a constar no processo do sujeito passivo. O valor dos juros neste ano é de € 68.596,63, de acordo com as informações em anexo cuja relação se menciona no quadro seguinte: [IMAGEM] Da consulta ao sistema informático, anexo J/Modelo ...0 verifica-se que o sujeito passivo, obteve os seguintes rendimentos respeitante a dividendos: [IMAGEM] O sujeito passivo não declarou qualquer rendimento relativamente a esta categoria, o rendimento proposto é de € 70.145,63 [68.596,63+1.549,00] e o valor da retenção de IRS é de € 232,00. 1.1.3-Categoria F Introdução Na análise aos documentos apreendidos pelo SEF, detetou-se a existência de recibos de arrendamento que dizem respeito a diversos locais pertença do sr. AA (registados ou não em seu nome mas sobre os quais exerce posse e gestão efetiva), contratos de arrendamento (outorgados pelo sr. AA ou filhas), mapas de apuramento e controlo de cobranças, talões de depósitos, mapas, fichas individualizadas e escritos diversos referentes ao registo de recebimento de rendas pelo uso/ocupação por terceiros de terrenos e casas pertença do sr. AA e filhas. Refira-se a existência de contratos de arrendamento bem como declarações de residência em moradas do sr. AA outorgadas/emitidas pelo sr. AA e filhas, para as quais não se detetaram recibos ou registos de cobrança para o período completo, não tendo sido apurados valores para esses hiatos temporais. Constata-se, nalguns casos, a existência de registos de recebimento duplicados, seja em mapas/fichas de controlo e em mapas de apresentação de contas, constando recibos ou não. Perante estas situações inquirimos o S.P sobre - os prédios rústicos e urbanos constantes do património de suas filhas nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais não foram declaradas rendas pelas mesmas, quando há por vezes contratos de arrendamento em seu nome - as rendas recebidas desses prédios a quem devem serem imputados esses rendimentos. O mesmo declarou que, relativamente aos prédios rústicos e urbanos pertencentes às suas filhas em que não foram declaradas as rendas pelas mesmas, as rendas recebidas devem ser imputadas a si próprio, conforme termo de declarações que se junta em anexo XXXIX.B.1. No sentido de se confirmar as declarações do sujeito passivo, inquirimos a sua filha a senhora CC sobre os prédios rústicos e urbanos de que é ou foi proprietária nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais houve ou não contratos de arrendamento em nome de seu pai, a quem devem ser imputadas as rendas recebidas e não declaradas por si. A mesma afirmou ditando que as rendas recebidas dos prédios rústicos e urbanos que não foram declaradas por si devem ser imputadas ao seu pai, tanto mais celebrou um contrato de comodato em 18-12-2005 (XXXIX.B.
11) para entrar em vigor a partir de 1-01-2006, relativamente a vários prédios seus, que as rendas recebidas dos mesmos devem ser declaradas pelo seu pai, conforme termo de declarações em anexo XXXIX.B.4. Uma vez que alguns prédios estão em nome das duas filhas do S.P., no sentido de se confirmar as declarações do S.P., inquirimos a sua filha DD sobre, os prédios rústicos e urbanos de que é ou foi proprietária nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 relativamente aos quais houve ou não contratos de arrendamento em nome de seu pai, a quem devem ser imputadas as rendas recebidas e não declaradas por si. A mesma declarou ditando que as rendas recebidas dos prédios rústicos e urbanos de que é proprietária e que não foram declaradas por ela, devem serem imputadas ao seu pai, pois é ele que gere as rendas recebidas dos seus prédios e da sua irmã, sendo os valores declarados por ela somente referente às importâncias que o seu pai lhe dava relativamente a esses prédios, conforme termo de declarações em anexo XXXIX.B.7, tanto mais os prédios vieram para o seu património e da sua irmã através do seu pai pois foi ele quem pagou aos antigos proprietários. Constataram-se também, casos em que valores recebidos, que inicialmente seriam considerados juros de empréstimos concedidos, decorrentes da atividade mutuária do sr. AA se transformaram em rendas fruto de alteração de condições contratuais e também, situações em que não constando recibos ou comprovativos se confirmou a existência de rendas recebidas, ambas as situações apuradas com a colaboração do sr. AA mediante esclarecimentos prestados em auto de declarações, perante situações em que os imóveis estão ou estiveram ocupados. É de referir que, o sr. AA aluga as suas instalações em situações muito díspares como seja, por períodos longos, curtos ou mesmo de uma só noite, com contrato de arrendamento ou sem ele, havendo mudança de ocupação dos espaços pela mesma pessoa. O sr. AA possui alguns registos desses valores recebidos e datas de entrada e saída para seu próprio controlo, mas sem estrutura tipificada e uniforme ou coerente para apresentação externa a terceiros. Muitos dos inquilinos do Sr. AA aparecem designados por nomes incompletos e cognomes identificativos, cujo objetivo é precisamente a sua identificação simples, em vez de nomes próprios (ex. ... e ... - in relação de 1/12/2004, não deixando por isso de serem casos diferentes. Em mapas de controlo interno está assumido como notação interna, para procedimento, a declaração em sede de IRS de montantes inferiores ao recebido com ou sem recibo. Os imóveis que originam os rendimentos prediais - rendas - são geridos e explorados pelo sr. AA independentemente de estarem registados em seu nome ou de suas filhas (constam, no apenso 69 do SEF, procurações de CC e DD a conferir o poder, entre outros, de arrendar imóveis seus a AA - XXXIXB. 11, 12 e 13), situação reiterada pelo sr. AA conforme anexo XXXIX pelas suas filhas CC e DD conforme autos de declarações constantes dos anexos XXXIXB.4 e B.7, recebendo/cobrando o sr. AA pessoalmente, no escritório, ou através de terceiros (ex. o acordo comercial com EE posterior a serviços de cobrança prestados), os correspondentes valores, conforme se comprova pelos seus registos pessoais constantes dos documentos apreendidos, não constando nestes documentos recibos para muitas das importâncias registadas como "recebidas" pelo sr. AA Com base nos elementos documentais supra referidos procedeu-se à recolha dos valores recebidos enquadráveis na categoria F de IRS (arts 8.2) e à conferência com os valores declarados em sede de IRS pelo sr. AA e suas filhas, DD e CC, atendendo-se às situações de duplicação de registos e destes com recibo emitido.
Por outro lado, atendeu-se às situações em que no valor recebido (no caso de alguns recibos) está expressamente indicado um valor de água e luz, o qual não se considerou no apuro da renda. Para todos os valores recolhidos e apurados estão explicitadas as suas fontes nas observações constantes mapas de apuramento dos anexos XXXIX.A1 a 12, constando também nesses anexos os respetivos mapas de apuramento de rendimentos da categoria F por ano e locais. Não foram consideradas neste apuramento as rendas de prédios situados na Rua ..., Rua... e Rua ..., ..., em que o sujeito passivo era responsável pelo recebimento das rendas ou procedia à sublocação dos mesmos, a) Procedeu-se ao apuramento das rendas neste ano com base no: - mapa de "Rendas a partir de Setembro de 2002" incluso no apenso 1 da 2ª apreensão do SEF, que inclui o mês de Agosto de 2002, elaborado pelo sr. AA; - registo constante no apenso 2 da 2a apreensão do SEF relacionado no n/ mapa de Registos Dispersos de Rendas e Declarações de Recebimento de Rendas; - apuramento das cobranças de rendas efetuadas por EE em 2002 (XXXIX.A1), mapa este elaborado para apuro de contas de recebimentos e despesas efetuadas por EE, relativo aos recebimentos efetivos de rendas de diversas pessoas, inquilinas do sr. AA nas casas, espaços ou quartos, situados na Rua ..., ... e casa de ..., não constando para a maioria destes casos recibos emitidos nos documentos apreendidos pelo SEF (constantes nos apensos 54 e 57 da 1.ª apreensão e apenso 24 da 2ª apreensão do SEF); - recibos emitidos, comprovados pela existência dos canhotos dos respetivos livros de recibos com o registo da identificação específica de nome e valor da renda, local e período de tempo; - registos diversos constantes no n/ mapa de recibos emitidos pelo sr. AA (XXXIX.A.7), originários de vários livros. (...) 1.3-ANO 2004 1.3.1 - Categoria B O sujeito passivo na venda de carros, relativamente à actividade exercida pela sua filha recebeu de comissões o montante de € 7.800,00, conforme declaração que se junta em anexo XLIV. 1.3.2 - Categoria E De acordo com as informações em anexo o valor dos juros referentes aos empréstimos neste exercício é no montante de € 151.496,97, conforme se discrimina por cliente no quadro seguinte: * [IMAGEM] Da consulta ao anexo E, verifica-se que o sujeito passivo declarou rendimentos da categoria E respeitante a dividendos no valor de €804,67 sendo o valor das retenções declaradas de € 184,02.
Da consulta ao sistema informático, anexo J/Modelo ...0 verifica-se que o sujeito passivo, obteve os seguintes rendimentos respeitante a dividendos: [IMAGEM] Sendo deste modo a correção relativamente aos dividendos de € 3.177,33 (4.982,00 - 804,67) e o valor da correção do IRS retido é de € 346,98 (531,00 - 184,02). O rendimento proposto para esta categoria é o seguinte: [IMAGEM] 1.3.3 - Categoria F Para o ano de 2004, considerou-se o acordo de exploração estabelecido entre o sr. EE e o sr. AA - que durou entre Janeiro de 2004 e Novembro de 2004 - referente aos locais, Rua ..., ... e casa de ..., no qual foi estabelecido um pagamento mensal de € 4.100,00 a favor do sr. AA em contrapartida da exploração dos citados focais pelo sr. EE (XXXIX-A.12). Apesar dos valores recebidos por EE serem superiores, aceitamos como rendimento mensal o valor de € 4.100,00, situação favorável ao sujeito passivo, levando em linha de conta despesas suportadas (conforme informação anexa sobre o acordo comercial - anexo XXXIX.A3). Como o acordo findou à data de 30 de novembro de 2004 com o acerto de contas, assinado em 7 de dezembro de 2004, os valores referentes ao mês de dezembro foram apurados com base na relação escrita em ficha de movimento constante no apenso 54 sob o título "Recibos pagos a partir de 1-12-2004", na qual se discriminam [casa a casa e inquilino a inquilino] os valores recebidos pelo sr. AA Acresceram-se os valores recebidos pelo sr. AA referentes a outros locais ou inquilinos, não incluídos no citado acordo, para os quais há elementos comprovativos de recebimento, nas condições já anteriormente referidas, constantes no mapa de registos dispersos de rendas e declarações de recebimento de rendas (XXXIX-A.9), n/ mapa de registos da "mica" apenso 25 do SEF (XXXIX-A.5), n/mapa de recibos emitidos pelo 1 sr. AA (XXXIX-A.7) e mapa de registos de valores dispersos (XXXIX-A.6). O valor da correção é apurado no mapa em anexo XXX1X-C4, sendo os seguintes valores: [IMAGEM] b) Apuraram-se despesas de manutenção e conservação constantes em documentos sob a forma legai emitidos em nome do sr. AA. De notar que se mantêm as despesas de manutenção e conservação das declarações de rendimentos das sra.s DD e CC e que o sr. AA não declarou quaisquer despesas de manutenção/conservação nos anexos F das declarações de rendimentos - IRS dos diversos anos em causa, sendo as despesas de manutenção neste ano, as referenciadas no anexo XXXIX-D1, no valor de € 200,00. [IMAGEM] c) Apurou-se o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis e da Contribuição Autárquica relativo aos imóveis geradores de rendimentos nos diversos anos, liquidado ao sr. AA ou às suas filhas, considerando-se o imposto das diversas frações correspondentes ao mesmo n° de porta na ausência de registo exato e que indique a fração do artigo matricial.
Excetuou-se o valor das contribuições relativas aos prédios declarados pelas filhas do sr. AA em cada ano para não haver duplicação do abatimento. O valor apurado consta no Anexo XXXIX-D2. Deste modo apuram-se os valores no quadro seguinte: [IMAGEM] (...) 1.4-ANO 2005 1.4.1 - Rendimento da Categoria E De acordo com as informações em anexo, o valor dos juros referentes aos empréstimos neste exercício é no montante de € 103.652,89, conforme se discrimina por cliente no quadro seguinte: [IMAGEM] Da consulta ao anexo E, verifica-se que o sujeito passivo declarou rendimentos da categoria E respeitante a juros no valor de € 2.400,00, sendo deste modo o valor da correção de € 101.252,89 [103.652,89 - 2.400,00]. Da consulta ao sistema informático, anexo j/Modelo ...0 verifica-se que o sujeito passivo, obteve os seguintes rendimentos respeitante a dividendos: [IMAGEM] Sendo deste modo a correção relativamente aos dividendos de € 2.926,00 e o valor da correção do IRS retido é de € 438,00. Verificámos também que, nos documentos apreendidos pelo SEF, neste exercício houve um empréstimo de mútuo com hipoteca cuja escritura havia sido realizada no dia 31-03-2005, no Cartório Notarial ..., no montante de € 110.000,00 e que à data da apreensão, o valor da divida capital e juros era no montante de € 40.790,00. A fim de saber, se houve empréstimos posteriormente à data da apreensão dos documentos, inquirimos o SP no sentido de se saber se houve concessão de mais empréstimos, se sim, quais os montantes e em que datas e qual o valor pago pelo cliente relativamente ao empréstimo? - Declarou que foi concedido o valor de €65.000,00 e que o valor do capital e juros foi liquidado pelo cliente no dia 28-12-2005 pelo montante de €105.790,00, conforme termo de declarações em anexo XLV. A fim de se confirmar este valor inquirimos o cliente respeitante a este empréstimo o senhor H... na qualidade de sócio gerente da firma "H... Lda." sobre os montantes entregues posteriormente ao mês de Julho e quando foi liquidado o empréstimo e qual foi a taxa de juro praticada. Respondeu ditando que foram concedidos empréstimo de € 12.500,00 mensais e que o empréstimo foi liquidado em 28-12-2005 pelo valor de € 120.000,00.
A taxa de juro praticada foi de 3% ao mês apesar da escritura referir que era de 6% ao ano, conforme termo de declarações que se junta em anexo XLVI, disse também não em declarações que quem emitiu o cheque para pagar o empréstimo tinha sido adquirente do prédio que tinha servido como garantia. Uma vez que os valores declarados pelo sujeito passivo e pelo cliente relativamente ao valor do capital e de juros serem divergentes, inquirimos posteriormente o adquirente do imóvel no sentido se apurar o valor pelo qual foi pago pelo cliente o valor do empréstimo capital e juros que foi no montante de € 113.793,00 conforme termo de declarações e cópia do cheque que se junta em anexo XLVII. Assim, de acordo com o artigo 6º do CIRS, sabendo-se que, o valor de capital e juros á data da apreensão é no montante de € 40.790,00, o capital e os juros referentes a esta operação no final do mês de Dezembro são de € 47.327,99, o cliente pagou a importância de € 113.793,00; deste modo o valor correspondente ao capital e aos juros pagos pelos empréstimos posteriores ao mês de julho até dezembro inclusive é no montante de € 65.672,01 (113.000,00 -47.327,99). Tendo o cliente afirmado em auto declarações que as importâncias entregues mensalmente foram cerca de doze mil e quinhentos euros, consideramos um reforço mensal de capital de € 12.500,00 e no último período apuramos o valor ajustado de forma a chegar ao montante efetivamente pago pelo cliente a título de capital e juros, demonstrando-se os respetivos cálculos no quadro seguinte, no qual temos o valor total dos juros sobre o capital em divida, o valor dos juros respeitante à correção técnica e, por diferença, temos a presunção do valor de € 5.760,08 dos juros omitidos. [IMAGEM] Assim sendo, o rendimento proposto para esta categoria neste exercício é o seguinte: [IMAGEM] 1.4.2- Categoria F a) Serviram de base de apuramento dos valores de rendas recebidos pelo sr. AA os elementos constantes nos mapas de apuramento de rendas recebidas no ano 2005, nos locais infra, por AA, o mapa de recibos emitidos pelo sr. AA, o mapa de registos e valores dispersos, o mapa outros registos dispersos de rendas e declarações de recebimento de rendas, mapa de rendas apuradas constantes do apenso 65 – 2ª apreensão do SEF, constantes nos anexos XXXIX.A. 8, 7, 6, 9 e 11. Para este ano existem também, além de recibos emitidos, mapas de ocupação e recebimentos referentes aos locais, rua ..., ... e casa de ..., do mês de janeiro de 2005 e abril de 2005, (in apenso 54) com discriminação por casa, ocupante e valor recebido, elaborados pelo sr. AA bem como um acordo comercial com a data de 1 de junho 2005 celebrado entre o sr. AA e o sr. FF relativo à cobrança/exploração das rendas das casas sitas na Rua ..., ... e casa de ... durante os meses de junho, julho e agosto de 2005, pelo valor mensal base de € 2.725,00 e constando como anexo a esse acordo uma listagem com a discriminação dos espaços/casas com os valores mínimos (soma de € 5.150,00) e máximos (soma de € 5.825,00) de aluguer, à data de 25-05-2005 e identificação de ocupantes. Esse acordo não terá sido cumprido, tendo sr.
AA esclarecido algumas permanências no que respeita a hiatos ocupacionais conforme declarações lavradas em auto - anexos XXXIXB. n.°s 5, 6, 9 e 10. Constam ainda mapas de receitas de outubro, novembro e dezembro de 2005, relativos às diversas moradas (apenso 65) também elaborados pelo próprio sr. AA. De referir que, embora o sujeito passivo afirme em auto de declarações que a Igreja Cigana ficou a dever nove meses de renda, (o último recibo emitido é de julho de 2005 mas consta registo escrito de recebimento em janeiro de 2005) constatamos a inexistência de processo de despejo ou ação judicial para reaver o valor das rendas, como também não constam no respetivo livro os canhotos dos recibos, situação esta que leva a concluir pelo recebimento efetivo das rendas, uma vez que, não se entregam documentos de quitação com as importâncias ainda em dívida. O valor da correção, apurado no mapa anexo XXXIX-C5, é o seguinte: [IMAGEM] b) Apuraram-se despesas de manutenção e conservação constantes em documentos sob a forma legal emitidos em nome do sr. AA. De notar que se mantêm as despesas de manutenção e conservação das declarações de rendimentos das sra.s DD e CC e que o sr. AA não declarou quaisquer despesas de manutenção/conservação nos anexos F das declarações de rendimentos - IRS dos diversos anos em causa. O valor das despesas de manutenção/conservação é de € 2.317,15 conforme mapa de apuramento em anexo XXXIX-D1 [IMAGEM] c) Apurou-se o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis e da Contribuição Autárquica relativo aos imóveis geradores de rendimentos nos diversos anos, liquidado ao sr. AA ou às suas filhas, considerando-se o imposto das diversas frações correspondentes ao mesmo n° de porta na ausência de registo exato e que indique a fração do artigo matricial. Excetuou-se o valor das contribuições relativas aos prédios declarados pelas filhas do sr. AA em cada ano para não haver duplicação do abatimento. O valor apurado consta no mapa em anexo XXXIX-D2. Deste modo apuram-se os valores no quadro seguinte: [IMAGEM] 1.4.3 - Imposto de Selo, 2005 (...) Capítulo IX - Direito de audição
O sujeito passivo exerceu o direito de audição nos termos do artigo 60° da LGT e do artigo 60° do RCPIT, com as seguintes alegações, as quais passamos a analisar uma a uma. Ponto 1- O sujeito passivo alega que foi enquadrado oficiosamente na categoria B do IRS, obtendo ainda rendimentos de outras categorias de rendimento. Relativamente a este ponto como é mencionado no Capítulo III, ponto 3.1 deste relatório foi enquadrado oficiosamente na Categoria B o sujeito passivo pela atividade exercida de comissionista na venda de carros e na compra e venda de bens imobiliários, visto o mesmo ter rendimentos nestas atividades. Ponto 2 - O sujeito passivo alega que ao analisar o projeto de relatório de que foi notificado, vê-se impossibilitado de, no prazo de dez dias, poder pronunciar-se sobre cada um dos factos que lhe são imputados, por falta de notificação dos documentos que no relatório se mencionam e cuja notificação ao sujeito passivo foi omitida. Relativamente a este ponto foi o sujeito passivo notificado do projeto de relatório no dia 3-05-2007, de todos os documentos que fazem parte do referido projeto. Foi concedida, por despacho de dia 2007-05-15, do Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária I, a prorrogação por mais cinco dias, a contar dessa data, do prazo da audição prévia (artigo 60° da LGT e do RCPIT) perfazendo o prazo máximo permitido por Lei, quinze dias, que terminou no dia 21-05-2007, cuja notificação foi efetuada na pessoa do Mandatário do S. P. (Dr. GG) em 2007-05-15. Esteve disponível nestes Serviços, para consulta, toda a documentação constante do processo individual que serviu de base à quantificação constante do projeto de relatório, conforme cópia da notificação do mandatário relativamente a este despacho de que se junta em anexo XLIX, situação esta, da qual o S.P. não quis usufruir. Ponto 3 - Alega o sujeito passivo que para se exercer o direito de audição com rigor e certeza é necessário analisar e examinar os documentos comprovativos de cada uma das situações tributárias descritas nos anexos I a XLVIII ao projeto de relatório de Inspeção Tributária e controlar a quantificação dos rendimentos que os inspetores apuraram e enquadraram em 2002, 2003, 2004 e 2005, na categorias B, E e F, análise e quantificação essas impossíveis de efetuar sem estar na posse dos documentos e dos cálculos que originaram os montantes apurados para cada uma das Categorias de Rendimento. A presente alegação já foi abordada na parte final do ponto anterior. O sujeito passivo participou no apuramento dos factos conforme se comprova quer pelos autos de declarações prestadas quer por elementos novos apresentados de que são exemplo as cópias de diversos recibos de rendas recebidas relativos ao 2º semestre do ano 2005. Constam nos anexos do projeto mapas e informações, em que são devidamente relacionados, explanados e quantificados os factos tributários e todos os valores apurados. Ponto 4 - Neste ponto o sujeito passivo transcreve somente as correções efetuadas relativamente aos rendimentos da Categoria E, nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, não contrariando nem os factos nem os valores apurados.
Ponto 5 e 6 - Alega o sujeito passivo não dispor dos documentos que serviram de base ao apuramento dos rendimentos quantificados e enquadrados na Categoria E, pois, como refere o Projeto de Relatório os mesmos foram apreendidos pelo SEF e as cópias que serviram de base para informação do relatório ficaram no processo do sujeito passivo e não acompanharam o Projeto de Relatório. Sem documentos e sem menção dos cálculos no Projeto de Relatório, toma-se impossível exercer o direito de audição sobre os valores determinados e enquadrados como rendimentos da Categoria E. A presente alegação já foi abordada na parte final do ponto 2. Ponto 7 - Neste ponto o sujeito passivo transcreve as correções a rendimentos da Categoria F mencionadas no projeto de relatório, nos anos de 2002, 2003 e 2005, não contrariando os valores apurados. Ponto 8 - Alega o sujeito passivo não dispor dos documentos que serviram de base ao apuramento dos rendimentos quantificados e enquadrados na Categoria F, pois, como refere o Projeto de Relatório os mesmos foram apreendidos pelo SEF e não acompanharam o Projeto de Relatório. Relativamente a este ponto, o projeto de relatório foi elaborado tendo por base os documentos apreendidos que serviram de base ao apuramento dos rendimentos quantificados nesta Categoria. Os documentos não acompanharam o projeto de relatório pois os mesmos fazem parte dos documentos de trabalho e que ficam a constar no processo do sujeito passivo. Ponto 9 - Alega o sujeito passivo que sem documentos e sem uma explícita quantificação no Projeto de relatório dos valores e métodos seguidos para determinação dos rendimentos enquadrados na Categoria F torna-se impossível exercer o direito de audição. Os valores apurados constam em mapas e quadros onde são inventariados, especificados e discriminados, exaustivamente os valores recebidos e os considerados, locais ocupados, os inquilinos, períodos temporais e fonte documental. Nestes apuramentos participou também o sujeito passivo, quer pela confirmação de ocupantes/inquilinos, quer pela entrega de cópias de recibos relativamente ao 2º semestre do ano 2005, no decorrer do procedimento inspetivo. Também relativamente a este ponto, a quantificação tem por base os documentos de trabalho que ficam a constar no processo do sujeito passivo e a documentação esteve disponível para consulta conforme já se referiu na parte final do ponto 2. Ponto 10 - Alega o sujeito passivo que a administração tributária deverá notificar os sujeitos passivos de todos os documentos e elementos omitidos, que tiveram na base de todos os cálculos e conclusões insertas no relatório de fiscalização, após o que se deve facultar ao sujeito passivo o direito de audição, sob pena de, caso assim se não proceda, se verificar a nulidade de todos os atos posteriores. Relativamente a este ponto, foi o sujeito passivo notificado do projeto de relatório, no dia 2007-05-03 de todos os documentos integrantes do referido projeto, ficando a fazer parte dos documentos de trabalho constantes do processo do sujeito passivo os documentos de onde foi retirada informação, cuja consulta foi autorizada conforme já se referiu na
parte final do ponto 2. No dia 21 de maio o sujeito passivo através do seu mandatário, apresentou o requerimento que se junta em anexo L, veio requerer ao abrigo do art° 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) a certidão de todos os documentos nos quais se baseou a administração tributária para fazer prova e quantificar todas as correções à matéria tributável nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005. Sobre este requerimento, recaiu despacho de 22/05/2007, do Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária I, no âmbito da delegação de competências, cujo teor consta em anexo LI. Pelo anteriormente exposto relativamente à análise dos fundamentos alegados pelo sujeito passivo no direito de audição, conclui-se não terem sido contestados ou contrariados os valores da correção, nem terem sido apresentados elementos adicionais que pudessem pôr em causa os rendimentos apurados no projeto de correções, razão pela qual se mantêm os valores propostos no capitulo III deste relatório, apesar da administração tributária ter concedido ao S. P. (como já foi referido) a prorrogação do prazo inicialmente concedido de dez dias e o ter transformado em 15 dias, e, ainda, ter disponibilizado a consulta de todos os elementos constantes do processo, possibilidade essa que o sujeito passivo desperdiçou. Para os devidos efeitos vão ser elaborados os documentos de Correção os DC e o auto de notícia pelas infrações praticadas. - (cfr. fls. 92 a 128 do processo de reclamação graciosa apenso). C) Em 31-05-2007, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º ...33, em nome do ora impugnante e de BB, relativa ao ano de 2005, com o montante a pagar de € 65.181,87, com os respetivos juros compensatórios, - (cfr. doc. de fls. 35 do processo de reclamação graciosa apenso). D) Na mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n° ...11, em nome do ora impugnante e de BB, relativa ao ano de 2004, com o montante a pagar de € 100.086,84, com os respetivos juros compensatórios, - (cfr. doc. de fls. 37 do processo de reclamação graciosa apenso). E) Em 07-11-2007 o ora impugnante apresentou no Serviço de Finanças ... reclamação graciosa das liquidações de IRS referidas nas alíneas anteriores, que foi indeferida por despacho de 08-05-2008 do Diretor de Finanças de Santarém. - (cfr. fls. 69 e 482 do processo de reclamação graciosa em apenso). F)
Em 24-06-2008 os impugnantes intentaram recurso hierárquico da decisão mencionada na alínea anterior, o qual foi indeferido por despacho do Subdiretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 26-03-2009. - (cfr. processo de recurso hierárquico em apenso). G) Corre termos nos Serviços do Ministério Público de Almeirim o processo de inquérito n.° 323/09...., em que é arguido o aqui impugnante. - (cfr. fls. 119, 165 e 166 dos autos). H) Em 06-07-2009 deu entrada neste tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial. - (cfr. fls. 2 destes autos). » *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos: - a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito; - não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda: - pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas; - que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável; - pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória. Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar. Imediata, notória e objetivamente, após comparação pormenorizada dos dois conjuntos factuais, acima transcritos, emerge a conclusão, firme, de que as duas decisões colocadas em confronto laboraram sobre realidades (no sentido de conjuntos de factos com relevância jurídico-tributária) diferentes, em que tomaram parte sujeitos passivos (tributários)
diversos (pessoa coletiva e pessoas singulares), exercendo atividades profissionais/empresariais/económicas díspares e com contornos específicos/particulares/exclusivos. Ademais, sem qualquer paralelismo, a decisão arbitral recorrida isolou e versou, quanto ao mérito da causa, a questão “de saber se os ganhos contabilizados pela Requerente a título de royalties podem beneficiar da isenção consagrada no art. 53.º do EBF”, enquanto, no aresto fundamento, se curou de “aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter confirmado a qualificação efectuada pela AT dos rendimentos auferidos pelo Impugnante na Categoria E (rendimentos de capitais) e na Categoria F (rendimentos prediais), entendendo o Recorrente que esses rendimentos enquadram-se, em sede de IRS, na Categoria B (rendimentos prediais), e portanto, violou-se o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea a) e b), e art. 5.º, n.º 1 (parte final), art. 8.º todos do CIRS, tendo sido efectuada uma errada aplicação do direito aos factos”. Portanto, sem prejuízo do mais, em nenhum caso, a questão (fundamental) de direito, tratada, foi, como sustenta, pretende, a rte, “saber em que termos deverá operar o “princípio da atração” consagrado na alínea b) do número 2 do artigo 3.º do Código do IRS” – ver, conclusão II. É certo que, comummente, se referenciou, além doutros, o artigo 3.º n.º 2 alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e aludiu ao seu “poder de atração” (Aliás, em termos nada coincidentes: - no caso da decisão arbitral recorrida; « O "poder de atracção" do art. 3º, 2, b) do CIRS não serve para converter puros rendimentos de categoria E em rendimentos de categoria B, em especial quando a separação de rendimentos foi propositada e visou um objectivo muito claro, que foi o de recuperar, através de rendimentos de capitais, possíveis – e previsíveis – perdas de receitas empresariais resultantes da concorrência com outros SIGREs. (…). Essa autonomização contabilística, voluntária e espontânea, aponta no sentido oposto ao da “atracção pela categoria B”, e é basicamente incompatível com uma tal “atracção” (a menos que quiséssemos admitir que a Requerente e as contrapartes estariam dispostas a ficcionar uma espécie de “contrapartida empresarial extra-SIGRE” para toda e qualquer utilização da marca, como modo de ocultar a sua natureza de “rendimento passivo”, uma hipótese que não consideraremos). » - no acórdão fundamento; « Com efeito, o art.º 3º/2, b) do CIRS (na redação aplicável) permite integrar na categoria B os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Mas também nesta sede não se pode ignorar a exigência a que alude o art.º 29º/1 do CIRS supra mencionado. Ou seja, para poder ser tributado pela categoria B em relação a rendimentos provenientes da categoria E, seria necessário que os respetivos valores fizessem parte do activo da empresa ou estivessem afectos à actividade empresarial do IMPUGNANTE/RECORRENTE, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal. E não consta que o Contribuinte tivesse, de algum modo, realizado tal distinção, pelo que não podemos considerar ter efetuado de forma empresarial a actividade geradora de rendimentos integrados na categoria E.
Como tal, os respetivos rendimentos também não poderiam ser sujeitos a tributação pela categoria B. E também não poderia ser tributado pela categoria B em função do “poder de atração” desta categoria. Para tal suceder, seria necessário que os rendimentos provenientes de fonte integrada noutra categoria (E) estivessem em conexão com a actividade de natureza empresarial exercida a título principal. (…). Como se vê dos exemplos apontados, para que a categoria B “atraia” rendimentos provenientes de outras fontes, é necessário que haja uma conexão entre a actividade empresarial e a “fonte atraída”, o que no caso em apreço de modo nenhum verifica. »), mas, tal coincidência/(pseudo) identidade não basta para que possamos entender preenchido o requisito, supra mencionado, como exigência, sine qua non, da existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito. ******* [ tramo 3 ] Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas pela recorrente, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da ação superior a € 275.000,00, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento se quedar pela análise de pressupostos simples. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 24 de abril de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.