Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de setembro último, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolvera do pedido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1) Decorre expressa e inequivocamente do disposto no n.º 1 do art.º 285º do CPPT e do n.º 1 do art.º 150º do CPA, o caráter excecional do recurso de revista pois, via de regra, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. 2) Todavia, tais decisões, podem ser objeto de recurso de revista para o STA em duas das seguintes hipóteses: a) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; b) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3) Significa isto que, o recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 4) Ora, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao ora recorrente alegar essa excecionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito. 5) No que respeita à relevância social e importância fundamental da questão, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 6) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, há-de resultar da possibilidade de repetição, de um número indeterminado de casos futuros, e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução, a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas;
Jurisprudência
Processo 0452/20.2BEVIS
ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. 7) Com efeito, descendo ao caso que nos ocupa, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto aresto aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, no que respeita à exceção perentória do direito de intentar ação invocada pelo IGFSS, I.P., e de perceber se o douto Tribunal decidiu corretamente ao pugnar pela intempestividade da oposição à execução fiscal apresentada pelo ora recorrente. 8) Porquanto, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, no aviso de receção constante da citação do oponente/recorrente, encontra-se manifestamente ilegível a assinatura do seu destinatário, bem como a data que o tribunal considera como sendo a data da efetiva citação, porquanto as mesmas não preenchem as formalidades legais previstas no art.º 39º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário. 9) Com efeito, reclama-se a intervenção deste Colendo Tribunal, porquanto, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se apesar delas, for atingido o fim que a lei visada alcançar com a sua imposição. 10) Ora, no caso dos autos, não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando, que apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido objetivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. 11) Pelo que, atentos os fundamentos invocados, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos; razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido. 12) Ora, tal como referido supra, as questões que importam dirimir com o presente recurso, relacionam-se em saber se ocorre erro de julgamento, de facto e de direito, no que respeita à exceção perentória do direito de intentar ação invocada pelo IGFSS, I.P., e de perceber se o douto Tribunal decidiu corretamente ao pugnar pela intempestividade da oposição à execução fiscal apresentada pelo ora recorrente. 13) Vejamos então: No âmbito dos presentes autos, deu-se como provada a seguinte factualidade, objeto de correção oficiosa por parte do TCAN: “Nos autos de execução nº 180120060152764 e apensos, por carta registada com aviso de receção com a referência CTT RM 9546 9914 8 PT foi enviado ao oponente o ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” datado de 30/08/2013, cujo aviso de receção foi assinado por “AA” em 04/09/2013 – cfr. fls. 31 a 33 do doc. 004755750 do processo virtual, sendo destes os demais referidos sem outra menção que correspondem a 143 a 145 do apenso constituído por cópias dos processos executivos, facto não questionado pelo Oponente.”
14) Ora, a verdade é que, compulsado o teor do aviso de receção a que supra se fez referência, dele não é possível descortinar qual a data do seu aviso, nem tampouco se encontra legível a suposta aposição da assinatura do oponente – cfr. doc. 1 que se anexa e dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 15) Ademais, após consulta ao site CTT Correios de Portugal, SA., verifica-se que o objeto não foi encontrado – cfr. doc. 2 que ora se anexa e dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 16) Ora, neste âmbito, importa referir que, nos termos do art.º 39º, n.º 4 do CPPT, na notificação por carta registada com aviso de receção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso, com a respetiva anotação do número do documento oficial de identificação do destinatário. 17) Pois, tal como explanado supra, do aviso de receção apenas consta uma assinatura ilegível, sem qualquer identificação da pessoa que a apôs. Sendo que, o não cumprimento desta formalidade implica, necessariamente, a invalidade da citação efetuada ao oponente, aqui recorrente. 18) Pelo que, sendo a notificação inválida, só poderá produzir efeitos na data em que o recorrente teve conhecimento de tal facto, pois que, só nessas condições, se encontrava capaz de sindicar judicialmente a execução contra si instaurada. 19) Com efeito, não sendo cumprida essa formalidade, e não sendo apurado, com a certeza necessária, no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o mencionado aviso de receção, não poderá considerar-se que a citação tenha sido efetuada nos termos legais. 20) Não obstante, a verdade é que, o douto Tribunal considera provado que que o aviso de receção correspondente ao processo de execução em causa nos presentes autos foi assinado por “AA”, em 04.09.2013; todavia, compulsado o teor do mencionado A/R, a assinatura nele aposta é totalmente ilegível, nem a data da suposta assinatura corresponde à data constante da factualidade dada por provada pelo Tribunal. 21) Porquanto, se bem entende o ora recorrente, no aviso de receção encontra-se aposta a data de 25/1/2015 (a mesma é ilegível e o recorrente não consegue precisar se efetivamente a data é a que anteriormente se deixou referida). 22) Mas mesmo que assim não se entenda, o dia 25 é legível, pelo que, não se percebe ao porquê de o Tribunal ter considerado que o recorrente foi citado em 04/09/2013, quando, na verdade, não resulta dos presentes autos qualquer prova documental que sustente tal afirmação. 23) De acordo com o normativo ínsito no art.º 39, n.º 3, do CPPT, aplicável ao caso vertente, que regula a “perfeição das notificações”, refere-se o seguinte: “3. Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”
24) Por seu turno, prescreve o n.º 4 do normativo legal vindo de enunciar o que infra se passa a transcrever: “4. O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.” (sublinhado e negrito nosso) 25) Ora, em anotação ao n.º 3 e 4º da referida norma, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, Áreas Editora, I volume, 2011, pág. 384, escreveu o seguinte: “se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação que é a identificação da pessoa que assina, com anotação do número de um documento de identificação, a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efetivamente aos seus destinatários. Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se apesar delas, for atingido o fim que a lei visada alcançar com a sua imposição. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando, que apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido objetivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida.” 26) Ademais, como será bom de ver, o presente processo, mormente no que diz respeito à factualidade dada por provada no ponto 1 do probatório, não reúne os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que permita, com certeza e segurança jurídicas, afirmar sólida e concretamente que o recorrente assinou o A/R e que, foi naquela data que lhe apôs a “suposta” assinatura. 27) Por outro lado, constata-se que na norma equivalente do C.P.C., que é o n.º 3 do art. 236.º se estabelece que a citação através de carta registada com aviso de receção se concretiza com a «identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação». 28) Ora, não tendo sido satisfeito esse requisito da notificação e não se demonstrando que, apesar de ele não ter sido cumprido, a carta foi recebida pelo destinatário, não pode entender-se que a notificação foi validamente efetuada. 29) Na verdade, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição, o que, no caso vertente, não logrou ocorrer. 30) Pois, no caso em apreço, não se demonstrou, de forma plena e efetiva, nomeadamente quanto à ilegibilidade do documento em análise, que a carta foi recebida pelo destinatário e, por isso, não pode entender-se que tenha sido atingida a finalidade visada com a exigência de identificação da pessoa a quem é entregue a carta. 31) Ora, de acordo com o fixado no probatório, o aviso de receção não contem o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do autor da assinatura nele aposta, bem como a data nele mencionada é igualmente ilegível. 32) Assim, não pode entender-se demonstrado que tenha havido uma citação válida.
33) Em adesão a tudo que vem dito na doutrina e na jurisprudência citadas, e estando demonstrado que a citação em discussão não produziu efeitos porquanto, o IGFSS, I.P. não efetuou prova de que o sujeito passivo, aqui Recorrente, apesar da omissão de tal formalidade, terá tomado conhecimento do teor da decisão em causa na mesma data da assinatura do aviso de receção, deve agora concluir-se que o Recorrente não tomou conhecimento da citação alegadamente efetuada em 04/09/2013. 34) Pelo que, nessa conformidade, o aresto aqui em crise, que deu por verificada a exceção perentória de caducidade do direito de intentar oposição à execução, deverá ser revogado, pugnando-se pela invalidade da citação efetuada ao ora recorrente, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes. Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, ser julgado procedente, em face dos fundamentos aduzidos, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA, SÃ E ELEMENTAR JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não lhe caber emitir parecer sobre a admissão da revista. 5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 5/6 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 6– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sindicado negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente contra decisão do TAF de Viseu que julgara intempestiva a oposição deduzida pelo ora recorrente, porquanto, (…) como resulta do probatório, a citação do Oponente ocorreu em 04/09/2013 e a oposição apenas foi apresentada em 08/02/2019, quando já se mostrava largamente ultrapassado o prazo para esse efeito – cfr. acórdão, a fls. 6 da respectiva numeração autónoma. Do assim decidido requer o recorrente revista, alegando que a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto aresto aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, no que respeita à exceção perentória do direito de intentar ação invocada pelo IGFSS, I.P., e de perceber se o douto Tribunal decidiu corretamente ao pugnar pela intempestividade da oposição à execução fiscal apresentada pelo ora recorrente, porquanto no aviso de receção constante da citação do oponente/recorrente, encontra-se manifestamente ilegível a assinatura do seu destinatário, bem como a data que o tribunal considera como sendo a data da efetiva citação, porquanto as mesmas não preenchem as formalidades legais previstas no art.º 39º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Reclama, pois a intervenção deste Colendo Tribunal, porquanto, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se apesar delas, for atingido o fim que a lei visada alcançar com a sua imposição (cfr. conclusões 6 a 10 das respectivas alegações de recurso). Consta do probatório fixado no acórdão sindicado que “Nos autos de execução nº 180120060152764 e apensos, por carta registada com aviso de receção com a referência dos CTT RM 9546 9914 8 PT foi enviado ao oponente o ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” datado de 30/08/2013, cujo aviso de receção foi assinado por “AA” em 04-09-2013 - cfr. fls. 31 a 33 do doc. 004755750 do processo virtual (…) , facto não questionado pelo Oponente;” Ora, com a presente revista pretende o recorrente que este STA considere, para efeitos da questão da (in)tempestividade do exercício do direito de deduzir oposição à execução, que este STA apreciando cópia do aviso de recepção junto aos autos, julgue que foram preteridas formalidades essenciais obstativas da eficácia da citação. Ora, salvo melhor opinião, a pretensão do recorrente implica a reapreciação da prova, alegadamente mal ponderada, matéria que, por expressa disposição legal, está afastada do âmbito do presente recurso – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova). Acresce que, de um ponto de vista objectivo, a questão da caducidade do direito de acção não oferece dificuldades de maior na generalidade dos casos e o juízo do Tribunal Central Administrativo afigura-se plausível, não justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito nem reclamando a intervenção deste STA, contrariamente ao alegado. Não se justifica, pois, a admissão da revista, que não será admitida.
- Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.