Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02441/25.1BEPRT.CN1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02441/25.1BEPRT.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02441/25.1BEPRT.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, processo cautelar em que peticionou a suspensão da eficácia da decisão do Vereador dos Pelouros do Urbanismo e Espaço Público e Habitação, Arq. BB, por delegação de competências do Presidente da Câmara Municipal do Porto (Ordem Serviço n.º ...67...), para proceder à desocupação voluntária e entrega da habitação, face à ocupação sem título e como tal abusiva (acto impugnado).

2. Por sentença de 11.11.2025, o processo cautelar foi julgado improcedente.

3. A Requerente interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 10.04.2026, negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto, pela Requerente, recurso de revista.

4. A Recorrente não apresenta qualquer fundamento para a admissão desta via de recurso excepcional à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA, limitando-se a argumentar as razões pelas quais considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris. Mas também neste ponto as alegações são lacónicas e meramente conclusivas, podendo ler-se que “(…) 8º - No caso concreto, entendemos ser provável a procedência da pretensão que será formulada no processo principal, bem como manifesta a ilegalidade do acto suspendendo.

9º - Ora, o motivo essencial para fazer cessar o arrendamento, não é válido, uma vez que a aqui recorrente na Providência que intentou justificou toda a situação, que o Digníssimo Tribunal a quo nem sequer referiu.

10º - Mostra-se, portanto muito provável ou manifesta a procedência da acção principal.

11º - A sentença padece, pois, salvo melhor opinião de um manifesto vício que importa reconhecer e violou, por erro de interpretação e de aplicação nomeadamente, o disposto nos artigos 6º Lei 81/2014 de 19 de Dezembro; 2º e), 120º e 125º n.º 1 do CPPT, bem como art.º 62º CRP (…)”.

Perante esta formulação deficiente das alegações recursivas, cabe a esta Formação compulsar o teor do acórdão recorrido para verificar se o mesmo incorre em erro de julgamento grave e manifesto que sustente a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

Sobre o requisito do fumus boni iuris pode ler-se na decisão recorrida o seguinte: “(…) Como resulta da matéria provada aquando da autorização temporária da habitação, que tinha sido concedida à Autora para a prestação de cuidados à arrendatária, expressamente fora mencionado que de tal autorização não decorreriam quaisquer direitos sucessórios e que após o término do prazo concedido, tornar-se-ia ilegítima a ocupação da mesma.

Aliás, nem a requerente alega a detenção de qualquer título administrativo que a legitime a habitar aquele fogo municipal, o que à luz do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, determinaria a obrigação de desocupação da habitação social, entregando-o livre de pessoas e bens.
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Ora, a permanência na habitação depois da morte da arrendatária da apelante ou de quem quer que seja é ilegal e abusiva, não dispondo a aqui recorrente qualquer título que a autorize a habitar no locado razão pela deliberação da desocupação do mesmo é legítima e legal não padecendo de qualquer vício.

Admitir situação inversa equivaleria a criar um precedente de difícil repercussão, permitindo que cidadãos ingressem e permaneçam em habitações públicas a qualquer título, sem observância

dos critérios legais e regulamentares, configurando uma usurpação indevida da posse e comprometendo a segurança jurídica e a equidade na atribuição dos recursos habitacionais.

Veja-se a este propósito o acórdão TC n.º 197/2023 proferido no âmbito do processo n.º 401/2020 - proferido noutro contexto, mas donde se extrai que (…)“ O artigo 65. º da Constituição configura o direito à habitação como um direito fundamental de natureza social, o que pressupõe a mediação do legislador ordinário com vista à concretização do respetivo conteúdo, conforme tem sido sinalizado em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 130/92, 131/92, 280/93, 829/96, 32/97, 508/99, 29/00, 374/02 e 590/2004). Como foi especialmente assinalado no Acórdão n.º 829/1996, as especificidades e condições concretas do direito à habitação, na sua dimensão prestacional ou positiva, sempre dependerão «da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (itálico nosso), decorrendo desta conceção «que o único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65º é o Estado».

Esta compreensão das coisas decorre, com meridiana clareza, do estatuto deste direito, ou seja, da sua inserção no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais - concretamente, dos direitos sociais - e não nos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual não lhe é constitucionalmente atribuída, por via de regra, a aplicabilidade direta.

Nesta mesma linha, pronunciou-se já este Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão n.º 32/97 (tendo reiterado este mesmo entendimento no Acórdão n.º590/2004), onde esclarece: «O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo» o que confirma que «ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei.».

Ponderando o direito alegado pela recorrente, com os deveres que sobre a mesma impendem, forçoso é concluir que o ato impugnado não terá violado o referido direito à habitação.

Acresce que, o ato administrativo em causa está perfeita e suficientemente fundamentado, bastando para tal, atendermos ao respetivo teor, resultando com clareza os fundamentos que sustentam a ordem de desocupação da habitação, correspondentes à ocupação abusiva da habitação, porquanto a única arrendatária autorizada a aí residir, teria falecido a 17.09.2023, e a
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Autora apenas ter sido autorizada a residir naquela, temporariamente, com vista a prestar os cuidados de que a arrendatária falecida necessitava.

Nestes termos, temos de concluir pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência cautelar, como resulta da sentença recorrida (…)”.

Ora, não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento que justifique a derrogação do carácter excepcional do recurso de revista para que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo volte a pronunciar-se sobre a questão. Questão que, sendo respeitante a um processo cautelar, torna inclusive - como tem sido reiterado na jurisprudência deste STA - mais exigente o critério de admissão da revista.

Mas mesmo segundo um critério menos exigente, a admissão do recurso nunca se justificaria para melhor aplicação do direito, pois a decisão recorrida é clara, extensamente motivada e não incorre em qualquer erro lógico ou aparente incorrecção na interpretação do direito aplicável para o escrutínio do pressuposto do fumus boni iuris.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.