Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela sociedade A…….. UNIPESSOAL, LDA, contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo no âmbito da execução fiscal nº 0361201401019848 instaurada contra B………. 1.1. Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. A Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao não ter julgado verificada a exceção de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ter revogado o ato reclamado e determinado o levantamento da penhora do veículo automóvel com a matrícula ………., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361201401019848, sofre de errada interpretação dos factos e consequente erro de julgamento. II. Salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Fazenda Pública que, ao contrário do doutamente decidido, se verifica impropriedade do meio processual deduzido. Senão vejamos, III. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” entendeu que, “No caso sujeito, vem o Reclamante atacar o despacho praticado pelo Chefe de Finanças de Braga 1, que indeferiu o cancelamento da penhora do veículo, requerendo a sua revogação e que o mesmo seja substituído por outro que ordene o imediato cancelamento da penhora.” “Ora, dúvidas não existem de que, in casu, o Reclamante deduziu pedido adequado ao meio processual utilizado, a saber: o pedido de revogação do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Braga.” IV. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso. V. Mais, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à ação, ou seja, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, cfr. 581º, n.º 3 do CPC. VI. Sendo que o mesmo constitui vinculação temática para o Tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move. VII. Em suma, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo aferindo-se, pois, pelo pedido, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art.º 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT). VIII. Como decorre da PI (petição inicial) dos presentes autos, a ora recorrida argumenta que o veículo penhorado nos presentes autos não responde pela dívida exequenda por ser seu e não do executado naqueles autos executivos, IX. Terminando pedindo que a presente Reclamação seja julgada procedente, e consequentemente “determinada a revogação do douto despacho reclamado e que o mesmo seja substituído por outro que ordene o imediato cancelamento da penhora efetuada sobre o veículo matrícula ………. (…)”.
Jurisprudência
Processo 0441/19.0BEBRG
X. Ou seja, como resulta da PI a ora recorrida pretende que seja levantada a penhora efetuada no âmbito do processo executivo, do qual não figura como executada. XI. Ora, atento quer o pedido deduzido, quer a causa de pedir invocada, parece-nos evidente que o meio processual adequado a tal pretensão é, não a reclamação de ato ou decisão do órgão de execução fiscal prevista nos arts. 276º e ss. do CPPT, mas sim os embargos de terceiro, cfr. art.º 237º do CPPT. XII. Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que, ao peticionar o levantamento da penhora, o meio processual adequado para este terceiro defender o seu alegado direito de propriedade sobre o bem penhorado e obter o peticionado é o processo de embargos de terceiro, em conformidade com o disposto no artigo 237º do CPPT. XIII. Assim, prevendo a lei um meio processual específico para a defesa do direito de propriedade de que seja titular um terceiro relativamente à execução, é esse e não outro, como a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, o meio que se impõe utilizar. XIV. Destarte e sem necessidade de mais considerações, verifica-se estarmos perante erro na forma do processo, pois o meio adequado para se obter uma decisão judicial como pretende a ora recorrida não coincide com o meio de que lançou mão. XV. Ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito. XVI. Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que, julgue verificada a exceção de impropriedade do meio processual deduzido e consequentemente absolva a Fazenda Pública da instância. 1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, a fls. 185 a 190 do SITAF, para sustentar a manutenção do julgado. 1.3. O Ministério Público emitiu douto parecer, que concluiu do seguinte modo: «III - Em conclusão, é nosso parecer que: a) – Embora se possa entender que o meio processual utilizado, de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, nos termos do art.º 276º do CPPT, não deve ser tido como “errado” – tal como decidido pelo tribunal recorrido (de acordo, aliás, com o parecer do Ministério Público) – uma vez que a Sociedade Reclamante reclamou para o tribunal tributário de uma decisão do Chefe do Serviço de Finanças (despacho de 31/1/2019), o certo é que – questão diferente - o meio próprio para defender os seus direitos de alegada proprietária do veículo penhorado, como terceiro, no processo de execução fiscal, era o incidente de “embargos de terceiro” e não a reclamação para o Chefe do Serviço de Finanças. b) – Seria possível a convolação em tal adequado incidente, nos termos dos arts. 98º nº 4 do CPPT e 97º da LGT, se a tal não se opusesse, desde logo, a intempestividade do requerimento de 17/1/2019 da Sociedade Reclamante face ao prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da ofensa pelo “embargante”, estipulado no art. 237º nº 3 do CPPT.
c) – Na verdade, resulta suficientemente comprovado dos autos que a Sociedade Reclamante teve conhecimento da ofensa em causa (penhora do alegado seu veículo) desde, pelo menos, 22/2/2017 – data em que foi informada do registo da penhora em causa ao pretender registar o veículo em seu nome (doc. junto aos autos, p.e.f., fls. 22 a 28), sendo certo que a própria Sociedade Reclamante, no artigo 13 do Requerimento da sua Reclamação Judicial, confessa que logo após a aquisição do veículo, em 16/4/2015, ao pretender registar a aquisição do veículo, deparou-se com a existência do processo de execução fiscal em apreço e com a penhora concretizada sobre o veículo. Consequentemente, somos de parecer que, não podendo ser mantida a sentença recorrida, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional intentado pela Fazenda Pública.» 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade: A) No âmbito do processo n.º 0361201401019848, a correr termos no Serviço de Finanças de Braga- 1, contra B……….., a 30.04.2015, foi penhorado o veículo com a matrícula …………., marca e modelo SEAT IBIZA, para garantia do valor de € 5.471,53 - cfr. fls. 5 do Processo de Execução Fiscal (PEF.) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) A penhora mostra-se registada junto da Conservatória do Registo Automóvel, pela apresentação n.º 6435, de 30.04.2015 – cfr. fls. 5 do PEF., aqui reproduzidas; C) À data da penhora, a propriedade do veículo encontrava-se registada a favor do executado – cfr. fls. 4 do PEF., aqui reproduzidas; D) A 16.04.2015, o executado vendeu o veículo à sociedade “A……. Unipessoal, Lda.”, ora reclamante, pelo preço de € 2.110,00 – cfr. fls. 12 do PEF., aqui reproduzidas; E) A propriedade do veículo foi registada na CRA, a favor da ora reclamante, a 22.02.2017, pela Ap. 09829 – cfr. fls. 28 do PEF., aqui reproduzidas; F) No Requerimento de Registo Automóvel, utilizado para o registo da propriedade mencionada em E) – cfr. fls. 23 e 24 do PEF, aqui reproduzidas, ficou a constar, para além do mais, o seguinte: Data de Venda/Facto 20-02-2017 (…). Ato(s) de registo requerido (s)
(…). Declaração para registo de propriedade (Contrato verbal de compra e venda) (…). Sujeito ativo [comprador, (…)] A……… UNIPESSOAL LDA (…). Sujeito Passivo [vendedor, (…)]. B……….. (…). Declarações O contraente indicado como sujeito passivo (vendedor) declara que em 20.02.2017 efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições (preencher caso se trate de contrato verbal de compra e venda com ou sem reserva de propriedade). (…).”; G) Correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o processo comum sob o n.º 5698/17.8T8BRG, e que era autor B……….., aqui executado, e ré a ora Reclamante – cfr. fls. 12 a 19 do suporte físico dos autos, aqui reproduzidas; H) A 15.01.2019, no âmbito do processo referido na alínea precedente, foi proferida sentença, constando dos factos provados, para além do mais, o seguinte: “(…). Factos Provados: A) A ré é uma sociedade que tem por objecto social o comércio, manutenção, reparação, importação e exportação de veículos automóveis e suas peças e acessórios. B) No âmbito daquela que é a sua actividade comercial, e por intermédio da sociedade C…………, S.A., a ré adquiriu ao autor, pelo valor de 2.110,00€, o veículo salvado da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula …………, o que sucedeu em 16/4/2015. (…).
Motivação (…). Já os factos constantes de A), (…), foram considerados assentes em face da posição concordante das partes manifestada em sede dos articulados, tendo-se ainda atendido ao teor da certidão comercial permanente da ré e aos documentos de fls. 23 e 32 verso. Foi também com base no acordo das partes que se assentou a factualidade constante de B), com ressalva da concreta data da celebração do contrato que acabou por resultar comprovada em face da análise dos documentos de fls. 6, 42 e 90 a 94, conjugados com o depoimento/declarações de parte do legal representante da ré, D…….. e do autor B……….., e bem ainda com o depoimento da testemunha E……….., funcionária de uma empresa do mesmo grupo da ré. (…).”; I) A 16.01.2019, a reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Finanças de Braga 1 – cfr. fls. 10 a 14 do PEF, aqui reproduzidas – formulando o seguinte pedido: “(…). 15. Por conseguinte, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar, com carácter de urgência, o cancelamento da penhora sobre o veículo matrícula ………., devendo ser ordenado o registo desse cancelamento, nos termos e sob as demais cominações legais, restituindo, assim, a legítima posse à Exponente.”. J) A 31.01.2019, foi prestada Informação pelo Serviço de Finanças – cfr. fls. 15 e 16 do PEF., aqui reproduzidas – evidenciando-se o seguinte: “(…). Cumpre informar que a 17 de janeiro de 2019, deu entrada um requerimento da A…….. UNIPESSOAL LDA, (…), onde expõe sumariamente, o seguinte: 1) No âmbito do processo executivo 0361201401019848 foi penhorada a viatura de matrícula ………..; 2) penhora que se mostra concretizada a 30.04.2015; 3) que a viatura supra identificada foi interveniente em acidente de viação, tendo sido declarada a perda total e determinada a venda em salvado; 4) que a empresa acima melhor identificada, adquiriu a viatura encontrando-se a mesma na sua posse desde abril de 2015; 5) que a aquisição da viatura é anterior à penhora e como tal a penhora incide sobre um bem alheio, ofendendo a posse; 6) requer com carácter de urgência o cancelamento da penhora. Da consulta ao sistema informático verifica-se que o requerente registou a propriedade da viatura a 22 de fevereiro de 2017.
A penhora foi realizada no âmbito da execução fiscal que corre termos contra B…………, tendo sido registada definitivamente a 30.04.2015, e encontrando-se a dívida ativa. O requerente não faz qualquer prova no tocante à consideração da viatura ter sido considerada como salvado por parte da entidade seguradora, apenas ao pedido um recibo de aquisição datado de 16.04.2015. Pelo exposto, sou de parecer que será de manter a penhora que incide sobre a viatura de matrícula ………., contudo superiormente melhor se decidirá. É tudo quanto cumpre informar. À consideração superior. (…).”; K) A 31.01.2019 o Chefe de Finanças de Braga 1 proferiu despacho que indeferiu o requerimento mencionando em I), - cfr. fls. 15 do PEF., aqui reproduzidas – ressaltando o seguinte: “Despacho: Face à informação supra, que aqui dou por integralmente reproduzida, por economia processual, indefiro a pretensão, mantendo a penhora sobre a viatura de matrícula ……….., atento à existência de dívida nos autos que originou a penhora e pela falta/insuficiência de meios probatórios por parte do requerente. Notifique o mandatário, dando-lhe conhecimento dos meios de reação legais. (…).”; L) Por carta registada a 1.02.2019, foi a reclamante notificada da decisão, na pessoa do seu mandatário, constando do ofício o seguinte: “(…). Assunto: NOTIFICAÇÃO Fica V. Exa notificado, na qualidade de mandatário de A……. UNIPESSOAL LDA, (…), para todo o conteúdo do despacho, cuja cópia se anexa. Mais fica notificado que poderá, no prazo de 10 (dez) dias reclamar da decisão nos termos do art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…).” – cfr. fls. 17 e 18 do PEF., aqui reproduzidas. 3. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho proferido em 31/01/2019 pelo órgão de execução fiscal, de indeferimento do requerimento apresentado pela sociedade ora Recorrida (terceira relativamente à execução), de cancelamento da penhora do veículo automóvel com a matrícula ……….., concretizada na execução fiscal instaurada contra B…………. Procedência que se fundou na circunstância de se encontrar judicialmente comprovado que a Reclamante adquirira esse veículo em data anterior à penhora, o que, segundo o julgador, traduz uma penhora ilegal, porque efectuada sobre bem de terceiro que não responde pela dívida exequenda.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão com o único argumento de que teria ocorrido “erro na forma de processo”, porquanto, na sua óptica, a defesa do direito da Reclamante devia ter sido exercida através de “embargos de terceiro” e não através da reclamação de actos do órgão da execução fiscal prevista no art.º 276º do CPPT. Vejamos. Como é por demais sabido, o erro na forma do processo, contemplado no art.º 193º do CPC, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferido pela pretensão ou pedido formulado na acção. É, pois, pelo pedido que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual que foi utilizado. No caso vertente, e tal como se deixou salientado na sentença – onde esta excepção foi conhecida e julgada improcedente – a Reclamante impugnou judicialmente o acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o requerimento de cancelamento da penhora de veículo automóvel efectuada na execução instaurada contra B…………, requerendo a sua eliminação da ordem jurídica e sua substituição por acto de deferimento dessa pretensão. Deste modo, e sabido que a reclamação judicial prevista no art.º 276.º do CPPT é o modo de reacção contra atuações lesivas, que sob o ponto de vista material afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, praticadas no âmbito de processo de execução fiscal, constituindo o meio processual apropriado para impugnar esse tipo de actos e para obter a sua anulação, torna-se inquestionável que a Reclamante utilizou o meio adequado para atacar judicialmente o referido acto do órgão de execução e para satisfazer a sua pretensão anulatória do acto reclamado. Na verdade, estamos perante um acto indiscutivelmente lesivo dos direitos desta sociedade, terceira relativamente à execução, e o pedido de anulação desse acto deve ser, como foi, formulado através deste meio processual. Pelo que, quanto a este aspecto, não merece censura a sentença recorrida. Questão algo diversa é a de saber se, em vez de se dirigir processualmente ao órgão de execução fiscal, solicitando o cancelamento da penhora por alegadamente ser a proprietária do bem, esta sociedade não deveria ter-se dirigido de imediato a tribunal através da via processual de embargos de terceiro, isto é, se não estaria obrigada a utilizar os embargos de terceiro para defender o seu invocado direito de propriedade sobre o veículo penhorado. Em suma, a verdadeira e única questão consiste em saber se o cancelamento da penhora podia ter sido solicitado ao órgão administrativo que tramita execução, com posterior reclamação do acto de indeferimento para tribunal, ou se, pelo contrário, tinha necessariamente de ser peticionado através do processo de embargos de terceiro previsto no art.º 237º do CPPT e que só pode ser deduzido no prazo de 30 dias contados do dia da penhora ou daquele em que o embargante dela teve conhecimento. É certo que os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para fazer a defesa judicial dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito incompatível com a realização da diligência judicial – por acto de arresto, de penhora ou de outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, permitindo-se,
desse modo, que o direito ilegalmente atingido possa ser invocado e provado pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o obrigar à propositura de acções judiciais possessórias ou de reconhecimento o seu direito sobre o bem. Com o que se pretende obstar, no caso de os embargos se revelarem fundados, à venda de bens de um terceiro e prevenir a necessidade de ulterior anulação da venda no caso de procedência das aludidas acções judiciais. Pelo que, prevendo a lei um meio processual específico para a defesa do direito de que seja titular um terceiro relativamente à execução, é esse o meio que ele deve utilizar para provar esse direito e assim obter o cancelamento da penhora. Tal não obsta, porém, à utilização pelo lesado de acções possessórias ou de acções para reconhecimento do seu direito sobre o bem penhorado, e que ele, munido da sentença que reconheça o seu direito, o faça valer no processo executivo em que a diligência ofensiva teve lugar - quer para obter o cancelamento da penhora, quer para obter a anulação da venda caso ela tenha sido entretanto concretizada - tendo em conta a força obrigatória que as decisões judiciais transitadas em julgado têm dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou diverso tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. E foi o que que aconteceu no caso vertente. Com efeito, encontra-se provado que em 15/01/2019 foi proferida sentença no processo que correu termos sob o nº 5698/17.8T8BRG no Juízo Local Cível de Braga-Juiz 4, onde se reconheceu que em 16/04/2015 a sociedade aqui Reclamante adquiriu pelo valor de 2.110,00€ o veículo automóvel com a matrícula ……….; e que munida dessa decisão judicial, a Reclamante foi de imediato requerer ao órgão de execução o cancelamento da penhora sobre esse veículo, o que foi indeferido. Face ao dever de acatamento das decisões judiciais por todas as autoridades, assistia à Reclamante o direito de levar ao conhecimento do órgão de execução a referida sentença e de, com base nela, solicitar o cancelamento da penhora que se encontrava ainda pendente; e perante o indeferimento desse pedido, não lhe restava outro meio que não o da apresentação da presente reclamação judicial. Pelo que não assiste razão à Fazenda Pública, sendo incompreensível que insista em manter a penhora de um bem que comprovadamente não pertence ao executado (como se julgou na sentença recorrida e que não é minimamente questionado neste recurso), o que conduziria à venda de um bem alheio sujeita a anulação. 4. Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Setembro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Ana Paula Lobo – Ascensão Lopes.