Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] A autoridade tributária e aduaneira (AT), com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 329/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad) (Onde, a 4 de dezembro de 2020, se decidiu: « Nestes termos, julga-se procedente o pedido de anulação parcial das liquidações de ISV resultantes das Declarações Aduaneiras de Veículo DAV nº ...17... de 30/3/2018 (Alfândega ...), …, anulando-se parcialmente as referidas liquidações quanto ao valor global de € 3.218,65. Julga-se procedente o pedido de reembolso do ISV, acrescido dos componentes juros indemnizatórios, condenando-se a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de € 3.218,65, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios desde o pagamento indevido até que ocorra o reembolso. (…). »). Imputa-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 27 de fevereiro de 2019, lavrado no processo n.º 22/18.5BALSB. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: « A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, proferida em 04.12.2020, no processo n.º 329/2020-T do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em, 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do integral reembolso; B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte; C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento tácito, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 14.12.2020, das liquidações de Imposto sobre Veículos, e que resultaram da apresentação, pelo ora Recorrido, das Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) constantes das listagens anexas ao processo, efetuadas pela Alfândega de ..., que sustentou a tempestividade da pretensão do Requerente junto da instância arbitral.
Jurisprudência
Processo 096/23.7BALSB
D) A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto. E) A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA. H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K) Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. L) Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa. M) Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA: - no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB; - e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. nº 329/2020-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios. » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * Não há registo de contra-alegação. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo “ser de conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão Recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios”.
******* [ tramo 2 ] A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, desta forma: « 9. Com base na prova documental constante da documentação junta pela Requerente e do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 9.1. A Requerente apresentou as seguintes Declarações Aduaneiras de Veículo (DAV) relativas a veículos usados com origem noutros Estados-Membros da União Europeia (..., ... e ...): – DAV nº ...97 de 30/3/2018 (Alfândega ...) no valor de € 2.006,48 referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-UN-.., – DAV nº ...43, de 22/3/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.438,28, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-XG-.., – DAV nº ...70, de 22/3/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.374,68, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-XG-.., – DAV nº ...72, de 6/4/2019 (Alfândega ...), no valor de € 3.060,99, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-XI-.., – DAV nº ...11 de 19/6/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.621,77, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-XS-.., – DAV nº ...90, de 22/6/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.722,83, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-XT-.., – DAV nº ...83 de 28/6/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.558,17, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-XU-.., – DAV nº ...55 de 21/8/2019 (Alfândega ...), no valor de € 2306,34, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZC-.., – DAV nº ...84, de 22/8/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.324,15, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZC-.., – DAV nº ...33, de 22/8/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.496,07 referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZC-.., – DAV nº ...26, de 5/9/2019 (Alfândega ...), no valor de € 2807,68, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZE-..,
– DAV nº ...59, de 31/10/2019 (Alfândega ...), no valor de € 2.322,80, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZI-.., – DAV nº ...35, de 6/12/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.301,15, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZO-.., – DAV nº ...51, de 11/12/2019 (Alfândega ...), no valor de € 1.374,68, referente ao veículo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-ZP-... 9.2. O valor global das liquidações de ISV correspondentes às referidas DAV foi de 26.316,07, tendo esse valor sido integralmente pago pela Impugnante. 9.3. Dessa importância de ISV, € 18.035,91 corresponde ao valor global da componente cilindrada e € 8.280,17 ao valor global da componente ambiental. 9.4. Para efeitos de aplicação da tabela D prevista no n.º 1 do artigo 11.º do CISV, os veículos em causa inserem-se nos escalões da tabela em função dos anos de uso, tendo sido aplicadas as percentagens de redução correspondentes a esses anos, indicadas nas DAV. 9.5. No Quadro E das DAV, atinente às características do veículo, consta, na casa ...0, relativa à Emissão de Gases CO2, os valores de CO2 indicados na pág. 1 das DAV. 9.6. O cálculo do imposto sobre veículos, que consta do Quadro R das DAV, foi efectuado com recurso à tabela A, aplicável aos veículos ligeiros de passageiros, e calculado o ISV atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, conforme o disposto na tabela D constante do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. 9.7. Em 01.04.2020, o Requerente apresentou junto da Alfândega ..., ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de imposto, dando origem ao processo de Revisão Oficiosa a que foi atribuído o n.º ...59, de 5.05.2020. 9.8. Com vista à apreciação desse pedido foi elaborada a informação de serviço de 05.05.2020, daquela alfândega, sobre a qual recaiu despacho sobre a qual recaiu despacho do Director da Alfândega ..., datado de 08.05.2020, no sentido do indeferimento. 9.9. Por ofício n.º ...77, de 13.05.2020, recebido em 14.05.2020, foi aquele projeto de decisão notificado ao Requerente para efeitos de audição prévia, tendo sido recebido em 14.05.2020. 9.10. A resposta do Requerente, de 15.05.2020, foi analisada na informação de serviço de 18.05.2020, no processo R.O. 4/2020, da Alfândega ..., sobre a qual recaiu o despacho do Director daquela Alfândega, de 19.05.2020, de indeferimento do pedido de revisão das liquidações, decisão que veio a ser notificada à Requerente pelo ofício n.º ...73, de 28.05.2020, e recebida pela mesma em 29.05.2020.
9.11. Desta decisão apresentou a Requerente, em 01.07.2020, junto da Instância Arbitral, o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV e o reembolso do montante de € 3.218,65 acrescido de juros indemnizatórios. » No aresto fundamento, foi relevado: « Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A Requerente e proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o n°..., da Freguesia de..., Concelho de Loulé, Distrito de Faro. 2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012. 3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.): 4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança n° 2013... 5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a divida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) n° ...2014..., instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52. 6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal. 7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações: 8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntario legalmente estabelecido para o efeito, tendo a divida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros): 9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé ..., no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(...) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (...) realizadas para garantia das alegadas dividas (...), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”. 10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(...) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(...) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(...
) a restituição a Requerente da quantia indevidamente paga (...) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (...) até a data da emissão da respectiva nota de credito, a taxa legal (…)”. 11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação n° 12017..., de 04-05-2017 (processo n° 2016... relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação n° 12017..., de 04-05-2017 (processo n° 2016... relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(...) o deferimento parcial da (...) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos,”(...), com as seguintes consequências: a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(...) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (...) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (...) o procedimento de revisão dos actos tributários (...) não e o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo; b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(...) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (...) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (...) o procedimento de revisão dos actos tributários (...) não e o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo. » *** As questões, que o presente recurso coloca sob a nossa jurisdição (em destaque agregador, respeitantes à admissibilidade do mesmo/verificação do preenchimento dos respetivos requisitos substantivos (Destaca-se que o acórdão fundamento é comum, o mesmo nos dois processos.) e, sequentemente, ao mérito da pretensão da rte), foram, todas, objeto de discussão, análise, valoração e veredicto, no (entre muitos outros) acórdão, do STA, de 24 de janeiro de 2024, processo n.º 109/23.2BALSB. Neste cenário, de total unanimidade, sucessivamente repetida, em obediência ao disposto no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), porque concordamos, continuada e integralmente, com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto acabado de convocar, como suporte da decisão que se seguirá. ******* [ tramo 3 ] Com os motivos expostos, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - admitindo, conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência e dar-lhe provimento;
- anular a decisão arbitral recorrida, no segmento respeitante à condenação (da, aqui, rte) em juros indemnizatórios, que não são devidos, em nenhuma medida. * Custas a cargo da recorrida; sem taxa de justiça, por ausência de contra-alegação. * Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre). * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 23 de maio de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.