Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01208/14.7BEPRT

2026-03-26 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01208/14.7BEPRT Rel. PAULA MOURA TEIXEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 01208/14.7BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Administrativo do Porto que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por [SCom01...], Lda., da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que recaiu sobre parte de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2009, no valor global de € 19 645,41.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)”

A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial intentada pela impugnante, aqui recorrida, na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra parte da liquidação de IRC de 2009

B. A sentença recorrida anulou a liquidação na parte impugnada, atinente às correções efetuadas pela Inspeção Tributária em sede de IRC, no que concerne à desconsideração dos custos atinentes a despesas de combustíveis, conservação e reparação, seguro multiriscos e amortizações.

C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

D. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que foram erradamente dados como provados os artigos 17, 18, 21, 22, 23 e 24 da fundamentação de facto da sentença.

E. Desde logo, considera a Fazenda Pública que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o depoimento da testemunha inquirida nos presentes autos (cf. artigos 13, 28 e 31 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais constam as passagens da gravação e os respetivos minutos) não é bastante para dar como provados os factos 17, 21,22, 23 e 24, tanto mais que demonstrou não ter conhecimento direto dos factos.

F. Com efeito, conforme resulta do relatório da Inspeção Tributária, o prédio inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., concelho 1..., sob o artigo U-1459, não obstante ter sido adquirido pela impugnante, em 2007, à sócia «AA», cônjuge do sócio-gerente «BB», não foi objeto de registo na contabilidade, não estando afeto à atividade da sociedade.

G. Tal como não foi afeto à atividade a parte rústica do referido prédio urbano, correspondente à Casa de C...” descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 596 (sendo certo que tal número não corresponde ao artigo matricial rústico 596, como refere a sentença, mas ao artigo rústico 282) - cf. RIT, pág. 19.
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H. Apesar de a impugnante alegar que a não contabilização do prédio U-1459 no imobilizado resulta de um mero lapso dos serviços da contabilidade, o certo é que não é crível que, se se tratasse efetivamente de um lapso, este perdurasse desde 2007 até 2013, sendo certo que não aponta qualquer justificação para a prorrogação desse “lapso” durante tantos anos, nem a testemunha inquirida justifica minimamente o motivo de tal lapso.

I. No caso em apreço, para se dar como provado que o referido imóvel estava afeto à atividade da impugnante afigurava-se necessária a existência de outras provas que indiciassem nesse sentido para além do depoimento da contabilista da impugnante no sentido de se tratar de um mero lapso.

J. Por outro lado, também não se vislumbra do depoimento da testemunha o momento a partir do qual foi tal imóvel afeto à atividade da impugnante, aqui recorrida.

K. O tribunal dá como provado (facto 18) que o referido prédio se destina a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, indicando como prova os documentos 16 a 19 juntos com a petição inicial, que correspondem a quatro faturas emitidas pela impugnante, aqui recorrida, em julho e agosto de 2013, relativas a serviços de alojamento turístico na “Casa de C...” prestados nesses meses. Essas faturas foram todas emitidas em datas posteriores à data em que foi elaborado o relatório final de inspeção tributária (2013/06/07), sendo manifesto que nenhum destes documentos é suscetível de provar que em 2009, o prédio tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local.

L. Pelo que, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito, que não se encontra demonstrado nos autos que o referido imóvel estava, em 2009, afeto à atividade da aqui recorrida, nem que, nesse ano, já estivesse definido o seu destino para a exploração para efeitos turísticos/alojamento local. Não constando da contabilidade da impugnante, aqui recorrida, qualquer afetação do imóvel à atividade da mesma, nem constando dos autos prova que demonstre, inequivocamente, esse desígnio no ano de 2009, não podem ser dados como provados tais factos.

M. Por outro lado, entende a Fazenda Pública que o depoimento da testemunha inquirida nos autos não prova a cedência do trator à impugnante, aqui recorrida, e respetiva utilização do trator para a limpeza de terrenos (artigos 21 e 22 dos factos provados). A testemunha não teve conhecimento direto dos factos, não presenciou nem a cedência, nem a utilização do trator para a limpeza dos referidos prédios. Aliás, conforme resulta do referido depoimento, a testemunha nem sequer conhece a propriedade.

N. A testemunha apenas referiu que a explicação que lhe foi dada foi que o sócio cedeu gratuitamente um trator agrícola que tinha em nome dele, para que se pudesse cuidar dos espaços verdes à volta da propriedade. Mas o facto de alguém, que não identifica, lhe ter dado essa explicação, não demonstra que houve uma cedência, nem tão pouco que o trator foi utilizado para aquele fim.

O. No que concerne às alegadas obras de conservação e manutenção efetuadas no prédio urbano U-1459 (ponto 23 dos factos dados como provados), é manifesto que o depoimento da testemunha foi vago, demonstrando que não tinha qualquer conhecimento direto sobre a concreta existência das mesmas, até porque, como a mesma referiu, não conhece a referida propriedade. Pelo que também não se pode dar como provado que o prédio urbano U-1459 foi alvo de obras de conservação e manutenção, com base no depoimento da referida testemunha.
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P. Pese embora conste da sentença que os factos provados n.º 21 e 22 resultam do depoimento da testemunha inquirida nos autos, afigura-se que em relação a estes o Tribunal a quo fez ainda uso de uma presunção judicial. Isto é, com base na prova de que a impugnante, aqui recorrida, era proprietária de prédios rústicos (ponto 16 dos factos provados), e resultando do “normal funcionamento das coisas” a necessidade de limpeza e gestão dos resíduos produzidos pela natureza, provando-se que o sócio-gerente daquela era proprietário de um trator (ponto 20 dos factos provados), o tribunal a quo, com base nas regras da experiência, entende que é verosímil que este último tenha cedido gratuitamente o trator à primeira e que este tivesse sido utilizado para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico 596 (que corresponde ao artigo matricial R-282).

Q. Com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Fazenda Pública que não podia o Tribunal a quo fazer uso, no caso em concreto, da referida presunção judicial, apenas com base nos factos dados como provados nos pontos 16 e 20. Na verdade, para que tal acontecesse teriam de estar demonstrado nos autos outros factos que, conjugados entre si, permitissem tal dedução. Até porque as regras da experiência podem ditar exatamente no sentido contrário, como acontece em muitas situações, em que são imputadas despesas na esfera de uma sociedade, que são despesas pessoais dos respetivos sócios-gerentes, e como tal, alheias à atividade daquela. Pelo que, no caso em concreto, se entende que não podia o Tribunal a quo fazer uso da referida presunção judicial, em clara violação das normas referentes ao ónus da prova, nomeadamente do art.º 74º da LGT.

R. No que concerne ao facto dado como provado no ponto 24, pese embora a sentença refira que este facto resulta do depoimento prestado nos autos e das fotografias juntas ao processo digital, consta da motivação da matéria de facto que esse facto: “dá-se por provado partindo dos factos 7., 17. e 18”. Ora, os factos 7, 17 e 18 nada têm a ver com os prédios rústicos R-2336 e R-344, pelo que não podem servir de base de prova do facto 24 através de presunção judicial. Aliás, nem sequer se provou que tais prédios rústicos tinham como destino a exploração turística, sendo certo que as faturas de prestação de serviços turísticos (do ano de 2013) são relativas ao prédio U-1459 e não aos referidos prédios rústicos.

S. Ademais, ainda no que se refere ao facto 24, e conforme se referiu, a sentença recorrida dá como provado que os prédios rústicos R-2336 e R- 344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção/manutenção de muros de delimitação das propriedades, adiantando que tal facto resulta do depoimento prestado nos autos e consta das fotografias juntas ao processo digital. Ora, do depoimento da testemunha inquirida nos presentes autos não resulta qualquer prova relativamente à efetiva realização de obras nos referidos prédios, demonstrando não ter conhecimento direto dos factos.

T. Em relação às fotografias juntas ao processo digital, estas não provam nem a data das respetivas obras/construções, nem que essas construções se referem aos prédios rústicos em questão. Na verdade, em todos esses documentos está manuscrito “Artigo 282” (que corresponde ao prédio rústico descrito no registo predial com o n.º 596), pelo que se afigura que nunca poderiam ser suscetíveis de provar quaisquer obras nos prédios rústicos R-2336 e R- 344. Sendo certo que também não constam do Relatório da Inspeção Tributária quaisquer correções relativas a despesas de manutenção e conservação no prédio R- 2336.
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U. Pelos motivos expostos, cumpre concluir que não se encontram provados os factos 17, 18, 21, 22, 23 e 24, pelo que devem ser extraídos do probatório fixado.

V. Dispõe o art.º 23º n.º 1 do CIRC, na redação à data aplicável, que se consideram custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, elencando, a título exemplificativo, nas suas diversas alíneas, determinadas despesas que assim devem ser consideradas.

W. Os serviços da Inspeção Tributária apuraram que o fornecimento de gasóleo de aquecimento, no montante de €504,50 se destinou à caldeira instalada no prédio inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., concelho 1..., sob o artigo U-1459, prédio esse que não foi objeto de registo na contabilidade e que não foi afeto à atividade da sociedade pelo sujeito passivo. Estando demonstrado nos autos que o referido prédio urbano não constava do imobilizado da referida sociedade, que no ano em questão não estava afeto à atividade da impugnante, aqui recorrida, e não se tendo demonstrado que no ano de 2009 o referido prédio já tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, é manifesto que tais custos não se revelam indispensáveis para a realização de proveitos.

X. Com efeito, mesmo que o prédio U- 1459 tenha tido tal destino em 2013, não se encontra demonstrado, ou sequer indiciado, que em 2009 já havia a intenção de proceder à sua exploração para efeitos turísticos/alojamento local, não podendo tal desígnio ser demonstrado através de faturas emitidas em julho e agosto de 2013 (emitidas após a elaboração do RIT). Pelo que, conforme consta do RIT, nos termos do art.º 23º do CIRC, não podem tais custos ser aceites.

Y. Em relação aos custos atinentes a gasóleo agrícola, no valor de €115,01, foram os mesmos desconsiderados uma vez que o sujeito passivo não possuía qualquer equipamento no seu imobilizado que consumisse gasóleo agrícola, tendo aquele admitido que tal consumo foi efetuado através da utilização do trator que é propriedade do sócio-gerente. Não estando demonstrada nos autos a cedência do mesmo à aqui impugnante, nem tampouco a sua utilização na limpeza e manutenção de qualquer prédio daquela, é patente que tais custos não podem ser aceites para efeitos fiscais, em conformidade com o disposto no art.º 23º do CIRC.

Z. No que concerne aos valores registados na contabilidade da impugnante como custos de conservação e reparação, no montante de €17.551,66, na parte em que se referem ao prédio urbano U-1459, associado à “Casa de C...”, em ... (que não constava da contabilidade da impugnante, aqui recorrida) não se tendo demonstrado que este prédio, no ano de 2009, já estava afeto à atividade daquela e que tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, não podem aqueles ser fiscalmente aceites nos termos do art.º 23º CIRC.

AA. No que se refere aos custos de obras relativas aos terrenos rústicos, consideraram os SIT que nas faturas associadas pelo sujeito passivo a essas obras, constam materiais que os levam a concluir de que se tratam de gastos com construções, sendo que nesses terrenos rústicos não são conhecidas construções. E, de facto, não resulta provada a realização de quaisquer obras nesses terrenos no ano em causa, pelo que, também não podem tais custos ser aceites nos termos do artigo 23º do CIRC.
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BB. Relativamente aos custos, no valor de €49,50, referentes ao seguro multirriscos do edifício e recheio da “Casa de C...”, correspondente ao prédio urbano U-1459,atendendo a que, conforme atrás se referiu, o prédio não estava afeto à atividade da impugnante, aqui recorrida, não se tendo demonstrado que no ano de 2009 já tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, entende a Fazenda Pública que os respetivos custos atinentes a despesas de conservação e reparação não podem ser fiscalmente aceites (art.º 23º CIRC)

CC. No que diz respeito às amortizações relativas à caldeira instalada no prédio urbano U-1459 e às amortizações referentes a bens/obras realizadas nesse mesmo prédio até 2002, cumpre reiterar que este imóvel não foi objeto de registo na contabilidade, não se encontrando afeto à atividade da impugnante, não se tendo demonstrado que no ano de 2009 já tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local. E muito menos se encontra demonstrado que foi afeto à atividade em 2002, altura em que ainda não era propriedade da impugnante, nem fazia parte do imobilizado. O facto de constar do contrato-promessa de compra e venda, em 2002/01/02, que as despesas assumidas com este imóvel são da responsabilidade da impugnante, isso não significa que o imóvel estivesse afeto à atividade nessa data, não existindo nos autos qualquer prova nesse sentido. Pelo que, tais amortizações não podem ser legalmente aceites, em conformidade com o disposto nos artigos 23º e 28º do CIRC.

DD. No que se refere às amortizações relacionadas com as obras na “Tapada F...”, referiram os SIT que “não se conhece nenhuma construção nesses terrenos rústicos, nem se encontra relevado nos registos contabilísticos quaisquer proveitos associados a esses imóveis, para além de que estão relevados nos registos contabilísticos como destinados a venda, na rubrica de “Existências de Mercadorias”, e consequentemente não se trata de obras em bens de imobilizado sujeito a amortização.” Assim se, por um lado, não se demonstrou a realização de quaisquer obras ou construções nos terrenos rústicos, por outro lado, encontra-se demonstrado que esses prédios da impugnante estavam registados em “Existências de Mercadorias”, por se destinarem a venda, tratando-se de obras relativas a prédios que não fazem parte do ativo imobilizado, não sujeitos a amortização nos termos do art.º 28º n.º 1 do CIRC. Pelo que, tais amortizações também não podem ser legalmente aceites, em conformidade com o disposto nos artigos 23º e 28º do CIRC.

EE. Nestes termos, salvo o respeito devido e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito porquanto efetuou uma incorreta valoração da prova produzida nos presentes autos, que teve como consequência a errónea seleção da matéria de facto dada como provada, bem como efetuou uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.(…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido total provimento ao recurso.
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Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 684-Aº CPC, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, e erro de julgamento de direito quanto à não dedutibilidade de custos suportados com combustíveis, conservação e reparação, seguro multirriscos e amortizações.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1.No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “ (…)

1. A impugnante, [SCom01...], Lda., é uma sociedade por quotas com sede na Rua ..., ..., ..., que iniciou atividade em 03.01.2002, encontrando-se coletada com a atividade principal de "compra e venda de bens imobiliários" CAE 68100 e com a atividade secundária de "outras atividades de consultadoria para os negócios e gestão" CAE 70220, e estava enquadrada em 2009 no regime geral de tributação em sede de IRC - facto que resulta do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), junto a fls. 72 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos, numeração referente ao processo físico;

2. A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção externa de âmbito geral ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...00, que teve início em 11 de outubro 2012 e termo em 03 de maio de 2013 - cf. documentos a juntos a fls. 161-162 do processo administrativo apenso aos autos, numeração referente ao suporte físico;

3. Em 19 de março de 2013 foi proferido despacho a deferir a prorrogação do procedimento de inspeção por mais três meses, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36º do RCPIT, remetido por correio postal sob registo ...45..., dirigido à sociedade "[SCom01...], Lda." e endereçado à sua sede - cf. documentos a constantes de fls. 26 a 30 do processo administrativo apenso aos autos, numeração referente ao suporte físico, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

4. Em 07 de maio de 2013 foi elaborado projeto de relatório de inspeção tributária, remetido para notificação através do ofício n.º .../0507, de 15 de maio de 2013, sob correio com o registo ...52..., dirigido à sociedade inspecionada e endereçado à sua sede, concedendo 15 dias para a inspecionada exercer o direito de audição - cf. documentos juntos a fls. 69 e 70 do PA apenso aos autos, numeração referente ao suporte físico, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

5. Com data de 28 de maio de 2013, o ofício identificado em 4. foi devolvido pelos serviços de distribuição postal com a indicação "Objeto não reclamado" - cf. documento junto a fls. 71, frente e verso, do PA apenso aos autos, documento para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
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6. Em 7 de junho de 2013 foi elaborado relatório final de inspeção, objeto de despacho de concordância de 13 de junho de 2013, cujo teor se reproduz parcialmente (cf. documento junto a fls. 72 a 100 do PA apenso aos autos, numeração referente ao suporte físico, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais:

“(…) 1.1 - IRC - correções meramente aritméticas

: (…)

OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO

II - 1. Credencial e Período em que Decorreu a Ação

A ação de Inspeção está credenciada pela ordem de serviço externa ...00. Os atos de inspeção tiveram início em 11/10/2012, com a assinatura da ordem de serviço pela Técnica Oficial de Contas (TOC) «CC», NIF ...00, nos termos do n.º 3 do art. 51 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT).

Nos termos do art. 15º do RCPIT, o sujeito passivo foi notificado, no dia 14/01/2013, na pessoa da TOC, da alteração de divisão e da chefe de equipa que constavam na credencial inicial.

Foi ampliado o prazo do procedimento inspetivo, pelo período de 3 meses, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36º do RCPIT, ampliação notificada ao sujeito passivo por carta registada, através do ofício n.º 18621/0507, de 20/03/2013.

Os atos foram concluídos em 2/05/2013, sendo a nota de diligência remetida via CTT.

II - 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal

A presente ação foi solicitada na sequência da ação inspetiva, realizada ao abrigo da ...79, na qual se constatou que provavelmente o sujeito passivo contabilizava custos não indispensáveis ao exercício da sua atividade, podendo os mesmos estarem relacionados com investimentos na esfera particular do sócio-gerente,

A ação é de âmbito geral e extensão ao ano de 2009, nos termos alínea a) nº 1 e nº 3 do art. 14º do RCPIT.

II- 3. Outras Situações

A.1 - Atividade e Enquadramento Tributário

O sujeito passivo iniciou a atividade em 03/01/2002, encontrando-se registado para o exercício de duas atividades: como principal a "compra e venda de bens imobiliários", CAE 68100"; e como secundária "outras atividades de consultoria para os negócios e gestão", CAE 70220.
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Em sede de IRC, está enquadrado no regime geral de tributação; e em sede IVA, encontra-se no regime normal com periodicidade trimestral.

Através da certidão permanente, disponibilizada pela conservatória do registo comercial, verifica-se que tem como objeto a "Gestão de salas de espetáculo e atividades conexas; exploração de turismo no espaço rural de atividades de campismo e caravanismo e o comércio de produtos ligadas às mesmas atividades; a compra e venda para revenda, arrendamento, gestão, exploração e promoção de bens imobiliários; consultoria em todas as áreas atrás especificadas; prestação de serviços de engenharia, gestão e consultaria, comércio e industria em geral, representações, importação e exploração de grande variedade de mercadorias.

A.2 - Sede

Situa-se na Rua ..., ..., ..., no imóvel, propriedade do sujeito passivo, inscrito na matriz sob o art.º 10372, fração ..., freguesia 1.... (…)

A.7 - Registos do Património

No sistema de informação da AT, constam, para os anos de 2008 e 2009, os seguintes prédios em nome do sujeito passivo:

Quadro no original

A.8 - Dados por Outorgante

O sistema de informação da AT disponibiliza os seguintes artigos por outorgante: [dá-se por reproduzido o quadro constante da página 7 do RIT]

O artigo U-1459 foi alienado pela sócia, «AA», cônjuge do sócio-gerente.

Pelas aquisições efetuadas, o sujeito passivo pagou o respetivo lMT. (...)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇOES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATÉRIA COLETÁVEL

A - Análises e Controlos Efetuados

A.1 - Elementos de Escrita.

O sujeito passivo dispõe de contabilidade organizada, nos termos do art. 123º do CIRC. Os documentos de suporte da contabilidade encontram-se arquivados, em pastas, por diários, sendo atribuída mensalmente uma numeração interna aos registos.

Os pagamentos e recebimentos efetuados pelo sujeito passivo têm, regra geral, como contabilização a conta" 11 - Caixa".
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Apesar de possuir contas bancárias no "Banco 1..." e no "Banco 2...", os registos contabilísticos apenas evidenciam movimentos acumulados a débito, de €34,30, na conta bancária do Banco 1..., ou seja, a contabilidade não reflete os verdadeiros movimentos financeiros.

A.1.1- Notificação para Apresentação de Elementos/Esclarecimentos

Em 24/01/2013, foi notificado o sujeito passivo, na pessoa de «BB», na qualidae de gerente, para apresentar, no dia 31/01/2013, os seguintes elementos:

§ Cópia das faturas de aquisição do imobilizado que consta do Mapa de Reintegrações e Amortizações do ano de 2009, bem como a identificação do prédio (indicando a matriz e a freguesia) onde foram realizadas as obras;

§ Identificar o prédio que corresponde a cada registo contabilístico efetuado na conta POC "622321 Conservação e reparação -IVA dedutível";

§ Cópia dos contratos, que discriminem o tipo de serviço, que estiveram subjacentes às prestações de serviço contabilizadas na conta POC "622361 - trabalhos especializados IVA dedutível"; na falta de contrato, a identificação, em concreto, do serviço prestado;

§ Identificar as contas bancárias em nome do sujeito passivo e apresentar cópias dos extratos bancários emitidos pelas respetivas entidades bancárias;

Em resposta à notificação, no dia 31/01/2013, na pessoa da TOC, o sujeito passivo só não apresentou os extratos das contas bancários e as faturas relativas à aquisição do imobilizado anterior a 2009, vindo posteriormente a remeter, por e-mail, esses elementos: em 13/02/2013, os extratos do Banco 1...; em 25/02/2013, os extratos do Banco 2...; e, em 1/03/2012, as faturas do imobilizado.

A.1.2 - Valores Contabilizados I Valores Declarados

Ao validar a informação que consta no balancete analítico antes e após apuramento de resultados com as declarações fiscais entregues, nomeadamente declaração anual de rendimentos (modelo 22), declaração de informação contabilística e fiscal (IESIDA) e declarações periódicas de lVA, foram detetadas as seguintes divergências:

§ Os serviços prestados contabilizados na conta 72 totalizam €122.480,94, repartidos pelas seguintes contas: prestação de serviços sujeitas a lVA, €119.680,94; prestação de serviços isentas, €500,00; e prestações de serviços isentas mercado intracornunitário, €2.300,00. Contudo, só foi levado ao apuramento de resultados o valor de €117.114,70, ficando assim com um saldo credor de €2.566,24, valor considerado proveito, nos termos do art. 20º do CIRC;

§ As declarações periódicas de IVA (DP) apresentam as seguintes divergências face aos extratos de conta: (…)

§ Divergências entre os saldos que constam do balancete após apuramento e os valores mencionados na I ESIDA, conforme se passa a demonstrar: (…)
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§ Não se encontram contabilizados nem em Existências nem em Imobilizado os imóveis inscritos na matriz sob os artigos U-1459 e R-2336, contudo fazem parte do património no cadastro da AT;

§ Nos balancetes analíticos o imobilizado corpóreo ascende a €22.631,11, enquanto que no mapa das amortizações é evidenciado o montante de €24.037,45.

(…)

A. 1.4 - Atividade Efetivamente Exercida:

Os serviços prestados estão relacionados com a consultaria de gestão e de desenvolvimento de diversos projetos, tendo como principais clientes:

§ [SCom02...] SA, NIPC ...03, coletada para o exercício de "outras atividades consultaria para os negócios e a gestão", CAE 70220;

§ [SCom03...], NIPC ...81, coletada para o exercício de "atividades de organização económica e patronais", CAE 94110;

§ [SCom04...], NIPC ...29, coletado para o exercício de "atividades de organização económica e patronais", CAE 94110;

§ RH redes educação, formação e consultaria Lda., N1PC ...73, coletado para o exercício de "outras atividades educativas NE", CAE 85593.

Não foram realizadas operações relativas à atividade principal - compra e venda de bens imobiliários.

(…)

A.4 - Afetação Dos Imóveis

Dos imóveis descritos no ponto A.7, do capítulo II, constata-se que:

§ a aquisição dos artigos U-1459 e R-2336, localizados no concelho 1..., Freguesia ..., não foram objeto de registo na contabilidade, não tendo o sujeito passivo afetado os imóveis à atividade exercida;

§ os restantes imóveis encontram-se registados nas "Existências de Mercadorias", por se destinarem a venda.

O prédio urbano inscrito na matriz sob o n. º 1459, sito na Freguesia ..., adquirido à sócia em 2007, corresponde a um imóvel afeto habitação, com 357,5 m2 de área bruta de construção e 149,71 m2 de área bruta dependente, não gerou qualquer proveito para o sujeito passivo e tendo os sócios domicílio fiscal no ..., parece tratar-se da 2.ª habitação dos sócios.
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No entanto, encontram-se registados em custos, nas rubricas de conservação e reparação e amortizações, valores relativos a obras, pelo que foi efetuada a notificação, referida no ponto A.1.1, com vista a identificar os imóveis em causa. Em resposta à notificação, o sujeito passivo remeteu:

§ cópia do extrato de conta - Conservação e Reparação, com a anotação do artigo e designação do imóvel, enviando ainda cópias de faturas. A maioria das obras foram associadas ao imóvel inscrito na matriz sob o art. U-1459, sito na freguesia 2...; as restantes foram associadas ao art. R-282, sito na Freguesia ..., e ao art.º R-344, sito na freguesia 3.../...

§ relativamente às obras mencionadas no mapa de amortizações, enviou fotocópia das faturas anotadas com a designação do imóvel; com exceção do valor de €3.900,00, relativo à fatura n.º 368, que foi associado às obras na "Tapada F...", correspondendo assim aos artigos rústicos (terrenos) localizados na freguesia 3..., todas as restantes foram associadas à "casa cortinas donas". A análise e controle destes custos consta nos pontos seguintes.

A.5 - Custos

Conforme já foi referido, a rubrica dos "FSE" representa os principais custos suportados pelo sujeito passivo:

Quadro no original

Da análise efetuada aos documentos de suporte das várias rubricas, apurámos que se encontram contabilizados custos que não são indispensáveis à atividade exercida, e que se passam a analisar:

A.5.1- Combustíveis

Os combustíveis encontram-se contabilizados nas contas "622121 - gasóleo agrícola" e "622122 - gasóleo aquecimento", nos montantes de €115,01 e €504,50, respetivamente:

Gasóleo Aquecimento

Da análise aos documentos de suporte, constata-se que são dois documentos, sendo que num deles menciona como local de descarga ..., trata-se assim de gasóleo para aquecimento da caldeira instalada na casa de habitação inscrita na matriz sob o art.º U-1459.

Gasóleo Agrícola

Quanto ao gasóleo agrícola, o sujeito passivo não possui qualquer tipo de equipamento, no seu imobilizado, que consuma este combustível, e embora possua terrenos rústicos não se encontram contabilizados quaisquer proveitos relativos a esses terrenos.

Assim, nos termos do disposto no art. 23º do CIRC, esses custos não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, e consequentemente não são custos aceites fiscalmente.
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A.5.2. - Conservação e Reparação

Encontram-se contabilizados custos de conservação/reparação, no montante de €17.551,66, na conta "622321 -IVA dedutível".

No sentido de identificar os imóveis que foram objeto das obras de conservação, procedeu-se à notificação, referida no ponto A.1.1, solicitando a identificação dos prédios onde foram realizadas essas obras. Em resposta a notificação, conforme o descrito no ponto A.4, o sujeito passivo remeteu o extrato de conta com a designação do prédio e o respetivo artigo, que se passam a analisar:

§ artigos U-1459 e 596, associou-os à "Casa de C...", ou seja à habitação de ..., sendo que o artigo 596 é o número da descrição da conservatória do registo predial da parte rústica do prédio, imóveis que não foram afetos à atividade;

§ artº 187, associou-o à “Tapada F...”, sendo que o artigo 187 é o nº da descrição da conservatória do registo predial, e que corresponde ao terreno rústico inscrito na matriz rústica sob o art.º 344, freguesia ....

Analisando ainda, dos documentos de suporte aos referidos registos constata-se que:

§ apenas em alguns documentos consta como local de descarga dos materiais "...”, no entanto no extrato de conta enviado associou essas faturas como respeitando a obras na casa de habitação de ..., artigo U-1459;

§ nas faturas que foram associadas pelo sujeito passivo a obras nos terrenos rústicos, constam materiais que levam a concluir de que se trata de gastos com construções, e nos artigos rústicos não são conhecidas construções.

Pelo que nos termos do art. 23º do CIRC, os valores registados em conservação e reparação não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que não são aceites fiscalmente.

Junta-se, como doc. 7, fotocópia do referido extrato de conta enviado pelo sujeito passivo.

A.5.3. - Seguros

Encontra-se contabilizado como custo de exercício, o montante de €49,50, na conta “622231 - multirriscos”, relativo ao seguro multirriscos do edifício e recheio da “casa das cortinas donas”. Dado que se trata do art. U-1459, não afeto à atividade, conforme descrito no ponto A.4, não se trata de custo fiscalmente aceite, nos termos do art. 23º do CIRC.

A.5.4. Amortizações

Em resposta à notificação com vista à avaliação das amortizações praticadas, anotámos no mapa de amortizações, que se junta fotocópia como doc. 8, os imóveis onde foram assumidas as obras pelo sujeito passivo.
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Relativamente às caldeiras, apurámos pelo mapa de amortizações e pelos documentos de gasóleo para aquecimento, tratar-se de uma caldeira instalada na cas de habitação de ..., ou seja, relativa ao artigo U-1459.

Constata-se assim que dos bens/obras descritos no mapa de amortizações o maior valor de amortizações praticadas diz respeito ao artigo U-1459 de ..., e são relativas a obras realizadas até 2002, altura em que o imóvel sem sequer era propriedade do sujeito passivo.

Quanto às obras da “Tapada F...” não se conhece nenhuma construção nesses terrenos rústicos, nem se encontra relevado nos registos contabilísticos quaisquer proveitos associados a esses imóveis, para além de que estão relevados nos registos contabilísticos como destinados a venda, na rubrica de “Existências e Mercadorias”, e consequentemente não se trata de obras em bens de imobilizado sujeito a amortização.

Pelo que, dos valores descritos no mapa de amortizações, só são de considerar amortizações legalmente aceites as relativas ao computador, monitor e telemóvel, no montante global de €184,58, não sendo considerados para efeitos fiscais o valor de €2.377,34 (€2.561,92 - €184,58), nos termos do disposto nos artigos 23º e 28º do CIRC.

A.5.5. - Custos extraordinários

Encontram-se contabilizados na conta “6951 - multas fiscais”, montante de €121,55 relativos a multas fiscais, e que face ao disposto na alínea d) do art. 42º do CIRC, deveriam ter sido acrescidos ao lucro tributável, no Quadro 07 da modelo22.

(…)

B - Correções

B.1 - IRC

(…) B.1.3 Redução de custos

Face aos factos descritos nos pontos A.5.1 a A.5.4, por força do disposto no art. 23º e 28º do CIRC são reduzidos os custos nos seguintes montantes:

Quadro no original

B.1.4. Acréscimos ao Lucro Tributável

A situação descrita no ponto A.5.5., relativa a multas, corresponde a um acréscimo do lucro tributável em €121,55.

B.1.5. Lucro Tributável Corrigido

Das correções acima descritas resulta uma alteração do lucro tributável de €9.674,03 para €77.359,83: [dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o quadro constante da página 24 do RIT, onde constam valores declarados, correções realizadas e valores corrigidos, bem como o Modelo 22 - Q 07
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] (…)

IX. Direito de Audição - fundamentação

O sujeito passivo foi notificado, por carta registada, para a sua sede (…), através do ofício n.º .../0507 de 15.05.2013, para exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de audição (…) tendo a mesma sido devolvida com a indicação “objeto não reclamado”, pelo que o direito de audição não foi exercido”.

Pelo que procede-se à elaboração do Relatório Final em conformidade com o Projeto Relatório notificado ao sujeito passivo. (…)”

7. Em 18 de junho de 2013, o relatório identificado em 6. foi remetido pelo ofício n.º 39241/0507, com vista à sua notificação, por correio sob registo ...12... com aviso de receção - cf. ofício de talões de registo constantes de fls. 116 a 119 do processo administrativo apenso os autos, numeração referente ao suporte físico, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos fiscais;

8. Em 2 de Julho de 2012, o ofício identificado em 7. foi devolvido pelos serviços de distribuição postal com a menção "Objeto não reclamado" - cf. documento constante de fls. 118 do processo administrativo apenso aos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

9. Em 8 de Julho de 2013 foi produzido novo ofício, com o número 43727/0507, com vista à notificação do relatório final inspetivo, remetido por via postal sob registo ...79... e com aviso de receção - cf. ofício e talões de registo e envio, documentos constantes de fls. 120 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos, numeração referente ao suporte físico, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

10. Em 22 de Julho de 2013, o ofício identificado em 9. foi devolvido pelos serviços de distribuição postal com a menção "Objeto não reclamado" - cf. documento constante de fls. 122 do processo administrativo apenso aos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

11. A Impugnante foi notificada para efetuar o pagamento voluntário das liquidações de IRC, e juros compensatórios, resultante da demonstração de liquidação de IRC, número ...43, de 24.07.2013, no valor global de €19.645,41, valor que inclui €2.117,03 de juros compensatórios - cf. print de demonstração de liquidação e demonstração de acerto de contas e de liquidação de juros, documentos 1 a 3 da petição inicial a fls. 37 a 39 dos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os feitos legais;

12. Nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento inicial em 20 de dezembro de 2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças ... - cf. requerimento de instauração de reclamação graciosa, documentos a constantes de fls. 3 a 96 e envelope a fls. 97 do apenso referente a reclamação graciosa, documentos para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
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13. Em 20 de fevereiro de 2014 foi elaborado projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, remetido pelo ofício n.º 22517 de 8 de abril de 2014, por via postal sob registo ...75... de 10 de abril de 2014 - cf. projeto de despacho, ofício e talões de registo, documentos constantes de fls. 129 a 135 do apenso de reclamação graciosa, documentos para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

14. Em 6 de maio de 2014, a Impugnante pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo requerimento - cf. documento constante de fls. 137 a 155 PAT do apenso de reclamação graciosa, numeração nação Judicial 1208/14.7BEPRT 21 referente ao suporte físico, para o qual se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

15. Em 13 de Maio de 2014 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, remetido por fax para o número ...29 no dia 15 de maio de 2014 e entregue na mesma data - cf. documentos, despacho de indeferimento, ofício remetido par fax e comprovativo de recebimento, a fls. 157 a 160 do apenso de reclamação graciosa, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

16. A impugnante é proprietária de um prédio urbano localizado em ..., concelho 1..., inscrito na matriz predial sob o artigo U-1459, adquirido em 21 de Fevereiro de 2007, de um prédio rústico sito em ..., concelho 1..., inscrito na matriz predial sob o artigo R-2336, adquirido em 2 de Maio de 2007, e um prédio rústico sito em ..., concelho 2..., inscrito na matriz predial sob o artigo R-344 - facto que resulta do RIT, página 7 do mesmo, onde consta uma relação dos prédios registados em nome do sujeito passivo nos anos de 2008 e 2009 e cópia de contato promessa de compra e venda datado de 02.01.2002, junto com a RG a fls. 94 e 95 do respetivo apenso e contato de compra e venda junto como doc.13 da petição inicial, processo digital, referência 005928796 do sitaf, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

17. O prédio urbano localizado em ..., sob o artigo matricial U-1459, está afeto à atividade da Impugnante - facto que resulta do depoimento prestado pela testemunha inquirida nos autos;

18. O prédio indicado em 17. destina-se a exploração para efeitos turísticos/alojamento local - cf. documentos 16 a 19 juntos com a petição inicial, processo digital, referência 005928796 do sitaf, para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para to devidos efeitos legais;

19. O gasóleo de aquecimento faturado à Impugnante pelo valor de €504,50 era utilizado para aquecimento de uma caldeira instalada no prédio urbano U-1459, para aquecimento de águas sanitárias e aquecimento central do edifício (por acordo - não controvertido);

20. O trator com a matrícula ..-..-BN, alimentado a gasóleo, está registado em nome do sócio-gerente da Impugnante, «BB» - cf. cópia de registo de propriedade, junta como doc. 24 da petição inicial, constante do processo digital, pagina 58 da referência 005928796 do sitaf, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
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21. O sócio-gerente «BB» cedeu o trator indicado em 20. a título gratuito à empresa "[SCom01...], Lda." - facto que resulta do depoimento prestado nos autos;

22. O trator indicado em 20. era utilizado para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596 - facto que resulta do depoimento prestado nos autos; 23. O prédio urbano U-1459 foi alvo de obras de conservação e manutenção - facto que resulta do depoimento da testemunha inquirida nos autos;

24. Os prédios rústicos R-2336 e R-344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção/manutenção de muros de delimitação das propriedades - facto que resulta do depoimento prestado nos autos e consta nas fotografias juntas ao processo digital, referência 005928796 do sitaf, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais Mais resulta dos autos, provado, que:

25. Em 02.01.2002, entre «AA», casada com «BB», foi celebrado contrato de promessa de compra e venda, onde o seu marido interveio na qualidade de sócio-gerente e legítimo representante da sociedade impugnante, onde a primeira se declarou dona e legítima possuidora do artigo urbano, denominado “Casa de C...”, situado na Freguesia ..., concelho 1... e inscrito na matriz predial com o artigo 1549, prometendo vendê-lo à impugnante - cf. cópia do contrato de promessa de compra e venda junta como doc. 29 da RG, constante de fls. 94 e 95 do respetivo apenso;

26. Do contrato de promessa de venda supra id., além do mais, consta: “SEXTA: O primeiro outorgante aceita que o segundo outorgante tome posse de imediato deste imóvel, após assinatura por ambas as partes deste contrato, comprometendo-se o segundo outorgante a assumir todas as despesas relativas a este imóvel, nomeadamente, investimentos, impostos, e todo o tipo de reparações ou benfeitorias e ainda com a condição e nada poder reclamar ao primeiro outorgante em caso de o segundo outorgante desistir ou não cumprir o presente contrato” - cf. cópia do contrato de promessa de compra e venda junta como doc. 29 da RG, constante de fls. 94 e 95 do respetivo apenso, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Factos não Provados:

A. A impugnante só teve conhecimento do relatório final de inspeção após apresentação do requerimento de 16 de agosto de 2013 em que pede a extração de certidão do relatório;

B. O prédio urbano sito em ..., concelho 1..., sob matriz predial U1459, é uma segunda habitação dos sócios da empresa Impugnante. Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.

Motivação:

A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto, baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos e juntos com a petição inicial, como se indicou ao longo dos factos provados, em articulação com a prova testemunhal produzida.

Assim, o facto elencado no ponto 17. foi dado como provado em sequência da inquirição da testemunha arrolada pela impugnante, «CC», Contabilista Certificada da empresa desde o início da atividade da empresa e até final de 2013, que atestou que aquando da aquisição do imóvel este devia ter sido inscrito na contabilidade da Impugnante a título de
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imobilizado, e que não o foi por lapso da própria, com a inspeção foi quando o erro foi detetado e foi corrigido nessa altura.

Este depoimento foi ainda atendido na fixação dos factos provados 21, 22 e 23, uma vez que dele resultam com toda a evidência, sabendo a testemunha que o sócio-gerente da impugnante disponibilizou um trator para que se pudesse cuidar dos espaços verdes; esta cedência não obriga a qualquer lançamento contabilístico.

A testemunha revelou ter conhecimento direto dos factos, conhecendo a realidade da impugnante (desde logo era a responsável pela inscrição do imóvel na contabilidade da Impugnante), assim prestando um depoimento claro e lógico, que se mostrou coerente, razão pela qual foi considerado positivamente pelo tribunal, permitindo dar tais factos como provados.

Os factos fixados por presunção judicial assentaram em factos instrumentais documentalmente provados ou factos essenciais já provados por outro meio.

Com efeito, provando-se, por um lado, que a Impugnante é proprietária de prédios rústicos, resulta, do normal funcionamento das coisas, a necessidade de limpeza e gestão dos resíduos produzidos pela natureza (folhas, galhos, troncos, mato) e, por outro, que o sócio gerente da empresa é proprietário de um trator, dizem as regras da experiência que é verosímil que o sócio tenha cedido a título gratuito o seu trator à empresa, e, pelos mesmos motivos, que esse trator fosse utilizado para a limpeza e manutenção dos prédios rústicos, que de outro modo (sem a utilização de um trator) se afiguraria demasiado oneroso, uma vez que o serviço teria de ser contratado a uma entidade externa à Impugnante.

O facto 24. dá-se por provado partindo dos factos 7., 17. e 18.. Apurando-se que os prédios foram adquiridos em 2007 e que os custos em apreço foram incorridos em 2009, visando-se a exploração turística de tais prédios, aplicando as regras da experiência afigura-se verosímil que as despesas incorridas o tenham sido na preparação daqueles imóveis para a sua exploração (remodelação, pinturas, canalizações, rede elétrica, etc.), conforme alegado pela Impugnante. Além do mais, existem faturas, relativas a prestação de serviços turísticos que o comprovam.

Apesar de os documentos virem impugnados, a sua autenticidade não foi posta em causa, constituindo elemento de prova, pelo que conjugado o teor das fotografias com a prova da propriedade dos imóveis [facto provado n.º 16], e atendendo a que os prédios rústicos carecem de manutenção e conservação, afigura-se verosímil a alegação da impugnante, tanto mais que o prédio rústico sito em ..., ..., está contabilisticamente registado como

“Existências de Mercadorias” por se destinar a venda, como inserido na atividade principal pela qual a Impugnante está coletada junto da AT, pelo que a manutenção e conservação do prédio rústico, além de obrigação legal, é fator de valorização do prédio.

Factos não provados

O facto A) (alegado em 13º da PI) dá-se por não provado, pois embora a Impugnante faça prova de que apresentou tal requerimento (cf. documento 12 junto com a PI - cf. página 1 e seguintes da referência 005928796 do sitaf), não faz qualquer alegação relativa aos motivos que levaram a que não recebesse notificações devidamente expedidas pelo Serviço de Finanças ....
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Mais do que não demonstrar os motivos do não recebimento, a verdade é que a sociedade impugnante não alega, sequer, tais motivos. Considerando todos os vícios alegados, impõe-se a consideração deste facto, no caso e pelos motivos que a tal servem de fundamento, como não provado.

Quanto ao facto não provado B) - entende a AT considerar que este prédio urbano (U1459), dá-se por não provado uma vez que a AT o considera segunda habitação dos sócios [“o prédio urbano U-1459, sido na Freguesia ..., adquirido à sócia em 2007, corresponde a um imóvel afeto à habitação, (…) não gerou qualquer proveito para o sujeito passivo e tendo os sócios domicílio fiscal no ..., parece tratar-se de uma segunda habitação dos sócios” - RIT, facto provado n.º 6], razão pela qual justifica a desconsideração dos custos imputados ao combustível de aquecimento da caldeira instalada no imóvel e dos custos de reparação e conservação do imóvel. Com efeito, não basta alegar que a residência dos sócios no ... e a situação do imóvel em ..., para se inferir daí que se trata de segunda habitação daqueles.

Pelo exposto, não logra a AT a prova do facto alegado..(…)”

3.2. Aditamento à matéria de facto

Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte matéria de facto:

27. Em 11/08/2013 foi emitido email por @1...., subscrito por «BB», Gerente da [SCom01...], Lda, dirigido a @2.... com o seguinte teor: “Exmº Sr. «DD»

No seguimento da adjudicação que foi feita ao seu Gabinete para procederem ao Licenciamento para Fins Turísticos da" Casa de C... ”, situada na Quinta ... , Freguesia ..., ... e em que me informou que a Câmara Municipal ... não deu parecer positivo ao nosso pedido para " Turismo de Alojamento Local " tendo em conta entenderem que tal habitação não reunia ainda todas as condições para aprovação do referido licenciamento a menos que fossem realizadas as Benfeitorias recomendáveis (Carpintaria) e uma nova Pintura Exterior da casa, venho pela presente informar que tudo o solicitado já foi realizado pelo que agradeço que prossiga com o respectivo processo de forma a termos tudo concluído com a maior brevidade possível e possamos fazer uma melhor divulgação do empreendimento turístico em causa.

Cumps

«BB»

Gerente da [SCom01...], Lda “ Cfr- doc 20 junto com a PI

3.2. Nas conclusões (C. a U.), a Recorrente alega que foram erradamente dados como provados os artigos 17, 18, 21, 22, 23 e 24 da fundamentação de facto da sentença, uma vez que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o depoimento da testemunha inquirida nos autos (cf. artigos 13, 28 e 31 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais constam as passagens da gravação e os respetivos minutos) não é bastante para dar como provados os factos referidos, tanto mais que demonstrou não ter conhecimento direto dos mesmos.
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Vejamos:

Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.

Cumprido que seja o ónus de impugnação, nos termos do art.º 640.º do CPC, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.

E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.

O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se, ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.

No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC.

A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que na formação da convicção, intervêm vários factores, uns racionalmente demonstráveis, e outros não, nomeadamente os resultantes dos comportamentos e reações dos depoentes.

Com efeito o erro na apreciação das provas ocorre quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido diferente, por força de uma incongruência lógica, por ofensa aos princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum, ou quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 334/07.3 TBASL.E1 de 05/05/11).

Destarte, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância.
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Tendo a Recorrente dado cumprimento ao art.º 640.º do CPC importa agora verificar se ocorreu erro de julgamento de facto relativamente aos pontos n.ºs 17, 18, 21, 22, 23 e 24, dados como provados.

Consta dos pontos n.ºs 17 e 18 que “17- O prédio urbano localizado em ..., sob o artigo matricial U 1459, está afeto à atividade da Impugnante - facto que resulta do depoimento prestado pela testemunha inquirida nos autos”.

“18- O prédio indicado em 17. destina-se a exploração para efeitos turísticos/alojamento local- cf. documentos 16 a 19 juntos com a petição inicial, processo digital, referência 005928796 do sitaf, para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos devidos efeitos legais”

Na motivação da matéria de facto foi dito que: “Assim, o facto elencado no ponto 17. foi dado como provado em sequência da inquirição da testemunha arrolada pela impugnante, «CC», Contabilista Certificada da empresa desde o início da atividade da empresa e até final de 2013, que atestou que aquando da aquisição do imóvel este devia ter sido inscrito na contabilidade da Impugnante a título de imobilizado, e que não o foi por lapso da própria, com a inspeção foi quando o erro foi detetado e foi corrigido nessa altura.”

Antes de nos debruçarmos sobre o pedido de eliminação da matéria de facto, importa tecer uns breves considerandos no que tange à matéria que terá de constar no elenco probatório, sendo certo que dele não podem constar factos conclusivos ou conceitos estritamente jurídicos.

Tem a doutrina entendido que: “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”.” [Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111].

O artigo 607º, nº 4 do CPC refere que “Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”.

Daqui decorre que a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos.

No mesmo sentido, refere o acórdão da Relação de Guimarães de 11.10.2018, proferido no âmbito do processo n.º 616/16.3T8VNF-D: “De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”.
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Ou seja, continua para nós a ser válido o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto de valoração jurídica”.

Para Teixeira de Sousa [in Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 312], “a selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”.

Defendendo Abrantes Geraldes [in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, 1999, p. 147] deverem “ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”.

Os pontos 17 e 18 tem de ser analisados em conjunto, deles se retirando que o prédio urbano, localizado em ..., sob o artigo matricial U-1459, está afeto à atividade da Impugnante e destina-se a exploração para efeitos turísticos/alojamento local.

Para dar como provado teve como suporte prova testemunhal -contabilista da sociedade- e documental (documentos 16 a 19 juntos com a petição inicial, do processo digital, com a referência 005928796 do SITAF).

Analisados os documentos 16 a 19 juntos com a PI trata-se de faturas emitidas com o n.º 123/2013, referente alojamento turístico “Casa de C...” (20/07/2013 saída a 21/07/2013 no valor de 40 €); 141/2013 referente alojamento turístico “Casa de C...” (03/08/2013 e saída 4/08/2013 no valor de 40 €]; 142/2013 referente alojamento turístico “Casa de C...” (09/08/2013 e saída 11/08/2013 no valor de 85,02 €]; e, 144/2013 referente alojamento turístico “Casa de C...” (23/08/2013 e saída 26/08/2013 no valor de 127,53€).

Reportando-se o facto tributário ao ano de 2009 as faturas emitidas em 2013, não comprovam que no ano de 2009 houve qualquer atividade de alojamento local naquele edifício.

E também disso no dá conta o teor do email, constante do facto provado em 27, que foi aditado ao probatório neste acórdão, de onde resulta que 11/08/2013, a “Casa de C...” ainda não se encontrava licenciado e autorizado a funcionar pela entidade competente.

Acresce ainda da leitura da escritura de compra e venda do imóvel, a que se reporta o ponto 16. da matéria de facto provada, em 21/02/2007, foi dito que “a sua representada, dita “ [SCom01...] ”, aceita a presente venda nos termos exarados e que o prédio se destina a revenda”

Do probatório não resulta, nem foi alegada na petição inicial, que em 2009 a Recorrente estava a preparar o imóvel para o afetar a atividade de alojamento local, o que parece ter acontecido somente em 2012/2013.
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Consta do facto n. º1 que a Recorrente é uma sociedade por quotas, que iniciou atividade em 03/01/2002, encontrando - se coletada com a atividade principal de "compra e venda de bens imobiliários" CAE 68100 e com a atividade secundária de "outras atividades de consultadoria para os negócios e gestão " e que em estava enquadrada em 2009 no regime geral de tributação em sede de IRC.

Tendo a Recorrente, no objeto social, duas áreas bem distintas de atividades daí não poder retirar que a atividade desenvolvida em 2009, era a exploração turística do referido prédio.

Pese embora a testemunha arrolada, no seu depoimento assuma que por sua culpa e por lapso não contabilizou do prédio com o art.º U-1459 no imobilizado, não contraria a prova documental existentes nos autos que aponta em sentido diverso.

Também a afirmação da testemunha que o referido imóvel estava afeto ao alojamento local, por si só, não podia vingar na medida em que, é a própria testemunha que diz não conhecer a propriedade e não reporta qualquer facto ou atividade inerente a essa atividade económica.

Daqui resulta que não ficou provado que no ano de 2009 o referido imóvel, se encontrava afetado à atividade da Recorrida (qual?) nem que nesse ano estivesse definido a sua afetação à exploração à atividade turística/alojamento local.

Nesta conformidade impõe-se a eliminação dos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada.

A Recorrente impugna ainda os factos 21 e 22 nos quais consta que: “21. O sócio-gerente «BB» cedeu o trator indicado em 20. a título gratuito à empresa "[SCom01...], Lda." - facto que resulta do depoimento prestado nos autos;

22. O trator indicado em 20. era utilizado para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596 [art.º R-282] - facto que resulta do depoimento prestado nos autos;”

Ouvido e analisado o depoimento da testemunha, dele não resulta prova suficiente que o sócio-gerente cedeu o trator a título gratuito à empresa, dele resultando que não existia qualquer documento e não era preciso para a contabilidade.

Decorre do depoimento da testemunha, que a mesma não presenciou os factos, ou seja, a cedência do trator e a utilização do mesmo em trabalhos na referida propriedade, sendo certo que é a própria que no seu depoimento afirma claramente que não conhece a propriedade, o que nos conduz a depoimento indireto, provavelmente derivado das explicações que lhe foram dadas para a contabilização das referidas despesas.

Nesta conformidade o depoimento da testemunha, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, é imprestável para se dar como provados os referidos factos, pelo que os mesmos devem se considerados não provados.

A Recorrente impugna ainda os factos 23. e 24. dos quais constam que “23. O prédio urbano U-1459 foi alvo de obras de conservação e manutenção - facto que resulta do depoimento da testemunha inquirida nos autos;
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24. Os prédios rústicos R-2336 e R-344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção/manutenção de muros de delimitação das propriedades - facto que resulta do depoimento prestado nos autos e consta nas fotografias juntas ao processo digital, referência 005928796 do sitaf, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.”

Quanto ao ponto 23. não pode ser dado como provado, pois, é conclusivo, não sendo identificado que tipo de obras foram efetuadas, quando, como e quanto custaram.

Como supra se disse o depoimento da testemunha, desacompanhado de documentos mostra-se imprestável para se concretizar o facto, o mesmo se diga do ponto 24. apesar de ser sustentado no depoimento e em fotografias, quais não provam a data da realização, que tipo obras foram realizadas, nem mesmo a afetação dos prédios rústicos em questão, à a atividadesturística, na modalidade de alojamento local.

Nesta conformidade a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento o que conduz à eliminação da matéria de facto provada dos factos constantes nos artigos 17, 18 e 23 e como não provados os 21, 22 e 24.

4.APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

4.1. Dedutibilidade com custos com combustíveis, conservação e reparação, seguro multirriscos; amortizações.

Nas conclusões V. a Y. a Recorrente, em síntese, imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito relativamente aos custos com fornecimento de gasóleo de aquecimento (€ 504,50) que se destinou ao prédio U-1459, e gasóleo agrícola [€ 115,01] cujo uso foi trator agrícola com o objetivo de proceder às limpezas do mesmo prédio.

Nas conclusões Z. a AA. a Recorrente alega, no que concerne aos valores registados na contabilidade como custos de conservação e reparação, no montante de € 17.551,66, na parte em que se referem ao prédio urbano U-1459, associado à “Casa de C...”, em ..., não se tendo demonstrado que este prédio, no ano de 2009, já estava afeto à atividade daquela e que tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, não podem aqueles ser fiscalmente aceites nos termos do art.º 23º CIRC.

E no que se refere aos custos de obras relativas aos terrenos rústicos, consideraram os SIT que nas faturas associadas pelo sujeito passivo a essas obras, constam materiais que os levam a concluir de que se trata de gastos com construções, sendo que nesses terrenos rústicos não são conhecidas construções. E, de facto, não resulta provada a realização de quaisquer obras nesses terrenos no ano em causa, pelo que, também não podem tais custos ser aceites nos termos do artigo 23º do CIRC.

Na conclusão BB. a Recorrente imputa erro de julgamento relativamente aos custos, no valor de €49,50, referentes ao seguro multirriscos do edifício e recheio da “Casa de C...”, correspondente ao prédio urbano U-1459.

Na conclusão CC. refere-se às amortizações relativas à caldeira instalada no prédio urbano U-1459 e às amortizações referentes a bens/obras realizadas nesse mesmo prédio até 2002.
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Na conclusão DD. a Recorrente questiona o julgamento de direito no que se refere às amortizações relacionadas com as obras na “Tapada F...”, alegando que os SIT referiram que “não se conhece nenhuma construção nesses terrenos rústicos, nem se encontra relevado nos registos contabilísticos quaisquer proveitos associados a esses imóveis, para além de que estão relevados nos registos contabilísticos como destinados a venda, na rubrica de “Existências de Mercadorias”, e consequentemente não se trata de obras em bens de imobilizado sujeito a amortização.”

Vejamos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIRC “O lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no código”.

De acordo com o artigo 17.º do CIRC, o lucro tributável das pessoas coletivas, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas nesse mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos daquele Código.

No que concerne aos custos, e aos seus pressupostos há que invocar o disposto no artigo 23.º do CIRC, (na redação anterior à Lei n.º 159/2009 de 13/06) no qual se considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e faz uma enumeração exemplificativa dos mesmos.

Daqui resulta que, o legislador não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais, porquanto só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável os custos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Ou seja, para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal, mostra-se necessário, que sejam comprovados com documentos emitidos, nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo existir um nexo de indispensabilidade entre os encargos e os proveitos para a obtenção de proveitos e/ou para a manutenção da fonte produtora e ainda que não esteja precludido por uma qualquer previsão legal expressa.

No que concerne ao gasóleo para aquecimento quer para o gasóleo agrícola, não resultou nem indiciado que em 2009 nem provado, que o prédio U-1459, estava afeto a atividade do Recorrido de atividades turísticas, na vertente de alojamento local, com resulta do supra julgamento de erro da matéria de facto, que aqui nos abstemos, por economia de meios de repetir.

No que tange aos valores registados na contabilidade da Impugnante/Recorrido como custos de conservação e reparação, no montante de € 17.551,66, na parte em que se referem ao prédio urbano U-1459, associado à “Casa de C...”, em ..., não se tendo demonstrado que este prédio, no ano de 2009, já estava afeto à atividade daquela e que tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, não podem aqueles ser fiscalmente aceites nos termos do art.º 23º CIRC.
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E no que se refere aos custos de obras relativas aos terrenos rústicos, também não resultou provada a realização de quaisquer obras nesses terrenos no ano em causa, pelo que, também não podem tais custos ser aceites nos termos do artigo 23º do CIRC.

Relativamente aos custos, no valor de € 49,50, referentes ao seguro multirriscos do edifício e recheio da “Casa de C...”, correspondente ao prédio urbano U-1459, pelos motivos supra referidos terá a mesma sorte, uma vez, que em 2009, o prédio não estava indiciado nem afeto à atividade do Recorrido de atividades turísticas, na vertente de alojamento local.

No que concerne às amortizações relativas à caldeira instalada no prédio urbano U-1459 e às amortizações referentes a bens/obras realizadas nesse mesmo prédio até 2002, resulta da matéria de facto provada e não impugnada, [dos pontos 16) e 25) e 26)] a existência de contrato promessa datado de 02/01/2002, celebrado entre «AA», casada com o gerente da Impugnante/Recorrida, no qual interveio nessa qualidade, tendo sido prometida a compra e venda do prédio U-1459.

Contava da cláusula sexta que a promitente vendedora aceita que a Impugnante/Recorrida tomasse posse do imóvel, após assinatura do contrato promessa, comprometendo-se a assumir todas as despesas relativas a este imóvel, nomeadamente, investimentos, impostos, e todo o tipo de reparações ou benfeitorias e ainda com a condição de nada poder reclamar no caso de a mesma desistir ou não cumprir o contrato.

Resulta do erro de julgamento da matéria de facto, que não ficou provado que a Recorrida tenha afeto o referido prédio no ano de 2009, para exploração turísticas/alojamento local, muito menos se encontra demonstrado que foi afeto à atividade em 2002, altura em que ainda não era propriedade da Recorrida, nem fazia parte do imobilizado.

Nesta conformidade as referidas amortizações não podem ser legalmente aceites, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 28.º do CIRC, o qual dispõe que só são aceites como custos reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do ativo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, no decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.

No que tange às amortizações relacionadas com as obras na “Tapada F...”, os SIT desconsideraram as amortizações, uma vez que, “não se conhece nenhuma construção nesses terrenos rústicos, nem se encontra relevado nos registos contabilísticos quaisquer proveitos associados a esses imóveis, para além de que estão relevados nos registos contabilísticos como destinados a venda, na rubrica de “Existências de Mercadorias”, e consequentemente não se trata de obras em bens de imobilizado sujeito a amortização.”

Decorre da matéria de facto provada a existência dos art. R - 282, sito na Freguesia ..., e o art.º R - 344, sito na freguesia 3.../.... Como resulta do julgamento, do erro de facto dos pontos 23 e 24, o primeiro foi eliminado da matéria de facto e ou segundo foi dado como não provado, ou seja, não se demonstrou a realização de quaisquer obras ou construções nos terrenos rústicos.

Para além disso resulta do RIT que os referidos prédios da Impugnante/Recorrida estavam registados em “Existências de Mercadorias”, por se destinarem à venda, tratando-se de obras relativas a prédios que não fazem parte do ativo imobilizado, não estão sujeitos a amortização nos termos do art.º 28º n.º 1 do CIRC.
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Pelo que, tais amortizações também não podem ser legalmente aceites, em conformidade com o disposto nos artigos 23º e 28º do CIRC.

Por força do artigo 74.º n.º 1 da LGT, compete à Administração Fiscal, o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais.

É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (facto e de direito) que a levaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

Após compete ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade do custo para obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

A Administração Tributária suscitou e comprovou a dispensabilidade dos custos com combustíveis, conservação e reparação, seguro multirriscos e amortizações, face a essa situação, incumbia à Recorrente, nos termos do art.º 74.º do LGT provar a indispensabilidade do custo para obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

Nesta conformidade, improcede a pretensão da Recorrente.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

Por força do artigo 74.º n.º 1 da LGT, compete à Administração Fiscal, o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais.

É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (facto e de direito) que a levaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

Após compete ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade do custo para obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e consequentemente julgar totalmente improcedente a impugnação judicial mantendo-se as liquidações de IRC e respetivos encargos, na ordem jurídica.

Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º do CPC, com dispensa da taxa de justiça, em sede recurso uma vez, que não contra alegou.
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Porto, 26 de março de 2026

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)

Isabel Ramalho dos Santos (1.ª Adjunta)

José Coelho (1. ª Adjunto em regime de substituição)