Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01151/13.7BESNT

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01151/13.7BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01151/13.7BESNT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 1 de Abril de 2019, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentou contra os actos de liquidação de taxas emitidos pela CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, a título de publicidade referentes ao ano de 2013, na quantia global de € 5.898,91.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

a) Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “letreiro luminoso”, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, implantados em terrenos privados, nos quais funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho de Sintra.

b) Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).

c) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

d) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

e) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

f) Por outro lado, nos termos previstos no D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

g) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

h) Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece — que é definida por cor, logótipo e marca — que é afixada em vários elementos
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(placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. DL. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo DL. 120/2008, de 10/07.

i) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado, “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos” (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).

j) Nesta medida, enquanto norma habilitante, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Sintra, encontrando-se, assim, o “Regulamento de Publicidade” sujeito aos limites e conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no art. 112°, n.°7 da C.R.P.

k) A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio da precedência de lei contido no art. 112°, n.º 7 da C.R.P.) e, consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal.

l) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1°/1 da Lei n.º 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.

m) Acresce que, tal como resulta do ponto 4 da matéria de facto dada como provada, por deliberação de 05/08/2013 foi parcialmente deferida a reclamação graciosa apresentada pela aqui recorrente, tendo sido promovida a devolução dos duodécimos relativos aos meses de maio a dezembro, no valor de €3.932,81, o que motivou a alteração do valor da presente acção.

n) Ou seja, foi o acto impugnado parcialmente revogado, o que significa que a presente acção apenas poderia ter prosseguido para apreciação quanto à parte do acto não revogada.

o) Ora, tendo a douta sentença recorrida apreciado a legalidade in totum do acto tributário impugnado, abrangendo o período temporal decorrido entre maio e dezembro de 2013, excedeu o Tribunal a sua pronúncia em relação ao objecto da impugnação (parcialmente revogado), incorrendo assim em nulidade por violação do disposto nos artigos 608°/2, 615°, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT.

p) Sem conceder, sempre se dirá que ainda que a liquidação da taxa seja prévia à prestação do serviço (como será o caso de uma taxa anual), ela pressupõe sempre a efectividade da sua prestação futura.
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q) Pelo que, a partir de 02/05/2013 e com a isenção de licenciamento decretada, deixou de se mostrar verificado o pressuposto da efectividade da prestação de um serviço/actividade administrativa por parte da entidade impugnada.

r) Logo, ainda que se admitisse que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento configurassem publicidade comercial (o que se admite apenas por mera cautela), as taxas cobradas pela entidade impugnada perderam o seu fundamento legal, pelo menos, a partir de 02/05/2013.

s) Donde resulta que a aqui recorrente procedeu ao pagamento de um valor de taxa que não tem correspondência com a efectiva prestação realizada pela impugnada, impondo-se, como tal, um cálculo proporcional do valor da taxa cobrada, atendendo apenas ao período decorrido entre 02/05/2013 e 31/12/013 e respectivo reembolso à aqui recorrente conforme peticionado.

t) Ao não ter assim decidido, a douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31° e 42° do Decreto-Lei n.º 48/2011.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.

Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:

1.º Nestes autos A…….., S.A, vem impugnar a liquidação da renovação das taxas de publicidade, relativas ao ano de 2013, publicidade em letreiros luminosos, nos postos de abastecimento identificados, no valor global de € 5.898,81, e liquidadas ao abrigo do art.º 30.º da TTORMS e art.º 29.º do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2.º Em sede de impugnação o ora recorrente veio sustentar que o ato de liquidação das taxas é ilegal sustentando que nos postos em causa existe apenas publicidade informativa, não estando por isso sujeita a licenciamento municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 97/88, de 17-08.

3.º E ainda, que sempre a C.M.S. deveria atentar na entrada em vigor do DL 48/2011, impondo-se um cálculo proporcional do valor da taxa cobrada, atendendo apenas ao período temporal decorrido entre 1/1/2013 e 2/05/2013.

4.º Por sentença proferida pelo Tribunal ao quo em 31.03.2019, foi julgada improcedente a impugnação.

5.º O Município de Sintra pugna pela manutenção da douta sentença recorrida que julgou improcedentes os vícios assacados pela impugnante aos atos de liquidação, no valor total de 5.898,81, considerando válidos os atos tributários impugnados.

6.º Com efeito, a douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são apontados pela recorrente, não padecendo da alegada errada interpretação e aplicação do DL n.º 48/2011, que procedeu à alteração à Lei n.º 97/88, e do alegado excesso de pronúncia.
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7.º Com efeito, bem julgou a douta sentença recorrida, ao considerar que a publicidade afixada nos postos de abastecimento da recorrente, reveste a natureza de publicidade comercial.

8.º Contrariamente ao alegado pela recorrente, a publicidade instalada nos postos de abastecimento em causa não é meramente informativa, contendo um claro convite ao consumo dos bens à venda, daí que constitua claramente publicidade comercial.

9.º Nesta medida, sendo publicidade comercial, encontra-se consequentemente sujeita a licença municipal e ao pagamento da respetiva taxa.

10.º Importa realçar, que a publicidade taxada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS), foi licenciada mediante informação fornecida pela impugnante, sendo que os processos de licenciamento foram reanalisados no ano de 2010, de acordo com os requerimentos por si apresentados nesta autarquia.

11.º E não se venha alegar que os letreiros luminosos dos postos de abastecimento em causa apenas se resumem à simples indicação da marca ou qualidade dos produtos à venda.

12.º Os elementos constantes dos respetivos anúncios dos postos de abastecimento da recorrente anunciam um conjunto de características tangíveis dos produtos e serviços disponibilizados os quais representam a base de diferenciação dos mesmos, no sentido da vantagem competitiva relativamente a outros postos de abastecimento, e, desta forma, com o objetivo específico de promover e apelar ao consumo daquele bem em concreto.

13.º De acordo com o disposto no artigo 3.º do Código da Publicidade, toda a publicidade de natureza comercial ou outra, tem sempre caráter informativo, na medida em que leva ao conhecimento do público uma determinada mensagem, quer de alusão aos produtos, quer da própria entidade, independentemente da sua natureza pública ou privada, quer ainda da atividade que desenvolve, quer comercial, liberal, industrial.

14.º Não obstante o referido, quando essa publicidade é feita por uma entidade que prossegue uma atividade lucrativa, como é o caso, toda a publicidade que tem por objetivo dá-la a conhecer tem claramente natureza comercial.

15.º Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao qualificar como comercial a publicidade veiculada pela impugnante nos anúncios que deram origem às liquidações contestadas, não padecendo a douta sentença recorrida da alegada errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 1º/1 da Lei 97/88.

16.º Não assiste razão à recorrente na alegada nulidade da sentença por excesso de pronuncia, porquanto a sentença recorrida conheceu de questões colocadas pelas partes, não padecendo do vício que lhe é assacado.

17.º Não tem razão o recorrente quanto à alegada errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 31.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011.

18.º Contrariamente ao alegado pela recorrente, o DL n.º 48/2011, de 1 de abril, que procedeu à alteração à Lei n.º 97/88 e que versa sobre o regime de dispensa de licenciamento, não tem aplicação ao caso concreto porquanto a renovação das taxas de publicidade objeto de impugnação operou em 31.12.
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2012, sendo que nesta data da ocorrência do facto tributário o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei 48/2011, ainda não se aplicava às taxas objeto da impugnação.

19.º Efetivamente à data da renovação da licença e da liquidação anual das taxas em apreço, o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei 48/2011, ainda não se aplicava às taxas objeto da impugnação, porquanto os seus efeitos só operaram a partir de 2.05.2013.

20.º No período a que se referem os tributos não vigorava o disposto no art.º 3.º da Lei 97/88 por não ter sido instalado o Balcão do empreendedor para o qual remete art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, o que só veio a acontecer por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro, a partir de 3 de junho de 2013.

21.º Assim, aquando das renovações das taxas colocada em crise, o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 ainda não se aplicava às taxas objeto da presente impugnação.

Em conclusão a douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente, nem se mostram violadas as disposições invocadas pelo recorrente.

Nestes termos e nos demais de direito que, V. Exas., melhor suprirão, deve ser o presente recurso julgado improcedente e consequentemente manter-se na íntegra a douta sentença recorrida.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

1- Por ofícios datados de 04.03.2013, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi a Impugnante notificada para proceder ao pagamento do valor das taxas de publicidade, renovação da licença para o ano de 2013, relativamente aos seguintes postos de abastecimento:

- Posto de abastecimento sito no …….. (Av. ……….), ……./……… (processo de licenciamento nº 154/2010), no valor de € 775,73;

- Posto de abastecimento sito em ………. – ……./……… (processo de licenciamento nº 153/2010, no valor de € 584,45;

- Posto de abastecimento sito na ………….. (processo de licenciamento nº 152/2010), no valor de € 672,71;

- Posto de abastecimento sito nos …………, ……….. (processo de licenciamento nº 151/2010), no valor de € 584,45;
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- Posto de abastecimento sito na ………., nº ….., …… (processo de licenciamento nº 150/2010), no valor de € 407,63;

- Posto de abastecimento sito na EN nº ….., km …., ……. (processo de licenciamento nº 159/2010), no valor de € 674,89;

- Posto de abastecimento sito na EN nº …., km ….., ……. (processo de licenciamento nº 158/2010), no valor de € 684,96.

2- Em 08.04.2013, foi pela Impugnante apresentada reclamação contra os actos de liquidação identificados no ponto antecedente.

3- No decurso da reclamação, e por ter entrado em funcionamento o Balcão do Empreendedor no Município de Sintra, foi determinado por despacho do Presidente da Câmara de 14.06.2013, que se promovesse a devolução à então reclamante, aqui Impugnante, dos duodécimos relativos aos meses de maio a dezembro no valor de 3.932,81 (relativos a 8 meses) das taxas reclamadas no valor total de € 5.898,81.

4- Em 17.06.2013, foi elaborado projecto de decisão de reclamação, considerando parcialmente improcedentes os argumentos invocados pela reclamante contra o acto de liquidação, propondo a manutenção parcial das liquidações relativamente aos meses de Janeiro a Maio de 2013, o qual foi acolhido por deliberação de 05.08.2013.

5- Em 03.04.2013, a Impugnante procedeu ao pagamento das taxas referidas em 1) supra, no valor total de € 5.898,81.

Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do presente recurso.

A recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 1 de Abril de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra os actos de liquidação de taxa de publicidade, emitidos pelo Município de Sintra, referentes ao ano de 2013, no montante global de €5.898,91.

Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente imputa à douta sentença recorrida nulidade por excesso de pronúncia e erro de julgamento da matéria de direito ao qualificar a informação que consta dos anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes com a sua marca e logótipo como mensagem de publicidade comercial,

E ao não considerar que por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que aconteceu em 2 de Maio de 2012, deixaram de se verificar os pressupostos da incidência da taxa de publicidade,

Motivo por que se impõe que a taxa do ano de 2013 seja calculada proporcionalmente, considerando-se apenas o período compreendido entre 1 de Janeiro e 2 de Maio de 2013 e anulando-se parcialmente as liquidações no que se refere ao período restante do ano de 2013.
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Quanto à nulidade.

A Recorrente discorda da douta sentença alegando que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, determina a nulidade da sentença, dado que a mesma não teve em conta determinados factos dados como provados, nomeadamente a anulação parcial das liquidações a partir de Maio de 2013.

Ora, nos termos do preceituado no supra citado preceito legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.

A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder /dever prescrito no artigo 608º do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras,

E, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei permite conhecer oficiosamente).

Será, assim, nula, por excesso de pronúncia a sentença em que o juiz invoca como razão de decidir um título ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes colocaram na base das suas conclusões.

Ora, in casu, não ocorre excesso nem omissão de pronúncia, uma vez que a Mmª Juíza a quo acolheu no seu discurso fundamentador (quanto ao enquadramento jurídico dos factos provados) elementos que constam dos autos e que não podia nem devia ignorar, desde logo, por atenção ao princípio da verdade material, caro em direito tributário.

Efectivamente, e no que toca à circunstância da anulação parcial das liquidações do ano de 2013 escreveu-se na sentença recorrida:

Aderindo à fundamentação transcrita importa concluir pela improcedência do vício de violação de lei invocado pela Impugnante, por contradição com a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, por esta ainda não ser aplicável ao caso dos presentes autos, concluindo-se, assim, que o acto de indeferimento expresso parcial da reclamação, mantendo parcialmente as liquidações relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2013, não padece daquele vício.

Ou seja, faz-se expressamente referência à manutenção da legalidade dos actos de liquidação de Janeiro a Maio de 2013, posto que os restantes foram anulados pela entidade com competência para o efeito.

Pelo que o Tribunal a quo, ao assim decidir teve em consideração as circunstâncias fácticas supervenientes que poderiam trazer, e trouxeram, alterações concretas e específicas aos actos tributários impugnados.

Consequentemente, não se verifica a assacada nulidade.
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Quanto à questão de fundo, já a mesma foi resolvida por este Supremo Tribunal sempre em sentido contrário ao propugnado pela recorrente.

Veja-se, por todos, o acórdão datado de 08.01.2020, proc. n.º 0913/12.7BESNT, em que a agora recorrente também ali era recorrente e em que se decidiu pela legalidade da referida taxa de publicidade no sentido de que é de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes e que essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL).

Não obtém, assim, provimento o recurso que nos vinha dirigido.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.