Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01681/17.1BESNT

2024-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01681/17.1BESNT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01681/17.1BESNT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1681/17.1BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Maio de 2024 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/efa851e5476936b380258b230044d859.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado na presente impugnação judicial –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) É admissível o recurso de revista excepcional, por estarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

B) A expressão «Termo do prazo», plasmada no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário deve ser interpretada nos termos gerais de Direito, e de acordo com as regras previstas no Código Civil, por remissão do artigo 20.º n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

C) Nos termos gerais de Direito, o termo do prazo é o momento temporal fixo e antecipadamente determinado, que serve como limite temporal; o tempo natural não corresponde ao conceito de tempo civil, como ensina Manuel de Andrade; no cômputo deste há que recorrer à aplicação in totum das normas do artigo 279.º do Código Civil.

D) Nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, o último dia do prazo deve decorrer completamente, sendo contabilizado por inteiro.

E) De onde resulta que o termo do prazo para pagamento voluntário dos tributos liquidados e impugnados no caso sub judice se refere às 24 horas do último dia desse prazo, concretamente o dia 18.09.2017.

F) O termo inicial do prazo de três meses previsto no n.º 1, alínea a) do artigo 102.º do CPPT para impugnar judicialmente os actos de liquidação de tributos, ocorre depois de esgotado o prazo para o pagamento voluntário, pelo que deve, assim, ser estabelecido no dia 19 de Setembro de 2017, tendo o seu termo final às 24 horas do dia 19 de Dezembro de 2017, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, interpretado em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do mesmo Código.

G) Tendo a impugnação sido apresentada a 19 de Dezembro de 2017, a mesma deve, pois, considerar-se tempestiva, e o presente recurso julgado totalmente procedente.

H) Assim sendo, não ocorre a caducidade do direito da ora Recorrente a impugnar judicialmente os tributos objecto dos autos de impugnação, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido.
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I) As normas constantes das alíneas a) a e) do artigo 279.º do CC são todas elas aplicáveis de forma conjugada entre si, em função de cada caso concreto em que haja que proceder à contagem de um prazo ao qual tal norma seja aplicável e sem que a aplicação da norma da alínea c) exclua, na prática, a aplicação da norma da alínea b), como sucede quando a norma da alínea b) é afastada por se considerar “ínsita” na alínea c), interpretação errónea em que incorre o douto acórdão recorrido, em violação do disposto no artigo 9.º do CC.

J) Mal decidiu o douto acórdão recorrido ao confirmar a sentença da primeira instância, incorrendo em violação das normas do artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e dos artigos 279.º e 9.º, ambos do CC.

K) Em conformidade, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra decisão que julgue improcedente a excepção da caducidade do direito de acção ora Recorrente, fixando a interpretação e aplicação das normas dos artigos 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e 279.º do CC pugnada pela ora Recorrrente.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão, por violação do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, do artigo 279.º, alíneas b) e c) do CC e do artigo 9.º do CC, sendo determinada a baixa do processo à primeira instância para o prosseguimento dos autos de impugnação,

Assim decidindo farão V.Exªs a costumada Justiça!».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 O Procurador da República, representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«a) A recorrente apresentou recurso de revista do acórdão do TCAS, que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão de primeira instância.

b) Consideramos, na questão substancial, efectivamente verificou-se a caducidade, como foi decidido.

c) Além do mais, não se trata de uma questão de relevância nem se verificam os pressupostos previstos no art. 285.º CPPT que justifique recurso de revista.

Pelo exposto, consideramos que o recurso de revista deve ser julgado por improcedente, porque não se verificam os pressupostos de admissão do mesmo.

De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada justiça».

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo
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1.5 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da admissão do recurso.

Em síntese, após se pronunciar sobre os termos do recurso e sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, reconheceu que a questão suscitada pela Recorrente – questão que a Recorrente enunciou como sendo a da «interpretação e aplicação acolhidas no douto acórdão recorrido, das normas do artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e bem assim das normas do artigo 279.º do Código Civil (CC), aplicáveis ao prazo de impugnação judicial de acto tributário ex vi do artigo 20.º, n.º 1 do CPPT. (….) é uma matéria de Direito, relativa à interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido do conceito jurídico de «termo do prazo» , contido na norma do artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e da norma reguladora do cômputo do termo, vertida no artigo 279.º do Código Civil») – assume importância fundamental porque «reveste certa complexidade de decisão, na medida em que carece de uma interpretação conjugada de disposições provenientes de distintos ordenamentos jurídicos, o fiscal e o comum, nomeadamente a exegese da alínea b) do artigo 279.º do CC (arts. 20.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea a), CPPT, e 279.º, alíneas b) e c), CC)», porque «tem sério potencial de ulterior reiteração de um número indeterminado casos idênticos, nos quais, no limite, poderá ficar comprometido o direito fundamental de acesso aos tribunais, por força de divergência no cômputo dos prazos (Constituição, art. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4)» e porque «não parece existir um corpus jurisprudencial deste Supremo Tribunal Administrativo, cuja doutrina sirva o propósito de nortear a justa e previsível interpretação e aplicação da norma jurídica em causa, constante dos artigos 20.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, e bem assim das alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC».

Concluiu o parecer nos seguintes termos:

«Face ao exposto, porque a questão jurídica submetida a apreciação preliminar pelo Rcte. (interpretação – e, consequencialmente – aplicação dos artigos 20.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea a), CPPT, e 279.º, alíneas b) e c), CC), é qualificar como de “importância fundamental”, está assim caracterizado o pressuposto de admissibilidade correlativo do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que o Ministério Público é de parecer que é de admitir o presente recurso excepcional de revista (art. 285.º, n.º 1, in fine, CPPT)».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
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Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, tendo em conta a questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou.

2.2 O CASO SUB JUDICE
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2.2.1 Vem a Recorrente interpor recurso de revista do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso por ela interposto, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou caducado o direito de impugnar as liquidações em causa nos autos.

A Recorrente não questiona que as liquidações impugnadas tinham como data limite de pagamento o dia 18 de Setembro de 2017, nem que a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 19 de Setembro de 2017, nem que o prazo de contagem para impugnar judicialmente aqueles actos é o fixado pela alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2013): de três meses, contados do «[t]ermo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte».

A divergência de entendimento entre as instâncias, por um lado, e a Recorrente, por outro, respeita, em exclusivo, ao modo como se deve contar aquele prazo; mais concretamente, a divergência respeita ao dies a quo do prazo: o prazo de três meses inicia-se no próprio dia em que terminou o prazo para pagamento voluntário, ou seja, em 18 de Setembro de 2017, e termina no dia 18 de Dezembro do mesmo ano, como sustentam as instâncias, ou tal prazo só deve iniciar-se no dia seguinte àquele em que terminou o prazo para pagamento voluntário, isto é, no dia 19 de Setembro de 2017, motivo por que só tem o seu termo em 19 de Dezembro do mesmo ano, como sustenta a Recorrente?

Dito de outro modo, a divergência resulta da interpretação dada à expressão «três meses contados a partir do[…] termo do prazo para pagamento voluntário» utilizada na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT para efeitos da determinação do termo inicial do prazo de impugnação judicial, agora que este – após a redacção que lhe foi dada Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – está fixado em meses e não em dias, como sucedia anteriormente.

Recordemos o teor do art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT:

«1- A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte».

Recordemos também o disposto no art. 279.º do CC quanto ao modo de contagem dos prazos fixados em meses:

« À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

[…]

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês».
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Anteriormente, era inequívoco que o prazo para impugnar – então fixado em 90 dias – tinha o seu início no dia seguinte ao do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo em causa.

Será que agora, por força da fixação do prazo em meses, o prazo para impugnar passou a ter o seu termo inicial no próprio dia em que termina o prazo para o pagamento voluntário?

As instâncias sustentam que sim, por força do disposto na alínea c) do art. 279.º do CC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 20.º, n.º 1, do CPPT.

A Recorrente discorda desse entendimento e sustenta que o termo inicial do prazo de três meses previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT para impugnar judicialmente os actos de liquidação de tributos, só ocorre depois de esgotado o prazo para o pagamento voluntário.

A questão não se prende exclusivamente com a interpretação do art. 279.º do CC, ou seja, com as regras de contagem dos prazos (se fosse essa a questão, teríamos de concluir existir já jurisprudência sobre a mesma), mas também demanda a interpretação do próprio art. 102.º do CPPT, no segmento em que neste se estatui que o prazo para impugnar se conta «a partir do[…] termo do prazo para pagamento voluntário».

2.2.2 Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, a questão integra os requisitos de admissibilidade da revista. Esta questão – bem delimitada e que, que extravasa as circunstâncias do caso sujeito à apreciação das instâncias, podendo, por isso, desligar-se dos interesses da Recorrente, assume assim a abstracção necessária para que lhe seja concedida relevância autónoma e independente desses interesses – é de importância fundamental, por três ordens de razões:

Desde logo, porque a decisão a dar à mesma requer uma interpretação conjugada de disposições provenientes de distintos ordenamentos jurídicos, quais sejam o art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e as alíneas b) e c) do art. 279.º do CC, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 20.º do CPPT.

Depois, porque a questão tem sério potencial de repetição em casos idênticos e porque a divergência de entendimentos no cômputo do prazo pode comprometer o direito fundamental de acesso aos tribunais (cf. arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) e gera insegurança jurídica.

Finalmente, porque a jurisprudência invocada pelas instâncias não se refere à situação específica com que agora nos debatemos: todos os acórdãos mencionados parecem referir-se a situações em que o facto a partir do qual se contava o prazo respeitava a uma notificação ou ao conhecimento de outro facto e não ao termo de um prazo, designadamente ao termo de um prazo para pagamento voluntário.

A numerosa jurisprudência citada pelas instâncias refere-se à interpretação do art. 279.º do CC, que fixa as regras da contagem dos prazos, maxime à contagem dos prazos fixados em meses, designadamente quanto à possibilidade, ou não, de aplicação cumulativa das regras das alíneas b) e c) daquele artigo. Existe, é certo, um acórdão da Secção de Contencioso Tributário, proferido em 25 de Outubro de 2017, no processo 1140/16 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3465e25bbb3db18e802581c9003c9049.
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) – aliás, citado pelas instâncias –, em que é abordada e resolvida a questão da contagem do prazo para impugnar, mas na situação da alínea e) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, ou seja, após notificação da decisão de recurso hierárquico. Mas, não encontrámos jurisprudência quanto à determinação do dies a quo do prazo para impugnar judicialmente na situação a que se refere a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT.

A alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT diz que o prazo de três meses se conta do termo do prazo para o pagamento voluntário: torna-se, pois, necessário que este Supremo Tribunal esclareça, para efeitos da aplicação da regra da alínea c) do art. 279.º do CPC, se o termo inicial do prazo para impugnar é o último dia do prazo para o pagamento voluntário ou o dia seguinte ou termo desse prazo. Dito de outro modo, há que aferir da correcção do entendimento das instâncias, segundo a qual o último dia do prazo para o pagamento voluntário é, simultaneamente, o primeiro dia do prazo para impugnar.

Por tudo isto, entendemos que é de admitir a revista, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Para efeitos da contagem do prazo para impugnar judicial previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, designadamente se o início do prazo se dá no próprio dia em que terminou o prazo para o pagamento voluntário ou no dia seguinte a esse, assume-se como questão susceptível de justificar a admissibilidade da revista excepcional e a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da ordem jurisdicional administrativa e tributária.

III - Essa questão deve qualificar-se como de importância fundamental uma vez que exige uma requer uma interpretação conjugada de disposições provenientes de distintos ordenamentos jurídicos, quais sejam o art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e as alíneas b) e c) do art. 279.º do CC, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 20.º do CPPT, porque a questão tem sério potencial de repetição em casos idênticos e porque a divergência de entendimentos no cômputo do prazo pode comprometer o direito fundamental de acesso aos tribunais (cf. arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) e gera insegurança jurídica.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.
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Custas a determinar a final.

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Lisboa, 17 de Dezembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.