Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», «MM», e «II», Autores, melhor identificados nos autos supra referenciados, interpõem recurso de apelação de decisão do TAF de Braga, na presente acção administrativa por eles e outros intentada contra VIANAPOLIS - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A., MINISTÉRIO DO AMBIENTE, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRA-ESTRUTURAS, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, e MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, e no termo da qual, para além de despacho que identificou pressupostos para imediata decisão, veio ela a conhecer luz, e nela se estatuiu: «(a) Julgo este Tribunal Administrativo de Círculo incompetente, em razão da jurisdição, para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas e) [“…apreciar e decidir pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”] e g) [“…apreciar e decidir pelas inconstitucionalidades orgânicas/materiais, da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] do petitório, indo a Ré absolvida da instância [cf. arts. 13.º e 14.º, n.os 2 e 3, do CPTA, em articulação com os arts. 221.º, 223.º, n.º 1, e 281.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art. 6.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC); cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA]. (b) Julgo este Tribunal Administrativo de Círculo incompetente, em razão da jurisdição, para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas f) [“…ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade e/ou à habitação das respectivas fracções acima identificadas do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...04, União das freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior e Meadela, Viana do Castelo, com as legais consequências…”], e d) [“…ser a Ré VianaPolis, S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à […] habitação e propriedade privada…”] do petitório [sendo este Tribunal incompetente para conhecer do pedido formulado sob a alínea d), na parte, em que se reporta ao pedido formulado sob a alínea f)], indo a Ré absolvida da instância [cf. arts. 13.º e 14.º, n.os 2 e 3, do CPTA, em articulação com o art. 64.º do Código de Processo Civil (CPC), com o art. 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), com o art. 212.º, n.º 3, a contrario, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e com os arts. 1.º, n.º 1 e 4.º, n.os 1 e 2, ambos a contrario, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF); cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA]. (c) Julgo verificada a excepção dilatória respeitante à inimpugnabilidade dos actos impugnados, absolvendo-se a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) [“…ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré VianaPolis, S.A., para a desocupação (coerciva) de cada uma das fracções dos Autores, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46)…”] e b) [“…ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré VianaPolis, S.A., com vista ao início da demolição e respectiva demolição integral de cada uma das fracções dos Autores e do respectivo Edifício, com as legais consequências (docs. 1 a 21 e 22A a 33, 46)…”] [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.
Jurisprudência
Processo 00328/18.3BEBRG
º 4, alínea i), do CPTA], com a concomitante improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas d) [“…ser a Ré VianaPolis, S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à dignidade da pessoa humana, à saúde…”] e o) [“…condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos Autores e à adopção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos ilegais nulos/anulados não tivessem sido praticados…”], na parte em que daqueles são consequentes. (d) Julgo verificada a excepção dilatória respeitante à verificação de ofensa a caso julgado, absolvendo-se a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46)…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea l), do CPTA]. Sob conclusões, alongam: 1. Os Recorrentes entendem, com a devida vénia, que as decisões recorridas padecem de erro de julgamento quanto aos factos e quanto ao direito, violação da lei e padecem de nulidade 2. Por douto despacho de fls. (de 02.04.2019) a Mmª Juiz “a quo” notificou os Autores para “no prazo de 10 dias, justificarem o requerido, a fim de este Tribunal poder aferir da pertinência ou não de tais documentos”, mas, depois, apesar do requerimento refª 386511, o certo é que a Mmª Juiz “a quo” nada decidiu. 3.Daí que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1 d) do Código de Processo Civil (CPC) e em violação do princípio do contraditório e da confiança, com as legais consequências. 4. A Mmº Juiz “a quo” viria a proferir a sentença de fls., sem terem sido juntos os requeridos e necessários processos administrativos (em violação do artigo 84º, nºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do CPTA), e, sem os Autores terem sido notificados da junção dos processos administrativos (em violação do nº 7 do artigo 84º do CPTA),
5.e, sem previamente proferir qualquer despacho quanto aos pedidos de junção dos processos administrativos, nem quanto à junção dos doc.s 1 a 21, 22 a 33; da constituição da Ré VianaPolis, da elaboração e aprovação do Plano de Pormenor do Centro Histórico; do licenciamento/autorização da demolição/edificação do mercado e mais requereram, na p.i., a produção de prova testemunhal e de inspecção judicial. 6.o que, além de violação da lei, do artigo 84º, nºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do CPTA é gerador de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1 d) do Código de Processo Civil (CPC), com as legais consequências. 7.A Mmª Juiz “a quo” pretendesse indeferir prova requerida, sempre teria, que o fazer por via de despacho fundamentado (artigo 90º, nº 3 do CPTA), o que também não aconteceu, com as legais consequências. 8. Na sentença recorrida a Mmª Juiz a quo deu erradamente como provados factos sem ter prova que lhe permitisse dar os mesmos como provados. 9.Não houve lugar a produção de qualquer prova testemunhal, apesar de ter sido requerida, nem houve despacho a dispensar a mesma, nem a fundamentar a dispensa da mesma, o que consubstancia omissão de pronúncia e nulidade 10. A douta sentença recorrida, deu erradamente como provados os factos 17.14, 17.15, 17.16, 18.13, 18.14, 18.15, 20.12, 20.13, 20.14, 22.15 – mas não há prova documental ou outra para dar tais factos como provados. 11. «CC»; «EE» e «II», não fizeram, nem fazem parte do processo 1354/05.8BEBRGA, e, os mesmos «CC»; «EE» e «II» nunca intentaram providência de suspensão de eficácia da DUP, portanto, não se pode dar como provado factos que não têm qualquer tradução com a realidade, nem com a prova produzida. 12. Na douta sentença recorrida a Mmª Juiz “a quo”, deu erradamente como provados os factos 17.14, 17.15, 17.16, 18.13, 18.14, 18.15, 20.12, 20.13, 20.14, 22.15, sem ter documento (petição inicial e/ou sentença dessa providência cautelar) que lhe permitisse, dar como provado os mesmos, sendo certo que, tais processos decorreram no mesmo Tribunal que proferiu a douta sentença recorrida. 13. E, a invocação feita do artigo 412º, nº 2 do CPC, não dispensa, antes pelo contrário, obrigava, a Mmª Juiz “a quo” a juntar o documento que faz prova de tais factos, o que não aconteceu. 14. A douta sentença recorrida, também errou, porquanto, partiu de pressuposto errado que na acção principal nº 1354/05.8BEBRG foi proferida sentença, com um determinado sentido e teor, quando, nesse processo não há sentença, nem há sentença transitada em julgado 15. Mas, na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” precipitou-se e considerou que nesse processo já havia sentença com um determinado sentido e conteúdo, mas no processo nº 1354/05.8BEBRG, ainda não existe sequer sentença.
16. A sentença recorrida não pode dar como provado que existe uma sentença que não existe, tudo com as legais consequências. 17.Assim têm de ser removidos dos factos provados os factos 17.14, 17.15, 17.16, 18.13, 18.14, 18.15, 20.12, 20.13, 20.14, 22.15. 18. E, tem de acrescentar à matéria de facto que, na acção principal nº 1354/05.8BEBRG ainda não foi proferida sentença 19.E, tem de se acrescentar aos factos provados que, os Autores «CC»; «EE» e «II», não intentaram a providência cautelar nº 1354/05.8BEBRG-A, nem intentaram providência cautelar apensa à acção principal 1354/05.8BEBRG. 20. A douta sentença recorrida estribou-se em documentos particulares juntos pela Recorrida, que foram, impugnados pelos Recorrentes, logo, sem mais prova, não podia a Mmª Juiz a quo dar como provados, sem prova complementar, os factos provados nºs 13.1; 13.3, 13.4, 13.5, 13.11, 14.1, 14.4, 14.7, 14.9, 15.1, 15.3, 15.4, 15.5, 15.9, 15.11, 16.1, 16.3, 16.4, 16.7, 17.1, 17.3, 17.4, 17.5, 17.9, 17.11,17.14, 18.1, 18.3, 18.4, 18.5, 18.10, 18.11, 18.16, 19.1, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 20.1, 20.3, 20.4, 20.5, 20.9, 21.1, 21.3, 21.4, 21.5, 21.10, 22.1, 22.3, 22.4, 22.5, 22.8, 22.10, 22.16, 23.1, 23.3, 23.4, 23.5, 23.10, 23.11, 24.1,24.3, 24.4, 24.5, 24.11, 25.1, 25.3, 25.4, 25.5, 25.9, 25.10. 21. Com base nos documentos juntos aos autos (e em face da posição e impugnação dos Recorrentes) jamais o Tribunal “a quo” podia ter dado como provado que tais documentos foram efetivamente enviados (porque não há prova de que esse documento em concreto foi enviado, nem quando foi enviado) e, muito menos podia dar como provado que foram notificados ou recebidos, porquanto não há prova desse recebimento, assim, a douta sentença recorrida errou ao dar como provados os factos 13.1; 13.3, 13.4, 13.5, 13.11, 14.1, 14.4, 14.7, 14.9, 15.1, 15.3, 15.4, 15.5, 15.9, 15.11, 16.1, 16.3, 16.4, 16.7, 17.1, 17.3, 17.4, 17.5, 17.9, 17.11,17.14, 18.1, 18.3, 18.4, 18.5, 18.10, 18.11, 18.16, 19.1, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 20.1, 20.3, 20.4, 20.5, 20.9, 21.1, 21.3, 21.4, 21.5, 21.10, 22.1, 22.3, 22.4, 22.5, 22.8, 22.10, 22.16, 23.1, 23.3, 23.4, 23.5, 23.10, 23.11, 24.1,24.3, 24.4, 24.5, 24.11, 25.1, 25.3, 25.4, 25.5, 25.9, 25.10, tendo os mesmos que passar a não provados. 22.O facto provado 38 está em contradição com os factos provados 13.6, 18.16, 21.6, 22.6 e 22.1610, 23.6, 24.7, 25.6 porquanto não foi dada como provada a tomada da posse administrativa, além de que, dos documentos não se pode extrair a conclusão de ter havido “tomada de posse administrativa” e muito menos na parte em que se diz “os Autores não procederam à desocupação voluntária das fracções…” 23.Pois que, os documentos particulares (ainda por cima impugnados) não bastam, nem deles resulta prova, que permita ao Tribunal “a quo” dar como provado se os Autores procederam ou não à desocupação ou se o foi de forma voluntária, ou não, e, também, desses mesmos documentos, não resulta, nem se consegue dar como provado se houve ou não tomada da posse administrativa. 24. O mesmo se passa e se diz quanto factos provados 14 a 14.15 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa) 15 a 15.20 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa), 16 a 16.16 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa), 17 a 17.
17 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa), 19 a 19.10 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa), 20 a 20.15 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa), 21 a 21.20 (aqui não foi dada sequer como provada qualquer matéria quanto a posse administrativa), 25. Deve ser removido do fato provado 38 a expressão “tomada de posse administrativa” e “os Autores não procederam à desocupação voluntárias das fracções” e, retirados dos factos provados os factos provados 13.6, 18.16, 21.6, 22.6 e 22.16 (além de que quanto ao «NN» o mesmo nunca de nada foi notificado, nem tido ou achado), 23.6, 24.7, 25.6, e também os factos 14 a 14.15; 15 a 15.20; 16 a 16.16; 17 a 17.17; 19 a 19.10; 20 a 20.15; 21 a 21.20, no sentido de que houve posse administrativa, porquanto, não houve, nem os documentos impugnados, por si são suficientes para dar essa matéria factual como provada. 26.Quanto aos Recorrentes «FF», «HH» e «OO», a douta sentença recorrida, omite e nada diz quando ao facto de os mesmos terem interposto acção de impugnação da DUP a qual ainda corre termos na primeira instância e sem qualquer sentença, pelo que, deve ser levado aos factos provados que os Recorrentes «FF», «HH» e «OO», intentaram a acção de impugnação da DUP proferida em 2016 e a qual, ainda corre termos na primeira instância e sem qualquer sentença. 27.A douta sentença recorrida omite nos facto provados as reclamações apresentadas pelos Recorrentes à Recorrida e que constam de fls. do p.a. pelo que, deve ser acrescentado à matéria de facto provada que os Recorrentes apresentaram as reclamações que se encontram a fls. do p.a. 28.Nos pontos 26 a 37, os factos dados como provados estão incompletos, na medida em que, falta fazer constar como provado em que condição foi deliberada essa prorrogação de mandato e de que forma. 29.No ponto 44 dos factos provados a Mmª Juiz “a quo”, omitiu dos factos provados que essa sentença, à data, ainda não tinha trânsito em julgado, devendo ser acrescentado esse facto 30.O ponto 46 dos factos provados, não é matéria de facto e como tal não pode constar dos factos provados e deve ser deles retirado. 31.Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado, tudo com as respectivas consequências ao nível da decisão sobre a matéria de direito e da decisão final. 32. Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” não apreciou as questões de fundo e não julgou de mérito (quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b)) e, mais entendeu, que em consequência da improcedência dos pedidos em a) e b), também improcedem os pedidos c), b’), d),e), g) e h) por entender estes como consequentes, daqueles dois, o que fez erradamente e, em violação dos artigos 51º e 7º do CPTA, do artigo 148º, 177º e 182º do CPA e dos artigos 554º e 555º do CPC e 4º do CPTA e contrário ao disposto no artigo 20º, nºs 1, 4 e 5, 268º, nºs 3, 4 e 5 da CRP.
33. A Recorrida deu início a um procedimento autónomo e próprio e, se, a Recorrida não juntou (como não juntou a esses ofícios) o acto deliberativo, ou não o proferiu, tal, consubstancia vicio do mesmo, mas o que não consubstancia é inimpugnabilidade. 34. Para que estejamos perante um acto administrativo (para efeito da sua impugnabilidade à luz dos artigos 51º do CPTA e 148º do CPA e 268º da CRP, basta que seja “uma resolução que determine o rumo dos acontecimentos ou o sentido de condutas a adotar”11 [11 Aroso de Almeida, «PP» in “Manual de Processo Administrativo”, 3ª ed. Almedina, p. 268], e, no caso, temos essa resolução e determinação de condutas a adotar pelos Recorrentes – a desocupação, num determinado prazo e demolição. 35. A impugnabilidade dos actos não depende da forma, pois que, tanto o artigo 268º nº 4 da CRP como, o artigo, 52º, nº 1 do CPTA, garantem a impugnação dos actos, independentemente da sua forma. 36. Foi suscitada a ilegalidade/inexistência/nulidade/anulabilidade de decisão unilateral, autoritária, da Recorrida VianaPolis, S.A (a decisão de desocupação / demolição), no âmbito de poderes ou prerrogativas de natureza jurídico-administrativa (que a mesma entende ter) e essa decisão tem efeitos relativamente aos interesses dos Recorrentes, e, portanto efeitos externos e em situação individual e concreta (na medida em que, compraram as referidas fracções, além de serem lares de habitação, decorrem acções de impugnação das DUP e acções de reversão e entendem que a Recorrida legalmente não pode agir como pretendia agir, como resulta dos fundamentos esgrimidos na p.i. e que por maior facilidade de exposição se dão aqui por integralmente reproduzidos). 37.A aceitar-se o entendimento seguido pela Mmª Juiz “a quo” na douta sentença recorrida (o que não se concede) de que não existe acto administrativo, e, uma vez que, nos pedidos em a) e b) é pedida a declaração da inexistência de acto administrativo, então, o Tribunal “a quo”, ao entender, como entendeu que não existe acto administrativo, tinha que ter decidido pela procedência da acção, declarando a também peticionada inexistência, pelo que, também por aqui, errou e não podia a douta sentença recorrida ter decidido como decidiu. 38. A execução de um acto administrativo necessita de uma decisão autónoma, a qual tem de cumprir os requisitos e exigências legais (artigo 177º do CPA) e tem de ser previamente notificada aos Recorrentes, e essa notificação é instrumental também para que os Recorrentes possam desencadear os mecanismos legais passiveis de obstar à execução. Sem esse acto administrativo prévio (como é o caso) a decisão de proceder à execução é nula (artigo 177º, nº 3 do CPA) e, estamos assim, perante uma via de facto contenciosamente impugnável. (cfr artigo 177º e 182º do CPA), daí que também por aqui resulta a impugnabilidade e o erro de julgamento da douta sentença recorrida. 39. Questão distinta, é saber se, no âmbito da apreciação do mérito da acção o Tribunal entende e dá por vencida ou não a tese dos Recorrentes, mas isso, implica a apreciação do mérito e não, como no caso, a absolvição por via de uma inimpugnabilidade inexistente. 40. Este segmento decisório estriba-se em factos que não estão dados como provados ou que foram erradamente dados como provados.
41. A douta sentença recorrida revela, uma vez mais, pouco cuidado, porquanto, o despacho nº 17461/2005, de 25 de Julho, publicado no DR a 16.08.2005, foi objecto de posterior renovação (em 2007), além de que, no caso dos Recorrentes, «FF», «HH» e «GG», como acima já se disse, a DUP é posterior (é publicada em 2016) e diferente dessa DUP de 2005. 42.O Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida também errou ao entender, como entendeu que “…se encontra firmada e reiterada, no nosso ordenamento jurídico, a legalidade do acto que declarou a utilidade pública…” e “…nenhum obstáculo legal existia (nem existe) que impedisse (nem que impeça) a Ré de prosseguir com a demolição…” 43.A que acrescem ainda os diversos fundamentos esgrimidos na petição inicial da presente acção (e que igualmente para evitar repetições fastidiosas se dá aqui por integralmente reproduzido) 44. O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida invocando o artigo 7º, nº 2 do DL 186/2000, de 11 de Agosto e do artigo 76º do DL 280/2007, de 07 de Agosto, mas além de errar nessa apreciação, o certo é que essa é matéria para a apreciação de mérito e nunca para a apreciação da inimpugnabilidade 45. Posteriormente ao DL 186/2000, de 11 de Agosto e DL 280/2007, de 07 de Agosto, entrou em vigor o DL 4/2015, de 7 Janeiro (o novo Código de Procedimento Administrativo), que, trouxe um novo paradigma em matéria de execução (cfr. artigo 175º a 183º) e com o artigo 157º, nº 2 do CPTA, também a estabelecer que a execução é judicial e segue os termos da execução do CPC. 46.O artigo 7º do DL 186/2000, 11/08, tem como epígrafe “Prerrogativas da Sociedade “, ora, a interpretação dessa norma e das prerrogativas da sociedade tem que ser feita à luz da Lei 18/2000 e dentro do objecto da sociedade Ré (artigo 1º, nº 3 do DL 186/2000) e até do tempo de vida que lhe foi fixado nesse mesmo diploma legal (artigo 3º do anexos – 30.06.2004), pois tais prerrogativas estão funcionalizadas por relação com o objecto da sociedade e pelo seu exercício dentro do período de tempo previsto. 47.O artigo 7º do DL 186/2000, atento o artigo 1º, nº3 do DL 186/2000 e artigos 3º e 4º do anexo, não confere quaisquer poderes para demolição e/ou desocupação dos imóveis supra referidos e muito menos para além de 30.06.2004. 48. E, pela alínea b) do nº 1 d artigo 7º apenas teria o direito de utilizar, fruir e administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade, ora, a desocupação e a demolição em 2019 aqui em causa, não se enquadram nos fins / objecto da Ré pelos motivos que já se alegou. 49. E, como resulta dos factos provados, a vida da Recorrida apenas foi prorrogada (ainda que ilicitamente) até final de 2018, e a desocupação e demolição são indicadas para 2019. 50.Os bens em causa nunca integraram os bens do Estado, ora, os referidos poderes de usar, fruir, administrar, à luz do nº 1, b) do artigo 7º, do DL 186/2000 são só para bens do domínio público e privado do Estado e quando estejam ou venham a estar afectos à actividade da Recorrida, o que também não acontece no caso em apreço, também porque a sua demolição não é a actividade da Recorrida.
51.O artigo 7º do DL 186/2000, de 11.08 não dá os poderes para desocupar / demolir e também não remete para o artigo 76º, nº 1 do DL 280/2007, de 07.08, até porque, o DL 186/2000 estabelece que a Recorrida se extingue em 2004 e não é possível que o artigo 7º do DL 186/2000 remeta para um diploma legal que à data não existia e que só surgiria 7 anos depois 52. O artigo 1º, nº1, do DL 280/2007, de 07.08 aplica-se apenas à gestão dos imóveis do domínio público do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias e à gestão do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, e, portanto não aplicável à Recorrida que é uma sociedade comercial anónima e que, não é Estado, nem é instituto público, 53.E, também decorre do artigo 31º e de todas as normas que integram o Capitulo III incluindo o artigo 76º do DL 280/2007 que o domínio privado é apenas o do Estado ou dos Institutos Públicos adquiridos de forma onerosa ou gratuita, mas nunca em sede e na sequência de expropriação. 54.Para se poder dar por preenchido o tipo legal e atento o disposto no nº 1 do referido e citado artigo 76º, é, desde logo necessário que exista um acto de ocupação por alguém, que não se verifica no caso em apreço, uma vez que, nenhum dos Recorrentes ocupou as referidas fracções, 55.O artigo 76º nº 1 e 3 daquele diploma estabelece a competência e um conjunto de formalidades essenciais para o exercício de tal acto de despejo/desocupação, as quais também foram violadas e, á luz do nº 2 daquele normativo quem é competente para decidir o despejo / desocupação, é o membro do Governo da área das finanças (ou da tutela no caso de instituto público), pelo que, no caso, essa decisão foi tomada por quem não tem competência legal, ou seja, não foi o membro do Governo da área das finanças, foi a Recorrida que, por força do nº 2 do artigo 76º do DL 280/2007, não é competente, o que gera a nulidade do acto. E só depois de tomada a decisão pelo membro do Governo da área das finanças, é que, segundo aquele artigo 76º, se procede à notificação, o que também não aconteceu. 56.O nº 3 do artigo 76º, do DL 280/2007 mais estabelece que a notificação a dar prazo de 90 dias são efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo serviço de finanças, o que, no caso também não aconteceu. 57.Reiteramos que, nada resulta quanto à inimpugnabilidade dos actos em apreço, sendo que é matéria não referente à existência ou não do acto, mas apenas a apreciar em sede da decisão de mérito a proferir 58.A douta sentença recorrida em consequência da improcedência dos pedidos em a) e b), decidiu que também, erradamente que improcedem os pedidos c), b’), d),e), g) e h) por entender estes como consequentes, daqueles dois, mas os referidos pedidos são autónomos, cumulativos e não subsidiários (cfr. artigos 4º do CPTA e 554º, 555º do CPC). 59.Nem da formulação do pedido resulta que os pedidos formulados c), b’), d),e), g) e h) dependem da impugnabilidade dos pedidos a) e b). 60.Também aqui o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento e em violação dos artigos 4º, 7º do CPTA e 554º, 555º do CPC) e, ao não apreciar os referidos pedidos incorreu em nulidade por omissão de pronuncia (cfr. artigo 615º, nº 1 d) do CPC), o que se requer.
61.A douta sentença recorrida entendeu ainda erradamente que quanto aos pedidos c), b’), c’), d), e), g) e h) se verifica a excepção dilatória de caso julgado formal e material com base nos factos provados 13) a 25.18) e 39). 62.A douta sentença recorrida, neste segmento, nem sequer fundamenta suficientemente, pois, que lendo a mesma, diz-se genericamente, mas não se percebe nem se indica, em concreto, em que é que são iguais as causas de pedir, os pedidos e qual a identidade das partes. 63.Decorre da douta sentença recorrida que a Mmª Juiz “a quo” considerou erradamente que havia decisão, com trânsito em julgado, no processo nº 1354/05.8BEBRG (factos provados 17.16, 18.15, 20.14, 22.15 em que são partes os aqui Recorrentes «CC», «EE», «II»), sucede que, de forma manifestamente errada, pois que, não consta dos autos prova de trânsito em julgado, nem pode constar porquanto, como acima já dissemos, esse processo ainda decorre na primeira instância e ainda sem sentença. 64.Os aqui Recorrentes «FF», «HH», «GG», os mesmos não figuram nos factos provados como parte em nenhuma acção administrativa, nem consta dos factos provados, nem pode constar porque não existe, qualquer sentença com trânsito em julgado que a eles diga respeito - factos provados 19 a 19.10 65.portanto, desde logo por aqui se percebe que a douta sentença recorrida errou, e, obviamente que quanto aos Recorrentes, «FF», «HH», «GG» e «CC», «EE», «II», não existe qualquer sentença/despacho saneador com trânsito em julgado, nem há, nem pode haver caso julgado. 66. Não resulta dos factos provados referidos na sentença recorrida (13 a 25.18 e 39) que as decisões aí referidas já transitaram em julgado, e dos documentos que estão juntos nenhum deles tem nota de trânsito em julgado. 67. Percorrendo os factos provados (incluindo os factos provados referidos na sentença 13 a 25.18 e 39) em lado nenhum consta, o que quer que seja quanto aos processos nºs 1052/08.0BEBRG, 1253/05.3BEBRG, nº 1277/05.0BEBG, pelo que, não se sabe e fica-se sem saber que processos são esses, quem são as partes, qual é a causa de pedir e o pedido e que sentença foi proferida, e se a mesma transitou em julgado 68. Além de não haver identidade das partes, de não haver decisões transitadas em julgado, pelo menos, relativamente aos Recorrentes «FF», «HH», «GG» e «CC», «EE», «II», também, não é menos verdade que nenhum destes processos proferiu sentença (transitada em julgado) sobre qualquer dos pedidos ou causa de pedir da presente acção. 69. Os factos e as questões suscitadas na presente acção são todos posteriores e muito posteriores a 2005 (os ofícios são de final de 2018, as actas de prorrogação da Recorrida são todas posteriores a 2005, a desocupação e demolição são referentes a 2019) pelo que, nem era possível haver formação de caso julgado (material e muito menos formal) quanto aos presentes autos com base em sentença proferidas em acções judiciais intentadas em 2005 e referentes a factos e actos anteriores à interposição dessa acção.
70. Para haver formação de caso julgado, não basta alegar, como diz a Recorrida que as questões foram suscitadas é preciso concretizar e demonstrar quais foram suscitadas e mais importante ainda, demonstrar que as mesmas foram apreciadas e decididas de mérito (e não foram!!!) 71. A verdade é que daquelas acções judiciais, as que têm sentença transitada em julgado, apenas e tão só apreciaram, decidiram e formaram caso julgado formal e matéria quanto à matéria da legalidade da declaração de utilidade pública e nada mais. As referidas acções judiciais não decidiram, nem apreciaram de mérito as questões peticionadas na presente acção. 72. A acção aqui em causa, não tem, nem as mesmas partes (nem Autores, nem Réus), nem a mesma causa de pedir, nem os mesmos pedidos, não se debruça sobre nenhuma declaração de utilidade pública, nem sobre os actos que foram objecto de impugnação naquelas acções judiciais. Nem aquelas acções podiam ter apreciado, nem apreciaram, questões referentes a decisões e actuações que são muito posteriores. 73. E lendo o Acórdão do TC constante da sentença recorrida, percebe-se que o mesmo apenas apreciou e julgou as questões de inconstitucionalidade relativamente à Declaração de Utilidade Pública e não tomou conhecimento quanto à inconstitucionalidade: - do nº 3 do artigo 6º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro no sentido de que as expropriações em zona Polis têm sempre carácter urgente; - do artigo 7º nº 1, a) do DL 186/2000, de 11 de Agosto a propósito da competência para emissão da DUP; - da alínea f) do artigo 2º da Lei nº 18/2000, de 10 de Agosto no sentido de a Recorrida não poder pedir a renovação da DUP para além de 2004/2006; 74. As inconstitucionalidades suscitadas na presente acção também não são as mesmas. 75. Do Acórdão do TC (facto provado 39) só sai reforçado o entendimento de que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir, como decidiu pela verificação da inexistente excepção de caso julgado formal/material e violou o disposto nos artigos 580º, 581º, 619º, nº 1, 620º e 621º do CPC. 76.Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz a quo entendeu que, quanto aos pedidos formulado em e) e g), a competência não é do Tribunal Administrativo mas antes e em exclusivo do Tribunal Constitucional, mas, erradamente, pois, na verdade, os Recorrentes não formulam pedido para que este Tribunal actue nas competências próprias do Tribunal Constitucional e como tal não violam os artigos 221º, 223º, nº 1, 281º, nºs 1 e 2 da CRP e artigo 6º da LOTC, artigos 1º, nº 1, 4º, nº 1 e 2 do ETAF e 72º e 73º do CPTA. 77. Todos os Tribunais estão obrigados a interpretar e aplicar o direito no respeito pela Constituição, e os Recorrentes, porque entendem que a interpretação dos citados normativos infringe a Constituição e os princípios nela consignados, suscitaram-na e tem o Tribunal Administrativo de Círculo o poder e dever de analisar e conhecer e, se for o caso, desaplicar tal interpretação / normas e diplomas por motivo de violação da Constituição e/ou dos seus princípios. 78.Daí que os pedidos formulados em e) e g) não são para o Tribunal Administrativo declarar inconstitucionalidade mas apenas e tão só “apreciar e decidir” no respeito pela constitucionalidade.
79. Relativamente aos pedidos f) e d) entendemos que também aí a douta sentença recorrida devia ter decidido para competência material, pois que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – artigo 212º, nº 3 da CRP e artigo 1º, nº 1 do ETAF. 80.E, no caso, os referidos pedidos decorrem de litígio emergente de relações jurídicas administrativas em apreço. 81. Além de que, a matéria do referido pedido dos Recorrentes tem enquadramento nas situações previstas nas alíneas a); i) e k) do nº1 do artigo 4º do ETAF. 82. Os diversos pedidos formulados inscrevem-se no âmbito ou na decorrência da mesma relação jurídico material, sendo que se trata de uma matéria que está entre si relacionada e conexionada sendo de tal forma compatível que em nome dos princípios fundamentais da tutela jurisdicional efectiva, da celeridade, da economia processual (artigos, 2º, 4º, 7º do CPTA e 20º da CRP) é possível e necessária a sua cumulação (artigo 4º CPTA). 83.Assim, entendemos que o Tribunal “a quo” também julgou erradamente verificadas as excepções de incompetência material. Contra-alegou a Ré VianaPolis, tirando seguintes conclusões: 1ª - O despacho proferido em momento anterior à prolação de despacho saneador-sentença que decidiu pela não realização da audiência prévia tem fundamento no artigo 87.º-A, n.º 1 do CPTA porquanto a mesma pode ser dispensada quando o processo findar no despacho saneador por procedência de matéria de exceção que obsta ao conhecimento do mérito da ação, não incorrendo em qualquer nulidade. 2ª - A sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nem violou o princípio do contraditório e da confiança, por não ter determinado a notificação da Recorrida para junção dos documentos, requerida pelos Recorrentes na petição inicial, já que a prova documental junta aos autos é suficiente para julgar a matéria de exceção e porquanto tais documentos são manifestamente impertinentes e irrelevantes para a boa decisão da causa. 3ª - Ademais, a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ou em violação do disposto no artigo 90.º, n.º 3 do CPTA, por não ter determinado a prova testemunhal e prova por inspeção judicial, porquanto a prova documental junta aos autos é suficiente para proferir a decisão sobre matéria de exceção que obsta ao conhecimento do mérito da ação. 4ª - Por último, não há, por parte do tribunal a quo ou da Recorrida, qualquer violação do disposto no artigo 84.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do CPTA porquanto os documentos juntos com a contestação, numa compilação realizada para o efeito, representam aquele que é o processo administrativo subjacente aos ofícios objeto de impugnação. 5ª - O tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação da prova documental junta e a uma correta decisão quanto à matéria de facto, de acordo com a sua prudente convicção e o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
6ª - A prova documental junta aos autos, bem como os factos que o tribunal tem conhecimento funcional, permitia a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida bem como a decisão quanto à matéria de exceção e absolvição da instância, não se impondo ao tribunal a quo decisão diversa de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC. 7ª - Os factos julgados provados pela sentença recorrida encontram-se provados por prova documental junta aos autos, sendo que, alguns são irrelevantes para a decisão da causa pois que decisão diversa quanto à matéria de facto não seria suscetível de determinar decisão diversa no que se reporta à absolvição da instância. 8ª - Sendo que, em face dos documentos juntos, através dos quais se faz prova dos factos elencados na sentença recorrida, a produção de prova testemunhal não implicaria decisão diversa, sobretudo no que respeita aos factos constantes das diversas decisões judiciais proferidas. 9ª - Deste modo, não se verificam os pressupostos que permitem a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto para os efeitos previstos pelo artigo 662.º do CPC designadamente os factos provados, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 10ª - Os ofícios datados de 31 de outubro de 2017 e objeto de impugnação na presente ação administrativa consubstanciam meras operações materiais dos atos administrativos consubstanciados na declaração de utilidade pública da expropriação e tomada de posse administrativa/adjudicação judicial da propriedade, os quais são por isso insuscetíveis de recondução, quer ao conceito de ato administrativo previsto pelo artigo 148.º do CPA quer para efeitos do conceito de ato administrativo impugnável de acordo com o artigo 51.º do CPTA. 11ª - Deste modo, estamos na presença da exceção dilatória de inimpugnabilidade prevista pelo artigo 89.º, n.º 4, alínea i), cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da ação e por isso, dos pedidos formulados pelos ora Recorrentes, determinando a absolvição da instância da Recorrida, de acordo com o disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CPTA. 12ª - Caso assim não se entenda, o que se pondera por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se estivermos na presença de verdadeiros atos administrativos, os mesmos serão meros atos de execução dos anteriores atos, sem qualquer caráter inovador relativamente ao ato declarativo já que mantêm o status quo existente, pelo que nos termos do artigo 53.º, n.º 3 do CPTA não são atos impugnáveis. 13ª - De qualquer modo, da inimpugnabilidade do ato impugnado não se pode retirar que no caso em apreço estamos na presença de um ato administrativo inexistente, impondo-se ao tribunal a quo declarar a sua inexistência, pois neste último caso estamos perante um ato a que faltam os elementos essenciais que permitam identificar sequer o tipo legal de ato praticado, o que não é o caso em apreço. 14ª - E ainda, por mera cautela de patrocínio, importa concluir que os ofícios impugnados não são nulos, por não terem sido precedidos de um ato administrativo autónomo prévio, nos termos previstos pelo artigo 177.º do CPA, não lhe sendo aplicável tal norma e foram emitidos ao abrigo das prerrogativas do Estado constantes do RJPIP, por força das disposições conjugadas do artigo 7.º do DL 186/2000 e artigo 89.º, n.º 4 do CPA.
15ª - Por último, improcedem os alegados vícios imputados aos atos impugnados, conforme argumentos da contestação oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 16ª - A autoridade do caso julgado ou caso julgado material prevista pelo artigo 619.º do CPC não implica a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes (o que sucede com a exceção de caso julgado) e tem como efeito impor a decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão de mérito, o que se verifica no caso em apreço com as decisões proferidas no âmbito dos processos judiciais em que se discute a validade da DUP e atos subsequentes, bem como a legalidade da criação da Recorrida e das suas sucessivas prorrogações e ainda da legalidade/constitucionalidade de determinadas normas constantes dos diplomas legais que são novamente objeto da presente ação no que respeita aos vícios alegados. 17ª - Com efeito, o que está em causa na presente ação são as operações materiais de execução dos atos administrativos consubstanciados na declaração de utilidade pública de expropriação bem como no auto de posse administrativa/despacho de adjudicação da propriedade à Recorrida, sendo que quanto a tais atos já foram suscitadas e decididas questões da mesma natureza. 18ª - Deste modo, no caso dos autos encontra-se verificada a exceção dilatória inominada de violação do caso julgado material ou autoridade do caso julgado o que determina nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4 do CPTA a absolvição da Recorrida da instância. 19ª - A competência para conhecer dos pedidos formulados pelos Recorrentes nas alíneas e) e g) do petitório, em suma, conhecer da declaração de ilegalidade/ inconstitucionalidade de determinadas normas constantes do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto e da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto, não pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, mas antes, e em exclusivo, ao Tribunal Constitucional. 20ª - Sendo que os Recorrentes não têm legitimidade para o pedido de declaração de ilegalidade/ inconstitucionalidade nos termos em que é formulado e que nos remete para o âmbito da fiscalização abstrata sucessiva prevista pelo artigo 62.º e seguintes da LOTC. 21ª - O pedido formulado pelos Recorrentes não cumpre os pressupostos previstos pelo artigo 69.º e seguintes do LOTC, não resultando do mesmo um pedido de desaplicação das normas ao caso em apreço com fundamento na sua alegada inconstitucionalidade ou não respeito pela constitucionalidade. 22ª - O Tribunal Constitucional já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade/ilegalidade das referidas normas, no âmbito de processos referentes ao Edifício Jardim, e pelo menos, relativo a parte dos Recorrentes, como é o caso do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2017, de 16 de março, cujo teor é reproduzido pela sentença recorrida (39). 23ª - Em face do exposto, a sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento porquanto se verifica a exceção de incompetência material do tribunal para conhecer dos pedidos formulados sob as alíneas e) e g) do petitório, com a consequente absolvição da Recorrida da instância.
24ª - Por outro lado, no que respeita aos pedidos formulados em f) e d) do petitório, ou seja, reconhecimento do direito de propriedade e/ou habitação das respetivas frações acima identificadas e condenação na abstenção de praticar qualquer ato de coação ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores, estamos perante matéria que é da competência dos tribunais da jurisdição comum, na medida em que tais pedidos se reconduzem todos ao reconhecimento/reivindicação da propriedade, nos termos do disposto no artigo 4.º do ETAF a contrario sensu. 25ª - A sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, porquanto se verifica a exceção de incompetência material do tribunal para conhecer dos pedidos formulados sob as alíneas f) e d) do petitório, cuja competência é dos tribunais da jurisdição comum, com a consequente absolvição da instância. 26ª - Em face de todo o exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso interposto devendo manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica, porquanto a mesma não incorreu em qualquer nulidade nem nos erros de julgamento que lhe são imputados pelos Recorrentes. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Os factos, tidos como provados pelo tribunal “a quo”: 1. O município de Viana do Castelo dispõe de Plano Director Municipal (P.D.M.), ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 30 de Agosto de 1991, publicado na II Série do Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, de 28 de Novembro de 1997, publicada na II Série do Diário da República, n.º 66, de 19 de Março de 1998 [cf. P.D.M. do município de Viana do Castelo publicado na II Série do Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, de 28 de Novembro de 1997, publicada na II Série do Diário da República, n.º 66, de 19 de Março de 1998 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 2. Em 21 de Julho de 1998, foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, o Plano de Urbanização (P.U.) da cidade de Viana do Castelo - plano, esse, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto [cf. P.U. da cidade de Viana do Castelo aprovado em 21 de Julho de 1998 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. Em 15 de Maio de 2000, foi criado o “Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades” que, com base nas disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio, propôs-se desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas públicas destinadas à promoção da qualificação urbanística e ambiental das cidades portuguesas [cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio de 2000, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 4. A cidade de Viana do Castelo foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do “Programa Polis” referido em 3), atenta a existência de “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolv[iam] privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico” respeitantes ao denominado Edifício Jardim (sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior e concelho de Viana do Castelo) [cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio de 2000, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 5. Em 10 de Agosto de 2000, o Governo foi autorizado a criar um regime excepcional aplicável às sociedades gestoras do mencionado “Programa Polis” [cf. Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de Agosto, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 6. Em 02 de Dezembro de 2000, foi criado um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do referido “Programa Polis”, consignando-se, além do mais, regras específicas para a elaboração de instrumentos de gestão territorial e um regime especial de expropriação [cf. Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de Dezembro, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 7. Em 11 de Agosto de 2000, foi criada a “Vianapolis, S.A.”, ora Ré, com o propósito de ser a entidade responsável pelo desenvolvimento e implementação do mencionado “Programa Polis”, na cidade de Viana do Castelo [cf. Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 8. Em 15 de Fevereiro de 2002, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, o Plano de Pormenor (P.P.) do Centro Histórico de Viana do Castelo - plano de pormenor, esse, que foi publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002 [cf. P.P. do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 9. Consta do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo que constituem objectivos do mesmo, “…eliminar as intrusões visuais e as discrepâncias volumétricas, por forma a repor, na sua heterogeneidade, o equilíbrio da morfologia do centro histórico, em ordem à criação de condições para a sua classificação como património mundial…” e “…favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo o das pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, desenhando percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos…” [cf. artigo 1.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. No Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, estipulou-se, além do mais, que, a intervenção a realizar na unidade de execução Capela das Almas/São Bento - onde se situa o denominado Edifício Jardim -, tem como objectivos, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do Edifício Jardim, assim como o aumento da oferta de estacionamento [cf. artigo 54.º, alíneas b), c), d) e g), do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 11. No Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, estabeleceu-se, como acções a desenvolver na unidade de execução Capela das Almas/São Bento, “…a transferência do mercado para o local em que se situa o Edifício Jardim, em imóvel a construir para o efeito, que reproduza, na sua forma, o mercado que aí existiu…”, assim como a criação de uma praça para peões e a construção de um parque de estacionamento [cf. artigo 55.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 12. Em 4 de Junho de 2004, o Conselho de Administração da Ré - ao abrigo do estipulado no Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo - deliberou requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, nomeadamente das fracções integrantes do Edifício Jardim [cf. Deliberação de 04 de Junho de 2004, do Conselho de Administração da Requerida e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo]. 13. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Autor «QQ» - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção XA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 22 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 13.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «QQ» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção XA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 14 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «QQ» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 13.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 16 junto com contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «QQ» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 17 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.5. Por carta datada de 11 de Maio de 2006, o Autor «QQ» foi notificado da cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 18 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.6. Em 19 de Setembro de 2006, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa [cf. documento (doc.) n.º 18-A junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 13.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Autor «QQ» foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 20 junto com contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Autor «QQ» respondeu ao Ofício referido em 13.8), pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 21 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.10. A Ré requereu ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de árbitro, para integrar a comissão que procederia à arbitragem - o que foi feito por carta datada de 12 de Janeiro de 2015 [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.11. Por ofício datado de 06 de Fevereiro 2015, o Autor «QQ» foi notificado da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 24 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.12. Em Março de 2015, foi elaborado acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 25 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.13. Em 10 de Abril de 2015, a propriedade da fracção XA foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 1389/15.2T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 26 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13.14. O processo de expropriação referido em 13.13) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Autor «QQ», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 27 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.15. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 13.14) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 28 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.16. Em 06 de Novembro de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 29 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.17. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor «QQ», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 30 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.18. Em 14 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença referida em 13.17) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 31 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.19. Em 18 de Dezembro de 2013, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão referido em 13.18) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 32 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13.20. A Ré foi investida na propriedade da fracção XA do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 26, n.º 30, n.º 31 e n.º 32 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao primitivo Autor «RR» (nascido em 07.04.1943, tendo falecido em 2018 e encontrando-se representado nos autos pela habilitada «SS» nascida em ../../1944) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção FA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito n o Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 14.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o primitivo Autor «RR» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção FA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 33 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o primitivo Autor «RR» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 14.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 34 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o primitivo Autor «RR» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 35 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.5. Por carta datada de 11 de Maio de 2006, o primitivo Autor «RR» foi notificado da cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 36 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.6. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 14.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.7. Por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, o primitivo Autor «RR» foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 37 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.8. A Ré requereu ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de árbitro, para integrar a comissão que procederia à arbitragem - o que foi feito por carta datada de 28 de Fevereiro de 2007 [cf. documento (doc.) n.º 38 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.9. Por ofício datado de 12 de Abril 2007, o primitivo Autor «RR» foi notificado da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 39 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.10. Em Junho de 2014, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 40 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.11. Em 07 de Janeiro de 2015, a propriedade da fracção FA foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 2513/07.4TBVCT [cf. documento (doc.) n.º 41 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14.12. O processo de expropriação referido em 14.11) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo primitivo Autor «RR», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1110/05.3BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 42 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.13. Em 14 de Outubro de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1204/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo primitivo Autor «RR», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 43 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.14. Em 28 de Junho de 2013, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença referida em 14.13) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 44 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14.15. A Ré foi investida na propriedade da fracção FA do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 41, n.º 43 e n.º 44 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Autores «BB» (nascido em ../../1930) e «TT» (nascida em ../../1931) - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção NA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo João To más da Costa, 122, ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 15.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «BB» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção NA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 45 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «BB» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 15.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 46 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «BB» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 47 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.5. A Ré remeteu ao Autor «BB», carta datada de 11 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 48 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.6. Não tendo sido reclamada tal correspondência, a Ré promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento (doc.) n.º 49 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 15.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.8. Em 19 de Setembro de 2007, os Autores «BB» e «TT» - em resposta ao Ofício que os notificou da nova declaração de utilidade pública emitida -, pugnaram pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 50 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.9. Por ofício datado de 29 de Outubro de 2014, os Autores «BB» e «TT» foram notificados para procederem à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 51 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.10. A Ré requereu ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de árbitro, para integrar a comissão que procederia à arbitragem - o que foi feito por carta datada de 17 de Novembro de 2014 [cf. documento (doc.) n.º 52 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.11. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Autores «BB» e «TT» foram notificados da composição arbitral, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 53 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.12. Em Janeiro de 2015, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 54 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.13. Em 27 de Fevereiro de 2015, a propriedade da fracção NA foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 824/15.4T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 55 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15.14. O processo de expropriação referido em 15.13) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Autor «BB», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1083/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 56 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.15. Em Agosto de 2007, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 15.14) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 57 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.16. Em 14 de Julho de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por sentença - a qual foi confirmada, em 20 de Novembro de 2014, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documentos (docs.) n.º 58 e n.º 59 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.17. Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1343/05.2BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor «BB», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 60 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.18. Em 19 de Abril de 2013, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença referida em 15.17) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 61 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.19. Em 31 de Janeiro de 2014, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão referido em 15.18) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 62 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15.20. A Ré foi investida na propriedade da fracção NA do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 55, n.º 60, n.º 61 e n.º 62 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto à Autora «UU» (nascida em 1940) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção WB do prédio urbano, descrito na Conservatória d e Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito n o Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto co m a petição inicial e cujo teor integral aqui se d á por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 16.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou a Autora «UU» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção WB do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 62- A junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
16.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, a Autora «UU» foi notificada da declaração de utilidade pública referida em 16.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 62-B junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou a Autora «UU» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção; tendo sido, posteriormente, remetida cópia do respectivo relatório [cf. documentos (docs.) n.º 62-C e n.º 62-D juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.5. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 16.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] 16.6. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, a Autora «UU» foi notificada da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 62-E junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.7. Por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, a Autora «UU» foi notificada para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 62-F junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.8. Em Maio de 2007, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 62- G junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.9. Em 06 de Setembro de 2007, a propriedade da fracção WB foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 2885/07.0TBVCT [cf. documento (doc.) n.º 62-H junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.10. O processo de expropriação referido em 16.9) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pela Autora «UU», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 27 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
16.11. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 16.10) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 28 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.12. Em 06 de Novembro de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 29 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.13. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pela Autora «UU», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 30 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.14. Em 14 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença referida em 16.13) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 31 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.15. Em 18 de Dezembro de 2013, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão referido em 16.14) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 32 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16.16. A Ré foi investida na propriedade da fracção WB do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 62-H, n.º 30, n.º 31 e n.º 32 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Autor «CC» (nascido em 1945) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção JC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 17.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «CC» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção JC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 63 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «CC» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 17.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 64 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «CC» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 65 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.5. A Ré remeteu ao Autor «CC», carta datada de 02 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 66 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.6. Não tendo o Autor «CC» reclamado tal correspondência, a Ré promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento (doc.) n.º 67 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 17.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.8. Em 19 de Setembro de 2007, o Autor «CC» - em resposta ao Ofício que o notificou da nova declaração de utilidade pública emitida -, pugnou pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 68 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.9. Por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, o Autor «CC» foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 69 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.10. A Ré requereu ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de árbitro, para integrar a comissão que procederia à arbitragem - o que foi feito por carta datada de 28 de Fevereiro de 2007 [cf. documento (doc.) n.º 70 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.11. Por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Autor «CC» foi notificado da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 71 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.12. Em Maio de 2007, foi elaborado acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 72 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17.13. Em 06 de Setembro de 2007, a propriedade da fracção JC foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 2884/07.2TBVCT - o qual foi confirmado, em 02 de Junho de 2008, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento (doc.) n.º 73 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.14. O processo de expropriação referido em 17.13) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 74 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.15. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 17.14) foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 75 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.16. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor «CC», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 76 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17.17. A Ré foi investida na propriedade da fracção JC do Edifício Jardim [cf. documento (doc.) n.º 73 e n.º 76 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Autor «EE» (nascido em ../../1948) - que adquiriu, por compra, a propriedade das fracções EC e DC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o nº ...04-EC|DC, sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 18.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «EE» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra as fracções EC e DC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documentos (docs.) n.º 77 e n.º 78 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «EE» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 18.2), bem como da proposta de indemnização relativa às respectivas fracções [cf. documentos (docs.) n.º 79 e n.º 80 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «EE» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa às suas fracções [cf. documentos (docs.) n.º 81 e n.º 82 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.5. A Ré remeteu ao Autor «EE», cartas datadas de 02 e de 22 de Maio de 2006, contendo cópias dos relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativas às respectivas fracções [cf. documentos (docs.) n.º 83 e n.º 84 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.6. Não tendo o Autor «EE» reclamado tal correspondência, a Ré promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento (doc.) n.º 85 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 18.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Autor «EE» foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 86 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Autor «EE» respondeu ao Ofício referido em 18.8), pugnando pela realização de nova avaliação das fracções expropriadas e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 87 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.10. Por ofícios datados de 10 de Agosto de 2006 e de 23 de Janeiro de 2007, o Autor «EE» foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa às fracções [cf. documentos (docs.) n.º 88 e n.º 89 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.11. Por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Autor «EE» foi notificado da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 90 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.12. Em Maio de 2007, foram elaborados laudos de arbitragem relativos às respectivas fracções que fixaram o valor das indemnizações devidas pela expropriação [cf. documentos (docs.) n.º 91 e n.º 92 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18.13. O processo de expropriação n.º 2883/07.4TBVCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 74 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.14. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 18.13) foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 75 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.15. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor «EE», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 76 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18.16. Em 13 de Outubro de 2017, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa, nos termos do qual, a Ré foi investida na posse administrativa das fracções EC e DC do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 85-A e n.º 74 a n.º 76 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Autores «FF», «HH» e «GG» - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção YC do prédio urbano, descrito n a Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se d á por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 19.1. A Ré notificou os Autores «FF», «HH» e «GG» da resolução de expropriar a fracção YC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documentos (docs.) n.º 93, n.º 94 e n.º 95 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.2. Pelo Despacho n.º 2316/2016, de 28 de Janeiro, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza declarou a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da fracção autónoma YC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo - o que foi notificado aos Autores «FF», «HH» e «GG» [cf. documentos (docs.) n.º 96, n.º 97 e n.º 98 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.3. Por ofícios datados de Maio de 2016, a Ré notificou os Autores «FF», «HH» e «GG» do agendamento da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documentos (docs.) n.º 99, n.º 100 e n.º 101 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19.4. A Ré remeteu aos Autores «FF», «HH» e «GG», cartas datadas de 27 de Julho de 2016, contendo cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documentos (docs.) n.º 102, n.º 103 e n.º 104 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.5. Em 30 de Setembro de 2016, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa da fracção YC [cf. documento (doc.) n.º 105 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.6. Por ofício datado de 31 de Outubro de 2016, os Autores «FF», «HH» e «GG» foram notificados para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documentos (docs.) n.º 106, n.º 107 e n.º 108 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.7. Por ofício datado de 02 de Fevereiro de 2017, os Autores «FF», «HH» e «GG» foram notificados da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documentos (docs.) n.º 109, n.º 110 e n.º 111 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.8. Em Março de 2017, foi elaborado acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 112 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.9. Em 03 de Abril de 2017, a propriedade da fracção YC foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 1104/17.6T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 113 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19.10. A Ré foi investida na propriedade da fracção YC do Edifício Jardim [cf. documento (doc.) n.º 113 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto às Autoras «II» (nascida em 1966) e «II» (nascida em 1967) - tendo «II» adquirido, por compra, a propriedade da fracção IC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) so b o n.º 535/19881004-IC, sito no Largo João To más d a Costa, 143, ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 20.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou a Autora «II» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção IC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 114 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...
33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, a Ré notificou as Autoras «II» e «II» da declaração de utilidade pública referida em 20.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 115 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou as Autoras «II» e «II» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 116 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.5. A Ré remeteu às Autoras «II» e «II», carta datada de 02 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 117 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.6. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 20.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.7. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, as Autoras «II» e «II» foram notificadas da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 118 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.8. Em 19 de Setembro de 2007, as Autoras «II» e «II» responderam ao Ofício referido em 20.7), pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 119 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.9. Por ofício datado de 27 de Abril de 2007, as Autoras «II» e «II» foram notificadas da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificadas para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 122 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.10. Em Junho de 2007, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 123 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.11. Em 30 de Junho de 2016, a propriedade da fracção IC foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 2888/07.5TBVCT [cf. documento (doc.) n.º 124 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20.12. O processo de expropriação referido em 20.11) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 74 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.13. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 20.12) foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 75 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.14. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pela Autora «II», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 76 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20.15. A Ré foi investida na propriedade da fracção IC do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 124 e n.º 76 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Autor «JJ» - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção ... do prédio urbano, descrito na Conservatória d e Registo Predial d e Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 21.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «JJ» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção ... do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 125 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «JJ» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 21.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 126 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «JJ» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 127 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21.5. Por carta datada de 22 de Maio de 2006, o Autor «JJ» foi notificado da cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 128 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.6. Em 18 de Setembro de 2006, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa - o qual foi notificado ao Autor «JJ» [cf. documento (doc.) n.º 128-A junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 21.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Autor «JJ» foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 129 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Autor «JJ» respondeu ao Ofício referido em 21.8), pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 130 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.10. Por ofício datado de 12 de Dezembro 2014, o Autor «JJ» foi notificado da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 132 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.11. Em Janeiro de 2015, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 133 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.12. Em 24 de Março de 2015, a propriedade da fracção ... foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 827/15.9T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 134 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.13. O processo de expropriação referido em 21.12) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Autor «JJ», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1083/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 56 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.14. Em Agosto de 2007, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 21.13) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 57 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21.15. Em 14 de Julho de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por sentença [cf. documento (doc.) n.º 58 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.16. Em 20 de Novembro de 2014, foi proferido acórdão que confirmou a sentença referida em 21.15) [cf. documento (doc.) n.º 59 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.17. Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1343/05.2BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor «JJ», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 60 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.18. Em 19 de Abril de 2013, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença referida em 21.17) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 61 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.19. Em 31 de Janeiro de 2014, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão referido em 21.18) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 62 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21.20. A Ré foi investida na propriedade da fracção ... do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 134, n.º 60, n.º 61 e n.º 62 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto às Autoras «VV» e «VV» - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção MC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 22.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou as Autoras «VV» e «VV» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção MC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 135 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, as Autoras «VV» e «VV» foram notificadas da declaração de utilidade pública referida em 22.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 136 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou as Autoras «VV» e «VV» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 137 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.5. A Ré remeteu às Autoras «VV» e «VV», carta datada de 30 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 138 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.6. Em 21 de Outubro de 2006, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa [cf. documento (doc.) n.º 138-A junto com a Oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 22.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, as Autoras «VV» e «VV» foram notificadas da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 139 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.9. Em 19 de Setembro de 2007, a Autora «VV» respondeu ao Ofício referido em 22.8), pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 140 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.10. Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, as Autoras «VV» e «VV» foram notificadas para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 141 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.11. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, as Autoras «VV» e «VV» foram notificadas da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificadas para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 143 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.12. Em Janeiro de 2015, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 144 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.13. O processo de expropriação respeitante à fracção MC foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelas Autoras «VV» e «VV», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf.
documento (doc.) n.º 74 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.14. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 22.13) foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 75 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.15. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelas Autoras «VV» e «VV», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 76 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22.16. A Ré foi investida na posse administrativa da fracção MC do Edifício Jardim [cf. documento (doc.) n.º 138-A e n.º 76 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Autores «WW» e «XX» - herdeiros de «YY» e de «ZZ» [tendo os seus pais, «YY» e «ZZ» adquirido a propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do prédio urbano, descrito n a Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) so b o n.º 535/19881004- SB, ZC, WC, B, MA, X, V, M, sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 22 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 23.1. Em 04 de Junho de 2004, a Ré notificou «YY» - pai dos Autores «WW» e «XX» - da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integram as fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documentos (docs.) n.º 145 a n.º 149 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, «YY» - pai dos Autores «WW» e «XX» - foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 23.2), bem como da proposta de indemnização relativa às respectivas fracções [cf. documentos (docs.) n.º 150 a n.º 154 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.4. A Ré notificou «YY» - pai dos Autores «WW» e «XX» - das vistorias ad perpetuam rei memoriam relativas às suas fracções [cf. documentos (docs.) n.º 155 a n.º 159 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23.5. A Ré remeteu a «YY» - pai dos Autores «WW» e «XX» -, cópias dos relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativas às respectivas fracções [cf. documento (doc.) n.º 160 a n.º 164 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.6. Foram lavrados os respectivos Autos de Posse Administrativa [cf. documentos (docs.) n.º 165 a n.º 172 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 22.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, «YY» - pai dos Autores «WW» e «XX» - foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documentos (docs.) n.º 173 a n.º 177 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.9. Em 19 de Setembro de 2007, «YY» - pai dos Autores «WW» e «XX» - respondeu ao Ofício referido em 23.8), pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 178 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.10. Por Ofícios datados de 19 de Dezembro de 2014, os Autores «WW» e «XX» - na qualidade de herdeiros de «YY» e de «ZZ» - foram notificados para procederem à indicação de árbitro para integrar as comissões arbitrais que procederiam à arbitragem relativa às fracções [cf. documentos (docs.) n.º 179 a n.º 183 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.11. Os Autores «WW» e «XX» - na qualidade de herdeiros de «YY» e de «ZZ» - foram notificados da composição das comissões arbitrais, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 184 a n.º 187 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.12. Foram elaborados os acórdãos arbitrais relativos às respectivas fracções que fixaram o valor das indemnizações devidas pela expropriação [cf. documentos (docs.) n.º 188 a n.º 191 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.13. A Ré remeteu os processos de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, onde correm os seus termos, sob os processos n.º 828/15.7T8VCT, n.º 1774/15.0T8VCT, n.º 1732/16.7T8VCT, n.º 3233/15.1T8VCT, n.º 2819/15.9T8VCT, n.º 2355/15.3T8VCT, n.º 2318/15.9T8VCT, e n.º 1637/15.9T8VCT [cf. documentos (docs.) n.º 192 a n.º 195 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.14. A propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M foi adjudicada à Ré, nos termos dos despachos judiciais proferidos no âmbito dos processos de expropriação referidos em 23.13) [cf. documentos (docs.) n.º 193, n.º 193.º-A, n.º 193-B, n.º 193-C, n.º 193-D, n.º 193-E, n.º 194 e n.
º 195 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.15. Os processos de expropriação referidos em 23.14) foram suspensos por efeito da providência cautelar requerida pelos Autores «WW» e «XX», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 27 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.16. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 23.15) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 28 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.17. Em 06 de Novembro de 2014, foi proferido acórdão que revogou a providência cautelar decretada [cf. documento (doc.) n.º 29 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.18. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelos Autores «WW» e «XX», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 30 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] 23.19. Em 14 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença referida em 23.19) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 31 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.20. Em 18 de Dezembro de 2013, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a sentença referida em 23.19) - acórdão, esse, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 32 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23.21. A Ré foi investida na propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 193, n.º 193.º-A, n.º 193-B, n.º 193-C, n.º 193-D, n.º 193-E, n.º 194 e n.º 195 e n.º 30 a n.º 32 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Autores «KK» (nascido em ../../1942) e «LL» (nascida em ../../1942) - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção ... do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ... Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 1 junto co m a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:
24.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «KK» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção ... do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 196 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «KK» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 24.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 197 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «KK» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 198 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.5. A Ré remeteu ao Autor «KK», carta datada de 11 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 199 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.6. Não tendo o Autor «KK» reclamado tal correspondência, a Ré promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento (doc.) n.º 200 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.7. Foi lavrado o Auto de Posse Administrativa da fracção ... [cf. documento (doc.) n.º 200-A junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.8. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 24.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.9. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Autor «KK» foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento (doc.) n.º 201 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] 24.10. Em 19 de Setembro de 2007, o Autor «KK» respondeu ao Ofício referido em 24.9), pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 202 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24.11. Os Autores «KK» e «LL» foram notificados para procederem à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 203 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.12. Em Janeiro de 2015, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 205 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.13. Em 27 de Fevereiro de 2015, a propriedade da fracção ... foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 826/15.0T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 206 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.14. O processo de expropriação referido em 24.13) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Autor «KK», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1083/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 56 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.15. Em Agosto de 2007, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 24.14) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 57 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.16. Em 14 de Julho de 2014, foi proferida sentença que revogou a providência cautelar decretada - sentença, essa, que foi confirmada, em 20 de Novembro de 2014, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documentos (docs.) n.º 58 e n.º 59 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.17. Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1343/05.2BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor «KK», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 60 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.18. A sentença referida em 24.17) foi confirmada pelos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de Abril de 2013 e do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2014 - acórdãos, esses, cujo teor se tem presente [cf. documentos (docs.) n.º 61 e n.º 62 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24.19. A Ré foi investida na propriedade da fracção ... do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 206 e n.º 60 a n.º 62 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25. Na sequência da deliberação identificada em 12), foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Autor «MM» (nascido em ../../1940) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção LA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo (Santa Maria Maior) sob o n.º ...04..., sito no Largo ..., ...
Viana do Castelo e conhecido por Edifício Jardim ou Edifício Coutinho [cf. documento (doc.) n.º 23 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber: 25.1. Por Ofício datado de 04 de Junho de 2004, a Ré notificou o Autor «MM» da resolução de expropriar a Parcela n.º ...33, em que se integra a fracção LA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...35 [cf. documento (doc.) n.º 207 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo [cf. documento (doc.) n.º 15 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Autor «MM» foi notificado da declaração de utilidade pública referida em 25.2), bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 208 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Ré notificou o Autor «MM» da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documento (doc.) n.º 209 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.5. A Ré remeteu ao Autor «MM», carta datada de 11 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento (doc.) n.º 210 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.6. Foi lavrado o Auto de Posse Administrativa da fracção LA [cf. documento (doc.) n.º 210-A junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º ...09/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 25.2) [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.8. Em 19 de Setembro de 2007, o Autor «MM» - em resposta ao Ofício que o notificou da nova declaração de utilidade pública emitida -, pugnou pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento (doc.) n.º 211 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.9. Por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, o Autor «MM» foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento (doc.) n.º 212 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25.10. Por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Autor «MM» foi notificado da composição da comissão arbitral, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento (doc.) n.º 213 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.11. Em Maio de 2007, foi elaborado laudo de arbitragem relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento (doc.) n.º 214 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.12. A propriedade da fracção LA foi adjudicada à Ré, por despacho judicial proferido no âmbito do processo de expropriação n.º 2505/07.3TBVCT [cf. documento (doc.) n.º 215 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.13. O processo de expropriação referido em 25.12) foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Autor «MM», perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento (doc.) n.º 27 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.14. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 25.13) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento (doc.) n.º 28 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.15. Em 06 de Novembro de 2014, foi proferido acórdão que revogou a providência cautelar decretada [cf. documento (doc.) n.º 29 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.16. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor «MM», com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica - sentença, essa, cujo teor se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 30 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.17. A sentença referida em 25.16) foi confirmada pelos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Dezembro de 2012 e do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Dezembro de 2013 - acórdãos, esses, cujo teor se tem presente [cf. documentos (docs.) n.º 31 e n.º 32 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25.18. A Ré foi investida na propriedade da fracção LA do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 215 e n.º 30 a n.º 32 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 26. Em 26 de Julho de 2005, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27. Em 29 de Dezembro de 2006, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 28. Em 20 de Dezembro de 2007, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2008, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 29. Em 23 de Dezembro de 2008, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2009, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 30. Em 25 de Setembro de 2009, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2011, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 31. Em 09 de Junho de 2011, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 32. Em 27 de Dezembro de 2012, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2013, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 33. Em 30 de Dezembro de 2013, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2014, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 34. Em 01 de Dezembro de 2014, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 10 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 35. Em 28 de Dezembro de 2015, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2016, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 11 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 36. Em 19 de Dezembro de 2016, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2017, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 12 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
37. Em 20 de Dezembro de 2017, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Ré, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2018, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento (doc.) n.º 13 junto com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 38. Após a tomada da posse administrativa por parte da Ré ou da adjudicação da propriedade à Ré, os Autores não procederam à desocupação voluntária das fracções identificadas em 13.1), em 14.1), em 15.1), em 16.1), em 17.1), em 18.1), em 19.1), em 20.1), em 21.1), em 22.1), em 23.1), em 24.1) e em 25.1) [cf. factualidade admitida por acordo]. 39. Em 16 de Março de 2017, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 137/2017, cujo teor se transcreve, na parte que importa, a saber: “…I – Relatório 1. A. e outros intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), a Sociedade B., S.A. (B.), e o Município de Viana do Castelo, impugnando o ato que declarou a utilidade pública urgente da expropriação da denominada «parcela ...33» - referente ao «Edifício ….», que integra frações autónomas de que os autores são proprietários - e o Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, publicado na II Série do Diário da República de 9/8/2002, sendo posteriormente ampliada a instância por forma a abranger também o ato, entretanto praticado, que renovara a declaração de utilidade pública. A ação foi julgada procedente relativamente à autora C. e improcedente em relação aos demais autores, tendo estes e a ré B. interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão de 14 de dezembro de 2012, negou provimento a ambos os recursos. Deste acórdão, os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, tendo o mesmo sido negado, por acórdão de 18 de dezembro de 2013. Vieram então os ora recorrentes interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando as seguintes questões de constitucionalidade: a) Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, que todas as expropriações relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, caráter urgente, o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto, e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República, razão pela qual esta norma é organicamente inconstitucional, por violação da alínea e), do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P. b) Ao determinar que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, caráter urgente, a norma prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/200, de 2 de dezembro, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos e garantias dos expropriados, previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2 da CRP.
c) A interpretação das normas previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública (DUP), de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada DUP, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP. d) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da autonomia local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q), da CRP. e) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do princípio da proporcionalidade. f) A interpretação da norma prevista na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, no sentido de conferir autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Pólis poderes para requererem a renovação da Declaração de Utilidade Pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006, é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 62.º, 165.º, n.º 1 alínea e), e 198.º, n.º 1, alínea b) da CRP. 2. Admitido o recurso, foi proferido despacho convidando os recorrentes a alegar, bem como a pronunciarem-se sobre o eventual não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas b), d), quanto a um dos preceitos indicados, e f), por não ter havido suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das referidas questões. Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo o seguinte: […] «Termos em que deve ser julgado procedente e concedido provimento ao presente recurso por: - inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, por violação da alínea e), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, porquanto o Governo ao estipular que todas as expropriações relativas à execução do Programa Polis têm genérica e automaticamente caráter urgente, extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto, alínea f) do artigo 2.º, com as legais consequências; - inconstitucionalidade das normas previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, na interpretação seguida pelo Acórdão recorrido, de que, dispensam as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública, dispensando de apreciar, em concreto a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP; - inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, na interpretação propugnada no Acórdão recorrido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, por violação do Principio Constitucional da Autonomia Local, artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP; - inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.
º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e do artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido perfilhado no Acórdão recorrido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do princípio da proporcionalidade.» II - Fundamentação. (…) 5. Questão prévia de Direito da União Europeia. Nas alegações de recurso e nas respetivas conclusões, os recorrentes suscitam o “reenvio obrigatório” ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para se pronunciar se a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 6.º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 314/2000, do artigo 2.º, alínea f), da Lei n.º 18/2000, do artigo 11.º do Código das Expropriações e dos artigos 62.º, 17.º, 18.º, 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º da CRP, está em conformidade com o direito comunitário, designadamente com os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º do Tratado da União Europeia (TUE), com o artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com o artigo 1.º do Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da propriedade privada. Importa referir, antes de mais, que a pretensão de se iniciar um processo prejudicial no TJUE relativo à interpretação de regras do direito da União que, no entender dos recorrentes, são necessárias à resolução do litígio foi um pedido formulado ao longo do processo, tendo obtido sempre resposta negativa das várias instâncias. Nas alegações para o STA, os recorrentes questionaram as decisões judiciais tomadas sobre essa questão e tornaram a sugerir que fosse acionado o mecanismo do reenvio prejudicial, tendo por objeto a interpretação das normas do direito europeu relativas ao procedimento de avaliação de impacte ambiental - Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, Diretiva 2003/35/CE, de 26 de maio, artigos 174.º, 175.º e 176.º do TUE e princípios comunitários da precaução e da ação preventiva - ao procedimento de concorrência comunitária - Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 – e à cidadania da União e proteção dos direitos fundamentais, designadamente o direito de propriedade privada, o direito à habitação e o direito à saúde, que consideram consagrados nos artigos, 2.º a 6.º e 17.º a 22.º do TUE, interpretados “no sentido de que tanto a DUP como a RDUP já caducaram e por isso o processo expropriativo tem de se dar por extinto”. No acórdão recorrido, o STA considerou que essas questões prejudiciais não eram necessárias para decidir sobre a ilegalidade dos atos impugnados, uma vez que os vícios resultantes da não aplicação das normas do direito da União não foram invocados na petição inicial, nem as Diretivas eram aplicáveis ao caso. Perante o Tribunal Constitucional - que também é um «órgão jurisdicional» de um Estado-membro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do TFUE – os recorrentes voltam a insistir na necessidade do reenvio prejudicial para que o TJUE se pronuncie, «por forma a perceber-se se a interpretação em causa e com os fundamentos que a caracterizam está ou não conforme ao direito da União Europeia». A interpretação normativa a que agora se referem, e que serviu de critério à decisão judicial que confirmou a validade da DUP e da REDUP, reporta-se aos nºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, quando interpretados no sentido de que é possível atribuir caráter urgente às expropriações de imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis, sem que a entidade expropriante pondere, caso a caso, mediante despacho devidamente fundamentado, o caráter urgente de cada declaração de utilidade pública. No seu entendimento, essa interpretação está em desconformidade com o direito de proteção à propriedade e à cidadania europeia, reconhecidos nos artigos 2.º a 6.º e 17.º a 22.º do TUE, no artigo 267.º do TFUE e no artigo 1.º do Protocolo adicional da CEDH. As demais normas legais e constitucionais que invocam não têm qualquer relevo para a obtenção do sentido jurídico-normativo que atribuem ao nºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000. Ao invocarem as normas do TUE e do artigo
1.º do Protocolo adicional da CEDH (que corresponde ao artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - CDFUE), pretendem extrair delas, direta e imediatamente, um determinado sentido a dar ao ato declarativo da urgência expropriativa, previsto nas normas do nºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000. Na sua opinião, as normas do TUE impõem ao legislador português a obrigação de estabelecer que o ato declarativo da urgência do procedimento expropriativo seja praticado por um órgão administrativo e não pelo próprio legislador. E na verdade, aquelas normas, na dimensão normativa efetivamente aplicada pelo STA para aferir da legalidade da DUP, estariam em desconformidade com o Direito da União se dele decorresse uma imposição ao Estado português no sentido de reservar às entidades administrativas expropriantes o poder de decidir sobre a urgência expropriativa. Acontece que a pretensão de reenvio prejudicial para determinar o sentido e alcance do Direito (primário) da União Europeia quanto à possibilidade do legislador conferir ou não caráter de urgência à expropriação não pode servir de instrumento apto a sindicar a compatibilidade do direito interno com o direito comunitário, sobretudo no âmbito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Não pode ter esse efeito porque o Tribunal Constitucional vem afastando qualificar a incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma questão de “inconstitucionalidade” que lhe caiba apreciar. Independentemente do reconhecimento constitucional do primado do direito da UE – n.º 4 do artigo 8.º da CRP – a desconformidade de norma legislativa interna com as normas comunitárias, de direito originário ou derivado, não constitui um problema de constitucionalidade que se integre na esfera cognitiva deste Tribunal (Acórdãos nºs 326/98, 621/98, 164/2001, 466/2003, 598/2004, 717/2004 e 569/2016). Apenas nas situações expressamente previstas nos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) e 71.º n.º 2 da LTC, o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a compatibilidade do direito interno com o direito da UE (Acórdão n.º 371/91). Assim sendo, não se justifica, no presente caso, o reenvio prejudicial. 6. Inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro. Os recorrentes alegam que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, não autorizou o Governo a atribuir, genérica e automaticamente, caráter urgente a todas as expropriações do Programa Polis, mas apenas a “aprovar regras que tornassem céleres e eficazes as expropriações” realizadas no âmbito desse programa; a atribuição, através do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, de caráter urgente a todas as expropriações não corresponde a “criar regras”, mas antes à previsão de um instituto jurídico que contém ele próprio regras, podendo essas regras ser objeto de alteração para tornar mais célere e eficaz a expropriação; como aquela Lei assume que nem todas as expropriações têm caráter urgente e que o caráter urgente tem que ser atribuído, casuística, justificada e fundadamente, pela entidade expropriante, o decreto-lei autorizado, ao classificar ope legis e de forma automática as expropriações do Programa Polis como sendo todas urgentes, extravasa os limites da lei de autorização. É sabido que a lei de autorização legislativa está condicionada a definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (artigo 165.º, n.º 2, da CRP) e que o decreto-lei autorizado que não respeite essa lei – mesmo não contendo matéria inovatória – é inconstitucional. O objeto consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, podendo ser feita por mera remissão ou de forma indireta ou até implícita, quer por referência a atos legislativos preexistentes, quer por decorrência dos princípios e critérios diretivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias conexas; o sentido da autorização legislativa está associado a uma exigência de princípios e critérios orientadores da ação do Governo e deverá permitir compreender a finalidade da concessão dos poderes delegados na perspetiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente; e a extensão da autorização refere-se a aspetos da disciplina jurídica daquelas matérias que vão ser objeto de modificação (Acórdãos n.
º 414/96 e 125/15). De modo que, tratando-se de matéria de competência legislativa reservada da Assembleia da República, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização. A ultrapassagem dos limites da autorização, como acontece quando se legisle sobre matéria diferente ou para além da autorizada ou em sentido divergente do autorizado, constitui motivo de inconstitucionalidade do decreto-lei autorizado. No caso vertente, as dúvidas de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes reportam-se mais precisamente ao sentido e extensão da autorização legislativa. Está em causa a amplitude da norma da alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, que autoriza o Governo a: «Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, bem como regras específicas relativas ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de atividades localizadas nas zonas de intervenção respetivas, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções». Independentemente da questão de saber se o Governo precisava ou não de autorização legislativa para declarar, na forma de decreto-lei, a urgência da utilidade pública expropriativa e o caráter urgente do procedimento expropriativo (nºs 1 e 2 do artigo 13.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 15.º do CE), nenhum elemento ou critério de interpretação daquela alínea permite concluir que autorização legislativa impede que a declaração de urgência seja feita pelo próprio legislador. A Lei n.º 18/2000, no artigo 1.º, autoriza o Governo a criar um «regime especial» aplicável às zonas de intervenção do Programa Polis, e no artigo 2.º especifica as diretivas e princípios que devem orientar esse regime. No que respeita ao processo expropriatório, o «sentido e a extensão» do regime especial deve incluir «regras específicas» que o tornem mais «célere e eficaz». Ora, no âmbito do poder de criar regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações, pode facilmente incluir-se a possibilidade do Governo conferir caráter urgente às expropriações, «ex vi legis», sem que isso comprometa o sentido da expressão textual. É que a exigência do procedimento expropriativo ser «especial», «célere» e «eficaz», tem subjacente a insuficiência, por razões de tempo, do procedimento ordinário ou normal para alcançar a utilidade pública expropriativa. Se os procedimentos previstos no Código das Expropriações fossem suficientes para realizar, no tempo previsto, as intervenções do Programa Polis, naturalmente que não havia justificação para se criar uma normatividade especial relativamente à normatividade geral constante daquele código. A enunciação da natureza (especial) e finalidade (célere e eficaz) das regras procedimentais das expropriações realizadas nas zonas de intervenção do Programa Polis vincula o Governo a criar normas especiais em relação ao procedimento administrativo normal que permitam realizar rapidamente aquelas intervenções. Dentro da margem de liberdade que a autorização legislativa concede para conformar o procedimento expropriativo especial, o Governo tanto podia criar um regime autónomo dos já existentes como remeter para estes, com aditamento de especialidades que lhe conferisse maior celeridade e rapidez. A opção seguida nos artigos 6.º, n.ºs 3 a 5, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 foi precisamente neste último sentido: por um lado, atribuiu-se caráter urgente aos processos de expropriação, o que implicou a remissão para as regras do CE relativas ao procedimento administrativo urgente (artigos 11.º, n.º 1, 15.º e 20.º, n.ºs 6 e 8); por outro, criaram-se algumas normas de simplificação quanto à instrução do procedimento, à constituição da comissão arbitral e ao modo de pagamento da indemnização. Considerando que a expropriação urgente está prevista no CE como um procedimento que permite realizar o interesse público específico prosseguido com a expropriação num lapso de tempo que não seria possível alcançar através do procedimento normal, a opção de remeter para esse modelo procedimental enquadra-se perfeitamente no parâmetro definido na primeira parte da alínea f) do n.º 2 da Lei n.º 18/2000. Os recorrentes, lendo a segunda parte da norma da alínea f) do artigo 2.
º da Lei de Autorização, no segmento em que admite que a «declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência», sustentam que a norma tem implícita a existência de expropriações não urgentes. De modo que ao prescrever que todas as expropriações são urgentes, o decreto-lei autorizado afasta-se da lei de autorização, um vício que se traduz em inconstitucionalidade orgânica. Este raciocínio assenta, porém, numa contradição: seria ilógico que o legislador delegasse no Governo a feitura de um regime procedimental especial, que permita realizar com rapidez e eficácia as intervenções do Programa Polis, e ao mesmo tempo admitisse a subsistência do procedimento expropriativo normal, cujas insuficiências pretende superar com a autorização legislativa. O que se lê na segunda parte da alínea f) daquele artigo 2.º é a exemplificação de duas “regras especiais” que o Governo pode inserir no regime especial que a primeira parte da alínea lhe autoriza a criar: uma relativa à posse administrativa e outra à constituição da comissão arbitral. A autorização para regular estes atos procedimentais tem em vista, como se prescreve na parte final daquela alínea, «garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções». O fator tempo é, assim, o elemento caracterizador da existência de um regime especial derrogatório do regime jurídico-regra. Como no procedimento expropriativo normal a posse administrativa só se transfere aquando da adjudicação da propriedade, por razões de tempo, autoriza-se o Governo a criar regras específica que permitam antecipar e simplificar esse efeito. A circunstância da autorização legislativa se referir à posse administrativa de bens «cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência» não exclui o poder que na primeira parte da alínea se delega no Governo para atribuir o caráter urgente aos procedimentos expropriativos dos bens necessários à realização do Programa Polis. Antes pelo contrário, sendo a urgência um elemento constitutivo da utilidade pública expropriativa, como enfatiza aquela expressão, a mesma urgência tem que ser exigida aos procedimentos expropriativos. Com efeito, a atribuição do caráter urgente ao procedimento expropriativo pressupõe que o interesse público específico a prosseguir com o ato ablativo – a execução do Programa Polis – tenha que ser alcançado com urgência. É por motivo de urgência temporal que se autoriza o Governo a abandonar o procedimento normal e a substituí-lo por um procedimento especial que contemple regras sobre posse administrativa que sejam mais idóneas a obter aquela finalidade. A verdade é que, nesta parte, o Governo nem sequer exercitou o poder conferido pela lei de autorização legislativa, já que no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 remeteu regulação da posse administrativa para os «termos do Código das Expropriações». Não existe, portanto, qualquer desconformidade entre a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 e o parâmetro definido na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000. 7. Inconstitucionalidade material dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro. 7.1 Os recorrentes impugnam a constitucionalidade das normas extraídas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, quando interpretadas no sentido de “dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação”. Alegam que a declaração de urgência tem que ser analisada e apreciada caso a caso, em função do momento e das circunstâncias da situação concreta, não podendo ser atribuída de forma abstrata, genérica e automática. A atribuição genérica e abstrata do caráter de urgência a todas as expropriações realizadas ao abrigo do Programa Polis seria, assim, desproporcionada e, como tal, violadora dos direitos e garantias dos expropriados, previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP. O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 estatui o seguinte: «Às expropriações referidas no presente artigo é atribuído caráter urgente». As expropriações a que a norma se refere têm por objeto os imóveis localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito da execução do Programa Polis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.
º 26/2000, de 15 de maio, bem como os necessários ao reordenamento urbano, em execução de planos de urbanização e de pormenor aprovados para cada uma dessas zonas (artigo 6.º, n.º 1). 7.2. A alegação dos recorrentes continua a desconsiderar a função e natureza das normas constantes do Decreto-Lei n.º 314/2000. Como referido a propósito da apreciação da inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º desse diploma (v. supra o n.º 6), está em causa um regime normativo especial que, em atenção às finalidades prosseguidas no âmbito do Programa Polis, consagra regras próprias, nomeadamente quanto ao início do procedimento expropriatório e à atribuição da posse administrativa. Com efeito, o legislador, tendo em conta «a natureza das intervenções previstas» no citado Programa, entendeu que a «complexidade das situações a solucionar para uma rápida disponibilização dos terrenos justifica[va] plenamente a adoção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório» (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 314/2000). O artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei vem, justamente, estabelecer um «regime especial de expropriação», a que associa, por força do artigo 7.º, a atribuição imediata à entidade expropriante da posse administrativa dos bens a expropriar. Ou seja, o legislador optou por, em alternativa às diferentes soluções previstas no Código das Expropriações, consagrar uma solução específica, sem prejuízo de, para a conformação desta última, remeter também para regras desse Código relativamente ao procedimento expropriativo com carácter de urgência. Tal opção político-legislativa significa que as atuações da Administração em vista da expropriação dos terrenos necessários à concretização das intervenções decididas no âmbito do Programa Polis são regidas direta e imediatamente pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, e não pelo Código das Expropriações. As regras deste apenas serão aplicáveis se, e na medida, em que tal tiver sido determinado por normas daquele diploma. Consequentemente, não está em causa um conjunto de expropriações urgentes, tal como identificadas e definidas no Código das Expropriações. O legislador não caracterizou genericamente como urgentes, no sentido jurídico-administrativo, todas e cada uma das expropriações a realizar no âmbito do Programa Polis; diferentemente, o legislador definiu um regime procedimental simplificado, quer no tocante à declaração de utilidade pública, quer no respeitante à posse administrativa, que, no respetivo âmbito de aplicação, se substitui aos regimes homólogos consignados no Código das Expropriações. Deste modo, o que se pode discutir, do ponto de vista da constitucionalidade material, é, não a hipotética natureza normativa da urgência – enquanto pressuposto jurídico-administrativo – de expropriações, já que inexiste uma qualquer “expropriação urgente” no específico sentido que a esta expressão é dado no âmbito do Código das Expropriações; mas a adequação e equilíbrio do regime especial – e, por isso mesmo substitutivo daquele que se encontra previsto nesse Código – adotado em função das necessidades (inclusive de rapidez) do Programa Polis. E, para esse efeito, cumpre tomar como referência o artigo 62.º, n.º 2 da CRP para a regulamentação material e procedimental das expropriações e as vinculações jurídico-constitucionais das leis restritivas de direitos fundamentais, particularmente o princípio da proporcionalidade. 7.3. A atribuição de urgência às expropriações a realizar no quadro do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 reporta-se à utilidade pública e ao procedimento expropriativo e conexiona-se com a justificação material para o estabelecimento de um regime legal especial como aquele que é consagrado nesse diploma. Como tal, é fruto de uma avaliação política: o que legitima o afastamento do regime do Código das Expropriações e a adoção de regras específicas é o reconhecimento da necessidade de se alcançar rapidamente o fim de utilidade pública visado pela expropriação, ou seja, a concretização das intervenções a realizar no âmbito do Programa Polis. Reconhecida a urgência na satisfação de determinadas necessidades coletivas e constatada a insuficiência do procedimento normal, cria-se um procedimento especial que as permita realizar rapidamente. Ou seja, é a urgência do fim de interesse público que justifica a adoção de um procedimento expropriativo que o realize num tempo preciso e numa forma simplificada de atuação. Por isso mesmo, a urgência surge como elemento determinante e constitutivo da utilidade pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, justificando a adoção de um procedimento jurídico especial.
Como referido, as especialidades procedimentais prendem-se não só com a simplificação prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei como com a atribuição de posse administrativa às sociedades gestoras da execução dos projetos, enquanto entidades expropriantes, dos bens a expropriar (v. o respetivo artigo 7.º). Para a efetivação de tal posse, remeteu o legislador para os «termos do Código das Expropriações» (v. ibidem). 7.4 No domínio das expropriações, a Constituição prescreve uma reserva de lei: a expropriação por utilidade pública «só pode ser efetuada com base na lei» (artigo 62.º, n.º 2). Significa isto que os aspetos essenciais da expropriação devem ser regulados por lei e não por decisão livre da Administração. Constituindo o direito de propriedade privada um direito, liberdade e garantia de natureza análoga (Acórdãos n.ºs 421/09 e 187/2001) e a expropriação um ato ablativo desse direito, a imposição constitucional daquela reserva «não é mais do que a aplicação geral de que as intervenções no âmbito de proteção dos direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidas por lei (art. 18.º, n.º 2)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 807). In casu os recorrentes alegam, designadamente, que a norma do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2000, ao estabelecer que as expropriações são urgentes, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. Entendem que a ponderação genérica e abstrata do caráter urgente da expropriação não é o meio mais adequado, necessário e proporcional para avaliar a urgência, uma vez que o legislador não pode prever antecipadamente que a urgência ocorra em todos os casos, nem é possível atribuir caráter urgente à expropriação sem ponderar, caso a caso, os interesses em causa. Ora, o ato de privação da propriedade apenas pode ser praticado com base em lei que regule a respetiva emissão, designadamente o procedimento expropriativo, os órgãos competentes para exercer esse poder e os bens suscetíveis de expropriação. Embora jurídico-constitucionalmente vinculado pelos parâmetros da legalidade, da utilidade pública e da justa indemnização – n.º 2 do artigo 62.º – e pelos requisitos das leis restritivas – nº.s 2 e 3 do artigo 18.º –, é reconhecido ao legislador um espaço relativamente amplo de liberdade na conformação da relação jurídica de expropriação. Dentro do quadro constitucional, o legislador pode ponderar, valorar e escolher livremente a regulação material e procedimental da expropriação. É nessa atividade de ponderação e valoração de bens que assume particular relevância o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º. n.º 2. Exige-se que as medidas legislativas com base nas quais o direito de propriedade pode ser extinto por via de expropriação sejam adequadas, necessárias e proporcionais à prossecução da utilidade pública pretendia. É, pois, a esta luz que importa apreciar a legitimidade constitucional do regime expropriatório consagrado no Decreto-Lei n.º 314/2000. 7.5 Este diploma disciplina atuações administrativas no quadro de uma operação complexa de reordenamento urbano que o transcende e supera. A Resolução n.º 26/2000, de 15 de maio, aprovou o Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades – nos termos propostos no Relatório Anexo, e da qual faz parte integrante, onde se definem os objetivos específicos, os princípios orientadores, as principais componentes, as linhas de intervenção, os projetos a financiar e o procedimento a seguir na execução do programa. A implementação desse programa está dependente da adoção de um conjunto de diplomas que consagrem os instrumentos de intervenção urbanística (plano estratégico, planos de urbanização, planos de pormenor), empresariais (constituição de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos) e de protocolarização com os municípios. A Lei n.º 18/2000 e o Decreto-Lei n.º 314/2000 constituem os diplomas que aprovam o regime específico para a realização de operações integradas de requalificação urbana nas zonas legalmente delimitadas de intervenção daquele Programa. A qualificação da expropriação como urgente – artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei – encontra fundamento na natureza das intervenções previstas nesse Programa. Com efeito, no ponto 7.6 do Relatório Anexo à Resolução refere-se que as intervenções programadas «revestem um caráter inequivocamente urgente»; e que o período de execução das intervenções está condicionado à vigência do «Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006». Portanto, a criação e lançamento do Programa Polis visou tirar partido das disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio (IIIQCA), que o financia em cerca de 58% (ponto 5.
do Relatório Anexo). Foi o interesse no financiamento comunitário que delimitou no tempo a realização do Programa, ao ponto da sociedade B., S.A – ter sido constituída pela Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, com um prazo de duração que não podia ser prolongado para além de 30 de junho de 2004 (artigo 3.º dos Estatutos aprovados por aquele Decreto-Lei). Ora, o interesse público no financiamento comunitário é um fator condicionante do procedimento expropriativo dos imóveis necessários à realização das intervenções aprovadas no âmbito do Programa Polis. Num contexto de ações delimitadas no tempo, o legislador pode antever a necessidade de uma «rápida disponibilidade dos terrenos», como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 314/2000, que justifique plenamente a adoção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório. Sendo o financiamento do QCA III uma necessidade de relevo fundamental e prioritário na execução do Programa Polis, a atribuição de caráter urgente às expropriações que se venham a revelar necessárias e a atribuição de posse administrativa imediata (v., respetivamente, os artigos 6.º, n.º 3, e 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 314/2000) – num quadro normativo paralelo ao previsto no Código das Expropriações para o regime da expropriação urgente – não se afigura uma solução legal manifestamente inadequada, desnecessária ou desrazoável. Com efeito, a disponibilidade de apoio comunitário limitada a um certo período de tempo representa uma circunstância extraordinária suscetível de justificar um enquadramento normativo especial legitimador da prática de atos, jurídicos e materiais, à margem do procedimento expropriativo normal consagrado no Código das Expropriações. As garantias procedimentais dos expropriados não são excessivamente afetadas, já que não está dispensada a prática de um ato administrativo que individualize os bens concretos a expropriar – valendo como declaração de utilidade pública – e contra o qual o expropriado dispõe de todas as garantias de defesa (cfr. o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2000); e as expropriações em causa «conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 23.º a 32.º do Código das Expropriações» (ibidem, artigo 8.º, n.º 1), a qual também compensa a investidura antecipada na posse administrativa. De onde se segue que o artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de fevereiro de 2002, não viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. 8. Obrigatoriedade de aquisição por via do direito privado. Os recorrentes impugnam o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 3 de dezembro e do artigo 11.º do Código de Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, em procedimento expropriativo urgente. Argumentam que na expropriação deve-se utilizar sempre o meio que menor dano cause ao particular, que é o recurso à via negocial pelo direito privado, e por isso, aquela interpretação normativa está em desconformidade com o princípio da proporcionalidade, vertido nos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 da CRP. A decisão recorrida considerou que a solução legal constante do artigo 11.º, n.º 1 do CE (por lapso, refere o artigo 15.º) de dispensar o dever de efetuar a tentativa de aquisição por via do direito privado não fere as normas e princípios constitucionais mencionados pelos recorrentes, «pois a urgência justifica «ea ipsa» a supressão desse passo procedimental, aliás recuperável e factível em sede de expropriação amigável». A interpretação normativa a que vem reportada a inconstitucionalidade é obtida através da conjugação do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 com o artigo 11.º, n.º 1 do CE: o primeiro define as entidades competentes para iniciar e decidir o processo expropriatório e os elementos que devem instruir esse processo; o segundo, na ressalva final, dispensa a tentativa de aquisição dos bens por via do direito privado. Ora, a norma que afasta diretamente a obrigatoriedade de aquisição por via do direito privado resulta da conjugação do n.º 3 do artigo 6.º - que atribui caráter urgente à expropriação – com o n.º 1 do artigo 11.º do CE – que dispensa a tentativa de aquisição por via do direito privado nas expropriações urgentes - e não da conjugação do n.º 4 daquele artigo com este último preceito.
Apesar disso, pode aceitar-se que a interpretação normativa questionada também se extrai do n.º 4 do artigo 6.º, já que a tentativa prévia de aquisição por via do direito privado é um dos elementos de instrução do requerimento da declaração de utilidade pública que, fazendo parte do procedimento expropriativo normal (alínea b), n.º 1 do artigo 12.º do CE), foi afastado por aquele preceito. De modo que a inexigibilidade desse elemento só encontra justificação na norma do n.º 1 do artigo 11.º, que dispensa a tentativa prévia de aquisição por via do direito privado nas expropriações urgentes. O princípio da proporcionalidade, na vertente de necessidade, aponta no sentido de que a expropriação só é possível como ultima ratio, devendo ser utilizada apenas quando não for possível atingir o mesmo resultado através de soluções menos gravosos para os proprietários. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem a propósito que «o recurso à expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excecional» (Ob. cit. pág. 807). De igual modo, reportando-se à expropriação acessória ao plano urbanístico, Alves Correia considera que a tentativa de obter por meios privados os bens necessários à realização do interesse pública é uma exigência do princípio da necessidade, na sua dimensão instrumental, o que «significa que a expropriação é encarada pelo nosso ordenamento jurídico com a ultima ratio ou, por outras palavras, a expropriação tem sempre um caráter subsidiário em relação aos instrumentos jurídico-privados de aquisição de bens» (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Almedina, pág. 487). No procedimento expropriativo normal, a intervenção dos interessados ocorre em momento anterior à declaração de utilidade pública. A tentativa de aquisição por via do direito privado inicia-se com a notificação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, que deve ser acompanhada com a proposta de aquisição por via do direito privado (artigo 11.º, n.º 2 do CE); os interessados podem proceder à avaliação do imóvel através de um perito da sua escolha (artigo 11.º, n.º 5); a recusa ou falta de resposta no prazo fixado ou a falta de interesse na contraproposta apresentada confere, de imediato, à entidade expropriante a faculdade de apresentar um requerimento para a declaração de utilidade pública (artigo 11.º, n.º 6); o requerimento de utilidade pública deve ser instruído com todos os elementos relativos à fase da tentativa de aquisição por via do direito privado (artigo 12.º, alínea b) do n.º 1). Independentemente do modo como se possa qualificar o procedimento de aquisição por via do direito privado – pré-procedimento expropriativo ou fase do procedimento expropriativo – ou da natureza da relação jurídica que o integra – privatística ou administrativa – esse procedimento integra um conjunto de atos e formalidades que dão corpo a uma dialética negocial que se pode prolongar por muito tempo. Com efeito, avaliação do perito do expropriante, a notificação aos interessados da resolução de expropriar e da proposta de aquisição, a avaliação do perito do expropriado, a contraproposta, a notificação da falta de interesse na contraproposta, etc. são atos e formalidades da fase negocial cuja morosidade pode comprometer a emissão, em tempo devido, da declaração de utilidade pública. Ora, a lei dispensa a realização dessa fase negocial quando o fim de utilidade pública tem natureza urgente: a entidade interessada na expropriação notifica a resolução de expropriar aos interessados e remete à entidade competente o requerimento de utilidade pública (artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 do CE). O que justifica a supressão dessa fase preliminar só pode ser a necessidade de satisfazer com rapidez o fim de utilidade pública declarado. Por razões de tempo, a lei prescinde da fase da tentativa de aquisição pelo direito privado, ganhando-se em tempo o que se perde em forma. Como dizem Feitas do Amaral e Maria Glória Garcia, cria-se «uma normatividade especial relativamente à normatividade geral, uma normatividade marcada pela simplificação de procedimentos ou pela preterição de regras gerais (Ob. cit. pág. 490). A preterição da tentativa prévia de aquisição por via do direito privado nas expropriações urgentes não contraria o princípio da proporcionalidade, na vertente de necessidade.
Se a existência dessa fase assenta na dimensão instrumental do princípio da necessidade (ou da indispensabilidade), que só consente a expropriação após esgotada a possibilidade de aquisição por via do direito privado, a justificação para a sua preterição também se encontra no princípio da proporcionalidade, mas agora na sua dimensão temporal. Como refere Alves Correia «(É) indispensável que o interesse público reclame a expropriação no momento concreto em que é emanado o ato de declaração de utilidade pública» (ob. cit. pág. 489). Se esse momento reclama urgência na satisfação da utilidade pública expropriativa, torna-se indispensável utilizar um procedimento simplificado (urgente) que permita realizar rapidamente aquela finalidade. Ora, não parece evidente que a preterição da tentativa prévia de aquisição por via do direito privado não seja uma medida indispensável à realização urgente da expropriação. Para desformalizar o procedimento por motivos de urgência não é manifestamente desadequado ou desnecessário prescindir da fase preliminar cuja duração pode pôr em causa a satisfação imediata utilidade pública expropriativa. As garantias materiais e procedimentais dos expropriados não são excessivamente afetadas com a preterição da fase inicial de negociação através de meios contratuais jus-privatísticos. Estando verificados os pressupostos da utilidade pública expropriativa, muitas vezes expressos em planos de ordenamento do território, a liberdade que aquela fase proporciona aos interessados já está muito condicionada pela ameaça do exercício do poder expropriatório. Como refere José Vieira Fonseca, «(A) autonomia da vontade dos expropriados na pretensão de um valor de mercado indemnizatório é aqui reduzida a limites mínimos» (Principais Linhas Inovadoras do Código das Expropriações de 1999, in, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nºs 11/12, pág. 136). Por outro lado, após a declaração de utilidade pública, existe uma fase de expropriação amigável (artigos 33.º a 37.º do CE) que proporciona algum grau de autonomia às partes na obtenção do acordo indemnizatório, não obstante as exigências jus-administrativas que a envolvem. Havendo necessidade, por razões de urgência temporal, de simplificar o procedimento expropriativo, o legislador optou por sacrificar a fase negocial preliminar, sem inviabilizar ulterior negociação da indemnização. É uma opção defensável, entre outras possíveis, que não contraria o princípio da proporcionalidade sob a forma de necessidade temporal, o parâmetro com que devem ser confrontadas e controladas as medidas de urgência. No caso, a urgência expropriativa tem uma carga valorativa superior ao interesse dos potenciais expropriados em negociarem a justa indemnização em fase anterior à declaração de utilidade pública, pois a negociação pode ainda ocorrer na fase de expropriação amigável. De modo que a norma extraída do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 3 de dezembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Expropriações, interpretada no sentido de ser dispensada tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, não enferma da inconstitucionalidade que os recorrentes lhe apontam. 9. Da competência para a emissão da DUP. 9.1 Por fim, os recorrentes impugnam a constitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, quando interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da DUP. Alegam que os poderes de definição e decisão do que se pode realizar a nível local pertencem ao Município e por isso, se existir um Plano de Pormenor nas zonas de intervenção do Programa Polis, a competência para emitir a declaração de utilidade pública deve pertencer à Assembleia Municipal e não ao Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território. Por isso, a norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, ao prescrever em sentido contrário, viola o princípio da autonomia local, consagrado nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q), da CRP. O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000 estabelece que «o processo expropriatório, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 14.
º do Código das Expropriações, iniciar-se-á com a apresentação, pela sociedade gestora da execução da intervenção em causa, de um requerimento ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território»; por sua vez, o n.º 2 do artigo 14.º do CE prescreve que «a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da competência da assembleia municipal». Na primeira norma - n.º 4 do artigo 6.º - faz-se a distinção entre a entidade com competência para iniciar, instruir e conduzir o procedimento expropriativo – a sociedade gestora da execução do Programa Polis – e a entidade com competência para declarar a utilidade pública da expropriação – o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Os recorrentes não questionam a constitucionalidade da competência da sociedade gestora (“entidade procedimentalmente expropriativa”), mas apenas a competência ministerial para declarar a utilidade pública (“entidade expropriante”). De modo que apenas a segunda parte da daquela norma, que confere a um órgão do Estado o poder de declarar a utilidade pública de imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis para efeitos expropriativos, constitui objeto do juízo de conformidade ou desconformidade com o princípio da autonomia local. O poder que a norma atribui ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é um poder de decisão individual e concreta: declarar a utilidade pública expropriativa de determinados imóveis. Por isso, para aferir da constitucionalidade da titularidade desse poder não é convocável a norma constitucional que reserva à Assembleia da República o regime geral da expropriação por utilidade pública (artigo 165.º, n.º 1, alínea e) da CRP), nem a norma que atribui poder regulamentar às autarquias locais (artigos 247.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 65.º da CRP). Assim, o parâmetro mobilizado para aferir da constitucionalidade da competência ministerial para declarar a utilidade pública expropriativa é o princípio da autonomia local, consagrado nos artigos 6.º, n.º 1 e 235.º, n.º 2 da CRP. 9.2. A autonomia local aparece no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição como um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, associada com o princípio da subsidiariedade e a descentralização administrativa; e no artigo 235.º estabelece-se que a «organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais», que são «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas». Está, pois, garantida a nível constitucional existência de uma administração local autárquica autónoma, com o objetivo de prossecução dos interesses próprios das populações respetivas. O Tribunal Constitucional já explicitou, por diversas vezes, o seu entendimento sobre o alcance da garantia institucional da autonomia local. Nas palavras do Acórdão n.º 432/93, são os interesses próprios das populações que «(…) justificam a autonomia e porque a justificam delimitam-lhe o conteúdo essencial. Eles entranham as razões de proximidade, responsabilidade e controlabilidade que proporcionam a auto-organização. O espaço incomprimível da autonomia é, pois, o dos assuntos próprios do círculo local, e “assuntos próprios do círculo local são apenas aquelas tarefas que têm a sua raíz na comunidade local ou que têm uma relação específica com a comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autónomo e com responsabilidade própria” (…). Isso não implica que as autarquias não possam ou não devam ser chamadas a uma atuação concorrente com a do Estado na realização daquelas tarefas. O “paradigma social do Direito” (Habermas) aponta mesmo para uma política de cooperação e de intervenção de todas as instâncias com imediata possibilidade de realizarem as imposições constitucionais». E no recente Acórdão nº 494/2015 afirmou-se que «(A) prossecução dos interesses próprios das populações locais pelas autarquias tem que ser conjugada com a prossecução do interesse nacional pelo Estado. De facto, como o Tribunal Constitucional já afirmou, «como as autarquias locais integram a administração autónoma, existe entre elas e o Estado uma pura relação de supra-ordenação infra-ordenação, dirigida à coordenação de interesses distintos (os interesses nacionais, por um lado, e os interesses locais, por outro), e não uma relação de supremacia-subordinação que fosse dirigida à realização de um único e mesmo interesse - o interesse nacional, que, assim, se sobrepusesse aos interesses locais» (Acórdão n.º 379/96,
n.º 5.3.). (…). Sendo certo que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei» (artigo 237.º, n.º 1, da Constituição), é nesse contexto que o legislador deve balancear a prossecução de interesses locais e do interesse nacional ou supralocal, gozando de uma vasta margem de autonomia. No entanto, ao desempenhar essa tarefa, «o legislador não pode pôr em causa o núcleo essencial da autonomia local; tem antes que orientar-se pelo princípio da descentralização administrativa e reconhecer às autarquias locais um conjunto de atribuições próprias (e aos seus órgãos um conjunto de competências) que lhes permitam satisfazer os interesses próprios (privativos) das respetivas comunidades locais» (Acórdão n.º 379/96, n.º 5.2., e Acórdão n.º 329/99, n.º 5.4.)». Sobre o critério de separação entre atribuições e competências do Estado e atribuições e competências das autarquias locais, explicitou-se ainda, no Acórdão n.º 296/2013, que «(…) não existe uma separação constitucionalmente estabelecida, estanque e inflexível de atribuições do Estado e das autarquias, fundada numa distinção material rígida entre assuntos locais – que competiriam inteiramente e em exclusivo às autarquias – e assuntos nacionais. Significa isto que «a separação nítida entre a zona dos interesses nacionais e a zona dos interesses locais, como se de dois compartimentos estanques se tratasse, já só subsiste em alguns casos. É errado dizer que desapareceu por completo; mas deixou de corresponder à grande maioria dos casos» (…) A autonomia local é, assim, em larga medida, uma autonomia sub legem – o que tem importantes consequências no que respeita à definição e à densificação das atribuições e das competências administrativas das autarquias locais. O âmbito da autonomia administrativa varia em função das opções do legislador democrático, permitindo o acolhimento de diversas formas de articulação entre Estado e autarquias. Um dos domínios que não pode pertencer em exclusivo às autarquias locais, uma vez que incide sobre matérias que têm que ser prosseguidas em conexão com o interesse nacional, devendo estar aberto à intervenção concorrente das autarquias locais e do Estado, é o da «promoção habitacional, do ordenamento do território, urbanismo e gestão do ambiente». No Acórdão n.º 432/93, o Tribunal explicitou um entendimento jurisprudencial, já iniciado no Parecer n.º 3/82 da Comissão Constitucional (publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 18.º vol., pág. 141), que vem sendo seguido desde então – o de que as decisões nestas matérias «não são privativas das autarquias (…) porque respeitam ao interesse geral da comunidade constituída em Estado. Estas matérias transcendem o universo dos interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte de proximidade, participação, controlabilidade e auto-responsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local». 9.3. A lei atribui aos Municípios o poder expropriativo no que toca às expropriações de iniciativa da administração local autárquica, para efeito de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor, sendo a competência para declarar a utilidade pública cometida às assembleias municipais (artigo 14.º, nºs 2, 3 e 4 do CE). Como refere Alves Correia, esse poder expropriativo «pode ser visto como uma expressão do princípio constitucional da autonomia dos municípios (cfr. os artigos 6.º, n.º 1 e 237.º, da Constituição), do qual pode resultar, no campo do direito do urbanismo, o reconhecimento pelo legislador de uma certa liberdade de escolha pelos mesmos dos instrumentos jurídicos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor (planos estes elaborados e aprovados pelos municípios, incluindo o recurso à expropriação» (“A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações de Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 132, pág. 328). Mas as expropriações por utilidade pública podem transcender o universo dos interesses específicos das comunidades locais, incidindo sobre matérias, como o ordenamento do território, urbanismo e ambiente, que têm conexão com o interesse nacional. O Programa Polis é disso um bom exemplo, pois nem é privativo do poder local.00 nem se reveste de caráter exclusivamente municipal. Pelo contrário, a Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, autorizou o Governo a declarar o relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e dos projetos de reordenamento urbano daí resultantes, o que foi especificado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro:
«A realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e projetos de reordenamento urbano daí resultantes reveste-se de relevante interesse público nacional, como instrumentos de reordenamento urbano, valorização urbanística e ambiente de espaços urbanos». Porém, o interesse nacional do Programa Polis e dos respetivos projetos de reordenamento urbano não se sobrepõe totalmente aos interesses próprios das comunidades locais. Para além de estarem envolvidos na execução do Programa, através da participação no capital social das sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projetos, são os Municípios que elaboram o plano estratégico, que define a sequência de atos e especifica as áreas e a natureza das intervenções a realizar a nível local (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto); e são as Assembleias Municipais que aprovam os planos de pormenor e os planos de urbanização de cada uma das zonas de intervenção elaborados pelas sociedades gestoras da execução do Programa (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro). Por conseguinte, os órgãos autárquicos não foram “usurpados” das suas competências em matéria de ordenamento do território. A lei estabeleceu um “condomínio de interesses estaduais e locais” (Acórdão n.º 14/09), cuja legitimidade constitucional resulta da conjugação dos artigos 65.º, n.º 4, 66.º, nº 2, alíneas b) e e) da CRP, com as normas constitucionais que consagram o princípio da autonomia das autarquias locais. O interesse público nacional do Programa Polis justifica que a competência para declarar a utilidade pública de um imóvel localizado na sua zona de intervenção seja atribuída ao ministro responsável pelo ordenamento do território, tal como prescreve o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000. Apesar de se tratar de expropriação executória de planos aprovados pelas assembleias municipais – expropriações urbanísticas - a autonomia dos municípios não sai afetada, porque não foi nenhum dos seus órgãos que tomou a iniciativa de requerer a declaração de utilidade pública do imóvel a expropriar. As entidades procedimentalmente expropriatórias, responsáveis por iniciar e conduzir o procedimento expropriativo e pelo pagamento da indemnização devida aos expropriados, são as sociedades gestoras da execução do Programa Polis. São estas sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, integradas na administração indireta do Estado – no caso a B. –, e não os Municípios, quem tem o dever de elaborar os planos de urbanização e os planos de pormenor e o dever de lhes dar execução, no âmbito do qual cabe o recurso à expropriação. Nestas circunstâncias, em que sobressai o interesse nacional do Programa e dos projetos de ordenamento que dele resultam, a atribuição do jus expropriandi ao Estado não põe em causa o núcleo essencial da autonomia local. Na verdade, a expropriação, enquanto instrumento jurídico de execução de planos, limita-se a dar execução a planos de urbanização e de pormenor que foram previamente aprovados pelas assembleias municipais. Através das deliberações desses órgãos, os Municípios têm oportunidade de fazer valer e defender os interesses próprios das populações que representam. Não pode, pois, afirmar-se que a norma impugnada – n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro -, ao atribuir competência ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território para declarar a utilidade pública expropriativa dos concretos imóveis localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis, reduz as atribuições e competências das autarquias ou que viola a garantia constitucional da autonomia local. I II – Decisão. Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/200, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, caráter urgente;
b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da declaração de utilidade pública; c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, interpretada no sentido de conferir autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Pólis poderes para requererem a renovação da declaração de utilidade pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006; d) Não julgar organicamente inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro; e) Não julgar inconstitucional os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretados no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; f) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro em conjugação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado; g) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a emissão da declaração de utilidade pública; h) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes…” [cf. Acórdão n.º 137/2017 disponível para consulta online em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170137.html e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 40. Pelos Ofícios datados de 31 de Outubro de 2017, a Ré notificou os Autores, dando início ao procedimento de desocupação das fracções identificadas em 13.1), em 14.1), em 15.1), em 16.1), em 17.1), em 18.1), em 19.1), em 20.1), em 21.1), em 22.1), em 23.1), em 24.1) e em 25.1) [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 21 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 41. Os Ofícios referidos em 40) detêm o seguinte teor, a saber: “…Na sequência da não comparência na reunião agendada para o passado dia 23 de Outubro e, afigurando-se premente a estrita execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, serve o presente para dar conhecimento a V. Exa. que a VIANAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A. encetará, em breve, os trabalhos de demolição do Edifício Jardim. Nesta conformidade, apelamos à colaboração de V. Exa.
no sentido de proceder à desocupação, de pessoas e bens, da[s] fracção[ões] (…), bem como à entrega das respectivas chaves nas instalações da VIANAPOLIS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, aplicável ex vi do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto. Mais informamos que a não desocupação atempada da fracção em causa, tornará inevitável a efectivação do despejo coercivo das mesmas, figura à qual não hesitará esta entidade recorrer, considerando que, a partir da data indicada, serão iniciados os trabalhos preparatórios da demolição do Edifício Jardim, que poderão afectar seriamente as condições de habitabilidade das respectivas fracções…” [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 21 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - actos ora impugnados. 42. Em 31 de Outubro de 2017, inexistiam quaisquer providências cautelares com efeito suspensivo em curso nos Tribunais Administrativos de Círculo respeitantes ao Edifício Jardim [cf. informação obtida mediante consulta ao SITAF; cf. factualidade notória]. 43. Em 18 de Janeiro de 2018, a Ré celebrou o contrato de empreitada para a demolição do Edifício Jardim [cf. documentos (docs.) n.º 217 e n.º 218 juntos com a contestação da Ré e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 44. Em 26 de Abril de 2019, foi proferida sentença, no âmbito do processo cautelar n.º 307/18.0BEBRG (que se encontra apenso aos presentes autos), que indeferiu o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas pelos ora Autores [cf. sentença proferida no âmbito do processo cautelar n.º 307/18.0BEBRG (que se encontra apenso à presente acção administrativa) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade notória]. 45. Encontra-se pendente, no Tribunal de Contas, o processo de fiscalização prévia n.º 333/2018 respeitante ao contrato de empreitada “Demolição do Edifício Jardim” [cf. Ofício do Tribunal de Contas constante de pág. 3384 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 46. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do processo cautelar n.º 307/18.0BEBRG que se encontra apenso [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e dos autos cautelares apensos e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. * A apelação: As pretensões em demanda: “a) ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré VianaPolis, S.A., para a desocupação (coerciva) de cada uma das fracções dos Autores, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46); b) ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré VianaPolis, S.A., com vista ao início da demolição e respectiva demolição integral de cada uma das fracções dos Autores e do respectivo Edifício, com as legais consequências (docs. 1 a 21 e 22A a 33, 46);
c) ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências; b) ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências; c) ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46); d) ser a Ré VianaPolis, S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à dignidade da pessoa humana, à saúde, habitação e propriedade privada; e) apreciar e decidir pela ilegalidade / inconstitucionalidade dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99 e nos termos e fundamentos acima enunciados, com as legais consequências; f) ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade e/ou à habitação das respectivas fracções acima identificadas do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...04, União das freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior e Meadela, Viana do Castelo, com as legais consequências; g) apreciar e decidir pela ilegalidade /inconstitucionalidades orgânicas/materiais, da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto- lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências; h) condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo; o) condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos Autores e à adopção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos ilegais nulos/anulados não tivessem sido praticados.”. Cumpre conhecer da apelação, delimitada pelas conclusões de recurso, na medida em que elas sejam reflexo do que é seu corpo. Preliminarmente, fica presente o teor do despacho de 17-12-2021 dos autos: «(…) § Considerando o alegado pelos Autores coligados no ponto 1. do recurso jurisdicional por si interposto, determino que, ao abrigo do consignado no n.º 2, do art. 617.º do Código de Processo Civil (CPC) [aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], o primeiro parágrafo constante da pág.
1 da decisão recorrida [«Atento o estado dos autos, não há lugar à realização da audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 87.º-B e na alínea a), do n.º 1, do art. 88.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) -, passando-se a proferir:»] passe a deter a seguinte redacção (redacção, esta, que passa a integrar o saneador-sentença proferido nos autos): “Atendendo quer ao teor do requerimento apresentado pelos Autores em 26-04-2019, quer ao teor do acervo documental carreado para os autos, bem como ao teor dos documentos juntos ao processo cautelar n.º 307/18.0BEBRG apenso, constata-se que o estado do processo contém já todos os elementos necessários para apreciar e decidir quanto à matéria de excepção dilatória suscitada nos autos e de conhecimento oficioso (e que já foi objecto de contraditório por parte dos Autores em sede de réplica), indeferindo-se a produção de prova requerida pelas partes no processo, por se revelar inútil e manifestamente dilatória [cf. art. 7.º-A do CPTA, em articulação com o art. 130.º do CPC]. Assim, não há lugar à realização da audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 [“…a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.”], do art. 87.º-B e na alínea a) [o despacho saneador destina-se a “conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente.”, do n.º 1, do art. 88.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) -, passando-se a proferir:” (…)». → O que os recorrentes apontam sob «Da Omissão de pronúncia, nulidades e violação da lei». Os recorrentes apontam: - requereram a produção de prova documental, por via de junção de documentos na posse da Recorrida VianaPolis,S.A; - foram notificados de despacho para “no prazo de 10 dias, justificarem o requerido, a fim de este Tribunal poder aferir da pertinência ou não de tais documentos”; - deram cumprimento; - “Mas, depois nada decidiu!”, advindo sentença. Afirmam que há nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, d), do CPC), bem como violação do princípio do contraditório e da confiança. Sem mínima razão. Não há violação do contraditório, quando em relação só se encontra o órgão jurisdicional, que à parte permitiu satisfazer o pretendido; sem nota de qualquer quebra de investimento de confiança, que só pode ser o dado por princípios e regras de processo, não o das expectativas da parte; e sem omissão de pronúncia por não incidir sobre questão controvertida que a devesse (ob)ter, sendo claro que “As questões decidendas não se confundem com os documentos que servem de fundamento ao pedido” (Ac. do STJ, de 13-09-2011, proc. n.º 1272/04.7TBFAF.G1.
S1), e, de todo o modo, quando o passo de trâmite até alcançou definição, vertida na afirmação de que “o estado do processo contém já todos os elementos necessários para apreciar e decidir (…) indeferindo-se a produção de prova requerida pelas partes” (cfr. despacho antecedente à emissão de sentença, rectificado). Apontam também: - requereram e reiteraram junção dos processos administrativos, a produção de prova testemunhal e de inspecção judicial; - foi proferida sentença sem previamente proferir qualquer despacho fundamentado quanto a estas questões, sem terem sido juntos os requeridos e necessários processos administrativos (em violação do artigo 84º, nºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do CPTA), e, sem os Autores terem sido notificados da junção dos processos administrativos (em violação do nº 7 do artigo 84º do CPTA), com violação da lei, e gerando nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, d), do CPC). Mas o despacho fundamentado foi dado (cfr. despacho antecedente à emissão de sentença, rectificado), tanto que os recorrentes o têm como objecto da apelação; e a respeito da junção e notificação de processo administrativo, nada se colhe de reflexo de exame e decisão da causa em agravo à posição dos Autores, tanto que não antolha impugnação de matéria fáctica, precisamente ela adquirida na afirmação do provado sem suporte documental de processo administrativo que tivesse ou houvesse que ter sido junto; e sem que o ponto respeite à violação de regra de elaboração de sentença presente numa omissão de pronúncia. → Sob «Da incompetência deste Tribunal, em razão da jurisdição, para conhecer dos pedidos formulados sob as alíneas d), e), f), e g) do petitório», o tribunal “a quo” teve em juízo fundamentador que: «(…) Com efeito, os referidos pedidos respeitam a questões que, em função da jurisdição, não se inserem nas competências de apreciação legalmente atribuídas a este Tribunal Administrativo de Círculo. De facto, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas e) e g) do petitório, a competência para conhecer da peticionada declaração de ilegalidade e/ou declaração de inconstitucionalidade orgânica e material de preceitos consignados no Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, e na Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de Agosto, não pertence a este Tribunal Administrativo de Círculo, mas antes e em exclusivo, ao Tribunal Constitucional. Ademais, os Autores, manifestamente, não possuem qualquer tipo de legitimidade para suscitar as questões de ilegalidade/inconstitucionalidade constantes das referidas alíneas do petitório, atento o modelo de fiscalização vigente no nosso ordenamento jurídico e os diplomas que regem tal matéria [cf. arts. 221.º, 223.º, n.º 1, e 281.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art. 6.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC); cf. arts. 1.º, n.º 1, e 4.º, n.os 1 e 2, ambos a contrario, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF); cf. arts. 72.º e 73.º, ambos a contrario, do CPTA]. O que determina, necessariamente, a impossibilidade deste Tribunal conhecer de tais pedidos (e respectiva causa de pedir subjacente aos mesmos), com a concomitante absolvição Ré da instância [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA].
Da mesma forma, no tocante aos pedidos formulados sob as alíneas f) e d) [na parte em que o pedido formulado sob a alínea d) se reporta à alínea f)] do petitório, a competência para conhecer do peticionado reconhecimento dos Autores quanto ao invocado direito de propriedade e/ou de habitação sobre as fracções identificadas na petição inicial do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...04, União das freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior e Meadela, Viana do Castelo, bem como para conhecer da peticionada condenação da Ré a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos e/ou ofensivos do direito à habitação e à propriedade privada respeitante às aludidas fracções inclui-se na jurisdição comum e não na jurisdição administrativa. Com efeito, a matéria de tais pedidos (cujo objecto tipicamente se reconduz a uma acção civilística de reivindicação) apenas pode ser submetida à apreciação de um Tribunal Judicial e nunca à de um Tribunal Administrativo de Círculo [cf. art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP); cf. art. 64.º do Código de Processo Civil (CPC); cf. art. 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ); cf. arts. 1.º, n.º 1, e 4.º, n.os 1 e 2, ambos a contrario, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]. O que determina, necessariamente, a impossibilidade deste Tribunal conhecer de tais pedidos (e respectiva causa de pedir subjacente aos mesmos), com a concomitante absolvição Ré da instância [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA]. Termos em que é de julgar este Tribunal Administrativo de Círculo incompetente, em razão da jurisdição, para conhecer dos pedidos formulados sob as alíneas e) e g) e f) e d) do petitório [cf. arts. 212.º, n.º 3, 221.º, 223.º, n.º 1, e 281.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP); cf. art. 6.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC); cf. art. 64.º do Código de Processo Civil (CPC); cf. art. 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ); cf. arts. 1.º, n.º 1, e 4.º, n.os 1 e 2, ambos a contrario, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]; com a concomitante absolvição da Ré da instância [cf. arts. 13.º e 14.º, n.os 2 e 3, e 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA]. (…)». «A identificação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que ela é desenhada, dos fundamentos em que se baseia e da petição formulada, isto é, do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão.» (Ac. do STA, de 30-05-2013, proc. n.º 0237/13). Os recorrentes impugnam a solução alcançada, dando em toque de distinção que “os pedidos formulados em e) e g) não são para o Tribunal Administrativo declarar inconstitucionalidade mas apenas e tão só “apreciar e decidir” no respeito pela constitucionalidade” (…) “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Efectivamente, distinção existe. Mas não para negar o que por ela se mostra inegável, precisamente perante “pedidos formulados”.
Explica Lebre de Freitas que é na petição inicial que o autor deve formular o pedido [cfr. artigo 552.º, n.º 1, al. e), do CPC], isto é, solicitar ao tribunal a providência processual quer julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido, e deve indicar a causa de pedir [cfr. artigos 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4, do CPC], isto é, identificar o(s) facto(s) constitutivo(s) da situação jurídica material que o autor quer fazer valer ou, numa fórmula mais genérica, o(s) facto(s) concreto(s) que terão constituído o efeito pretendido (cfr. Lebre de Freitas, “A acção declarativa comum à luz do Código revisto”, Coimbra, Coimbra Editora, 2011 (2.ª edição), págs. 37 e ss., e “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo Código”, Coimbra, Gestlegal, 2017 (4.ª edição), pág. 66 e ss.; Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil”- Anotado, volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018 (4.ª edição), págs. 373/4). E certo é que a apreciação de um ato praticado no exercício da função legislativa extravasa os poderes de sindicância dos tribunais administrativos, já que a fiscalização de normas cabe apenas ao Tribunal Constitucional (cfr. artigos 281° e 282° da CRP). Já de pretérito se observava que «Sem embargo de qualquer tribunal dever recusar a aplicação, em concreto, de normas reputadas de inconstitucionais, a competência para a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 281º, nº 1, al. a) da CRP, e 11º, nº 5 do ETAF» (Ac. do STA, de 15-01-2004, proc. n.º 01504/03). Também a respeito do que o tribunal “a quo” entendeu quanto aos pedidos formulados em f) e d), temos também que se configura incompetência. Os recorrentes apontam tratar-se de uma acumulação inserida numa mesma relação jurídico material-administrativa, como resultado de actuação ilícita da Administração. Mas encerra esta parte de objecto clara feição real (mesmo que, segundo é nosso julgamento, não uma “reivindicação” como aponta a decisão recorrida), entendendo-se o pedido, nos termos do art.º 581º, nº 3, do CPC, como o efeito jurídico pretendido (objecto imediato do pedido), e que este se repercutirá sobre certo e determinado bem jurídico (objecto mediato do pedido), não abrangendo a competência do tribunal administrativo providência judiciária em que o objecto central é o reconhecimento do direito de propriedade alegado pelo autor e a sua defesa contra actuações de entidades administrativas, mesmo que se lhes reporte ilicitude de actuação; o Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais (cfr., p. ex., Acs.: de 30.11.2017, proc. 011/17; de 13.12.2018, proc. 043/18; de 23.05.2019, proc. 048/18; de 23.01.2020, proc. 041/19). → Sob «Da inimpugnabilidade dos actos impugnados, em articulação com a ofensa a caso julgado», o tribunal “a quo” teve em juízo fundamentador que: «(…) § Desde logo, compulsada a factualidade supra julgada provada em 12) a 25.18), em 38) e em 40) a 41) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, constata-se que se verifica, in casu, a excepção dilatória respeitante à inimpugnabilidade dos actos impugnados a que se reportam as alíneas a) [“…ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré VianaPolis, S.A.
, para a desocupação (coerciva) de cada uma das fracções dos Autores, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46)…”] e b) [“…ser conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré VianaPolis, S.A., com vista ao início da demolição e respectiva demolição integral de cada uma das fracções dos Autores e do respectivo Edifício, com as legais consequências (docs. 1 a 21 e 22A a 33, 46)…”] do petitório. Senão, vejamos. Os Autores peticionam, sob as alíneas a) e b) do petitório, que seja “…conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré Vianapolis, S.A. para a desocupação (coerciva) de cada uma das fracções dos Autores, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46) […] [e] conhecida e declarada a inexistência, nulidade e/ou anulabilidade dos actos e da actuação da Ré Vianapolis, S.A., com vista ao início da demolição e respectiva demolição integral de cada uma das fracções dos Autores e do respectivo Edifício, com as legais consequências (docs 1 a 21, 22A a 33, 46)…”. De notar que a dupla referência aos documentos 22A a 33 e 46 é feita, certamente, por mero lapso de escrita, porquanto os mesmos em nada se relacionam com a desocupação das fracções dos Autores, nem com a demolição do Edifício Jardim. Da leitura dos actos impugnados [cf. factualidade supra julgada provada em 40) a 41)], resulta que os mesmos não consubstanciam actos administrativos. Na verdade, a Ré limitou-se a remeter aos Autores os ofícios ora impugnados - o que fez pelo facto de os Autores não terem comparecido na reunião agendada pela Ré para o dia 23 de Outubro de 2017 -, dando-lhes conhecimento que, em breve, encetaria os trabalhos de demolição do Edifício Jardim, tendo apelado à colaboração dos Autores para desocuparem as respectivas fracções, entregando-as livres de pessoas e de bens. E, para tanto, concedeu- -lhes o prazo que se encontra consignado na Lei para o efeito: 90 (noventa) dias [cf. art. 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto, aplicável ex vi do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto]. Mais, foi comunicado aos Autores que, caso não entregassem as fracções dentro do prazo legalmente estipulado, a Ré teria que recorrer ao despejo coercivo das mesmas de forma a poder iniciar os trabalhos de demolição do Edifício Jardim - o que poderia afectar seriamente as condições de habitabilidade das respectivas fracções [cf. factualidade supra julgada provada em 40) a 41)]. Ora, os ofícios impugnados foram remetidos pela Ré aos Autores porquanto (i) a Ré foi investida na propriedade da fracção XA do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente ao Autor «QQ» [cf. factualidade supra julgada provada em 13) a 13.20)], (ii) a Ré foi investida na propriedade da fracção FA do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente ao primitivo Autor «RR» [cf. factualidade supra julgada provada em 14) a 14.15)], (iii) a Ré foi investida na propriedade da fracção NA do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente aos Autores «BB» e «TT» [cf. factualidade supra julgada provada em 15) a 15.20)], (iv) a Ré foi investida na propriedade da fracção WB do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente à Autora «UU» [cf. factualidade supra julgada provada em 16) a 16.16)], (v) a Ré foi investida na propriedade da fracção JC do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente ao Autor «CC» [cf. factualidade supra julgada provada em 17) a 17.17)], (vi) a Ré foi investida na posse administrativa das fracções EC e DC do Edifício Jardim que foram expropriadas legalmente ao Autor «EE» [cf. factualidade supra julgada provada em 18) a 18.16)], (vii) a Ré foi investida na propriedade da fracção YC do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente aos Autores «FF», «HH» e «GG» [cf. factualidade supra julgada provada em 19) a 19.
10)], (viii) a Ré foi investida na propriedade da fracção IC do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente às Autoras «II» e «II» [cf. factualidade supra julgada provada em 20) a 20.15)], (ix) a Ré foi investida na propriedade da fracção ... do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente ao Autor «JJ» [cf. factualidade supra julgada provada em 21) a 21.20)], (x) a Ré foi investida na posse administrativa da fracção MC do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente às Autoras «VV» e «VV» [cf. factualidade supra julgada provada em 22) a 22.16)], (xi) a Ré foi investida na propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do Edifício Jardim que foram expropriadas legalmente aos Autores «WW» e «XX» [cf. factualidade supra julgada provada em 23) a 23.21)], (xii) a Ré foi investida na propriedade da fracção ... do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente aos Autores «KK» e «LL» [cf. factualidade supra julgada provada em 24) a 24.19)], e, (xiii) a Ré foi investida na propriedade da fracção LA do Edifício Jardim que foi expropriada legalmente ao Autor «MM» [cf. factualidade supra julgada provada em 25) a 25.18)]. E, não se olvidando que, após a tomada da posse administrativa por parte da Ré ou da adjudicação da propriedade à Ré, os Autores não procederam à desocupação voluntária das referidas fracções [cf. factualidade supra julgada provada em 38)]. Ademais, em 31 de Outubro de 2017 (data dos Ofícios impugnados), inexistiam quaisquer providências cautelares com efeito suspensivo em curso nos Tribunais Administrativos de Círculo respeitantes ao Edifício Jardim [cf. factualidade supra julgada provada em 42)]. Acresce que se encontra firmada e reiterada, no nosso ordenamento jurídico, a legalidade do acto que declarou a utilidade pública da expropriação do Edifício Jardim e que atribuiu carácter urgente à mesma [cf. factualidade supra julgada provada em 12) a 25.18) e em 39)], pelo que nenhum obstáculo legal existia (nem existe) que impedisse (nem que impeça) a Ré de prosseguir com a demolição. Todavia, para que a demolição ocorra, seria (e é) necessário que os Autores procedessem (e procedam) à desocupação e entrega das fracções à Ré. Isto porque, é notório que, sem a desocupação das fracções autónomas supra identificadas, a demolição do referido edifício não pode decorrer em condições de segurança. Não se olvidando que o art. 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, estabelece que à Ré “…são conferidos os poderes e as prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais diversos, alojamento de pessoal operário, instalações de escritórios e outras finalidades relativas à execução ou coordenação de obras…”. Ademais, o art. 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto, preceitua que “…quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial…”. Por conseguinte, os ofícios ora impugnados pelos Autores servem apenas para apelar à colaboração destes e para os informar das consequências que decorrem expressamente da lei para a falta de colaboração dos mesmos na entrega das fracções, relativamente às quais a Ré já foi investida na posse administrativa. Ante o exposto, os ofícios em crise não consubstanciam actos administrativos, na medida em que não têm carácter decisório, e, como tal, não podem ser sindicados contenciosamente. Com efeito, face à inexistência de qualquer acto administrativo que tenha sido praticado pela Ré, os pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas a) e b) do petitório ficam destituídos de objecto e de sentido. Aliás, os Autores estão cientes de que não foi praticado qualquer acto administrativo pela Ré, porquanto, em parte alguma da petição inicial, identificam, concretamente, os pretensos actos administrativos impugnados naquelas alíneas - em violação do consignado no art. 78.º, n.º 2, alínea e), do CPTA.
Não se olvidando que os Autores remetem sempre a sua alegação para os “…actos da Ré VianaPolis, S.A. (docs. 1 a 21)…”, não logrando identificar o conteúdo integral do acto, o autor do acto, a data em que o acto foi praticado, e nem a forma do acto. Todavia, ainda que assim se não entendesse e se considerasse que se estaria perante actos administrativos, certo é que consubstanciariam meros actos de execução de acto administrativo anterior, in casu, do Despacho n.º 17461/2005, de 25 de Julho, proferido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na II Série, do Diário da República n.º 156, de 16 de Agosto de 2005 - que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela n.º ...33, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João Tomás da Costa e Largo Frei Gonçalo Velho, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo (conhecido por Edifício Jardim) -, não tendo o acto executivo carácter inovador relativamente ao acto declarativo, mantendo, pois, o status quo existente, e servindo apenas para dar execução àquele, sendo, também por tal motivo, inimpugnável. Caso assim se entenda, os actos impugnados reportam-se a meros actos executórios da declaração de utilidade pública da expropriação do Edifício Jardim, da tomada de posse administrativa e/ou da adjudicação judicial da propriedade. De facto, tendo sido transmitida a posse e/ou a propriedade das fracções de que foram proprietários os Autores, as notificações/ofícios impugnados apenas têm como objectivo adequar a realidade de facto à realidade jurídica anteriormente definida; não se olvidando que tais notificações não contêm elementos inovadores que legitimem a sua impugnação contenciosa. Ora, a inimpugnabilidade dos actos administrativos impugnados constitui excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da Ré quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea i), do CPTA]; determinando, necessariamente, a improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A, com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto…”], d) [“…ser a Ré VianaPolis, S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à dignidade da pessoa humana, à saúde…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99 e nos termos e fundamentos acima enunciados, com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto- lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”], h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”], e o) [“…condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos Autores e à adopção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos ilegais nulos/anulados não tivessem sido praticados…”], em virtude de serem consequentes dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório.
* §§ De todo o modo, sempre se diga que, compulsada a factualidade supra julgada provada em 13) a 25.18), e em 39) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, constata-se que se verifica, in casu, a excepção dilatória respeitante à ofensa ao caso julgado, quer na sua vertente formal, quer na sua vertente material, quanto ao peticionado pelos Autores nas alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A, com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto…”], d) [“…ser a Ré VianaPolis, S.A. condenada a abster-se de praticar quaisquer actos de coacção ou coercivos sobre qualquer dos Autores e/ou ofensivos do direito dos Autores à dignidade da pessoa humana, à saúde…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99 e nos termos e fundamentos acima enunciados, com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto- lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”], e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] do petitório. Isto porque, no âmbito das acções administrativas n.º 1052/08.0BEBRG, n.º 1083/05.2BEBRG, n.º 1204/05.5BEBRG, n.º 1253/05.3BEBRG, n.º 1277/05.0BEBRG, n.º 1333/05.5BEBRG, n.º 1343/05.2BEBRG, e n.º 1354/05.8BEBRG [cf. factualidade supra julgada provada em 13) a 25.18)] já foram apreciadas e decididas - quer pelas duas instâncias, quer pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo e quer, ainda, pelo Colendo Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 137/2017 reproduzido na factualidade supra julgada provada em 39)] - com trânsito em julgado -, as questões subjacentes ao peticionado pelos Autores nas referidas alíneas do petitório. Com efeito, as mesmas questões, maxime de apreciação de validade, suscitadas em relação aos mesmos actos que são questionadas na presente acção foram já alvo dos referidos processos que as julgaram improcedentes, sendo iguais as causas de pedir, os pedidos, e em determinados casos, a identidade das próprias partes. E, de resto, independentemente da identidade das partes exigida pelo caso julgado formal, certo é que não resta margem para dúvidas que sempre teria de considerar-se verificada a excepção de caso julgado material, por manifesta violação da sua autoridade, na medida em que esta vertente não exige a tríplice identidade determinada pelo art. 581.º do Código de Processo Civil (CPC) [aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Neste sentido, tem-se pronunciado, uniforme e reiteradamente, a nossa jurisprudência [vide, inter alia, os doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) de 20-06-2012 (processo n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1), do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA (TRC) de 18-02-2014 (processo n.º 889/ 13.3TBPBL.C1) e de 20-10-2015 (processo n.º 231514/11.3YIPRT.C1), e do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (TRG) de 17/12/2015 (processo n.º 7469/12.1TBBRG-J.G1) – todos disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt].
Atenta a sua pertinência, transcreve-se, com a devida vénia o douto Acórdão do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), proferido em 07 de Dezembro de 2011 (no âmbito do processo n.º 0419/11), na parte que importa, a saber: “…Como se sabe, o caso julgado material, a única vertente que aqui interessa, é a autoridade especial que a sentença adquire dentro do processo e fora dele quando já não é susceptível de recurso ordinário (cfr. art. 671º do CPC). Trata-se de um efeito processual da sentença que se projecta sobretudo sobre os titulares da função jurisdicional, quer impedindo que os tribunais se venham a pronunciar no futuro sobre a questão de mérito já decidida, quer vinculando-os a acatar e aplicar a definição transitada em julgado, quando lhes seja submetida a mesma questão. O caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e a irrepetibilidade do juízo contido na sentença. Como ensinava Manuel de Andrade, o caso julgado obsta «a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados» (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 317). Por isso, perante a propositura de nova acção sobre a mesma questão, o juiz deve negar-se a proferir nova decisão autónoma, sob pena de ineficácia da nova decisão (cfr. art. 675º do CPC). A operatividade da excepção de caso julgado depende pois da relação subsistente entre o que já foi julgado e o que está submetido a decisão como a nova acção. Como a sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz, e só essas, salvo as de conhecimento oficioso (cfr. arts. 660º nº 2 do CPC), a eficácia de caso julgado deve limitar-se à decisão que for tomada sobre tais questões. Diz o artigo 673º do CPC que é «nos precisos limites e termos em que se julga» que se determina a extensão do caso julgado, limites subjectivos e objectivos que, por remissão do nº 1 do art. 671º, estão definidos nos artigos 497º e 498º do CPC. Os limites objectivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo. Como se prescreve nestes artigos, é preciso que exista a «repetição de uma causa» depois da «primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário», em que «o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior», o que acontece «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir». Portanto, objecto do processo e a extensão objectiva do caso julgado identificam-se através do pedido e da causa de pedir. Mas o papel principal é desempenhado pela pretensão do autor, que se identifica como o efeito jurídico pretendido (nº 2 do art. 498º do CPC), ou seja, a providência solicitada ao tribunal (pedido imediato) e a posição jurídica material a tutelar por esse meio (pedido mediato). A causa de pedir serve apenas para individualizar a posição subjectiva que o autor pretende efectivar com a providência solicitada. Como refere Antunes Varela «a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido, antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado» (cfr. Manual de Processo Civil, pág. 712). (…) De modo que, no processo de anulação de (…) quaisquer outros actos administrativos, o objecto do processo define-se necessariamente por referência a um acto inválido: o pedido imediato do impugnante corresponde à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, e com ela, a cessação da situação lesiva por ele causada; e a causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação consagrada no nº 4 do art. 498º do CPC, corresponde ao «facto concreto ou à nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido», ou seja, às específicas causas de invalidade invocadas.
O acto administrativo é, pois, um elemento incontornável do objecto do processo de impugnação, no sentido de que é contra ele que o impugnante reage e de que é sobre ele que a sentença de anulação projecta os seus efeitos. Mas, o facto do acto ser um elemento essencial da acção impugnatória, não permite concluir que o objecto do processo se restrinja ou se identifique com ele. (…) Mas, por força do nº 4 do artigo 268º da CRP, que consagrou um modelo de contencioso administrativo de natureza subjectiva, o objecto do processo estendeu-se para além dos limites definidos pelo acto impugnado. Como refere Vasco Pereira da Silva, «num sistema de tipo subjectivo, o objecto do processo é o direito substantivo afirmado pelo particular como lesado por um acto administrativo» e assim o pedido de anulação (o pedido imediato) é «visto como um meio de tutela de um direito subjectivo lesado do indivíduo (pedido mediato)» (cfr. Para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina, pág. 271). De igual modo, Aroso de Almeida diz que o processo de impugnação «tem por objecto o reconhecimento do direito à posição jurídica que decorre da modificação, por referência à qual o direito de acção desempenha a função instrumental que lhe é própria em relação à posição substantiva que se destina a servir» (ob. cit. pág. 62). Na verdade, embora o impugnante pretenda, em primeira linha a anulação do acto ilegal, fá-lo reagindo e contestando o poder e a posição administrativa consubstanciada no acto impugnado, de modo a que seja repristinada ou reconstituída a situação que detinha antes da prática do acto impugnado. Subjacente à pretensão anulatória existe pois uma relação material constituída, por um lado, pela definição introduzida pelo acto na ordem jurídica, e por outro, pela lesão que ele causa aos direitos e interesses legalmente protegidos do impugnante (…). Mais rigorosamente, como escreve Aroso de Almeida, «o que se discute no processo de impugnação do acto ablativo é o bem fundado da pretensão que a Administração fez valer com esse acto. O fundamento no qual assenta a pretensão anulatória do recorrente é a contestação da posição assumida pela Administração no acto impugnado. Por isso, o processo será procedente se for negado o poder da Administração, enquanto autora do acto atacado» (cfr. Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág. 190). A construção alargada do objecto do processo de anulação de actos administrativos não pode deixar de se projectar na extensão da autoridade do caso julgado das sentenças de mérito proferidas nesse tipo de processos. A eficácia objectiva do caso julgado já não se delimita, sem mais, pela questão da validade ou invalidade de um acto, determinando, de forma imodificável, o seu afastamento da ordem jurídica ou a sua confirmação. A delimitação tradicional do caso julgado material deixava de fora o juízo que a sentença faz sobre a relação material na qual se inscreve o acto impugnado. Ora, o juízo que o tribunal faz sobre os pressupostos de que depende o exercício do poder consubstanciado no acto ou sobre a ocorrência de factos impeditivos ou extintivos que obstem a esse exercício, também estão ao alcance do caso julgado, atenta a nova configuração do objecto do processo. De forma bem expressiva, e referindo-se às sentenças de provimento, escreve Aroso de Almeida que «o caso julgado da sentença de anulação não se delimita, assim, a reconhecer a invalidade do acto sobre o qual recai, mas possui ainda o alcance de proceder ao acertamento negativo da posição consubstanciada no acto inválido, definindo se e em que medida o poder exercido com a prática do acto existia e podia ter sido exercido» (cfr. ob cit. pág. 201).
A extensão do caso julgado material aos aspectos em que o tribunal se baseou para considerar ilegítimo ou legítimo o exercício do poder, e consequentemente proferir a anulação do acto ou declarar a improcedência da acção, tem importância decisiva no caso dos autos. (…) Se o assunto que se discute no processo é a regularidade formal e material do poder administrativo exercido com a prática do acto impugnado, então haverá identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado que apreciou os concretos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do acto impugnado. Se o impugnante já contestou a legitimidade do poder consubstanciado no acto, defendendo a posição subjectiva de fundo que foi lesada por esse acto, e se nessa acção foi emitida uma pronúncia judicial que confirma ou nega esse poder, então já há um acertamento do poder manifestado com o acto impugnado que não pode ser repetido, sob pena de ofensa ao caso julgado…” [também disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Aderindo, na íntegra, a tal douto entendimento jurisprudencial, é de julgar verificada, in casu, a excepção de caso julgado (material) que consubstancia uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que determina a absolvição da Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46)…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] do petitório [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea l), do CPTA, em articulação com os arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC]. (…)». ‣ A respeito da inimpugnabilidade. Na decisão recorrida teve-se em perspectiva serem os actos impugados meros apelos de colaboração, ou não mais actos de execução da DUP. Não vemos que sejam meros apelos de colaboração, quando logo expressam fulgor executivo, ainda que concedendo tempo para cumprimento voluntário. Mais defensável será, no recorte de relação entre actos, vê-los como actos de execução, quando de notório a intenção expropriativa já finalisticamente continha a desocupação de imóvel, e em ordem ao pretendido objectivo urbanístico; e aí, a montante, o existente acto administrativo exequendo, que os recorrentes têm como necessário existir.
A nosso ver, mais especificamente, são comunicações que incorporam decisão de proceder à execução, notificada ao destinatário, com a cominação de prazo especialmente previsto em lei para cumprimento de obrigação exequenda. E o que rege a este respeito é que o destinatário possa impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo - tenham até outras partes (que não os Autores ou alguns deles) já o feito - e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução. E, no caso, sem prejuízo da possibilidade de impugnação administrativa e contenciosa do ato exequendo, sobre os aqui em crise não incide impugnação com tal feição. ‣ A respeito do caso julgado. O artigo 580.º do CPC dispõe o seguinte: “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.” Por sua vez, estabelece o artigo 581.º do CPC que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”. Sem qualquer assomo de dúvida que o tribunal “a quo” entendeu verificar-se excepção dilatória de caso julgado, e daí absolveu da instância.
Teve em alicerce o “âmbito das acções administrativas n.º 1052/08.0BEBRG, n.º 1083/05.2BEBRG, n.º 1204/05.5BEBRG, n.º 1253/05.3BEBRG, n.º 1277/05.0BEBRG, n.º 1333/05.5BEBRG, n.º 1343/05.2BEBRG, e n.º 1354/05.8BEBRG [cf. factualidade supra julgada provada em 13) a 25.18)] já foram apreciadas e decididas - quer pelas duas instâncias, quer pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo e quer, ainda, pelo Colendo Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 137/2017 reproduzido na factualidade supra julgada provada em 39)] - com trânsito em julgado -, as questões subjacentes ao peticionado pelos Autores nas referidas alíneas do petitório. Com efeito, as mesmas questões, maxime de apreciação de validade, suscitadas em relação aos mesmos actos que são questionadas na presente acção foram já alvo dos referidos processos que as julgaram improcedentes, sendo iguais as causas de pedir, os pedidos, e em determinados casos, a identidade das próprias partes.». Os recorrentes verberam que nem todas as identificadas acções se podem ter de decisão transitada em julgado - aliás ausente de probatório -, e que nem todos os aqui Autores/recorrentes foram parte, como também destaca que “daquelas acções judiciais, as que têm sentença transitada em julgado, apenas e tão só apreciaram, decidiram e formaram caso julgado formal e matéria quanto à matéria da legalidade da declaração de utilidade pública e nada mais”. Tenha-se presente que a motivação aduzida levou à “absolvição da Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46)…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] do petitório [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea l), do CPTA, em articulação com os arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC]. De acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado, a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, manifesta-se num efeito positivo [o que o tribunal “a quo até aventou, mas sem ter constituído (a) razão da decretada absolvição da instância - e a esse propósito não tem que haver maior pronúncia, sem que a implique evidenciar reflexão que na apreciação que possa recair sobre um caso julgado na sua vertente positiva, de necessário rigor se tem de ver qual a “res judicata” para apurar a força de autoridade que se projecta;
e, rejeitando impulsos de automatismo, se não se autoriza pensar que uma rejeição de caso julgado no seu efeito negativo necessariamente impede afirmação de caso julgado positivo, certo também que este, a existir, (e se ao caso existe…) só poderá emanar e impor-se pelo que de anterior lide seja definição alcançada, revelada em discurso fundamentador], e também num negativo, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts. 577º/i), 578º, 580º e 581º do CPCl: «Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)» (LEBRE DE FREITAS, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt). Não se entende como no caso se possa afirmar que confrontem “as mesmas questões, maxime de apreciação de validade, suscitadas em relação aos mesmos actos” (para além de - reconhecido que é - não existir universalidade a respeito da “identidade das próprias partes”). Efectivamente, têm desde logo razão os recorrentes em assinalar que “Percorrendo os factos provados (incluindo os factos provados referidos na sentença 13 a 25.18 e 39) em lado nenhum consta, o que quer que seja quanto aos processos nºs 1052/08.0BEBRG, 1253/05.3BEBRG, nº 1277/05.0BEBG”, para além de, quanto ao que consta, não se alcançar trânsito. Mas a fragilidade não se queda por aqui. Não oferece qualquer dúvida que anteriores pleitos não respeitam a nenhum acto sobre que agora - e não se perca o envolto no petitório - incida a actual absolvição da instância (cfr. suporte documental para que remete indicado elenco factual): - o proc. n.º 1083/05.2BEBRG, que até só reporta a providência cautelar (cfr. 15. 14 e 21.13 do elenco factual); - o proc. n.º 1204/05.5BEBRG (14.13 do elenco factual); - o proc. n.º 1333/05.5BEBRG (13.17, 23.18, e 25.16 do elenco factual); - o proc. n.º 1343/05.2BEBRG (15.17, 21.17 e 24.17 do elenco factual); - o proc. n.º 1354/05.8BEBRG (17.16, 18.15, 20.14, e 22.15 do elenco factual). Possam até alguns feixes de causa entrecruzarem-se, nenhum dos pedidos agora formulados (os que nesta sede estão em premissa, que na decisão recorrida vêm como norte) foi antes deduzido e apreciado, nem sequer há completa identidade de partes. Não pode advir uma absolvição da instância fundada em excepção dilatória de caso julgado, pois a ela é exigível a “tríplice identidade” da regra de processo, aqui ausente. Mesmo com tempero que a identidade dos pedidos que é requisito da excepção não implica uma absoluta coincidência dos concretos pedidos, não implica que o pedido feito na acção proposta em segundo lugar corresponda ipsis verbis ao pedido feito na acção proposta em primeiro lugar;
como a identidade de causas de pedir não implica uma absoluta coincidência das causas de pedir concretamente invocadas, sendo suficiente que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda acção já tenham sido invocados na acção anterior. A solução agora alcançada vai de encontro ao que norteia: - “atendendo que a função da excepção dilatória de caso julgado coincide, afinal, com o âmbito funcional do direito à tutela jurisdicional efetiva, também não pode falar-se de caso julgado relativamente a um pedido que, simplesmente, ... ainda não foi julgado” (Ac. do STJ, de 15-09-2022, proc. n.º 24558/19.1T8LSB.L1.S1); - “O reconhecimento de que uma decisão se encontra abrangida pelo caso julgado impõe a ponderação dos seus fundamentos pois o caso julgado (material ou formal) que incide sobre determinada decisão não pode ser alheado dos respectivos fundamentos enquanto seus pressupostos” (Ac. do STJ, de 24-11-2020, proc. n.º 2211/17.0T8STS-E.P1.S1). Donde, e neste ponto, é de revogar a decisão recorrida. Ficando prejudicado maior conhecimento, inclusive o que os recorrentes apontam sob «Do Erro de Julgamento quanto à Matéria de Facto». * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o segmento da decisão recorrida pela qual estatuiu: «(d) Julgo verificada a excepção dilatória respeitante à verificação de ofensa a caso julgado, absolvendo-se a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade e nulidade do acto constitutivo da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], b) [“…ser conhecida e declarada a extinção da Ré VianaPolis, S.A., com as legais consequências…”], c) [“…ser conhecida e declarada a ilegalidade, nulidade/anulabilidade/invalidade dos actos que prorrogaram a vida da Ré VianaPolis, S.A. para além de 30.06.2004 e que visaram alterar os artigos 1º, (3º e 4º do anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto (doc.s 22A a 33, 46)…”], e) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] dos artigos 1º, nºs 1 e 3, 2º, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º (e respectivo normativo anexo) do DL 186/2000, de 11 de Agosto, desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, (…) com as legais consequências…”], g) [“…apreciar e decidir pela ilegalidade […] da lei de autorização legislativa 18/2000, de 10 de Agosto, dos artigos 2º f ) e 4º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto; dos artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 3 e 3º do anexo do nº 1, alínea a) do artigo 7º do Decreto-lei nº 186/2000, de 11 de Agosto, com as legais consequências…”] e h) [“…condenar os Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação custo benefício, impactos e ponderação de soluções alternativas à demolição integral do Edifício Jardim e/ou da construção do Mercado, bem como quanto à desocupação das fracções pelos Autores e também quanto ao prazo…”] [cf. art. 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea l), do CPTA].».
Custas: dois terços pelos recorrentes; um terço pelos recorridos. Porto, 20 de Dezembro de 2024. Luís Migueis Garcia, por redistribuição Catarina Vasconcelos Conceição Silvestre