Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0836/18.6BELRA

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0836/18.6BELRA Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0836/18.6BELRA
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. A…………, na sequência de notificação realizada à sociedade “B............., Lda.”, a 6 de Junho de 2018, para que procedesse à desocupação e entrega das chaves do imóvel objecto de venda no processo executivo n.º 1457200801007084 e aps., veio deduzir os presentes Embargos de Terceiro.

1.2. Por despacho de 10 de Setembro de 2018 do Tribunal Administrativo de Leiria, a petição inicial dos referidos Embargos foi liminarmente indeferida.

1.3. Inconformado, o Embargante (doravante Recorrente), interpôs recurso jurisdicional, concluindo nas alegações oportunamente apresentadas nos seguintes termos:

«1 - Determina o art.º 237º nº 1 do CPPT, a propósito da função do incidente dos embargos de terceiro, que “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”

2 - Por sua vez, o art.º 1285º do CC preceitua que “O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”

3 - O art.º 1251º do mesmo Código vem esclarecer que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

4 – Sendo pois necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou “animus sibi possidendi”.

5 - No caso presente, o ora Embargante invoca a sua titularidade no capital da sociedade “B............., Lda” possuidora do prédio penhorado e vendido no processo de execução fiscal, com base num contrato de arrendamento válido e em vigor, isto é de uma sociedade que possui com “animus sibi possidendi”

12 – E como tal, não tendo intervindo de qualquer forma no processo executivo, nem tendo sido notificado de qualquer despacho ou ordem no âmbito do mesmo, designadamente da ordem de desocupação, além de terceiro, quer nos termos do art.º 351.º n.º 1 do CPC, quer do n.º 1 do art.º 237.º do CPPT, tem, quer nos termos do art.º 26.º do CPC, quer do n.º 1 do art.º 9.º, 55.º e 237.º do CPPT, legitimidade para deduzir os presentes incidentes,

13 – E assim sendo, porque a decisão sobre indeferimento liminar se fundou na ilegitimidade do embargante e no facto de o mesmo não ter invocado o seu “animus possidendi” sobre o imóvel arrendado e da petição, face ao supra aduzido, que o procedimento não é manifestamente inviável ou extemporâneo, no entendimento do já sufragado no Ac STA 0995/11. De 12-02-2012 consultável em ww.dgsi.pt/jsta, e nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, devia o incidente ser liminarmente admitido.
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1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da admissão do recurso e citada para os termos deste e para os da causa, não contra-alegou.

1.4. Para o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto o despacho recorrido deve ser mantido na ordem jurídica, extraindo-se, com particular relevo, do seu douto parecer os seguintes trechos da sua fundamentação: «Os embargos de terceiro devem ser liminarmente indeferidos por intempestividade, manifesta improcedência e a ocorrência de exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente (artigos 345.º, 577.º e 590.º/1 do CPC)», o que no caso sucede porque (…) o embargante deduz os embargos em nome individual e não em nome da sociedade arrendatária, alega não ter poderes de gerência e ser alheio à sua gestão. Ou seja, os presentes embargos não assentam na alegação da posse ou outro direito incompatível com a providência ordenada ou de por ela ser ofendido de que seja titular o embargante, pelo que o embargante, é, manifestamente parte ilegítima na acção», sendo «a construção jurídica ensaiada nas alegações de recurso, para a economia da questão em análise, de que a providência embargada diminui o ativo contabilístico da sociedade e, logo, o valor contabilístico da sua quota e, consequentemente o valor do património pessoal, ofendendo o seu direito de propriedade, é, absolutamente, artificial sem a menor consistência», porque « o direito de propriedade da quota na sociedade em referência, alegadamente, arrendatária, por banda do embargante, é, inteiramente, compatível com a ordenada desocupação e entrega do imóvel vendido em execução fiscal e insuscetível de por ela ser ofendido».

1.5. Cumpre, agora, apreciar o presente recurso, o que passamos a fazer submetendo os autos a julgamento pela conferência.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a única questão que há para decidir é a de saber se o despacho recorrido errou no julgamento de direito ao concluir, nos termos e ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 237.º, n.º 1 do CPPT e 350.º, 345.º e 351.º, todos do CPC, pelo indeferimento liminar da petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro «por a mesma não assentar na alegação da posse ou direito incompatível com a providência ordenada ou susceptível de por ela ser ofendido de que seja titular o Embargante ou que o mesmo actue em representação da sociedade que é a titular do alegado direito incompatível com a referida providência ou de que nessa qualidade pudesse actuar por deter poderes para o efeito.».
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3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«A…………….. [doravante Embargante, com o número de identificação fiscal………….., m.i. a fls. 8 do processo físico], apresenta Embargos de Terceiro, na sequência da notificação recebida pela sociedade “B............., Lda.”, em 06.06.2018, para proceder à entrega das chaves do imóvel que foi objecto de venda no processo executivo n.º 1457200801007084 e aps., no qual a mesma sociedade exerce a sua actividade de comércio e tem a sua sede, em virtude de um contrato de arrendamento comercial datado de 01.02.1979, pela mesma celebrado por período de cinco anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, pedindo a anulação do acto que ordenou a desocupação do imóvel e entrega das chaves, alegando, em síntese, o seguinte:

- O Embargante, A…………., é sócio não gerente da sociedade “B............., Lda.”, da qual possui uma quota de 20%, conforme certidão permanente da CRC cuja chave de acesso identifica [cfr. artigo 1.º da PI];

- A sociedade “B............., Lda.” é, na presente data, arrendatária e usufrui nessa qualidade do imóvel objecto de venda, em virtude de contrato de arrendamento comercial datado de 01.02.1979, celebrado por período de cinco anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, conforme contrato de arrendamento e recibos de renda que junta [cfr. artigos 2.º a 5.º da PI];

- O Embargante trabalha a tempo inteiro na sociedade “C……………., Lda.”, com a necessidade de realizar deslocações frequentes ao estrangeiro não residindo no lugar de Calvaria de Cima, onde a sociedade arrendatária exerce a sua actividade comercial, tendo residência fixa e permanente na Rua Dr………, Lote …, …. Lisboa e sendo por esse motivo completamente alheio à gestão da sociedade “B............., Lda.” [cfr. artigos 6.º a 9.º da PI];

- A sociedade “B............., Lda.”, em 06.06.2018, foi notificada para proceder à desocupação do imóvel e entrega das chaves do imóvel que foi objecto de venda no processo executivo n.º 1457200801007084 e aps., conforme despacho que junta [cfr. artigos 10.º a 13.º da PI];

- A sociedade “B............., Lda.” não se conforma com a referida decisão, por a mesma ser ilegal e ferir os direitos e expectativas da mesma [cfr. artigos 12.º a 15.º da PI];

- O processo de execução fiscal no qual teve lugar a venda e os ónus sobre o referido imóvel são alheios à locatária, a mesma não foi notificada para exercer direito de preferência, não sendo o arrendamento mencionado no aviso de venda e tais factos revelam a condução deficiente do processo, ou pelo menos susceptível de incutir no Embargante a convicção de que a posição da sociedade arrendatária da qual o mesmo é sócio, embora minoritário, por válida, acompanharia a transmissão do imóvel [cfr. artigos 16.º a 25.º da PI];
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- A venda do locado não faz cessar o contrato de arrendamento e, em relação ao locatário a situação jurídica permanece intocada, sendo que o artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil não previu, em excepção ao artigo 1057.º do mesmo Código a caducidade do contrato de arrendamento [cfr. artigos 29.º a 35.º da PI];

- Nas circunstâncias concretas o contrato de arrendamento é sempre oponível ao novo proprietário, pelo que, por tudo quanto se vem dizendo a actuação da AT é prejudicial aos direitos da sociedade, e por conseguinte, aos direitos do aqui Embargante, sendo a notificação ora posta em crise manifestamente ilegal e desconforme com o estado de direito e princípios da proporcionalidade e da boa-fé que devem presidir à actuação Pública [cfr. artigos 36.º a 43.º da PI];

- A manutenção do referido despacho redundaria na inviabilização da actividade comercial da arrendatária, sociedade “B............., Lda.”, e do aqui Embargante, porque despojada aquela de instalações para assegurar o giro comercial, na contingência de a arrendatária ter de se submeter à procura de outro imóvel com renda muito superior à actualmente paga de € 199,83 mês [cfr. artigos 44.º a 47.º da PI].

Conclui formulando o pedido de anulação do despacho que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1457200801007084 ordenou à sociedade “B............., Lda.” o seguinte: “no prazo de dez dias a contar da assinatura do aviso de recepção…proceder à desocupação do imóvel e fazer entrega das respectivas chaves no Serviço de Finanças de Porto de Mós” [fls. 8-14 processo físico (pf)].

Considerando o teor da alegação do Embargante, cumpre aferir da admissibilidade em sede liminar da petição de Embargos de Terceiro, de função preventiva, que o mesmo, A………….., que se identifica como sócio não gerente, titular de uma quota de 20%, na sociedade “B............., Lda.”, deduz contra a ordem dirigida à sociedade “B............., Lda.”, alegadamente comunicada em 06.06.2018, de desocupação e entrega de prédio urbano que foi objecto de venda no processo executivo n.º 1457200801007084 e aps., o qual alegadamente a mesma sociedade “B............., Lda.” ocupa na qualidade de arrendatária e titular do estabelecimento comercial de venda de móveis nele instalado.

Como resulta do supra sintetizado, o Embargante alega que o prédio cuja entrega se pretende é o local onde a sociedade “B............., Lda.” tem instalado o seu estabelecimento comercial e a sua sede, que vem ocupando ininterruptamente desde 1979, na qualidade de titular de contrato de arrendamento válido e eficaz, pelo que a entrega do prédio, a ocorrer, ofenderia sua posse e direito de ocupação do prédio daquela sociedade como arrendatária, constituindo um grave atropelo dos direitos legalmente adquiridos e constituídos da mesma sociedade “B............., Lda.” e, por consequência, dos direitos do Embargante na qualidade de sócio daquela.

Estabelece o n.º 1 do artigo 237.º do CPPT que “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.

Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial – por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
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Os embargos com função preventiva, embora não encontrem previsão no CPPT, mostram-se regulados no artigo 350.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, nos seguintes termos: “1- Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2- A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final (...)”.

De acordo com artigo 345.º do CPC, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, página. 672, referem, a propósito do despacho liminar o seguinte: “(…) o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, quando, excepcionalmente, se retire da alegação (confissão) do embargante que os embargos foram apresentados fora do prazo do art. 353-2 (ver o n.° 2 da anot ao art. 353), de ilegitimidade do embargante, por não se verificarem os requisitos do art. 351-1 (embargos deduzidos: por uma das partes na causa; com base em posse ou direito compatível com a providência ordenada; insusceptível de por ela ser ofendido), ou de manifesta improcedência do pedido (cf. art. 234-A-1), enquanto que o despacho de rejeição deverá ter lugar quando, embora a posse ou o direito invocado fosse em abstracto susceptível de fundar embargos de terceiro, da prova sumariamente produzida não resulta a séria probabilidade da verificação dos respectivos factos constitutivos ou resulta, pelo contrário, a séria probabilidade da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos primeiros.

O efeito suspensivo do despacho de admissão (art. 356) explica a existência da fase introdutória dos embargos para estabelecimento deste fumus boni juris, sem o qual o processo não deverá prosseguir”[destaque nosso].

No caso sob apreciação, os Embargos de Terceiro têm natureza preventiva, porque dirigidos contra a ordem de entrega do prédio, acto que é susceptível de violar o direito alegadamente existente na esfera jurídica da sociedade “B............., Lda.”, de que é sócio o Embargante, caso se comprove a existência desse direito em data anterior à penhora, se julgue que esse direito é oponível ao adquirente do prédio e que a diligência de entrega é passível de perturbar o direito de uso e fruição do imóvel que decorre do contrato de arrendamento na medida em que impediria a sociedade “B............., Lda.” de ali continuar a exercer a sua actividade.

Como se disse, nos termos do artigo 237.º do CPPT, bem como do análogo artigo 342.º, n.º 1, do CPC, os embargos de terceiro podem ser deduzidos por qualquer terceiro que não seja parte na causa em que tal meio de defesa é deduzido, com base na alegação de posse ou direito incompatível com a providência ordenada ou susceptível de por ela ser ofendido.

No caso vertente, da alegação do Embargante resulta ser, alegadamente, a titular dos direitos que são susceptíveis serem violados face à ordem de desocupação e entrega do imóvel, a sociedade “B............., Lda.”, por ser a arrendatária em virtude do contrato de arrendamento pela mesma outorgado, na medida em que essa diligência – implicando a desocupação e entrega do prédio livre e devoluto e com entrega das chaves – é passível de
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perturbar o direito que decorre para a mesma sociedade “B............., Lda.” do aludido contrato de arrendamento e que inclui o direito de deter em exclusivo as chaves do prédio locado e de usar e fruir o imóvel no exercício da sua actividade comercial, onde tem instalada a sua sede.

Da alegação do Embargante integrada na petição inicial não resulta invocada a posse ou direito de que seja titular o próprio Embargante, que seja susceptível de ser ofendido pela sobredita ordem de desocupação e entrega do imóvel comunicada à sociedade “B............., Lda.” ou de ser com a mesma incompatível, que deva ser assegurado através da dedução de embargos de terceiro, e, o mesmo não apresenta esta acção em nome da sociedade e alega não deter poderes de gerência da mesma, afirmando ser alheio à sua gestão.

Face ao que antecede, impõe-se indeferir liminarmente a petição inicial de Embargos de Terceiro, por a mesma não assentar na alegação da posse ou direito incompatível com a providência ordenada ou susceptível de por ela ser ofendido de que seja titular o Embargante ou que o mesmo actue em representação da sociedade que é a titular do alegado direito incompatível com a referida providência ou de que nessa qualidade pudesse actuar por deter poderes para o efeito.

Com a fundamentação que antecede, indefiro liminarmente a petição de Embargos de Terceiro».

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Exposta a pretensão do Recorrente e o teor do despacho recorrido, cuja transcrição integral realizamos, e analisadas as conclusões das alegações de recurso, concluímos que, no essencial, o dissídio do Recorrente com o julgamento se centra em dois pontos. Por um lado, o Recorrente entende que o Meritíssimo Juiz devia ter recebido os Embargos de Terceiro e produzido prova remetendo para final, e em função da prova que viesse a ser produzida, a sua decisão. Por outro, discorda que o facto de ser titular de parte do capital social da sociedade «B............. Lda.», não seja, per se, suficiente para que se conclua pelo preenchimento do pressuposto de existência de direito incompatível com o acto que determinou a desocupação do imóvel e a entrega das respectivas chaves.

3.2.2. Vejamos, então, começando por dizer que subscrevemos inteiramente o entendimento vertido no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo convocado pelo Recorrente (proferido a 12-9-2012, no processo n.º 995/11 e integralmente disponível para consulta em www.dgsi.p), convocado pelo Recorrente, no qual se deixou exarado que «O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou que a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior.».

3.2.3. Aliás, este entendimento - que no caso do sumário citado foi acolhido em julgamento em que também se avaliava um despacho de indeferimento liminar de petição de Embargos de Terceiro proposto por um alegado titular de um contrato de arrendamento, - tem vindo a ser acolhido de forma abrangente em diversos arestos deste Supremo Tribunal, considerando-se o critério sumariado como válido, em regra, para todo o tipo de processos, atento o juízo quase definitivo que, quer quanto aos pressupostos processuais quer quanto aos pressupostos substantivos das pretensões aduzidas, tem subjacente.
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Em suma, o critério sumariado no referido acórdão pode entender-se como constituindo uma regra transversal a todos os tipos de processos em que a hipótese de indeferimento legal se coloca, atenta a necessária segurança que tem que existir quanto a uma fundamentação que há-de resultar da simples leitura e estudo da petição inicial ou do quadro jurídico que nela seja convocado.

3.2.4. Porém, das cautelas mencionadas no referido acórdão ou dos cuidados acrescidos mencionados e que o julgador deve necessariamente tomar na formulação de um juízo de indeferimento liminar não resulta que este não possa e não deva ser tomado. Significa, pois, e volvendo ao caso concreto, que aferida a tempestividade da petição de embargos (ou na falta de elementos que a comprovem inequivocamente), deve o juiz verificar se existe ou não algum outro fundamento de indeferimento liminar, designadamente a manifesta improcedência, devendo, se os elementos constantes da petição inicial lhe permitirem concluir nesse sentido, isto é, se resultar desde logo a evidente e manifesta improcedência do pedido, declará-la de imediato ao abrigo do disposto no artigo 345º do CPC, por não existir justificação alguma para que se proceda a diligências probatórias inúteis, protelando-se a decisão para o momento posterior do despacho de recebimento ou rejeição.

3.2.5. Foi exactamente essa a conclusão que determinou o julgamento substanciado no despacho recorrido que, desde já dizemos, não é digno da censura que o Recorrente lhe dirige.

3.2.6. Recorde-se que o Recorrente não discute que, nos termos do nº 1 do artigo 237.º do CPPT, “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.» (redacção vigente à data da propositura dos presentes Embargos, que se manteve até à entrada em vigor da Lei 7/2021, de 26 de Fevereiro).

3.2.7. Nem questiona que deste normativo, como há muito concluem a doutrina e a jurisprudência, resulta que são requisitos da atendibilidade dos Embargos de Terceiro que o Embargante: (i) tenha a posição de terceiro, isto é, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial; (ii) tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.

3.2.8. Diz-nos o Recorrente que no caso estes requisitos se verificam. Porque não é parte nem nunca teve qualquer intervenção no procedimento executivo de que estes Embargos constituem mero incidente. Porque é sócio da sociedade que é arrendatária do imóvel vendido e que se a desocupação e entrega das chaves se consumar a referida sociedade deixará de laborar no local e a sua posição social ficará “contabilisticamente” diminuída.

3.2.9. Sem razão. Como resulta da petição inicial e constituiu factualidade determinante do julgamento, o Recorrente não alegou ser arrendatário do imóvel vendido no âmbito da execução fiscal, o que mantém em recurso. E mesmo que se admita que pessoalmente nunca teve qualquer intervenção no processo de execução fiscal, também não é possuidor nem detentor de qualquer direito incompatível com a diligência de desocupação e de entrega de chaves do imóvel que foi determinada.
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3.2.10. Efectivamente, o Recorrente alegou, e mantém, que quem possui a qualidade de arrendatária é a sociedade «D…………… Lda.», que também alega que é quem detém a posse do imóvel onde aquela exercerá a sua actividade comercial.

3.2.11. Como o Recorrente não ignorará, não existe qualquer possível confusão jurídica entre a sociedade e os sócios no que respeita aos direitos e deveres de cada um. Ou seja, perante o que o próprio Recorrente afirma tem que concluir-se de imediato que quem detém a qualidade de terceiro e eventualmente a posse e outros direito incompatíveis com a diligência determinada é a sociedade, alegada arrendatária, que alegadamente no imóvel se encontra instalada. E não o Recorrente.

3.2.12. Acresce que, como igualmente foi aduzido na petição inicial, o Recorrente não é sócio-gerente da sociedade «D………… Lda» (não a representando perante terceiros nem a pode representar em juízo) sendo precisamente essa a razão pela qual se permitiu apresentar em Tribunal, em nome próprio, a deduzir estes Embargos, o que significa que legalmente também não lhe está reconhecido o direito para, em nome próprio, defender a posse ou direitos de que aquela terceira (sociedade) eventualmente possua (ou, como infra se explicitará, eventualmente haja possuído).

3.2.13. Por fim, e como o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto assertivamente aduziu, também não se pode valer da referida qualidade de sócio e da sua participação no capital social da sociedade para deduzir Embargos, argumento em que o Recorrente centra fortemente a sua defesa.

3.2.14. Na verdade, mesmo que essa qualidade e participação se dêem como certas, os direitos delas decorrentes não só não são incompatíveis com a diligência de desocupação e entrega das chaves como persistirão após a realização da diligência, uma vez que o eventual encerramento da empresa no locado, a eventual desvalorização da participação social do Recorrente e uma futura e eventual diminuição do seu património pessoal que possam derivar do cumprimento da ordem de desocupação e entrega das chaves não constituem, nas circunstâncias invocadas pelo Recorrente, fundamento da dedução de Embargos de Terceiro.

3.1.15. Há, pois, que julgar improcedente o presente recurso, desfecho que não se nos afigura que constitua para o Recorrente uma surpresa, uma vez que, compulsados os autos de processo instrutor apenso, se constata que antes da propositura dos presentes Embargos de Terceiro pelo ora Embargante «na qualidade de sócio não gerente da sociedade alegadamente titular do contrato de arrendamento», foi intentada, pela pena da mesma Ilustre Advogada, uma Reclamação Graciosa, em nome da própria sociedade «D……….. », que teve por objecto o mesmo despacho de desocupação e entrega de chaves do imóvel, sendo que, só após ter sido liminarmente rejeitada por erro na forma de processo e decorrido que estava o prazo previsto no artigo 257.º do CPPT para a sociedade se apresentar a Embargar, é que surgem estes Embargos de Terceiro, em nome pessoal do sócio não gerente, ora Recorrente.

3.1.15. Serve o que agora deixámos dito para que se registe que este Supremo Tribunal Administrativo esteve particularmente atento ao comportamento processual das partes e dos demais intervenientes de todos os procedimentos (graciosos e judiciais) que se verificaram desde o ano de 2011 (ano em que foi instaurado o processo executivo, remontando a 2014 a primeira data de venda do imóvel e que veio a ser suspensa até ao ano de 2017, em resultado de instauração de um outro processo), mas que não logrou identificar, pelo menos de forma suficientemente segura, elementos capazes de sustentar um juízo positivo sobre o conhecimento pelo Recorrente da falta de razão jurídica da sua pretensão nem que, com a dedução dos presentes Embargos, apenas se teve em vista ultrapassar a situação
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juridicamente consolidada do despacho que ordenou a entrega face à inercia ou ineficácia da actuação da sociedade de que o Recorrente é sócio e a quem tal ordem foi dirigida.

3.1.16. As custas serão suportadas pelo Recorrente, integralmente vencido (artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT).

4. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso, confirmando integralmente na ordem jurídica o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.