Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0455/23.5BELSB

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0455/23.5BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0455/23.5BELSB
1. AA - autor deste processo de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» [artigos 109º a 111º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - 13.07.2023 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença do TAC de Lisboa - 20.02.2023 - pela qual lhe foi liminarmente indeferido o seu requerimento inicial.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido por estar em causa uma «questão» de importância fundamental e por haver clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O demandado no processo e ora recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI - SEF] - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor - AA - lançou mão deste processo urgente, de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - artigos 109º a 111º do CPTA - visando obter a intimação judicial do demandado - MAI-SEF - a decidir, com urgência, a sua pretensão de 20.07.2021 para obter «autorização de residência» ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir, em conformidade, o «título de residência».

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - «indeferiu-lhe liminarmente» o requerimento inicial por, a seu ver, não se encontrarem verificados os pressupostos do «processo de intimação» em causa, nem para aplicar o artigo 110º-A, nº1, do CPTA.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, e manteve o «indeferimento liminar» do requerimento inicial mas com fundamento diverso, ou seja, embora entendendo que o modelo processual utilizado é «adequado» à pretensão do autor - tutela judicial no tocante a «pedido de autorização de residência formulado ao SEF» sem que tenha sido proferida, em tempo, a respectiva decisão - falhava no caso, todavia, a condição de «necessidade de tutela jurisdicional urgente» para assegurar, em tempo útil, o exercício dos direitos reclamados pelo autor - como a «assistência médica, estar com a sua família no país Natal, ..., etc.». E acrescentou: O que não preclude a possibilidade de o recorrente renovar o respectivo pedido, junto da Administração, face à aludida necessidade urgente de decisão e, consequentemente, intentar nova intimação, se a sua situação assim o reclamar […]. Este «acórdão» do tribunal de apelação foi votado por maioria, pois mereceu um «voto de vencido».

O apelante discorda de novo. Alega que a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão recorrido, é errada, porque viola o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e coloca um obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito - artigo 20º e artigo 268º, nº4, da CRP - para além de se traduzir
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Administrativo - Acórdão n.º 0455/23.5BELSB
num claro benefício do infractor - invoca ainda os artigos 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 20º, 26º, 27º, 36º, 44º, 53º, 58º, 59º, 64º, 67º, 68º, da CRP, 7º, 15º e 41º da CDFUE, 6º e 14º da CEDH, 109º CPTA, 82º nº1, e 88 nº2, da Lei 23/2007 de 04.07 [e Leis nº29/2017, de 31.07, nº102/17, de 28.08, e nº18/22, de 25.08], 5º, 8º, 10º e 13º do CPA, e 607º, nº4, do CPC.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista. Efectivamente, e desde logo, a sintonia dos «tribunais de instância» no sentido da decisão de indeferimento liminar assenta em «diferentes fundamentos», e o próprio acórdão recorrido mereceu um voto de vencido. Estas discrepâncias jurídicas traduzem claramente, aliás, a divergência existente nas instâncias sobre a questão aqui litigada, a qual se mostra resolvida em aparente divergência com acórdão deste STA - AC STA de 11.09.2019 Rº 01899/18.0BELSB.

Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.