Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0978/23.6BEPRT

2025-07-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0978/23.6BEPRT Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0978/23.6BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, contribuinte fiscal n.º ...36, com domicílio na Rua ..., ... Porto, tendo sido notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 07/05/2025, no âmbito do qual foi decidido não admitir o recurso interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) em segundo grau de jurisdição, de 31/10/2024, dele apresentou «RECLAMAÇÃO para a PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO», a quem pede seja a mesma julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida e revogado o acórdão recorrido.

Alega, em síntese, que a não admissão do recurso consubstanciará uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP, razão pela qual o recurso interposto da decisão do TCAN para o STA deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
Mais requer que, caso assim não se entenda, “a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”- inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.”

2. Cumpre decidir em conferência, à semelhança do que se prescreve no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para a arguição das nulidades do acórdão.

3. A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Presidente do mesmo Tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições que o Reclamante indica.

A alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil consagra um caso em que é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal, mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de hierarquia inferior e incide sobre matéria da competência relativa da Relação (à semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código, quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de primeira instância).

Decorre do exposto que a presente reclamação não é admissível.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inadmissível a reclamação.

Custas do incidente anómalo pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0978/23.6BEPRT
Lisboa, 9 de julho de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.