Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0885/19.7BEALM

2021-11-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0885/19.7BEALM Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0885/19.7BEALM
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A……………, Lda., inconformada com o acórdão do TCA-Sul de 16/04/2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Almada que julgara intempestiva a acção de contencioso pré-contratual que intentara contra o Ministério da Defesa Nacional e em que era contra-interessada a B…………… , S.A., absolvendo-os da instância, dele interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

“I - O Acórdão recorrido no presente recurso é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 16 de abril de 2020, que, negando provimento ao recurso de apelação então interposto pela Recorrente, manteve a decisão proferida em primeira instância pelo TAF de Almada, que tinha concluído pela intempestividade da ação de contencioso pré-contratual - interposta em 08.11.2019 em face da notificação, a 07.10.2019, do ato administrativo de adjudicação praticado pelo então Réu, Ministério da Defesa Nacional, a favor da Contrainteressada B………….. , S.A. - nos termos do disposto nos artigos 101.° e 59.° do CPTA e 279°, alínea c) do Código Civil.

II. O Acórdão recorrido transitou em julgado com o Acórdão de 15 de outubro de 2020 do STA, que decidiu o incidente pós-decisório de arguição de nulidades, deduzido pela Recorrente.

III. A Recorrente interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15.11, recurso de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, que foi considerado tempestivo e admissível em face do seu objeto, mas julgado improcedente, por via do Acórdão n.° 675/2021 do Tribunal Constitucional, de 12 de agosto de 2021 (Processo n.° 1046/2020, 1.ª Secção).

IV. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo de 10 dias, foi cumprido no caso vertente e, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 75.° da Lei n.° 28/82, de 15.11, interrompeu o prazo para a interposição do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência, previsto no artigo 152.° do CPTA. V. Iniciando-se a sua contagem a partir da data de notificação do Acórdão do TC, ou seja, 16 de agosto de 2021, pelo que é a interposição do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência na presente data tempestiva.

VI. Apesar de dever ser admitido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, autor do Acórdão recorrido, o presente recurso e apresentado, via SITAF, no STA, por ter sido este a admitir o recurso para o TC, sendo também para este Tribunal que baixarão os autos.

VII. O presente recurso é interposto por existirem, entre a jurisprudência do TCA Sul e a do TCA Norte, duas decisões em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo uma delas o Acórdão proferido pelo TCA Sul nos presentes autos, já transitado em julgado (Acórdão recorrido), disponível em Acórdão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt), e a outra o Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo n.° 00465/17.1BEPRT (1.ª Secção, 12 de abril de 2019), disponível em Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte (dgsi.pt), e também já transitado em julgado.
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VIII. Constitui fundamento do presente recurso, a Oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, proferido pelo TCA Norte a 12 de abril de 2019.

IX. A orientação perfilhada no Acórdão impugnado não se encontra ancorada em jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, entendendo-se esta como constante de Acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção, ou decorrendo de uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.

X. A questão fundamental de direito que se pretende ver uniformizada é o modo de contagem do prazo de caducidade de impugnação de atos administrativos, por força da remissão operada pelo artigo 58.° n.° 2 do CPTA para o artigo 279.° do CC, considerando o disposto no n.° 3 do artigo 59.° do CPTA.

XI. Importa determinar se tal prazo se conta nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 279.° do CC, como se decidiu no Acórdão fundamento, ou se, como se determinou no Acórdão recorrido, apenas nos termos do disposto na alínea c) deste normativo, excluindo-se a aplicação da alínea b).

XII. Constitui facto assente nos presentes autos que: “A Autora nos presentes autos foi notificada, em 7 de outubro de 2019, do 2º Relatório Final, elaborado a 25 de setembro de 2019, pelo Júri no âmbito do Concurso em apreço, e da decisão de adjudicação, tomada por Despacho do Senhor Chefe de Estado Maior do Exército de 26 de setembro de 2019, a favor da Contrainteressada B…………, bem como da decisão de exclusão da Proposta da ora Autora:” e que, “Em 2019-11-08 foi apresentada a Petição Inicial da presente ação de contencioso pré-contratual”.

XIII. No acórdão recorrido concluiu-se que, “As ações de contencioso pré-contratual devem ser instauradas no prazo de um mês, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPTA, segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 58.º, n.° 2 do CPTA e do artigo 279.º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279.º b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b). “(sic p38).

XIV. No Acórdão fundamento, está em causa o recurso de decisão proferida, em primeira instância, pelo TAF do Porto, a qual também havia concluído pela verificação de exceção dilatória de caducidade do direito de ação, neste caso de ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada em 01.03.2017 contra um Município, e em cujo âmbito foi impugnada ordem de encerramento de um estabelecimento, tomada pelo Senhor Vereador do Ambiente em ofício datado de 17.11.2016 e notificado a 30.11.2016.

XV. No Acórdão fundamento foram também convocadas as normas contidas no n.° 2 do artigo 58.° do CPTA e no artigo 279.° do CC, por referência ao prazo de caducidade de 3 meses previsto no n.° 1 do referido artigo 58.°.

XVI. No Acórdão fundamento exarou-se expressamente que, “Mas será que em 01/03/2017, data em que a ação foi instaurada, já se encontrava esgotado o prazo legal de três meses a que se encontrava submetida? Em conformidade com o artigo 279º alínea c) do Código Civil “...o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data”.
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Tendo o ato impugnado sido notificado ao autor em 30/11/2016, iniciando-se o prazo de três meses previsto no artigo 58º n° 1 alínea b) do CPTA para a sua impugnação em 01/12/2016, o mesmo terminou em 28/02/2017.”

XVII. No Acórdão Recorrido e no Acórdão fundamento tratam-se situações de facto idênticas, a carecer manifestamente de regulação uniformizada.

XVIII. Não releva, para a determinação da admissibilidade do presente recurso, que no Acórdão Recorrido estejamos perante um prazo de caducidade de 1 mês (em sede de processo qualificado por lei como urgente), e que, no Acórdão fundamento, perante um prazo de caducidade de 3 meses (em sede de ação administrativa não qualificada como urgente), porquanto o artigo 101.º do CPTA não contém determinações próprias para a contagem do prazo, antes remetendo para o regime que consta do artigo 58.° n.° 2 do mesmo diploma e, por essa via, para o artigo 279.° do CC.

XIX. A situação de facto carecida de regulação é a da impugnação de atos administrativos, em sede urgente ou não urgente, atenta a previsão do respetivo prazo de caducidade em meses.

XX. Isto é reconhecido pelo Acórdão Recorrido, quando refere (p. 26): “Assim, quanto aos prazos estipulados em meses - no caso, é de um mês o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA, mas o entendimento é transponível para o prazo de três meses, previsto no artigo 58º, n. °1 b) do CPTA, do mesmo modo que já o era para o prazo de dois meses, previsto no artigo 28º n° 1 a) da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - tal prazo há-de findar no mesmo dia do mês em causa - v.g. o prazo de um mês que se inicie no dia 2 de fevereiro, há-de terminar no dia 2 de março”.

XXI. No Acórdão Recorrido considerou-se que: “A posição ora assumida determina que a aplicação do artigo 279.º c) do CC, enquanto regra de contagem do prazo das ações de impugnação de ato administrativo, a que se aplica o disposto no artigo 58° n° 2 do CPTA, in casu, por força da norma remissiva do artigo 101.º do CPTA, dispensa a aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC porque já cautela a situação que esta norma visa proteger, tendo ínsita na sua previsão a desconsideração do dia do evento.”

XXII. No Acórdão fundamento a conclusão foi diametralmente oposta: “E não se incluindo na contagem de tal prazo o dia em que se operou a notificação, em conformidade com o artigo 279° alínea b) do Código Civil, de acordo com o qual “...na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr “, o prazo de três meses para a impugnação do ato iniciou-se no dia seguinte àquele em que foi notificado ao autor, por conseguinte, em 01/12/2016, como refere o recorrente”.

XXIII. Esta contradição evidencia a necessidade de admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência, e justifica a mesma.

XXIV. Os presentes autos têm origem num processo de contencioso pré-contratual, movido pela aqui Recorrente, a qual, tendo sido notificada, via plataforma eletrônica, do ato de adjudicação a favor da Contrainteressada e da decisão de exclusão da Proposta por si apresentada, no âmbito do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.° B0078/2018, em 07.10.2019, intentou, a 08.11.2019, ação administrativa urgente, com pedido impugnatório de tal ato.
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XXV. O Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.° B0078/2018 foi declarado aberto por via do Anúncio n.° 6583/2018, publicado no Diário da República, II Série, n.° 153, parte L, de 9 de agosto de 2018.

XXVI. Neste Concurso, apresentaram Proposta a Recorrente e a Contrainteressada B………….

XXVII. O segundo relatório final, assim como a decisão de adjudicação da Proposta da Contrainteressada e de exclusão da Recorrente, foram notificados aos concorrentes, através da plataforma de contratação pública VORTÁL, no dia 07.10.2019, às 16:59:36.

XXVIII. A Recorrente apresentou, no TAF de Almada, através do sistema eletrónico SITAF, às 18:03:34 do dia 08 de novembro de 2019, Ação Administrativa Urgente de contencioso pré-contratual, com vista à declaração de nulidade ou à anulação da decisão de adjudicação/de exclusão, e, bem assim, à condenação do Réu à prática do ato devido, que se traduziria na adjudicação da Proposta da Recorrente.

XXIX. Em primeira instância, o TAF de Almada julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da ação, invocada pelo Réu e pela Contrainteressada nas respetivas Contestações, nos termos do disposto na alínea k) do artigo 89.° do CPTA

XXX. A decisão de caducidade do direito de ação assentou no entendimento, propugnado pelo TAF de Almada, relativamente ao modo de contagem do prazo de 1 (um) mês para intentar as ações de contencioso pré-contratual, consagrado no artigo 101.º do CPTA, em articulação com as normas contidas nos artigos 58.° e 59.° do CPTA (também por força da remissão operada pelo artigo 102.° deste diploma), e, sobretudo, com o regime constante do artigo 279.° do Código Civil (C.C.).

XXXI. Na sentença decidiu-se que, à contagem do prazo de 1 (mês) previsto no artigo 101.° do C.P.T.A. se aplica exclusivamente a norma “especial” da alínea c) do artigo 279.° do C.C., pelo que a ação que serve de base aos presentes autos deu entrada em juízo exatamente um dia após o término do prazo de 1 (um) mês, o que determinaria a caducidade do direito de agir em juízo.

XXXII. A Recorrente apresentou recurso de Apelação, para o TCA Sul, o qual veio a dar origem ao Acórdão Recorrido.

XXXIII. O Acórdão Recorrido considerou que o dia da notificação do ato de adjudicação já se considera incluído no prazo de 1 mês, por, alegadamente, tal resultar da aplicação do regime constante da alínea c) do artigo 279.° do CC.

XXXIV. A Recorrente julga que a decisão de declaração da caducidade da adjudicação, tomada nos moldes e com os fundamentos sustentados no Acórdão recorrido, pelo TCA SUL, traduz uma incorreta aplicação do direito, representando um entendimento demasiado perigoso para os procedimentos de contratação pública a levar a efeito no nosso País, e cuja correção, no sentido propugnado no Acórdão fundamento, por essa razão, urge e se impõe.

XXXV. O Acórdão recorrido assume que a sua interpretação assenta na consideração de que a aplicação da alínea c) do artigo 279.° do C.C “dispensa” a aplicação da alínea b) do mesmo normativo, porque “já acautela” a situação que esta última norma visa proteger.
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XXXVI. O juízo de desaplicação da referida alínea c) não se pode basear na sua alegada “desnecessidade” na medida em que as normas das alíneas b) e c) do artigo 279.° do CC visam responder a problemas diferentes.

XXXVII. Nenhum dos arestos citados pelo Acórdão ora recorrido se debruça sobre a questão da contagem do prazo previsto no artigo 279.° do CC à luz e após a entrada em vigor da nova redação dos artigos 58.° e 59.° do CPTA, por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10.

XXXVIII. Os dois Acórdãos cujos trechos são citados no Acórdão recorrido (Acórdão de 04.05.2006 do STA, Processo n.° 046/04, e Acórdão de 28.06.1994 do STA, Recurso n.° 28.858), reportam-se à aplicação do artigo 28.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (a L.P.T.A.), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de julho, revogada aquando da entrada em vigor do C.P.T.A (por via da Lei n.° 15/2002, de 22.02).

XXXIX. O Acórdão fundamento analisa a questão precisamente à luz do atual enquadramento normativo.

XL. Tal enquadramento normativo é relevante e determinante para a boa decisão do tema em questão.

XLI. Por força da entrada em vigor do CPTA, entre 2004 e 2015 (ou seja, durante cerca de 10 anos), os prazos a que alude o artigo 58.° do CPTA (que podemos considerar equivalente ao referido artigo 28.° da LPTA) contaram-se nos termos da lei processual civil (por força do n.° 3 do artigo 58.° do C.P.TA., que assim expressamente determinava).

XLII. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é aquele que a Recorrente e o Acórdão fundamento adotaram, no sentido da aplicação autónoma e cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 279.° do Código Civil na contagem do prazo de impugnação de atos administrativos, seja no contencioso impugnatório urgente, seja no não urgente.

XLIII. Segundo o argumento literal, conclui-se que o artigo 101.º do CPTA, que se refere ao prazo de 1 (um) mês e ao seu modo de contagem, apenas remete para o n.° 3 do artigo 58.° e para os artigos 59.° e 60.° do CPTA, que não resolvem diretamente a questão acerca da respetiva forma de contagem.

XLIV. Por via da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 97.° do CPTA, para o disposto nos capítulos II e III do título II deste diploma, é aplicado o n.° 2 do artigo 58.° do C.P.T.A, que estabelece que os prazos se contam nos termos do artigo 279.° do CC.

XLV. A remissão operada para o artigo 279.° do CC foi efetuada “em bloco”, não tendo o legislador, na letra da lei, excluído qualquer das suas alíneas, nem circunscreveu o âmbito da remissão a uma alínea em concreto.

XLVI. Em obediência ao disposto no n.° 1 do artigo 9.° do CC conclui-se que, caso pretendesse remeter apenas para a alínea c) do artigo 279.° do CC, o legislador tê-lo-ia feito.
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XLVII. Assim deve concluir-se que se aplicam todas as regras elencadas nas várias alíneas do artigo 279.° do CC, e não apenas uma delas.

XLVIII. As normas das alíneas b) e c) do artigo 279.° do CC destinam-se a regular realidades distintas, sendo a alínea b) relativa ao início da contagem do prazo, e a alínea c) ao seu termo final.

XLIX. O argumento teleológico também abona a favor da consideração de ambas as normas na contagem de qualquer prazo.

L. Nos termos do n.° 2 do artigo 59.° do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual por via da remissão expressa do artigo 101.° do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado.

LI. Esta norma, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 279.° do CC, deixa bem clara a relevância que se atribui ao ato de notificação, nos processos de cariz impugnatório - urgente e não urgente - sendo esta - a notificação dos destinatários - o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e não o primeiro dia do prazo.

LII. Assume relevância nesta matéria o decidido em dois Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativos de 27 de janeiro de 1987, proferidos no âmbito do recurso n.° 24351 (em que foi Relator o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Senhor Dr. José da Cruz Rodrigues), publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 363, e do recurso n.° 24105 (em que foi Relator o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Senhor Dr. José Acácio Dimas de Lacerda), publicado no n.° 310 da Coletânea de Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXVI.

LIII. E, também, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18.12.2015, processo n.° 00298/10.6BEMDL, disponível em www.dgsi.pt, proferido já na vigência do C.P.T.A, mas ainda no contexto da redação inicial do n.° 2 do artigo 58.°, que ordenava a contagem dos prazos de impugnação à luz da lei processual civil (com a inerente suspensão nas férias judiciais).

LIV. As regras contidas no artigo 279.° do CC, incluindo na sua alínea b), sempre foram “chamadas” à contagem dos prazos de caducidade de direito de ação, nos processos de impugnação de atos administrativos.

LV. Já ao abrigo do quadro normativo atual - introduzido pelo Decreto-Lei 214.°-G/2015, de 02.10, a partir do qual os prazos de impugnação de atos administrativos, por força da nova redação conferida ao artigo 58.° do C.P.T.A, passaram a contar-se nos termos do artigo 279.° do CC, e já não nos termos da lei processual civil -, por força do n.° 2 do artigo 59.° do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
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LVI. No Acórdão proferido, pelo TCA Sul, no âmbito do Processo n.° 13349/16, em 16.06.2016, disponível em www.dgsi.pt, a norma do artigo 279.° do CC foi aplicada, em bloco, pelo TCA Sul, e o prazo de impugnação foi contado sem que no mesmo se tenha incluído o dia da respetiva notificação.

LVII. O mesmo sucedeu no Acórdão do TCA Sul de 05.04.2018, proferido no processo n.° 1114/16.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

LVIII. No Acórdão do mesmo TCA Sul, proferido no âmbito do processo n.° 2186/17.6BELSB, em 04.10.2018 (disponível em www.dgsi.pt) decidiu-se que na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

LIX. No Acórdão proferido, a 12.06.2019, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA Norte), disponível em www.dgsi.pt, no âmbito do processo n.° 00875/16.1BEPNF, concluiu-se que tendo a publicação ocorrido no dia 01.02.2016, a contagem do prazo para a impugnação do ato iniciou-se no dia 02.02.2016.

LX. No Acórdão proferido no âmbito do Processo n.° 09/18.8BEAVR 0775/18, em 17.01.2019, no contexto de um processo de intimação do artigo 105.° do CPTA, este STA adotou entendimento a favor da aplicação da alínea b) do artigo 279.° do CC, não incluindo, na contagem do prazo, o dia da notificação, e a favor da aplicação cumulativa das várias alíneas deste normativo, tal como se conclui no Acórdão fundamento.

LXI. Os Tribunais Administrativos, ao abrigo da L.P.T.A. e do CPTA, após a sua revisão de 2015, têm procedido a uma aplicação, consoante os casos concretos assim o exijam, das várias alíneas do artigo 279.° do Código Civil, no contexto de processos impugnatórios, de processos de contencioso pré contratual ou de outros processos urgentes, como os de contencioso de massa ou algumas intimações.

LXII. As regras contidas no artigo 279.° do Código Civil são de aplicação transversal e o atual n.° 2 do artigo 58.° do CPTA remete para as mesmas “em bloco”.

LXIII. As alíneas b) e c) do artigo 279.° do Código Civil aplicam-se aos processos de contencioso pré-contratual por força dos argumentos histórico e sistemático que acima expusemos, só assim se alcançando a certeza e segurança jurídicas necessárias na contagem do respetivo prazo.

LXIV. Só a aplicação cumulativa das alíneas - b) e c) - do artigo 279.° do Código Civil permite que cada uma tenha o seu campo próprio de atuação.

LXV. Repudia-se a decisão proferida no Acórdão Recorrido, antes sendo de adotar a sustentada no Acórdão fundamento, no sentido de que as prescrições legais ínsitas nas alíneas b) e c) do artigo 279.°, do Código Civil se conjugam e complementam, a primeira fixando o termo inicial na contagem de prazos e a segunda fixando o termo final na contagem de prazos de semanas, meses ou anos, por referência aos prazos de impugnação de atos administrativos previstos no artigo 58.° do CPTA.

LXVI. Atento o exposto, e nos termos do disposto no artigo 152°, n° 6, do CPTA, deve este Supremo Tribunal Administrativo verificar e declarar a existência da contradição entre o Acórdão Impugnado e Acórdão Fundamento, tal como invocada e demonstrada pela Recorrente;
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decidir a questão controvertida no sentido de que, na contagem do prazo de caducidade do direito de ação, previsto no artigo 101.° do CPTA, por remissão do artigo 58.° n.° 2 do mesmo diploma, se apliquem as normas contidas nas alíneas b) e c) do artigo 279.° do CC, não se incluindo, na contagem do mesmo, o dia da notificação do ato ao seu destinatário; e determinar a anulação do Acórdão Recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que decida dessa forma.”

O Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em 16 de abril de 2020 - que decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, por não provados os seus fundamentos, e manter a sentença recorrida na ordem jurídica - para Uniformização de Jurisprudência.

B. E, para o efeito, invoca a oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, proferido pelo TCA Norte, a 12 de abril de 2019, considerando que se está no Acórdão Recorrido e no Acórdão fundamento, perante situações de facto idênticas, a carecer manifestamente de regulação uniformizada.

C. O presente recurso não preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade.

D. Por um lado, verifica-se que a contradição invocada não é mais do que aparente.

E. Pois, apesar de estarem em causa os mesmos preceitos legais e um circunstancialismo idêntico, os dois acórdãos não estão em oposição, visto que decidem questões substancialmente diferentes.

F. Se no Acórdão recorrido se decide a forma de contagem de um prazo em meses, no Acórdão fundamento está em causa o término do prazo em dia em que os tribunais se encontravam encerrados, o que até implica a aplicação de disposições legais distintas, como se constata pela questão a dirimir em cada um dos Acórdãos.

G. Devendo ainda salientar-se que, de todo o modo não é revelante a invocada alteração legislativa desde logo porque o que está em causa no Acórdão Recorrido é um prazo substantivo, prazos estes desde sempre ressalvados pelo próprio CPC.

H. E a falta deste requisito de admissibilidade implica só por si a rejeição liminar do recurso.

I. Entende, por outro lado, a entidade demandada que o presente recurso não pode ser admitido também por falta de outro requisito de admissibilidade.

J. Com efeito, ao contrário do que afirma a Recorrente, a interpretação das normas aplicáveis contida na decisão do Acórdão Recorrido tem tido acolhimento junto dos Tribunais Superiores, incluindo o STA, sendo maioritariamente aceite, de forma notória.
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K. Tanto a entidade demandada, como a Contrainteressada, indicaram nas peças processuais apresentadas nas várias sedes, douta jurisprudência sobre a mesma questão fundamental de direito, que permite sustentar que a remissão operada pelo n.º 1 do artigo 97.º para o n.º 2 do artigo 58.º, ambos do CPTA, e deste último, por sua vez para o artigo 279.º do Código Civil, impõe a aplicação exclusiva da alínea c) deste último normativo, sempre que esteja em causa um prazo fixado em semanas, meses ou anos.

L. De toda a jurisprudência recolhida, com particular destaque para os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, facilmente se retira e constata que as regras contidas nas alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil têm âmbitos de aplicação distintos, não sendo suscetíveis de aplicação cumulativa.

M. Deste modo, uma vez que a posição assumida pelo Acórdão recorrido se mostra conforme à larga jurisprudência existente incluindo a do STA, o presente recurso, também por esta razão, não pode ser admitido.

N. Nestes termos, não reunindo os pressupostos legais para a sua admissibilidade, previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 152.º do CPTA, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado.

O. Sem conceder, reitera a entidade demandada tudo quanto tem sido afirmado no âmbito da sua defesa, neste processo, posição que, saliente-se, tem merecido acolhimento em todas as instâncias.

P. De acordo com o artigo 101.º do CPTA, o prazo de que a Autora dispunha para impugnar contenciosamente o aludido ato administrativo era de um mês, contado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 279.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do referido CPTA.

Q. Aplicando a referida regra ao prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, uma vez que a notificação do aludido ato administrativo foi efetivada em 7 de outubro de 2019, o prazo para o impugnar contenciosamente terminou no dia 7 de novembro de 2019.

R. Verifica-se a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, razão pela qual a entidade demandada foi, e bem, absolvida da instância por motivo de intempestividade da prática de ato processual, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 4, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo 89.º do CPTA.

S. A questão da contagem do prazo substantivo para propositura de ação não suscita dúvidas, mostrando-se adequada a disposição legal que estabelece o regime de contagem de prazo em meses.

T. O artigo 101.º do CPTA estabelece o prazo substantivo de um mês para a propositura da ação, remetendo o início desse prazo para o disposto no artigo 59.º, sendo que esta norma pressupõe os termos do artigo 58.º n.º 2.

U. Na impugnação de atos anuláveis, como é o caso, não estando em causa uma situação de suspensão do prazo por impugnação administrativa, a contagem dos prazos é efetuada nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
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V. Tratando-se de um prazo substantivo fixado em meses haverá somente que atender à alínea c) do artigo 279.º do CC, que, como referido, é aplicável por força do artigo 58.º do CPTA, por remissão do artigo 101.º deste último diploma, quanto ao tipo específico do processo em causa, considerando-se igualmente, irrelevante a alteração introduzida ao artigo 58.º do CPTA, por, de qualquer forma não estar em causa um prazo processual, o que o próprio CPC sempre distinguiu.

W. Pelo que se afigura desnecessária uma discussão sobre se o prazo começa a contar no dia do facto que origina a interposição da ação ou no dia seguinte, uma vez que essa discussão sempre se mostraria irrelevante nos casos em que o prazo é fixado em semanas, meses ou anos.

X. De onde se conclui que as doutas decisões proferidas até agora no presente processo procederam a uma correta interpretação e aplicação das normas legais que foram sendo indicadas, bem decidindo pela procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação.

Y. Acrescente-se, a final, que esta questão se encontra respondida pela jurisprudência maioritária dos tribunais superiores incluindo o venerando Supremo Tribunal Administrativo e tendo o acórdão recorrido seguido a respetiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu o relevo que lhe é atribuído pela Recorrente, não se afigurando existir necessidade de recorrer à uniformização pretendida, devendo ser negado provimento ao recurso, o que, desde já, se requer.

Z. Ainda que assim não se entenda, e que esse Doutro Tribunal venha a considerar necessária a solicitada uniformização de jurisprudência, a mesma terá, forçosamente, que consubstanciar uma decisão em conformidade com o Acórdão Recorrido e com a maioria da jurisprudência já existente.”

A contra-interessada também apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:

“I. O presente Recurso é interposto pela A. na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou intempestiva a presente ação de contencioso pré-contratual (v. Acórdão do TCA Sul, proferido no presente processo, em 16.04.2020, que, confirmou a douta Sentença de 1.ª Instância) - cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes Contra-Alegações;

II. A referida intempestividade decorreu do facto de a A., ora Recorrente, entender que o prazo para intentar a presente ação, previsto no art. 101.º do CPTA, é de um mês e um dia (a Recorrente foi notificada do ato de adjudicação em 7 de outubro de 2019 e intentou a ação em 8 de novembro de 2019) - cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes Contra-Alegações;

III. A decisão de intempestividade transitou em julgado depois de a A. ter percorrido todas as instâncias de recurso, nomeadamente, Recurso de Revista para esse Venerando Supremo Tribunal (no âmbito do qual a A. arguiu a nulidade do primeiro Acórdão proferido), e recurso para o Tribunal Constitucional - cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes Contra-Alegações;
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IV. Conforme acima demonstrado, no caso em apreço não se verificam os pressupostos para a admissão de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que assume caráter extraordinário, e, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede minimamente -, o presente Recurso sempre seria improcedente - cfr. n.ºs 3 a 8 do texto das presentes Contra-Alegações;

- Da não verificação dos pressupostos para Recurso para Uniformização de Jurisprudência

V. Por um lado, no Acórdão “fundamento” indicado pela Recorrente a “questão fundamental de direito” não é a mesma do douto Acórdão recorrido – Acórdão TCA Sul, de 16.04.2020 - cfr. n.ºs 3 e 9 a 14 do texto das presentes Contra-Alegações;

VI. A “questão fundamental de direito” / questão em discussão no referido Acórdão “fundamento” respeita à suspensão, ou não, durante férias judiciais, do prazo para intentar a ação e a termo do prazo em dia de tolerância de ponto, tudo matérias que não estão aqui em causa - não integraram o âmbito do Acórdão aqui recorrido - cfr. n.ºs 3 e 9 a 14 do texto das presentes Contra-Alegações;

VII. Com efeito, lido o ponto 3.7 do Acórdão “fundamento”, que a Recorrente invoca para tentar demonstrar a oposição de acórdãos, verifica-se que esse ponto daquele Acórdão respeitava a questão que não “estava em discussão” nesse Acórdão (utilizando as palavras do Acórdão acima transcrito no n.º 11), ou que não era a “questão fundamental de direito” desse Acórdão (como exigido no art. 152.º/1 do CPTA), ou, ainda, que não era o “núcleo essencial ou determinante” desse Acórdão (como também se escreve em outro Acórdão acima transcrito n.º 11) - cfr. n.ºs 9 a 14 do texto das presentes Contra-Alegações;

VIII. As questões em discussão ou fundamentais / determinantes, no Acórdão invocado pela Recorrente como fundamento, eram referentes à suspensão, ou não, do prazo para intentar ação durante as férias judiciais e ao termo do prazo em dia de tolerância de ponto, matérias que não integram o âmbito do Acórdão recorrido, pelo que não estão reunidos os pressupostos do art. 152.º/1 do CPTA para o Recurso para Uniformização de Jurisprudência - cfr. n.ºs 9 a 14 do texto das presentes Contra-Alegações;

IX. Por outro lado, sem prejuízo do acima referido, no Acórdão “fundamento” decidiu-se que o termo do prazo de três meses de impugnação de um ato notificado a 30.11.2016 (v. n.º 2 dos factos no Acórdão “fundamento”), ocorria em 28.02.2017 (v. n.º 3.16 daquele Acórdão), o que corresponde ao decidido no douto Acórdão recorrido (relativamente a um prazo de 1 mês), decorrendo da aplicação do disposto na al. c) do art. 279.º do C. Civil, não existindo oposição, pelo que, também por esta razão, o presente Recurso, de natureza extraordinária, não deve ser admitido - cfr. n.º 14 do texto das presentes Contra-Alegações;

X. Com efeito, no Acórdão “fundamento”, relativamente a um prazo de três meses para intentar ação, tendo por objeto um ato notificado a 30.11.2016 (v. n.º 2 dos factos no Acórdão), refere-se no trecho do Acórdão invocado pela Recorrente (n.º 3.7 do Acórdão) que a contagem do prazo se iniciava a 01.12.2016, mas conclui-se que terminava a 28.02.2017 (v. n.º 3.16 do Acórdão), e não a 01.03.2017, como aconteceria se fosse adotado o entendimento aqui defendido pela Recorrente - cfr. n.º 14 do texto das presentes Contra-Alegações;
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XI. No Acórdão “fundamento” apenas se considerou que o prazo terminava a 01.03.2017 em virtude de o dia 28.02.2017 ser tolerância de ponto de Carnaval (v. n.º 3.19 do Acórdão), matéria que não está em causa nos presentes autos - cfr. n.º 14 do texto das presentes Contra-Alegações; XII. Assim sendo, não só não estamos, em ambos os Acórdãos, perante a mesma “questão fundamental de direito”, como não existe oposição, não se encontrando preenchidos os pressupostos do art. 152.º/1 do CPTA para o Recurso para Uniformização de Jurisprudência - cfr. n.º 14 do texto das presentes Contra-Alegações;

XIII. Por outro lado, ainda, o decidido no douto Acórdão recorrido está de acordo com jurisprudência consolidada desse SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), pelo que, também por esta razão, não deve ser admitido o Recurso, como previsto no n.º 3 do art. 152.º do CPTA - cfr. n.ºs 15 a 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XIV. De resto, o facto de a Recorrente não ter invocado, como Acórdão fundamento, um Acórdão do STA, quando existem vários Acórdãos do STA sobre a matéria, decorre, precisamente, de a jurisprudência consolidada desse Venerando Supremo Tribunal (e também do Supremo Tribunal de Justiça – STJ), ser em sentido contrário do aqui defendido pela Recorrente - cfr. n.ºs 15 a 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XV. Como bem sublinhado, no douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal, de 09.07.2020, que não admitiu o Recurso de Revista interposto pela A., ora Recorrente, “a solução do acórdão recorrido não é nova e segue a jurisprudência deste Supremo Tribunal nessa matéria, o qual teve ocasião de a acolher desde pelo menos o Acórdão do Pleno de 28.06.1992, Rec. n° 26.478 (veja-se a abundante jurisprudência deste STA indicada no acórdão recorrido, a qual, é absolutamente transponível para o presente caso)” (sombreado e sublinhado nosso) - cfr. n.ºs 15 a 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XVI. Com efeito, como se escreve no Sumário do douto Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo desse STA, de 04.06.2006, Proc. 046/04, disponível em www.dgsi.pt (citado no douto Acórdão do TCA Sul proferido no presente processo): “II - À contagem deste prazo legal, porque fixado em meses, não é aplicável a regra fixada na alínea b) do referido art.º 279º do C. Civil, pois a regra aplicável, a da alínea c), já tem ínsito o que naquela se estabelece (v. entre muitos outros acºs da 1ª Secção de 11-7-00, rec. 46.010; de 19-12-01, rec. 47.911; do Pleno, de 27-6-01, rec. 21.638)” (sombreado e sublinhado nosso) - cfr. n.ºs 15 a 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XVII. No mesmo sentido - da contagem do prazo nos termos da al. c) do art. 279.º do C. Civil como decidido na douta Sentença de 1.ª Instância e no douto Acórdão recorrido -, pronunciaram-se, expressamente, entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: Ac. do STA de 25.10.2017, Proc. 01140/16; Ac. do STA de 26.08.2009, Proc. 0471/09; Ac. do STA de 14.07.2008, Proc. 0663/07; Ac. do STA de 12.01.2006, Proc. 01213/05, Ac. STA, de 04.01.2004, Proc. 059/04; Ac. do STA de 20.10.1999, Proc. 044732; Ac. do STA de 28.06.1994, Proc. 027325; Ac. do STA de 21.01.1993, Proc. 031042; Ac. do STA de 10.03.1992, Proc. 027325; Ac. do STA de 13.02.1992, Proc. 030068; Ac. do STA de 02.03.1990, Proc. 027244; Ac. do STA de 23.05.1989, Proc. 026546; Ac. do STA de 14.03.1989, Proc. 025432; Ac. do STA de 10.01.1989, Proc. 025701 - cfr. n.ºs 15 a 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XVIII. De resto, a respeito da jurisprudência invocada pela Recorrente, sublinhe-se que a mesma continua a invocar jurisprudência que não é aqui aplicável, nomeadamente, o Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal, de 17.01.2019 - invocado nos n.ºs 105 e segs. do texto e Conclusão LX das Alegações da Recorrente), quando, como alertada no douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal, de 09.07.
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2020 - que não admitiu o Recurso de Revista da ora Recorrente -, aquele Acórdão era relativo a situação distinta da aqui em causa, em que o prazo para intentar a ação era de 20 dias e não de um mês, como se verifica in casu (sendo que, em vários dos outros Acórdãos invocados pela Recorrente, dos TCAs, a questão aqui em causa não é especificamente analisada, designadamente por não ser o thema decidendum dos mesmos - tais arestos respeitam, por exemplo, a situações em que, em qualquer dos casos, o recurso seria intempestivo, ou em que o que estava em causa era a suspensão do prazo durante as férias judiciais, na anterior redação do CPTA) - cfr. n.ºs 15 a 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XIX. Face a tudo o exposto, não deve ser admitido o presente Recurso, pois, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos do art. 152.º/1 do CPTA para a admissibilidade de Recurso para Uniformização de Jurisprudência e sempre se verificaria o previsto no n.º 3 daquele preceito, que determina que o presente Recurso não seja admissível - cfr. n.º 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

XX. Mesmo que assim não se entenda - o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio sem conceder minimamente -, o presente Recurso sempre seria totalmente improcedente - cfr. n.º 19 do texto das presentes Contra-Alegações;

- Da improcedência do Recurso

XXI. O presente recurso é totalmente improcedente, não enfermando o decidido no douto Acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento, sublinhando-se, que, a Recorrente baseia o seu Recurso em “pressupostos interpretativos” que não foram os assumidos nas decisões proferidas no presente processo, como a Recorre já havia sido alertada no Acórdão recorrido - cfr. n.ºs 20 a 23 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXII. Além disso, e em primeiro lugar, sublinhe-se que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, para apreciação da questão em apreço é totalmente irrelevante a alteração ao CPTA pelo DL 214-G/2015, de 02.10, pois em qualquer uma das redações do CPTA (anterior ou posterior ao DL 214-G/2015) o prazo para intentar ação de contencioso pré-contratual era e é de 1 mês, a contar da notificação (cfr. atual art. 59.º/3 do CPTA), sendo aplicável, em qualquer dos casos, o art. 279.º do C. Civil para a determinação do dies ad quem daquele prazo (cfr. art. 296.º do C. Civil) - cfr. n.º 23 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXIII. Por outro lado, atendendo à questão sub judice, é suscetível de ser aqui aplicável toda a Jurisprudência e Doutrina relativa ao prazo, em meses, para o exercício de direito de ação ou outro direito em Tribunal e não apenas a de Contencioso Administrativo, nomeadamente a referente ao atual CPTA - cfr. n.º 23 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXIV. Em segundo lugar, como bem sublinhado no douto Acórdão recorrido (e contrariamente ao que alega a Recorrente, mas sem fundamentar), no que respeita à Jurisprudência relativa à questão aqui em causa, a mesma tem sido dirimida atualmente de forma uniforme pelos Tribunais Superiores pela aplicação da al. c) do art. 279.º do C. Civil, considerando-se que a mesma já tem ínsita o que se estabelece na respetiva alínea b) - cfr. n.ºs 24 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
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XXV. Sendo que, conforme já acima referido, a Jurisprudência invocada pela Recorrente nas suas Alegações é, na sua maioria, inaplicável à questão em apreço (nomeadamente, o Acórdão STA, de 17.01.2019, invocado nos n.ºs 105 e segs. e Conclusão LX das Alegações da Recorrente, é relativo a prazo de 20 dias e não de meses - como a Recorrente já foi alertada no douto Acórdão que não admitiu o seu Recurso de Revista -, e em vários dos outros Acórdãos invocados pela Recorrente, dos TCAs, a questão aqui em causa não é especificamente analisada, designadamente por não ser o thema decidendum dos mesmos, tais arestos respeitam, por exemplo, a situações em que, em qualquer dos casos, o recurso seria intempestivo, ou em que o que estava em causa era a suspensão do prazos durante as férias judiciais, na anterior redação do CPTA) - cfr. n.ºs 24 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXVI. No mesmo sentido em que se decidiu no presente processo, decidiu, em termos aqui também aplicáveis, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 18.04.2012, no Proc.148/07.0TAMBR.P1-B.S1, no Acórdão de fixação de jurisprudência (sem qualquer voto de vencido), publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 21.05.2012 - cfr. n.º 26 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXVII. Também no mesmo sentido decidiu o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no seu Acórdão n.º 404/2000, de 27.09.2000 (também sem qualquer voto de vencido), publicado no Diário da República n.º 287/2000, 2.ª Série, de 14.12.2000, Acórdão esse a que aderiu o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no Acórdão proferido no presente processo, após verificar que não existia alteração legislativa que determinasse decisão diversa - cfr. n.º 27 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXVIII. Igualmente no mesmo sentido do decidido no presente processo (e com mais relevância para o caso em apreço), decidiu, nomeadamente, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, em Acórdão de 04.06.2006 (também sem qualquer voto de vencido), proferido no Proc. 046/04, disponível em www.dgsi.pt - cfr. n.º 28 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXIX. Isto para além de numerosos outros Acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO que se pronunciaram expressamente sobre a contagem do prazo nos termos do art. 279.º do C. Civil, precisamente no mesmo sentido do decidido no presente processo (nomeadamente, Ac. do STA de 25.10.2017, Proc. 01140/16; Ac. do STA de 26.08.2009, Proc. 0471/09; Ac. do STA de 14.07.2008, Proc. 0663/07; Ac. do STA de 12.01.2006, Proc. 01213/05, Ac. STA, de 04.01.2004, Proc. 059/04; Ac. do STA de 20.10.1999, Proc. 044732; Ac. do STA de 28.06.1994, Proc. 027325; Ac. do STA de 21.01.1993, Proc. 031042; Ac. do STA de 10.03.1992, Proc. 027325; Ac. do STA de 13.02.1992, Proc. 030068; Ac. do STA de 02.03.1990, Proc. 027244; Ac. do STA de 23.05.1989, Proc. 026546; Ac. do STA de 14.03.1989, Proc. 025432; Ac. do STA de 10.01.1989, Proc. 025701; entre outros) - cfr. n.º 28 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXX. No mesmo sentido, especificamente relativamente ao prazo do art. 101.º do CPTA, decidiu-se no Acórdão do TCA Norte, de 04.11.2011, proferido no Proc. 00741/11.7BEPRT, e no Acórdão do TCA Sul, de 12.01.2006, proferido no Proc. 01213/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt - cfr. n.º 29 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXI. Em terceiro lugar, também a Doutrina mais sólida é no sentido do decidido no presente processo, verificando-se que, face ao que a Recorrente alega nas suas Alegações, que, na sua decisão quanto à data em que intentou a presente ação, terá seguido exclusivamente o texto de MARCO CALDEIRA (também subscritor do Parecer junto pela Recorrente), na
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Obra Coletiva, Comentários à Revisão do ETAF e de CPTA, AAFDL Editora, 2017, 3. Edição, págs. 591 e segs., o qual, no entanto, padece de alguns erros, nomeadamente ao referir (pág. 592 daquela Obra) que “o Decreto-Lei n.º 214- G/2015 alterou radicalmente o modo de contagem dos prazos de impugnação” (o que apenas se aplica às situações em que estivessem em causa férias judiciais, o que não é o caso em apreço); bem como ao não atender e, muito menos, analisar (ou até referir) a vasta jurisprudência em sentido contrário do que defende, não sendo correto afirmar, como faz o mesmo Autor, que “foi demonstrado pela doutrina”, que o entendimento da Jurisprudência era incorreto (pág. 595 daquela Obra) - cfr. n.ºs 30 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXII. No mesmo sentido do decidido no presente processo, temos, nomeadamente, em sede de doutrina referente a Contencioso Administrativo, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 4.ª Ed., pág. 398; SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo: anotado, comentado, jurisprudência, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 370; JOÃO CAUPERS e JOÃO RAPOSO, Contencioso Administrativo, Aequitas – Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 125; e ANTÓNIO ESTEVES FERMIANO RATO, Contencioso Administrativo – Novo Regime Explicado e Anotado, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 281; e, em sede de doutrina de Direito Civil (que aqui assume particular relevância, face à norma em causa, conforme resulta da Jurisprudência proferida sobre a mesma), PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 256; CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, pág. 641; Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 688 - cfr. n.ºs 31 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXIII. Em quarto lugar, a alínea c) do art. 279.º do C. Civil constitui norma especial relativamente à respetiva alínea b) (sendo que, conforme a Jurisprudência e Doutrina acima indicadas: não é aplicável a regra fixada na alínea b) do referido art. 279º do C. Civil, pois a regra aplicável, a da alínea c), já tem ínsito o que naquela se estabelece) - cfr. n.º 34 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXIV. A este respeito, veja-se o que se escreve no Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 27.06.2018 (Pleno da Secção de Contencioso Tributário), proferido no Proc. 01140/16, do qual decorre que a alínea c) do art. 279.º do C. Civil, constitui norma especial relativamente aos prazos fixados em meses, como se verifica no caso em apreço, sendo a alínea b) da mesma norma aplicável aos prazos fixados em dias, o que não é aqui o caso - cfr. n.º 34 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXV. Em quinto lugar, conforme decorre de tudo o acima exposto, contrariamente ao alegado pela Recorrente, tanto o elemento literal, como o elemento racional ou teleológico das normas aqui em causa impõem que se mantenha o decidido, como, de resto, resulta da Jurisprudência e Doutrina acima citadas - cfr. n.º 35 do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXVI. O presente Recurso é, assim, totalmente improcedente - cfr. n.º 36 (e n.ºs que o antecedem) do texto das presentes Contra-Alegações;

- Da dispensa do remanescente de Taxa de Justiça
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XXXVII. Por último, requer-se a dispensa do remanescente da Taxa de Justiça, por se verificarem os pressupostos da parte final do n.º 7 do art. 6.º do RCP, conforme acima demonstrado, dispensa essa que se requer mesmo no pressuposto que o Recurso será julgado improcedente - cfr. n.ºs 37 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;”

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“A - A Autora nos presentes autos foi notificada, em 7 de outubro de 2019, do 2.ª Relatório Final, elaborado a 25 de setembro de 2019, pelo Júri no âmbito do Concurso em apreço, e da decisão de adjudicação, tomada por Despacho do Senhor Chefe de Estado Maior do Exército de 26 de setembro de 2019, a favor da Contrainteressada B…………, bem como da decisão de exclusão da Proposta da ora Autora. (cfr. artigo 1º da Petição Inicial – facto confessado).

B - Em 2019-11-08 foi apresentada a Petição Inicial da presente ação de contencioso pré-contratual (cfr. fls. 2 dos autos e SITAF).”

2.2. Por sua vez o acórdão fundamento deu por provado o seguinte;

“1 - O Autor impugna nos presentes autos, a decisão contida no ofício datado de 17 de novembro de 2016, da autoria de …, Vereador do Ambiente da Câmara Municipal G… – Cfr. ponto 13 da Petição inicial; Cfr. fls. 57 dos autos em suporte físico;

2 - Esse ofício, onde está corporizado o ato impugnado, foi notificado ao Autor no dia 30 de novembro de 2016 – Cfr. ponto 13 da Petição inicial; Cfr. fls. 57 dos autos em suporte físico;

3 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 01 de março de 2017 - Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.”

3. O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.

Essa contradição supõe uma situação de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.

Uma vez que só relevam as contradições em matéria de direito que se mostrem decisivas para a resolução do caso, tem-se entendido que é insuficiente a divergência que se situe, não na decisão, mas apenas na parte expositiva dos acórdãos ou entre a decisão de um deles e a fundamentação do outro (cf. Acs do Pleno desta Secção de 23/9/2021 – Proc. n.º 1081/12.0BELRS e de 27/2/96 in AD n.º 413, pág. 619 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo”, 4.ª edição-2017, pág. 1178).
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Assim, para que se conclua pela verificação de uma oposição de julgados relevante, é necessário que exista entre os acórdãos uma contradição em matéria de direito – a qual pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto – que emerge de decisões expressas e se repercutem no sentido da decisão.

Como resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (proferido pela TCA Norte em 12/4/2019, no processo n.º 00465/17.1BEPRT) no modo como se procedeu à contagem dos prazos de impugnação de actos administrativos fixados em meses, em virtude de aquele haver considerado que apenas seria de atender ao disposto na al. c) do art.º 279.º do C. Civil, enquanto este entendeu que, além dessa al. c), também haveria que aplicar o que dispõe a al. b) do mesmo preceito.

Os recorridos contestam que essa oposição ocorra.

Vejamos então se ela se verifica.

O acórdão recorrido, para julgar verificada a excepção da caducidade do direito de instaurar uma acção de contencioso pré-contratual, numa situação em que a A. fora notificada do acto impugnado em 7/10/2019 e só intentou a acção em 8/11/2019, considerou o seguinte:

“(…)

Se não existe uma regulação em particular das regras da contagem do prazo nas ações de contencioso pré-contratual, também não existe qualquer lacuna, por a norma do artigo 101.º do CPTA ser uma norma remissiva, prevendo a regulação dessa matéria através da remissão para o regime estabelecido nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA.

Essa remissão assume o significado de se aplicar à ação de contencioso pré-contratual as regras que em matéria de contagem do prazo se apliquem à ação administrativa de impugnação de atos administrativos.

Ainda no que ao regime remissivo respeita, embora a norma do artigo 101.º do CPTA não preveja a remissão para o artigo 58.º, n.º 2 do citado Código, não vislumbramos qualquer razão para que a mesma não seja aplicável, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA.

De resto, é também este o entendimento da doutrina – Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª ed., Almedina, pp. 810.

Decidindo pela aplicação do artigo 58.º, n.º 2 e, por via dele, do artigo 279.º do CC às ações de contencioso pré-contratual, importa agora entrar no cerne da questão controvertida, que se prende com a interpretação do disposto no artigo 279.º do CC quanto às regras de contagem do prazo de um mês para a instauração da ação.

Enunciando as posições em confronto, no que respeita às regras do modo de contagem do prazo de um mês de instauração da ação de contencioso pré-contratual, nos termos previstos no artigo 101.º do CPTA, identificam-se as seguintes correntes:
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a) a que entende que o prazo de um mês se conta nos termos do artigo 279.º, c) do CC, nos termos do qual o prazo termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data, dentro do respetivo mês, não havendo que preceder esta regra da antecedente, prevista na alínea b) do artigo 279.º do CC, de modo a que, sendo de um mês o prazo para a instauração da ação e sendo a parte notificada no dia 07 de certo mês, o prazo termina no dia 07 do mês seguinte (corrente assumida na sentença recorrida);

b) a que entende que o prazo de um mês se conta nos termos do artigo 279.º, b) e c) do CC, nos termos do qual o prazo termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data e que embora o prazo se inicie na data da ocorrência do evento a que a lei se refere, a sua contagem só começa no dia imediato, de modo que sendo a parte notificada no dia 07 de certo mês, o prazo de um mês inicia a sua contagem no dia 08, pelo que, contado o prazo de um mês desde o dia 08, o prazo termina no dia 08 do mês seguinte.

Para a tomada da decisão a proferir importa considerar que o disposto no artigo 101.º do CPTA refere-se ao prazo de “um mês”, devendo, pois, considerar-se o conceito do que seja um mês, como correspondendo ao mesmo dia do mês seguinte, independentemente de esse mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias.

Por isso, também a regra da 2.ª parte da alínea c) do artigo 279.º do CC, que prevê que se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

O que acarreta, por exemplo que, um prazo que se inicie em 30 de janeiro se tenha por findo no dia 28 ou no dia 29 de fevereiro, consoante o caso de esse ano ser ou não bissexto.

Assim, quanto aos prazos estipulados em meses – no caso, é de um mês o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA, mas o entendimento é transponível para o prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA, do mesmo modo que já o era para o prazo de dois meses, previsto no artigo 28.º, n.º 1, a) da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) – tal prazo há-de findar no mesmo dia do mês em causa – v.g. o prazo de um mês que se inicie no dia 2 de fevereiro, há-de terminar no dia 2 de março.

Pelo que a controvérsia não se coloca em saber quando o prazo termina, mas quando o prazo se inicia.

Por outras palavras, os termos do litígio respeitam à interpretação e aplicação das regras do início da contagem do prazo, pois consoante a data do seu início, assim a data do seu terminus.

Revertendo o que se deixa escrito para cada uma das correntes acima identificadas é possível constatar o seguinte em relação à concreta situação a que se reporta o presente litígio sobre o qual incide a presente análise e decisão:

a) para a corrente que defende que a aplicação do artigo 279.º, c) do CC dispensa a aplicação da aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC, de modo que sendo a parte notificada em certo dia, o último dia do prazo corresponde ao mesmo dia do mês seguinte, a Autora sendo notificada em 07/10/2019 dispôs de 31 dias de calendário para instaurar a ação excluído o dia em que ocorreu a notificação, terminando esse prazo em 07/11/2019, porque se fosse incluído o dia da notificação (o dia 07/10/2019) então para o prazo terminar em 07/11/2019, significaria que se estariam a conceder à Autora 32 dias;
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b) para a corrente que defende a aplicação do artigo 279.º, b) e c), iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da notificação, em 08/10/2019 e terminando no mesmo dia do mês seguinte, em 08/11/2019, significaria que esse dia 08/11/2019 corresponderia ao 32.º dia posterior ao dia 08/10/2019, correspondendo o dia 07/11/2019 ao 31.º dia posterior.

Esta explanação serve para demonstrar o acerto da sentença recorrida ao decidir pela intempestividade da instauração de contencioso pré-contratual em juízo, por ser instaurada depois do prazo de um mês legalmente previsto no artigo 101.º do CPTA e que, por isso, não se pode ter por infundada a aplicação do disposto no artigo 279.º, c) do CC sob pena de ser conceder à Autora não o prazo de um mês para a instauração da ação, mas o prazo de 32 dias.

O que permite sustentar que a ora Recorrente não tem qualquer razão quanto ao erro de julgamento que dirige contra a sentença recorrida.

Assim, nos termos em que antecedem, as ações de contencioso pré-contratual devem ser instauradas no prazo de um mês, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPTA, segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e do artigo 279.º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279.º, b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b).

Consideramos, por isso, aplicável a doutrina do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos decididos no Acórdão de 04/05/2006, Processo n.º 046/04, segundo a qual:

“I – O prazo de 2 meses fixado na alínea a) do nº 1 do art.º 28º da LPTA conta-se desde o dia da respectiva notificação ou publicação, quando esta for imposta por lei, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do art.º 297º do C. Civil, no dia correspondente do segundo mês seguinte.

II – À contagem deste prazo legal, porque fixado em meses, não é aplicável a regra fixada na alínea b) do referido art.º 279º do C. Civil, pois a regra aplicável, a da alínea c), já tem ínsito o que naquela se estabelece. (v. entre muitos outros acºs da 1ª Secção de 11-7-00, rec. 46.010; de 19-12-01, rec. 47.911; do Pleno, de 27-6-01, rec. 21.638).”.

A questão fundamental de direito que ora se coloca na presente ação foi a mesma que se colocou no citado Acórdão do Pleno do STA, embora ao tempo da anterior lei processual, sob a vigência do recurso contencioso de anulação, mas cujo prazo era também fixado em meses, sendo, por isso, inteiramente transponível para a presente ação.

Também nesse processo se contrapunham os dois entendimentos acerca da tempestividade da interposição do recurso contencioso, em que de um lado, se assumiu a aplicação da interpretação ora perfilhada e que veio a ser assumida na decisão e, de outro, que a contagem do prazo em questão só se inicia no dia seguinte à notificação ou publicação do ato, por força da aplicação das alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC.
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Como se disse neste citado aresto, a citada interpretação corresponde à linha de entendimento jurisprudencial que foi sendo assumida pelo STA desde, pelo menos, o Acórdão do Pleno, datado de 28/05/1992, Recurso n.º 26.478, mas que prosseguiu posteriormente, sendo consagrada a mesma orientação em muitos outros acórdãos da Secção Administrativa e do Pleno do STA, como nos Acórdãos de 28/06/1994, Recurso n.º 28.858, de 12/10/1995, Recurso n.º 37.197 e de 10/07/1997, Recurso n.º 32.349.

Também como antes decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 28/06/1994, Recurso n.º 28.858: “Deste modo, tratando-se de um prazo de dias ou de horas, entendeu o legislador (cfr. a referida alínea b) do artigo 279.º citado), para esse efeito, não dever contar-se o dia ou a hora em que ocorre o evento que marca o início do prazo, beneficiando assim (necessariamente) o interessado com a fracção restante da unidade de tempo em que se verificou o mencionado evento.

De forma diferente se passam as coisas no caso previsto na alínea c) do mesmo artigo, dos prazos fixados em semanas, meses ou anos em que afixação do termo do prazo no fim do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, assegura já por si ao interessado, com o aludido beneficio, a disponibilidade do prazo por inteiro, pois a consideração de dois dias – o primeiro e o último – com a mesma ordem na semana ou mês oferece, sem mais, a segurança que se pretende alcançar quanto aos outros prazos através da aplicação da norma da alínea b).

Cumular a aplicação, no mesmo caso, destas duas regras que tem campos de aplicação distintos e que se orientam pela ideia básica atrás referida, significaria aumentar em um dia os prazos fixados em semanas, meses ou anos, resultado para o qual não se encontra qualquer justificação material e quebraria ostensivamente a coerência do sistema gizado pelo legislador.”.

Tal doutrina, embora emanada ao abrigo de outro quadro normativo, é inteiramente transponível para o caso do presente litígio, pois tendo a Autora sido notificada do ato impugnado no dia 07/10/2019 e terminando o prazo de um mês no dia 07/11/2019, nos termos do disposto nos artigos 101.º e 58.º, n.º 2, do CPTA e do artigo 279.º, c) do CC, significa que a Autora dispôs efetivamente de 31 dias completos para a instauração da ação, desconsiderando o dia do evento, em que ocorreu a notificação.

Não se olvida o entendimento contrário assumido por certa doutrina – v.g. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Volume I, Almedina, 2004, pp. 389-391 e ainda, mais recentemente, José Duarte Coimbra, “A impugnabilidade de atos administrativos no Anteprojeto de Revisão do CPTA”, in “O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate”, 2014, AAFDL, nota 43, pp. 373.

Porém, como fica demonstrado nos termos antecedentes, considera-se que as razões em que se baseiam tais entendimentos estão devidamente salvaguardadas nos termos em que ora se decide.

A posição ora assumida determina que a aplicação do disposto no artigo 279.º, c) do CC, enquanto regra de contagem do prazo das ações de impugnação de ato administrativo, a que se aplica o disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, in casu, por força da norma remissiva do artigo 101.º do CPTA, dispensa a aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC porque já acautela a situação que esta norma visa proteger, tendo ínsita na sua previsão a desconsideração do dia do evento.
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Por conseguinte, tendo a Autora sido notificada no dia 07/10/2019, o prazo de instauração de um mês terminou no dia 07/11/2019, dispondo a Autora de 31 dias completos para a instauração da ação, contados a partir do dia 08/10/2019.

O prazo de instauração da ação de contencioso pré-contratual, fixado em um mês no artigo 101.º do CPTA, conta-se nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 2 do CPTA e 279.º, c) do CC, não sendo aplicável a alínea b) do mesmo artigo, pelo que, termina no dia do mês seguinte correspondente àquele em que ocorreu a notificação do ato impugnado ao seu destinatário (artigo 59.º, n.º 2 do CPTA).

Também neste sentido, defenderam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 279.º do CC, assumindo que “A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos.”, in Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed, 1982, Coimbra Editora, pp. 256.

Não se trata de defender que a regra da alínea c) do artigo 279.º do CC afasta a aplicação de qualquer outra do citado preceito, visto que várias das citadas alíneas são se aplicação cumulativa (v.g. as alíneas c) e e) do artigo 279.º do CC), mas antes assumir a interpretação de que a alínea c) do artigo 279.º do CC já salvaguarda a regra prevista na alínea b) deste preceito, pelo que dispensa a sua aplicação.

Assim, sendo o prazo de um mês, o mesmo conta-se “de mês a mês”, por ser isso que corresponde ao prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico, sem que a disposição da alínea c) do artigo 279.º do CC anule a regra prescrita na alínea b) do citado preceito.

Este entendimento é que o corresponde ao decidido na sentença recorrida e que se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis, não enfermando de qualquer desconformidade constitucional ou com a lei, como defende a Recorrente.

Baseia-se a Recorrente em pressupostos interpretativos que não são assumidos na sentença recorrida, nem ora se defendem, pois segundo a interpretação que redunda na decisão recorrida e que ora se afirma, o dia em que ocorreu o evento, ou seja, a notificação enquanto ato determinante da contagem do prazo, no presente caso, não releva para o início da contagem do prazo.

Por isso, as normas das alíneas b) e c) não são cumulativas, nem excludentes, mas antes harmonizáveis entre si, porque consagram o mesmo efeito jurídico de desconsideração da data em que ocorre o evento, para efeitos do início da contagem do prazo.

Por conseguinte, em face do exposto, não tem a Recorrente qualquer razão ao alegar que sempre durante a vigência da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) a doutrina e a jurisprudência defenderam a aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC ao prazo do recurso contencioso de anulação, previsto no artigo 28.º da LPTA.
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Nem tão pouco que tivesse existido um diferente entendimento sobre a questão entre a redação originária do artigo 58.º do CPTA e a redação introduzida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.

A alteração relevante que foi introduzida durante a vigência do CPTA prende-se com a natureza do prazo de instauração da ação, inicialmente configurado na redação originária do CPTA como um prazo processual e, por isso, contado segundo as regras previstas no CPC e, após a aprovação do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, passado a ser configurado como um prazo substantivo, cujo regime de contagem aplicável é o previsto no disposto no artigo 279.º do CC.

Daí a pertinência, desde a alteração introduzida ao artigo 58.º do CPTA pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, da aplicação do disposto no artigo 279.º do CC.

De resto, foi reposta a regra que já antes estava estabelecida no artigo 28.º, n.º 2 da LPTA ao prever que os prazos estabelecidos no número anterior se contam nos termos do artigo 279.º do CC.

Por isso, sob a vigência do CPTA, só a partir da vigência das alterações introduzidas pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, se repôs o regime que antes vigorava na justiça administrativa.

E não estabelecendo a norma do artigo 58.º, n.º 2 do CPTA qualquer restrição na remissão para o artigo 279.º do CC, não existem razões para defender a exclusão ad limine de qualquer das alíneas deste preceito, antes havendo de aferir a pertinência aplicativa de cada uma.

Será sim contraditório defender, como faz a Recorrente, a aplicação em simultâneo das alíneas b) e c) do 279.º do CC, assim como que o marco relevante para a contagem do prazo de impugnação é a notificação do ato, nos termos do artigo 59.º, n.º 2 do CPTA e que a sentença recorrida incorre em erro ao proceder à contagem do prazo de um mês, convertendo esse prazo em dias, por não poder existir essa conversão do prazo, para depois defender a tempestividade da ação instaurada em 08/11/2019, quando foi notificada do ato impugnado em 07/10/2019, sendo o prazo de instauração da ação de um mês.

Como antes se afirmou quanto ao entendimento do que seja um mês, um mês corresponde ao mesmo dia do mês seguinte.

(…)”.

Já no acórdão fundamento, onde estava em causa o modo de contagem do prazo de 3 meses para impugnação de actos administrativos estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º, do CPTA que, de acordo com o n.º 2 deste preceito, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, se regia pelas regras fixadas pelo art.º 279.º, do C. Civil, considerou-se o seguinte:

“(…).
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3.6 No caso presente resulta que o autor foi notificado do ato impugnado em 30/11/2016. E foi por referência a tal data, em que ocorreu a notificação do autor, que o Tribunal a quo procedeu à contagem do prazo de 3 meses para a instauração da ação.

3.7 E não se incluindo na contagem de tal prazo o dia em que se operou a notificação, em conformidade com o artigo 279º alínea b) do Código Civil, de acordo com o qual “…na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, o prazo de três meses para a impugnação do ato iniciou-se no dia seguinte àquele em que foi notificado ao autor, por conseguinte, em 01/12/2016, como refere o recorrente. E foi também assim que o Tribunal a quo procedeu.

Pelo que não há, também, neste aspeto, qualquer dissídio.

3.8 A questão está em que o recorrente entende que a contagem do prazo de três meses para a impugnação do ato, previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, deve ser suspenso durante o período de férias judiciais do Natal nos termos do art.º 144.º do anterior CPC, suspensão que conduziria a que tal prazo só terminaria em 13/01/2017, conduzindo à tempestividade da ação, que foi instaurada em 01/03/2017.

Mas esse seu entendimento resulta de um equívoco.

(…).

3.14 Mas será que em 01/03/2017, data em que a ação foi instaurada, já se encontrava esgotado o prazo legal de três meses a que se encontrava submetida?

Em conformidade com o art.º 279.º alínea c) do Código Civil “…o prazo fixado em semanas meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data”.

Tendo o ato impugnado sido notificado ao autor em 30/11/2016, iniciando-se o prazo de três meses previsto no art.º 58.º n.º 1 alínea b) do CPTA para a sua impugnação em 01/12/2016, o mesmo terminou em 28/02/2017.

Isso mesmo foi considerado, corretamente, pelo Tribunal a quo.

(…).

3.19 No caso presente, seguro que o prazo de três meses para a instauração da ação administrativa tendente à impugnação do ato terminava em 28/02/2017, e tendo correspondido esse dia, no calendário daquele ano de 2017, à terça-feira de Carnaval, para a qual foi decretada tolerância de ponto, o último dia do prazo transferiu-se para o dia útil seguinte, nos termos das disposições conjugadas dos nºs. 2 e 3 do art.º 138.º do CPC novo, ex vi do art.º 1.º do CPTA. E esse dia útil seguinte foi quarta-feira, dia 01/03/2017. Dia em que a ação foi instaurada em juízo. Pelo que o foi tempestivamente.

3.20 Concluindo-se pela tempestividade da ação, não pode, pois, manter-se a decisão do Tribunal a quo que com tal fundamento absolveu o réu da instância.
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Deve, assim, pelos fundamentos vertido supra, revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. O que se decide”.

Resulta do que ficou exposto que em ambos os acórdãos estava em causa o modo de contagem de um prazo legalmente fixado em meses a que, por força da remissão constante do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA (na versão resultante do DL n.º 214-G/2015), eram aplicáveis as regras constantes do art.º 279.º do C. Civil, tendo, quanto à data em que o mesmo se iniciava, o acórdão recorrido entendido que a al. c) deste preceito dispensava a aplicação da sua al. b) – pelo que o prazo se contava desde o dia da notificação do interessado e expirava no dia correspondente do mês seguinte – enquanto o fundamento considerou que, por aplicação das referidas alíneas do citado art.º 279.º, o prazo em questão só começava a correr no dia seguinte àquele em que ocorrera a notificação.

Porém, apesar de considerar que o prazo de três meses para intentar a acção relativamente a um acto notificado em 30/11/2016 só se iniciava em 1/12/2016, o acórdão fundamento, pretensamente por aplicação da al. c) do citado art.º 279.º, vem a concluir que esse prazo terminava em 28/2/2017, só se transferindo para o dia 1/3/2017, nos termos do art.º 138.º, n.º 2, do CPC, por aquele corresponder a um dia de tolerância de ponto. Quer dizer: embora refira que aplica as als. b) e c) do mencionado art.º 279.º, o acórdão vem a decidir como se tivesse aplicado apenas esta última, em conformidade, portanto, com a doutrina do acórdão recorrido, de acordo com a qual o prazo para intentar a acção iniciar-se-ia na data da notificação (30/11/2016) e terminaria no último dia do mês de Fevereiro (28/2/2017).

Assim sendo, a divergência na parte expositiva ou na fundamentação dos acórdãos não se reflecte no sentido da decisão, pelo que a mesma não é relevante.

Nestes termos, não é de admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2021. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.