Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0719/19.2BELLE

2022-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0719/19.2BELLE Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0719/19.2BELLE
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 719/19.2BELLE

Recorrente: A…………

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 10 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0a8f858f6a5f5e188025880100553bef.) – que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, julgando verificada a excepção de erro na forma de processo e inviabilidade da convolação da impugnação para a forma processual adequada, que considerou ser a oposição à execução fiscal, absolveu a Fazenda Pública da instância –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Em face (1) do elevado número de reversões realizadas pela administração fiscal, (2) em face da natureza material e substantiva da decisão de reversão proferida por essa mesma administração fiscal relativa, ainda que no contexto de processo executivo fiscal e, por fim, (3) em face da prática corrente da administração tributária, ao notificar o contribuinte da decisão de reversão, mencionar expressamente, na notificação, a possibilidade de recurso alternativo à oposição judicial do artigo 204.º do CPPT e da impugnação judicial do artigo 99.º do C.P.P.T. (Cfr. Fls. 130 SITAF) considera-se estarem observados os requisitos do artigo 285.º, n.º 1 do C.P.P.T, nos casos em que o peticionado pelo contribuinte se enquadre em qualquer uma das alíneas do artigo 99.º do mesmo C.P.P.T., como é o do caso sub judice relativo às suas alíneas c) e d).

B) Pelo exposto, consideramos ser de interesse comunitário e prático significativo que se clarifiquem procedimentos a adoptar/adoptados pela administração tributária, pela sua relevância jurídica (conteúdo das notificações da Administração tributária) e social (elevado número de reversões fiscais), o que se reveste de importância fundamental, sendo também, por isso, a admissão do presente recurso necessária para uma melhor aplicação do direito no que diz respeito ao conteúdo das ditas notificações sempre que o peticionado pelo contribuinte se enquadre em qualquer uma das alíneas do artigo 99.º do mesmo C.P.P.T.

C) O acórdão recorrido entende que, na sequência de jurisprudência anterior, a figura processual da impugnação prevista no artigo 99.º do C.P.P.T circunscreve-se basicamente a ilegalidades de liquidação e que, em face do peticionado pelo aqui Recorrente e em face do princípio previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável subsidiariamente ao C.P.P.T. teria que se forçosamente recorrer ao meio processual da oposição à execução prevista no artigo 204.º do mesmo C.P.P.T

D) Porém, tendo em conta que o peticionado pelo Recorrente nunca foi a extinção da execução mas sim a revogação da decisão de reversão por violação e insuficiência da sua fundamentação (Artigo 99.º, alínea c) do C.P.P.T.) e de formalidades legais (Artigo 99.º, alínea d) do C.P.P.T), relacionadas com a nulidade de citação, devidamente arguida pelo aqui Recorrente e respondida pelo Serviço de Finanças de Loulé I, a fls. 81 do processo instrutor, tem pleno cabimento legal a aplicação conjunta dos artigos 96.º, n.º 1; 97.º, n.º 1 e 99.º, alíneas b) e c) do C.P.P.T.
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E) E nem se diga que o Recorrente não procedeu à arguição da nulidade junto do Serviços de Finanças de Loulé I, o que fez, precisamente no momento em que deduziu o presente recurso remetido ao serviço periférico, tendo obtido a resposta que consta de fls. 81 do processo instrutor sendo certo que não faria sentido apresentar recurso hierárquico da decisão daquele serviço em manter a sua posição já que o artigo 76.º, n.º 2, parte final do CPPT é claro ao referir a impugnação judicial já deduzido “consome” qualquer outro tipo de recurso.

F) Aliás, no caso da nulidade de citação, por violação do artigo 190.º, n.º 2 do C.P.P.T. o único recurso possível seria precisamente o dos artigos 99.º, alínea c), 102.º, n.º 3 e 165.º, n.º 2 do C.P.P.T. e nunca o da oposição à execução do artigo 204.º do C.P.P.T., como resulta do teor do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/10/2016, proferido no Processo n.º 2356/08.8BEPRT.

G) Acresce que, tendo o Serviço de Finanças de Loulé I, notificado a fls. 130 do SITAF, o aqui Recorrente, da decisão final da reversão, apresentando-lhe, no respectivo texto da sua notificação, como meios alternativos de contenciosos a essa sua decisão o da oposição à execução e o da impugnação judicial, caso esta última não seja afinal adequada, então, estamos perante uma errónea notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º, n.º 4 C.P.P.T., sob pena de se violar a confiança do aqui Recorrente nas informações constantes das notificações/citações aos contribuintes,

H) Pelo que em consequência do referido na conclusão anterior, deve ser ordenada a convolação para o processo adequado prevalecendo o disposto no artigo 37.º, n.º 4 do C.P.P.T sobre o artigo 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária ou, caso assim não se entenda, devendo ambos ser interpretados e aplicados de forma sistemática (Cfr. No mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/04/2012 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13/09/2018 in www.dgsi.pt).

I) Desde que a figura da impugnação judicial, atento o peticionado se enquadre, em alguma das alíneas do artigo 99.º do C.P.P.T (o que, no caso sub judice, e em todos os casos semelhantes, ocorre em face do teor das suas alíneas c) e d) do C.P.P.T.), não tem o contribuinte que ser forçado ao recurso à oposição à execução, prevista no artigo 204.º do C.P.P.T. por tal implicar uma restrição abusiva dos seus legítimos direitos, à face do disposto no artigo 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 1 e n.º 4 e n.º 5 da Constituição, sobretudo quando é a própria administração fiscal, nas suas notificações, a prever ambos as possibilidades de recurso.

J) Pelo que os artigos 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T. e 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária devem ser considerados inconstitucionais, por violação do princípio do acesso à Justiça, à luz conjugada dos artigos 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 1 e n.º 4 e n.º 5 da Constituição, na interpretação de que o contribuinte não pode recorrer à impugnação judicial prevista no artigo 99.º, do C.P.P.T. se o pedido no seu recurso tiver objecto algumas das alíneas deste preceito.

Deve, pois, o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, e em consequência deve-se:

a) Considerar idóneo o procedimento de impugnação judicial por o alegado e peticionado pelo Recorrente estar fundamentado no artigo 99.º, alíneas c) e d) do C.P.P.T.
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b) Caso assim não se entenda, deve-se aplicar o disposto no artigo 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária em conjugação com o artigo 37.º, n.º 4 do C.P.P.T., ordenando-se a convolação do processo para a forma adequada, uma vez que o teor da notificação remetida ao Recorrente acerca dos meios de recurso continha informações erradas quanto ao meio e prazo de reacção contra o acto.

Pois só assim se aplicará o Direito e se fará sã Justiça!».

1.2 A AT não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos:

«De acordo com a reunião de Procuradores-Gerais Adjuntos a desempenhar funções junto do Supremo Tribunal Administrativo realizada em 29-09-2021 foi entendido que ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso do Recurso de Revista ser admitido porquanto não existe preceito legal que imponha tal intervenção.

Em face do exposto, não emitirei parecer sobre a apreciação preliminar do Recurso de Revista».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
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Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Há ainda que ter presente que, como é entendimento uniforme da jurisprudência, o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
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2.2.1.6 Passemos, pois, a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, designadamente, se as questões enunciadas pelo Recorrente podem ser reapreciadas com os contornos por ele delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

O ora Recorrente, após a citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados pelo Serviço de Finanças de Loulé 1 contra uma sociedade e que reverteram contra ele, apresentou impugnação judicial, com fundamento na sua ilegitimidade substantiva (falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas) e na nulidade da citação, e formulando o pedido de que «seja revogada a decisão final que decretou a responsabilidade subsidiária do aqui Impugnante pelas dívidas da sociedade supra mencionada, no âmbito dos [referidos] processos de execução fiscal […], extinguindo-se, deste modo, a reversão da execução fiscal».

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e a inviabilidade da convolação da impugnação para a forma processual adequada, que considerou ser a oposição à execução – por, à data em que foi apresentada a petição inicial, estar já caducado o direito de deduzir oposição –, pelo que absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, sustentando que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé padece de erro de julgamento, na medida em que entende que podia usar a impugnação judicial para pôr em causa o despacho de reversão, tanto mais que na citação que lhe foi efectuada foi apontada essa possibilidade e, a verificar-se erro na forma do processo, sempre deveria haver lugar à convolação para o meio processual próprio.

O Tribunal Central Administrativo Sul, após salientar, que «o pedido efectuado nada tem que ver com a legalidade de qualquer liquidação, cuja anulação seria o pedido adequado no meio processual de impugnação judicial» e que «nenhuma das causas de pedir invocadas se relaciona com a (i)legalidade da liquidação, antes dizem respeito a ilegalidades alegadamente praticadas no âmbito do processo de execução fiscal, revertido contra o ora Recorrente», deu conta de que, «[r]elativamente a esta matéria é unânime a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido acolhido pela sentença recorrida», da qual deu diversos exemplos. Mais salientou que não houve lapso algum quanto à indicação dada em sede de citação ao ora Recorrente relativamente aos meios de reacção ao seu dispor.

Por tudo isso, o Tribunal Central Administrativo Sul manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

O Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul com os fundamentos resumidos nas conclusões acima transcritas.

A nosso ver, não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.

Admitimos que, prima facie, a questão de saber como deve reagir judicialmente o chamado à execução fiscal por reversão parece assumir a invocada relevância jurídica e social fundamental, à luz dos critérios definidos pela jurisprudência e acima elencados.
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No entanto, salvo o devido respeito, o Recorrente não levou em conta o que as instâncias decidiram e que, aliás, é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal: o meio adequado ao pedido formulado – de extinção das execuções fiscais – não é a impugnação judicial; é, isso sim, a oposição à execução fiscal; é também jurisprudência consolidada que a reacção contra o despacho de reversão com fundamento na falta de responsabilidade do revertido é a efectuar mediante oposição à execução fiscal; é, igualmente, entendimento uniforme da jurisprudência que a convolação não é possível quando à data em que foi apresentada a petição inicial estava já esgotado o prazo para deduzir o meio processual adequado ao pedido formulado; a jurisprudência também tem vindo a afirmar que o facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção possíveis a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que o citado possa optar sem critério por um daqueles meio processuais, mas, ao invés, que lhe estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam.

Significa isto que a decisão a que as instâncias chegaram, não só se apresenta como razoável e fundada numa interpretação pacífica das normas jurídicas aplicáveis, como se alicerça em jurisprudência consolidada, quer no respeita à questão da adequação do meio processual, quer quanto à inviabilidade da convolação, não podendo conceder-se que tenha incorrido em erro ostensivo ou insustentável.

Não se justifica, pois, que o Supremo Tribunal Administrativo seja de novo chamado a pronunciar-se sobre ela. O que está em causa, afinal, é a não conformação do Recorrente com a orientação jurisprudencial que tem vindo a ser seguida uniforme e repetidamente neste Supremo Tribunal e que se entende não haver fundamento para revisitar.

Finalmente, como acima deixámos dito, as questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena a revista não ser admitida (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
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II - Não é de admitir a revista se, apesar de, prima facie, a questão assumir relevância jurídica e social fundamental, à luz dos critérios jurisprudencialmente densificados na delimitação desse requisito, sobre a mesma existe, desde há muito, jurisprudência consolidada e as instâncias decidiram de acordo com a mesma.

III - As questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.
*
Lisboa, 9 de Novembro de 2022. – Francisco Rothes (relator – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.