Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02205/21.1BEPRT

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02205/21.1BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02205/21.1BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 759/784 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que o MUNICÍPIO DO PORTO deduziu por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] - cfr. fls. 600/619 - [que havia deferido «a presente providência, por provados os respetivos pressupostos» e determinado «a suspensão do ato que determinou a desocupação e entrega da casa ocupada pela Requerente»], e que a revogou, julgando «totalmente improcedente a presente providência cautelar».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 792/819] na relevância jurídica da questão que reputa de fundamental [alegadamente respeitante ao concreto preenchimento da previsão do art. 124.º do CPTA, quanto àquilo que constituem os requisitos/pressupostos para o operar da revogação da decisão cautelar decretada] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando incorreta aplicação, mormente, dos arts. 03.º, n.º 1, e 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12 [na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.08], 13.º, n.º 1, do CPA e do Regulamento do Parque Habitacional do Município do Porto.

3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 823/833] nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT, por decisão de 07.12.2021, julgou procedente a pretensão cautelar, juízo esse que foi revogado pelo TCA/N o qual entendeu que não se verificava o requisito do fumus boni juris previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, tendo de seguida desatendido a pretensão cautelar da requerente.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela recorrente, impondo-se a não admissão da revista.

11. De facto, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica, no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância jurídica fundamental, dado que, por um lado, a colocada manifestamente não foi sequer objeto de interpretação/aplicação pelas instâncias, pois a pronúncia firmada pelo TCA não contendeu, nem envolveu o regime previsto no art. 124.º do CPTA tanto mais que a revogação da decisão do TAF pelo TCA operou em decorrência ou consequência da procedência do recurso de apelação e não no quadro da muito diversa e específica situação prevista e disciplinada no referido preceito do CPTA e, por outro lado, também na mesma não se descortina qualquer complexidade jurídica, visto não só não envolver a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, como não ressalta do alegado que o seu tratamento e aplicação tenha ou venha suscitando dúvidas sérias.

12. O TCA/N concluiu no sentido do não preenchimento do concreto do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

13. Ora a alegação expendida pela recorrente nas críticas que acomete ao julgado não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que o acórdão sob recurso, decidiu com acerto, tanto mais que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo convocado e aplicável.

14. Sendo de notar que as questões/fundamentos que a recorrente pretende ver reapreciadas nesta sede são as mesmas que se apresentam como centrais na e para o juízo e a solução definitiva do litígio a dar na ação administrativa principal.

15. Nessa medida, mostrando-se a questão/pretensão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o caráter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.
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DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma.

D.N..

Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.